Sentença de Julgado de Paz
Processo: 134/2008-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 09/04/2008
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: Sentença

(n. º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: - Responsabilidade civil contratual e extracontratual.
(alínea h, do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: - A
Patrono nomeado: - B
Demandados - C e D
Mandatário: E
Valor da Acção: 3.740,98 €
Do requerimento inicial
A demandante alegou que é dona e legítima proprietária do prédio urbano, destinado a habitação, composto de rés-do-chão e pátio, inscrito na respectiva matriz sob o artigo x, e que a demandada iniciou, em Março de 2007, a pedido do demandado, uma obra num prédio, propriedade do demandado, que confronta com o prédio da demandante. Que quando a demandada iniciou as obras no referido prédio, já existia a casa da demandante que se encontrava em perfeitas condições; que, no exercício da actividade, a demandada procedeu à extracção de terra com uma retroescavadora para abrir os alicerces da obra e se fizeram sentir fortes abalos e estremecimentos na casa da demandante. Que desde Abril de 2007 são visíveis várias fissuras nas paredes da casa da demandante, decorrente da actividade da retroescavadora, com cerca de 1 mm. Que, em Janeiro de 2008, a demandada colocou uma placa contra o muro do demandado que faz verter as águas do demandado para a caleira da demandante.
Mais alegou que possui um pátio na traseira do prédio que se encontra vedado com uma rede, no qual criava várias aves exóticas e que para proteger as aves do sol e das intempéries, colocou telhas sobre a rede que os empregados da demandada, negligentes, ao procederem a actividades no tecto do demandado, partiram. Que uns dias após ter interpelado os empregados da demandada, verificou que todas as aves exóticas que possuía no pátio tinham desaparecido e a existência de um corte numa extremidade da rede que permitiu o furto das aves, sustentando que é notório o furto ter sido obra dos empregados da Demandada, pois, só eles tinham acesso àquela zona, visto que efectuavam obras no tecto do demandado nesse período. Que as aves furtadas eram todas aves exóticas com grande valor comercial mas igualmente com um elevado valor sentimental para a demandante e que orça em € 3 060.
Pedido
“a) Serem os Demandados condenados a absterem-se de praticar todo e qualquer acto que impeça ou diminua a utilização do prédio por parte da Demandante.
b) Serem os Demandados condenados, solidariamente, a pagar à Demandante a quantia de € 3 060 acrescida dos juros moratórios, à taxa legal de 4% desde a citação da presente acção até integral pagamento, pelas aves furtadas.
c) Serem os Demandados condenados, solidariamente, a pagar à Demandante a quantia de € 680,98 acrescida dos juros moratórios, à taxa legal de 4% desde a citação da presente acção até integral pagamento, a título de indemnização pelos danos sofridos.
d) Ser a Demandada condenada a proceder às reparações necessárias para repor a casa da Demandada no estado em que se encontrava antes do início da sua actividade.”
Contestação
Os demandados contestaram, admitindo que a demandante é dona do prédio referido, que a casa desta já existia à data do início das obras e que foram colocadas as placas (chapas). Impugnaram os restantes factos por falsos ou distorcidos, concluindo pela total improcedência da acção e requereram a condenação da demandante por má-fé.
Tramitação
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 29 de Maio de 2008, não tendo as partes alcançado qualquer acordo. Foi marcada audiência de julgamento para 03-07-2008, que se realizou conforme consta da acta de fls.
Factos provados
Com base nas declarações das partes, testemunhas e documentos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – A demandante é dona do prédio urbano, inscrito na matriz do concelho de Cantanhede, com o artigo x, que tem uma habitação de rés-do-chão, existente há muitos anos (admitido).
2 – O demandado é dono de prédio contíguo, no qual existiu uma padaria (admitido).
3 – A demandada procedeu à construção de um edifício novo, no prédio do demandado, tendo iniciado as obras em 11 de Junho de 2007.
4 – Em Fevereiro de 2007, foi demolida a padaria antiga, que distava cerca de um metro e vinte das paredes da demandante, pela Junta de Freguesia.
5 – Para iniciar a obra a demandada utilizou rectroescavadora para abrir as “sapatas” dos pilares, com dois metros por um e meio metro de profundidade e a alguns centímetros das paredes contíguas da demandante no caso de três destas sapatas.
6 – A demandada não acedeu ao prédio da demandante, designadamente aos telhados, para qualquer trabalho, tendo utilizado gruas para o efeito.
7 – A demandada utilizou martelo eléctrico para demolição de um pilar e muro junto dos currais, que não fora demolido anteriormente a pedido da demandante, para que os seus animais não se evadissem.
8 – A demandada colocou uma caleira nova no prédio da demandante (cujo preço suportou) que tinha caleira de telhas, e placas (chapas) com a espessura de um milímetro e cerca de meio metro de largura, a todo o comprimento da caleira, para melhor escorrência das águas, não se arrogando os demandados a propriedade destes materiais.
9 – A demandante retirou algumas destas placas (chapas).
10 – A casa da demandante tem fissuras em algumas paredes.
11 – A demandante detinha algumas aves no seu prédio.
Factos não provados
1 – Não provados abalos ou estremecimentos da casa da demandante por efeito das obras.
2 – Não provado que as fissuras nas paredes da casa da demandante não existiam antes das obras (demolição e construção).
3– Não provado que as obras realizadas no prédio do demandado, demolição e construção de edifício, foram adequadas a fazer surgir fissuras nas paredes da casa da demandante.
4 – Não provado o furto de aves.
5 - Não provado que os empregados da demandada partiram telhas no telhado da demandante.
Fundamentação
A demandante vem requerer a condenação dos demandados no pagamento de uma indemnização por danos alegadamente decorrentes da construção de edifício em prédio confinante do demandado, executadas pela demandada, e a reparação da sua própria casa alegadamente danificada por estas obras. Estes danos são contabilizados em 680,98€, não se especificando qual a quantia referente a telhas partidas, às fissuras nas paredes da casa e às placas (chapas) para escoamento de águas. Requereu também o pagamento da quantia de 3060,00 relativos ao valor de aves exóticas alegadamente furtadas. Pediu também a condenação dos demandados para que se abstenham de praticar actos que impeçam ou diminuam a utilização do seu prédio e que a demandada faça as reparações necessárias na sua casa para a repor na situação anterior às obras.
Contestaram os demandados, admitindo que a demandante é dona do prédio referido, que a casa desta já existia à data do início das obras e que foram colocadas as placas (chapas), impugnando os restantes factos alegados pela demandante e requerendo a condenação desta por má-fé.
Da prova produzida resultaram provados os factos dados como provados acima na rubrica “factos provados” e os não provados constantes da rubrica “factos não provados”.
Competia à demandante fazer a prova dos factos alegados, nos termos do n.º 1, do art.º 342.º do Código Civil. No entanto a demandante limitou-se às suas próprias declarações, não tendo apresentado testemunhas, e à junção de fotografias, um orçamento relativo ao valor das aves e uma carta enviada pelo pai da demandante ao demandado em Janeiro de 2008. Tendo os demandados admitido apenas que a demandante é dona do prédio, que a sua casa já existia ao tempo das obras e colocado as placas (chapas) e impugnado todo o restante conteúdo do requerimento inicial, apenas se podem dar como provados os factos aceites por estes e os resultantes do confronto das declarações da demandante e das dos demandados e testemunhas, não sendo os documentos juntos (fotografias, carta e orçamento) suficientes, por si só, para dar como assente qualquer facto. Da contraprova resultou até que a própria demandante subia ao seu telhado para deslocar as telhas a fim de tapar as telhas de vidro para protecção das aves. Nem nas fotografias há telhas partidas e relativamente às fissuras nas paredes da casa apurou-se que houve um grande cuidado em não afectar o prédio vizinho com a demolição e nova construção. No que se refere às aves furtadas, nada há que demonstre quer a existência das aves, quer o seu furto, para além do referido pela demandante e da referência na contestação (art.º 5.º) que a demandante detinha alguns melros e outras aves. Tal não é suficiente sequer para dar como provado o furto das mesmas. Aliás mesmo pelo buraco na rede – alegado pela demandante e constante da fotografia junta como documento número sete - não seria possível a entrada de pessoa na capoeira que é de grandes dimensões, mais parecendo que a ter-se verificado algo, teria sido acto de vandalismo, a fim de que as aves se evadissem e não furto.
A acção foi interposta ao abrigo da alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei dos Julgados de Paz (Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho), para efectivação de condenação no pagamento de indemnização por danos, no âmbito de eventual responsabilidade civil extracontratual. A questão a analisar é a de saber se em relação às questões suscitadas se verificam ou não os pressupostos da responsabilidade civil que impliquem para os demandados a obrigação de indemnizar, nos termos do art.º 483.º e seguintes do Código Civil.
Nos termos deste art.º 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”
Deste artigo decorre que são pressupostos da responsabilidade civil a violação de um direito ou interesse alheio, a ilicitude dessa violação, a imputação do facto ao agente, a verificação de um dano e o nexo causal entre o facto e o dano.
No caso presente, para haver lugar à obrigação de indemnizar, terão estes pressupostos de verificar-se em relação a cada uma das situações referidas pela demandante, ou seja, em relação às fissuras das paredes da casa, às telhas partidas, às placas (chapas) de escoamento de águas e às aves.
No caso das fissuras das paredes da casa da demandante não ficou provado sequer quando é que as mesmas surgiram. A demandante referiu que apareceram em Abril de 2007 (art.º 7.º do requerimento inicial), embora no seu depoimento não tenha conseguido precisar a data, o que de imediato exclui qualquer responsabilidade eventual da demandada, dado que esta só iniciou os trabalhos no local no mês de Junho seguinte. No entanto, poderiam as mesmas ter eventualmente sido provocadas pela demolição da padaria antiga em Fevereiro de 2007 e ser o demandado responsável. Contudo a demandante não logrou fazer qualquer prova de que as mesmas resultaram da demolição, ou seja não provou a eventual relação entre a demolição e a sua adequação a produzir o surgimento daquelas fissuras. Aliás da contraprova resultou que a demolição foi efectuada de molde a que não se verificassem danos no prédio vizinho e o edifício a demolir não estava encostado às paredes da demandante, estando afastado cerca de metro e vinte. Faltando este pressuposto – nexo causal entre o facto e o dano - que resulta de imediato da factualidade assente, fica prejudicada a análise dos restantes pressupostos, uma vez que não se concretiza obrigação de indemnizar.
No caso das telhas partidas, não ficou provado que os empregados da demandada as tivessem quebrado, pelo que não há nem facto ilícito nem dano, não se verificando assim aqueles pressupostos.
No caso das placas (chapas) de escoamento de águas foi admitida a sua colocação. Estas foram postas entre a caleira da demandante (colocada de novo em alumínio pela demandada) e obliquamente em relação à parede do prédio do demandado, numa altura de cerca de meio metro, com a finalidade de melhor escorrer as águas da parede vertical da casa do demandado. Contudo, face à posição da demandante, os demandados referiram não se arrogar o direito de propriedade sobre as mesmas e permitir que a demandante as retire, o que aliás esta já fez a algumas.
Não foi alegado qualquer prejuízo específico decorrente deste facto, concluindo-se que tal não foi apto a produzir dano para além do custo da remoção das placas (chapas), que mereça a protecção do direito, na esfera jurídica da demandante que o não quantificou e que inclusivamente retirou algumas chapas.
Neste particular, note-se que mesmo que se lançasse mão da norma do n.º 3, do artigo 566.º do Código Civil que permite o recurso à equidade para estabelecer o montante dos danos, dentro dos limites que se tiverem como provados, quando o valor exacto destes não puder ser averiguado, o resultado seria o de não se estabelecer qualquer valor, porquanto dos limites do provado nada permite ao juiz de paz estabelecer qualquer valor para este eventual dano.
Porém, a demandada colocou as placas (chapas) sobre a parede da demandante, impondo um ónus sobre o prédio da demandante, o que não lhe era, nem é, permitido por violação do direito de propriedade da demandante (com apoio das placas e escoamento de águas), e o demandado passou a assumir a responsabilidade dessa colocação por ser o dono da obra. Tal isolamento, a pretender colocar-se, carecia de autorização da demandante, não havendo lugar a indemnização apenas por não se ter quantificado o dano e por, face à prova produzida, o mesmo, a existir, não ser relevante juridicamente. O facto praticado pela demandada reúne em si todos os requisitos para obrigar à indemnização pelo dano que no caso equivale ao custo da remoção das chapas e deve ser reparado pela reconstituição natural (retirada destas), nos termos do art.º 562.º e seguintes do Código Civil. Com efeito é um facto ilícito, violando as normas do direito de propriedade (art.º 1305.º do Código Civil) que visam proteger os interesses no caso da demandante, praticado na circunstância com negligência (ou mesmo dolo), e existindo nexo de causalidade entre o facto e o dano.
No caso das aves alegadamente furtadas, não se provou nem a propriedade de aves, nem a identificação destas, nem a sua quantidade, nem o furto das mesmas. A demandante atribui o furto aos empregados da demandada por notório. Desde logo não se pode compreender como atribui responsabilidade quer ao demandado quer à demandada, uma vez que estes não são responsáveis pela prática de crimes por outrem, mesmos que exista uma relação laboral, excepto se em resultado de execução de ordens ou directivas. Nada foi alegado que implicasse para os demandados qualquer eventual sujeição a obrigação de indemnizar, sendo que em caso de se ter verificado furto pelos empregados da demandada, mesmo neste caso a relação comitente/comissário não teria aplicação por estes não estarem no exercício da função de comissão (art.º 500.º, do Código Civil) e consequentemente não poderia haver responsabilização objectiva (isto é, obrigação de indemnizar independentemente de culpa) quer do demandado quer da demandada.
Explicita-se no entanto que não há nada de notório – ou seja, que não precisa de demonstração – nem no eventual furto nem na ilação de quem o terá praticado. Em primeiro lugar teria a demandante de fazer a prova da propriedade e existência das aves; em segundo lugar a do seu desaparecimento e em que circunstâncias; em terceiro lugar, e neste processo que se trata de um processo de declaração cível, a prova de quem praticou o furto – contra quem deveria intentar a acção e requerer o pagamento dos danos. Nada nesta situação foi referido que impute aos demandados a prática de qualquer facto ilícito susceptível de implicar a obrigação de indemnizar. Nesta questão houve um mau uso do processo pela demandante.
Os demandados requereram a condenação da demandante por má-fé. Porém, não obstante o que se acabou de referir, a demandante tinha razões válidas para intentar a presente acção e por isso, uma vez que o presente processo se justifica pelas outras questões colocadas, não se condena por má-fé.
No que se refere à alínea a) do pedido (“Serem os Demandados condenados a absterem-se de praticar todo e qualquer acto que impeça ou diminua a utilização do prédio por parte da Demandante”) tal decorre da própria lei geral, sendo um dever de todos respeitar o direito de propriedade de outrem, dever a que os demandados já estão e sempre estiveram obrigados, nos limites da Lei.
No caso concreto, contudo tem aqui enquadramento a obrigação do demandado, por ser o dono da obra, de retirar as placas (chapas). A obrigação de as retirar impende sobre o demandado, uma vez que o material após incorporação na obra passa a ser pertença deste, já que as placas (chapas) a remover se encontram apoiadas na caleira da demandante para escorrência de águas para esta.
Relativamente à alínea d) do pedido (“Ser a Demandada condenada a proceder às reparações necessárias para repor a casa da Demandada no estado em que se encontrava antes do início da sua actividade”) decorre do exposto que não há reparações a fazer na casa da demandante resultantes de responsabilidade da demandada.
De resto, este pedido que é correcto do ponto de vista da indemnização em responsabilidade civil – reconstituição natural – colide com o pedido da alínea c) que requer uma indemnização pelos mesmos danos (art.ºs 562.º e seguintes do Código Civil). É certo que para além da reconstituição natural, da reposição da situação anterior ao dano, pode haver cumulativamente outros danos. Porém nada foi dito que permitisse a harmonização dos pedidos de ambas as alíneas.
Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto:
1 – Condeno o demandado C a remover as placas (chapas) que ainda permanecem apoiadas na caleira da demandante.
2 - Absolvo os demandados dos restantes pedidos.
Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, declara-se a demandante, A, parte vencida para efeitos de custas, na proporção de 75%, sem prejuízo do apoio judiciário e o demandado C, parte vencida na proporção de 25%.
Cumpra-se o disposto no n.º 9.º, da mesma Portaria em relação à demandada.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes, nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Envie-se cópia aos que não estiveram presentes.
Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos
Sede em Cantanhede, em 04-09-2008
O Juiz de Paz
António Carreiro