Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 272/2007-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | CONDOMÍNIO |
| Data da sentença: | 06/13/2007 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Homologatória ( n.º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Condomínio. (alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 516,30 (quinhentos e dezasseis euros e trinta cêntimos). Demandante: A Demandada: B Requerimento inicial: “1º - A Demandante é a empresa administradora do Condomínio do prédio sito no concelho de Sintra, conforme deliberado na Sessão Ordinária da Assembleia Geral de Condóminos de 5/03/2007, Acta nº 15, ponto 3º) (cfr. fotocópia da mesma que se junta como doc. nº 1) 2º - A Demandada é proprietária das fracções autónomas “B“ (Loja nº. 2) e “C” (Loja nº. 3) (cfr. Fotocópia do Registo Predial de Agualva-Cacém que se junta como doc. nº 2), do prédio sito no concelho de Sintra. 3º - Na Acta nº 13 de 18/04/2006, foi deliberado que a prestação mensal da quota de condomínio respeitante à fracção da demandada tivesse um aumento de 20% passando assim de 7,48 Euros para 8,98 Euros a partir de Maio de 2006, este montante deve ser pago até ao dia 15 do respectivo mês. Na mesma acta foi também deliberado proceder-se à Aplicação de uma “Coima” (Pecuniária) de 2,50 euros a partir do dia 15 do respectivo mês, com início em Junho de 2006 (cfr. fotocópia da mesma que se junta como doc. nº 3). A “Coima” foi alterada na Acta nº. 15, ponto 5º, passando a ser de 10% sobre o valor das quotas em dívida, sendo cobrada apenas se as quotas não forem regularizadas até ao dia 15 do mês seguinte (cfr. Fotocópia da mesma que se junta como doc. nº 1). 4º - A Demandada não pagou as prestações mensais de condomínio e respectivas coimas, referentes a: - Loja 2 – Fracção “B” Quotas Ordinárias de Julho 2002 a Abril 2003 -74,80 Quotas Ordinárias de parte de Janeiro 2007 a Maio 2007 - 38,77 Coima do mês de Dezembro de 2006 - 2,50 Coimas dos meses de Fevereiro a Abril 2007 - 2,69 - 118,76 Loja 3 - fracção "C" Quotas Ordinárias de Setembro2005 a Maio 2007 - 176,80 Coimas dos meses de Junho a Dezembro de 2006 (2,5) - 17,50 Coimas dos meses de Janeiro a Abril 2007 - 3,59 - 197,54 5º - A dívida de quotas e coimas da Demandada ao Condomínio é actualmente de 316,30 (Trezentos e Dezasseis Euros e Trinta Cêntimos). 6º - Este montante foi aprovado na acta nº 15 (cfr. fotocópia da mesma que se junta como doc. nº 1). Pelo que o valor invocado resultou de uma deliberação válida. 7º - Esta acta foi enviada à Demandada em 21/03/2007 por carta registada c/AR (cfr. fotocópia da mesma que se junta como doc. nº 4). 8º - O demandado não impugnou a Assembleia nem o conteúdo da acta. 9º - A demandada, apesar de interpelada várias vezes para proceder ao pagamento da quantia que lhe cabe, recusa-se a pagar. 10º - A Demandada como condómina do prédio, encontra-se obrigada a assegurar a sua quota parte nas despesas para a manutenção das partes comuns, devendo assim efectuar o pagamento mensal das quotas de condomínio (Artº 1424º do Código Civil). 11ª - Á dívida de 316,30 (Trezentos e Dezasseis Euros e Trinta Cêntimos), acrescem 200,00 (Duzentos Euros) de despesas administrativas (expediente) Factura nº. 363/2007 (doc.5) (cfr. fotocópia da mesma que se junta como doc. nº 1). 12º - Assim, a Demandada tem em dívida para com o condomínio do prédio o valor total de € 516,30 (Quinhentos e Dezasseis Euros e Trinta Cêntimos). Nestes termos, vêm a Demandante administradora do condomínio requerer a V. Exa. que considere a presente acção julgada procedente por provada e, em consequência, ser condenada a demandada (B) a pagar ao condomínio a quantia de 516,30 (Quinhentos e Dezasseis Euros e Trinta Cêntimos), bem como no pagamento das quotas vincendas, acrescidas de juros moratórios à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.” Pedido: Nestes termos, vêm a Demandante administradora do condomínio requerer a V. Exa. que considere a presente acção julgada procedente por provada e, em consequência, ser condenada a demandada (B) a pagar ao condomínio a quantia de 516,30 (Quinhentos e Dezasseis Euros e Trinta Cêntimos), bem como no pagamento das quotas vincendas, acrescidas de juros moratórios à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Junta: Cinco documentos. Contestação: A Demandada apresentou contestação com os seguintes fundamentos: “Em resposta ao ofício acima referido, vimos por este meio contestar a situação apresentada (dívida ao condomínio). Temos a informar que: Loja n° 2: Quotas de Julho/2002 a Abril/2003 são da responsabilidade do respectivo arrendatário, conforme contrato de arrendamento anexo (documento n° 1). Quotas desde Jan/2006 são da responsabilidade do novo proprietário C, morador na Reboleira, Amadora (escritura ainda não realizada). Loja n° 3: Quotas desde Setembro/2005 são da responsabilidade do respectivo arrendatário, conforme contrato de arrendamento anexo (documento n° 2). Contudo, desde Fev/2006 que o proprietário desta fracção passou a ser D, conforme escritura anexa. (documento n° 3). Desta forma se conclui que a empresa B, já não possui fracções neste prédio, não tendo portanto, qualquer responsabilidade perante elas. Junto anexamos cartas e faxs enviados à Administração do prédio, (documento n° 4 e 5), com informação relevante para este processo.” Tramitação: As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 13 de Junho de 2007, pela Dr.ª Beatriz Quintela de Barros, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual me é apresentado para homologação, nesta data, pela referida mediadora. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de uma folha que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas. Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ a cada parte, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase. Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Sintra, em 13 de Junho de 2007 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |