Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 21/2011-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | CONTRATO DE DEPÓSITO |
| Data da sentença: | 04/27/2011 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Relatório: O demandante A, melhor identificado a fls. 4 dos autos, intentou contra a demandada B, melhor identificada a fls. 4 e 29, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea a) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido: Ser a demandada condenada ao pagamento da quantia de €3.360,00, correspondente ao montante que falta restituir ao demandante, além de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 4 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 11 (onze) documentos de fls. 7 a 17 e em audiência de julgamento 1 (um) documento, de fls. 58. Regularmente citada a demandada apresentou a contestação de fls. 29 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos alegados pelo demandante. Juntou 1 (um) documento de fls. 30. Questão Prévia – do Valor do Pedido: O demandante veio no requerimento inicial indicar como valor do pedido o montante de €3.360,00, requerendo a rectificação do valor para €3.560,00, devido a lapso de cálculo aritmético. Pelo exposto, atento o lapso de escrita, deferiu-se a rectificação do valor do pedido para o montante de €3.560,00. Não obstante o exposto, constata-se porém que é correcto o valor inicial peticionado pelo demandante de €3.360,00, uma vez que ao montante de €9.800,00 (e não €10.000,00) deve ser subtraído o valor de €6.440,00, o que perfaz o valor de €3.360,00, que se considera como valor do pedido. O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, matéria e território, fixando-se à causa o valor de €3.360,00. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da Matéria de Facto Com relevância para a decisão da causa, dão-se como provados os seguintes factos: Factos provados: 1 – Demandante e demandada viveram, pelo menos desde Janeiro de 2008 a Setembro de 2009, em condições análogas às dos cônjuges, fazendo vida em comum. 2 – Quando foi viver com a demandada, como o demandante estava a passar por um processo de divórcio resolveu fazer uma poupança para o futuro dos filhos. 3 – Durante tal período, uma vez que o demandante não confiava na sua ex-mulher, aceitou que fosse a sua companheira, ora demandada, a aceitar o encargo de guardar o dinheiro da poupança. 4 – Por viverem juntos e confiando plenamente na demandada, o demandante aceitou que a demandada depositasse numa conta de que aquela era titular, as quantias que o demandante lhe ia entregando, para servir como poupança e que mais tarde seria para dividir pelos seus dois filhos. 5 – Assim, o demandante entregou à demandada a quantia de €9.800,00, titulados por vários cheques: cheque nº 3050110881, datado de 15/10/2007, no valor de €3.000,00; cheque nº 3050110978, datado de 12/11/2007, no valor de €374,00; cheque nº 3050111366, datado de 26/12/2007, no valor de €765,30; cheque nº 3050111075, datado de 17/03/2008, no valor de €1.454,75; cheque nº 6443646525, datado de 30/04/2008, no valor de €948,74; cheque nº 3050111560, datado de 30/06/2008, no valor de €600,00; cheque nº 3050111657, datado de 18/08/2008, no valor de €2.657,21. 6 – Foi aplicada pela demandada a quantia de €10.000,00 num Fundo de Investimento Mobiliário Aberto, no C, conforme consta dos respectivos pedidos de subscrição. 7 – No entanto, em Setembro de 2009, devido a desavenças entre ambos, o demandante saiu da casa que habitava com a demandada. 8 – Nessa data o demandante exigiu à demandada a devolução das quantias entregues, sua pertença. 9 – Nessa sequência, a demandada efectuou duas transferências, a primeira no valor de €5.000,00 em 22/10/2009 e a segunda no valor de €1.440,00 em 07/11/2009. 10 – Totalizando as transferências o valor de €6.440,00, falta restituir ao demandante o valor de €3.360,00. 11 – Quantia que a demandada se recusa a devolver. 12 – Consideram-se por reproduzidos os documentos de fls. 7 a 17 juntos aos autos. Para a fixação da matéria fáctica dada como provada, foi tida em consideração a audição da parte presente, os factos admitidos, a prova documental mencionada no ponto 12., além da prova testemunhal apresentada pelo demandante cujo depoimento se considera credível e isento, com conhecimento dos factos em discussão, apesar do parentesco existente com o demandante, no caso dos filhos do mesmo, que atestaram que o demandante custeava as compras semanais domésticas e demais despesas correntes, nomeadamente do seu filho que passava fins-de-semana com o progenitor, ora demandante, que se ausentava durante a semana devido a compromissos profissionais, além do depoimento da ex-conjuge elucidativo da factualidade em análise, nomeadamente do período de vida na pendência de processo de divórcio em que o demandante receava ter dinheiro em seu nome. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência. O Direito O demandante intentou a presente acção peticionando a condenação da demandada na restituição da quantia de €3.360,00, alegando em sustentação desse pedido a execução de mandato sem representação, além de um contrato de depósito com a demandada. A relação material controvertida circunscreve-se assim a um contrato misto de mandato sem representação e de depósito. Ora, o contrato de mandato é aquele em que alguém se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outrem, como descreve o artigo 1157º do Código Civil. A expressão “por conta” significa a intenção de atribuir a outrem os efeitos do acto celebrado pelo mandatário, que assim se projectarão na esfera do mandante e não do mandatário. No entanto, do mandato resulta apenas o dever de praticar actos jurídicos por conta do mandante, o que não envolve necessariamente poderes representativos nem implica a actuação em nome do mandante. No caso do mandato sem representação, os actos jurídicos praticados pelo mandatário produzem os seus efeitos na esfera jurídica deste (artigo 1180º do Código Civil), sendo necessário um posterior acto de transmissão para que os direitos correspondentes possam ser adquiridos pelo mandante (artigo 1181º, n.º 1 do mesmo Código). Além do mandato sem representação a situação em análise compreende-se ainda no contrato de depósito, previsto nos artigos 1185º e seguintes do Código Civil, no qual uma das partes entrega à outra uma coisa móvel ou imóvel, para que a guarde e a restitua quando for exigida. Assim sendo, aplicam-se aos presentes autos as regras dos dois institutos do mandato sem representação e depósito, sendo o mandatário/depositário obrigado a prestar informações e contas, a cumprir o contratado em execução do mandato/depósito e a restituir aquilo a que se obrigou. Nos termos do disposto no artigo 342º do Código Civil, àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado e no presente caso incumbia ao demandante além da alegação, a prova dos factos por si alegados. Ora, da prova produzida resulta que o demandante fez prova da existência de uma poupança que consta de fundos ou aplicações financeiras em nome da demandada, como alegou, sendo-lhe reconhecido o seu direito de crédito em relação à demandada, conforme convencionado com a mesma, destinando-se aquela poupança aos filhos do demandante, em caso de necessidade, sendo pertença do demandante. Tal posição creditícia do demandante foi corroborada com os documentos juntos aos autos, como disso são exemplo os cheques passados pelo demandante à demandada no montante de €9.800,00 e o valor de aplicações financeiras no montante de €10.000,00, além das devoluções parciais de €6.440,00, efectuadas voluntariamente pela demandada. Relativamente ao valor de €200,00 restantes (diferença entre os €10.000,00 aplicados e os cheques no valor de €9.800,00) e constantes do Fundo de Investimento fica a dúvida se seriam pertença do demandante, o que não foi possível apurar. Por outro lado, a demandada não fez prova de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. A demandada não nega a existência da poupança, somente argumenta que a poupança se destinava a custear as despesas comuns do casal, não obstante o mencionado não prova a existência de um contrato de arrendamento e não faz igualmente prova das demais despesas do casal. Conclui-se, portanto, que o demandante tem direito de peticionar o valor de €3.360,00, que a demandada deverá restituir, em cumprimento do convencionado. Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, o ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do artigo 805º do Código Civil, a demandada fica constituída em mora, desde a data da citação. Deste modo, tem o demandante direito a receber juros de mora à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003) desde a data da citação da demandada (17/02/2011) até efectivo e integral pagamento. Decisão Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e, consequentemente, condeno a demandada a restituir ao demandante a quantia de €3.360,00 (três mil trezentos e sessenta euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandada no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), uma vez que liquidou de taxa de justiça a quantia de €35,00 (trinta e cinco euros), deve proceder ao pagamento dos restantes €35,00 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso. Proceda à devolução ao demandante da taxa paga de €35,00 (trinta e cinco euros). A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Na leitura de sentença esteve presente a mandatária do demandante. Notifique. Registe, Arquive (após trâmites legais). Julgado de Paz da Trofa, em 27 de Abril de 2011 A Juíza de Paz (Iria Pinto) |