Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 171/2009-JP |
| Relator: | ANA PAULA TELES |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 07/16/2009 |
| Julgado de Paz de : | MIRA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Objecto: Incumprimento Contratual (alínea i), n.º 1, art.º 9, da Lei 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Demandados: B Valor da Acção: 1.502,34€ Requerimento Inicial A demandante alega em síntese, que forneceu materiais à demandada e que não foram pagos, conforme conta corrente no montante de 518,00€. Alega ainda a demandante que, apesar de várias vezes ter interpelado a demandada, para proceder ao pagamento daquela quantia nunca a liquidou, ao que venceram juros, calculados pela demandante, no valor de 964,04€. Mais alega a demandante que teve despesas administrativas no valor de 20,00€. Pedido “Termos em que deve a demandada ser condenada a pagar à demandante a quantia de 1.502,34€ (mil quinhentos e dois euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida de juros legais até efectivo e integral pagamento. Proceder ao pagamento das custas do processo.” Contestação Não houve apresentação de contestação. Tramitação A demandante prescindiu dos serviços de mediação. A audiência de julgamento foi agendada para o dia 15 de Julho de 2009. Fundamentação Tendo sido devidamente citada para contestar, a demandada não o fez, tendo contudo estado presente em audiência de julgamento. A demandada impugnou a dívida, tendo mesmo invocado a excepção da prescrição presuntiva prevista na alínea d) do art.317º do C. Civil. Contudo a prescrição presuntiva é uma excepção, pelo que deveria ter sido invocada em sede de contestação e não em sede de Audiência de Julgamento. Veio contudo impugnar os factos alegados pela demandante, através do seu próprio depoimento e da testemunha, C, que sendo embora filha da demandada, testemunhou com coerência, referindo que os materiais foram efectivamente entregues ao seu pai, mas que este, ainda vivo na altura, procedeu ao seu pagamento. A testemunha referiu que se lembra bem (porque se encontrava grávida do seu filho) de depois de o seu pai ter recebido o pagamento dos produtos hortícolas que produziam, se terem deslocado à sede da Demandante para procederem ao pagamento dos materiais constantes da factura junto aos autos. A demandada referiu ainda que quer ela, quer o seu marido nunca foram comerciantes, mas sim agricultores, pelos que os juros não deviam ser os juros comerciais, calculados como tal pela demandante. Decisão Face a quanto antecede, julgo improcedente, por não provada a presente acção, e, por consequência, absolvo a Demandada no pedido. Custas Nos termos dos n.os 8.º e 10.º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandante é declarada parte vencida, pelo que fica condenada ao pagamento da totalidade das custas. Cumpra-se o disposto no n.º 9.º da mesma Portaria, em relação à demandada Notifiquem-se as partes. Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos Delegação de Mira em, 16 de Julho de 2009 A Juíza de Paz (Ana Paula Teles) |