Sentença de Julgado de Paz
Processo: 637/2006-JP
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
Data da sentença: 11/29/2006
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandada: C

II - OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes propuseram contra a Demandada, a presente acção, enquadrada na alínea i) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a restituir de imediato o valor de € 310,00 pagos pelas peças de vestuário de comum acordo devolvidas e ao pagamento das custas com a entrada da presente acção.
Para tanto alega, que a Demandada é uma empresa que se dedica à comercialização de artigos têxteis para o lar e lingerie.
No dia 3 de Julho de 2006, a Demandante adquiriu algumas peças de lingerie e artigos de praia para a sua filha no valor de € 310,00. Em casa apercebeu-se de pequenos defeitos em algumas dessa peças, pelo que no dia 5 de Julho foi à loja com vista à devolução dos artigos adquiridos. A roupa foi aceite e foi-lhe entregue um cartão da loja, onde consta “tem a haver € 310,00 por ter devolvido o artigo”. Até à data tal montante não foi devolvido.
Juntou documentos.
A Demandada regularmente citada, apresentou Contestação, onde diz que quando o Demandante foi à loja e não soube bem explicar porque devolvia os artigos comprados pela Demandante e pela filha. Usou de agressividade no diálogo e pressionou e a sócia da Demandada a aceitar a devolução, mostrando e exibindo um crachá, que na altura não identificou e posteriormente, veio a saber tratar-se de autoridade Judiciária militar. Perante a pressão e a agressividade, a sócia escreveu um cartão, onde dizia que dizia que tinha a haver € 310,00, por ter devolvido o artigo. Fê-lo sobre intimidação, pressão e coacção. Na loja encontra-se um cartaz onde informa que por motivos de higiene não aceitam devoluções de artigos de moda íntima. A Demandada afirma que está receptiva a um consenso. Aceita pagar o montante de € 86,30 relativo a artigos de moda exterior mas não aceita a devolução relativa às peças de moda íntima.
Juntou documentos.
A citação foi efectuada regularmente.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidades judiciárias.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do legal formalismo como da acta se infere.

III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) A Demandada é uma empresa que se dedica á comercialização de artigos têxteis para o lar e lingerie;
B) No dia 3 de Julho de 2006 a Demandante adquiriu algumas peças de lingerie e artigos de praia para a sua filha no valor de € 310,00;
C) As peças adquiridas foram experimentadas na loja pela filha dos Demandantes;
D) Dois dias depois da compra, o Demandante dirigiu-se à loja com vista à devolução das peças adquiridas;
E) Foi aceite por uma das sócias da Demandada a devolução das peças adquiridas;
F) Com a devolução das peças adquiridas, foi entregue ao Demandante por uma das sócias da Demandada um cartão onde se lê “tem haver 310 € por ter devolvido o artigo”;
G) Até à data o montante de € 310,00 ainda não foi devolvido;
H) Na loja da Demandada encontrava-se um aviso onde informava que por motivos de higiene não se aceitava trocas nem devoluções de collants e artigos de moda íntima.

Não ficou provado:
1 – As peças adquiridas pela Demandante em 3 de Julho de 2006 tivessem pequenos defeitos;
2 - Que a sócia da Demandada tivesse escrito e entregue o documento de fls. 9 sob pressão, coacção ou intimidação

Motivação dos factos provados:
Para todos os factos dados como provados teve-se em conta os documentos de fls. 8, 9, 26 e o teor da Contestação. Para o facto H) também se teve em conta o depoimento da testemunha D, cliente da Demandada que afirmou que no interior da loja se encontrava exposto um cartaz onde referia que não se trocava roupa interior.

Motivação da matéria de facto não provada:
Resultou da ausência de mobilização probatória credível que permitisse o Tribunal aferir da veracidade dos factos após a análise dos documentos juntos e da inquirição da testemunha arrolada.

IV – DO DIREITO
- DA ILEGITIMIDADE DO DEMANDANTE
Da matéria assente resulta que as peças de lingerie e artigos de praia foram adquiridos à Demandada, pela Demandante para a sua filha.
Posto isto, a legitimidade deve-se aferir pela relação jurídica controvertida tal como é configurada pelo autor – art. 26º, nº 3 do Código de Processo Civil.
Para resolver a questão da legitimidade há que atender à substância do pedido formulado e à concretização da causa de pedir, de tal maneira que partes legítimas na acção são os sujeitos da relação material definida através destes dois elementos.
In casu, quem adquiriu as peças foi a Demandante A, o Demandante B não teve qualquer intervenção na compra apenas, se dirigiu à Demandada para reclamar e pedir a devolução do artigo comprado.
É por conseguinte o Demandante B parte ilegítima.
Posto isto.
Consumidor é todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.
Os bens móveis gozam de um prazo mínimo de garantia de dois anos, a contar da entrega do bem – art. 5º, nº 1 do DL nº 67/2003.
Constatado um defeito, o consumidor deve dar conhecimento desse facto ao devedor tão depressa quanto possível. O consumidor só tem dois meses após constatar a existência do defeito para fazer a denúncia – art. 5º, nº 2 do DL nº 67/2003.
A denúncia poderá ser efectuada por meio de carta registada, com aviso de recepção.
O consumidor ao constatar o defeito pode exigir do vendedor a reparação do bem, a sua substituição, a redução do preço paga ou a própria resolução do contrato
- art. 4º, nº 1 do DL nº 67/2003.
In casu, a Demandante em 3 de Julho de 2006 comprou várias peças de lingerie e artigos de praia para a sua filha que foram experimentadas por esta, no valor de € 310,00. Dois dias depois o marido da Demandante, que não esteve presente no momento da aquisição das referidas peças, dirigiu-se à Demandada a pedir a devolução daquelas, porque apresentavam pequenos defeitos. Se apresentavam ou não, não sabemos, pois a Demandante não fez prova que aqueles existiam. Tanto mais, que a roupa foi experimentada pela sua filha e na altura, quer aquela quer a Demandante nada disseram.
No entanto, uma das sócias da Demandada, apesar de existir na loja um aviso onde se informava de que não se trocava moda íntima, que com toda a certeza o marido da Demandante viu e se não viu, sabe, aliás é do conhecimento geral e prática corrente, que por razões de higiene não se troca roupa interior, pediu a devolução das peças. O que foi aceite pela sócia da Demandada. Se se sentiu coagida, pressionada ou intimidada, não o sabemos, pois não foi feita prova de tais factos. O que se sabe e consta da matéria dada como provada é que foi entregue ao marido da Demandante um cartão, onde a sócia da Demandada, que o atendeu, aceitou a devolução e escreveu naquele “tem haver 310 € por ter devolvido o artigo”, pelo que a Demandante tem direito a essa devolução.
Muitas vezes a verdade do julgamento, ditadas pelas regras do ónus da prova, nem sempre coincide com a verdade real, pelo que restará sempre a consciência de cada um e em última instância a divina justiça…

V - DECISÃO
Face ao quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada a devolver à Demandante A a quantia de € 310,00 (trezentos e dez euros).
Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandante, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe.
Vila Nova de Gaia, 29 de Novembro de 2006
A Juíz de Paz
(Maria Manuela Freitas)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO.
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia