Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 30/2009-JP |
| Relator: | ANA PAULA TELES |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 05/18/2009 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | JULGADO DE PAZ AGRUPAMENTO DE CONCELHOS CANTANHEDE - MIRA - MONTEMOR-O-VELHO Sentença Homologatória Objecto: Cumprimento das Obrigações (alínea a), do n.º 1, do art.º 9°, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: - A Demandadas: 1 - B, 2 - C e 3 - D Valor da Acção: 2: 2.023,24 € (dois mil e vinte e três euros e vinte e quatro cêntimos) Requerimento inicial "1- A demandante é Solicitadora com escritório no concelho de Cantanhede, portadora da carteira profissional nº x. 2- No âmbito e exercício da sua actividade, a pedido e mando das demandadas (e de outros interessados por herdeiros) procedeu à elaboração do Processo de Partilhas por óbito de E e F que foram residentes no lugar e freguesia de Febres (pais das requeridas). 3- Procedeu à preparação e elaboração do processo (pagando todas as despesas e documentos) sem que lhe fosse entregue qualquer quantia de provisão. 4- Para a feitura das referidas partilhas teve as seguintes despesas: a) Certidões de nascimento, óbito - 132,00 € b) Certidões de teor matricial - 25,24 € c) Certidões da Conservatória do Registo Predial (de prédios registados e não registados) - 141,48€ d) Coima relativamente à correcção da relação de bens e entrega do Modelo I de IMI fora de prazo (já se não encontrava em prazo quando o trabalho lhe foi entregue) - 100,00 € e) Plantas de localização - 3 00 € f) Custo das escrituras, de partilha e de habilitação de herdeiros e fotocópia das mesmas - 862,49€ As despesas com o aludido processo montam, assim, a 1.264,21€ (mil duzentos e sessenta e quatro euros e vinte e um cêntimos). 5- O registo (inscrição e descrição) dos prédios que couberam a quatro das interessadas, entre as quais as aqui demandadas, importaram em 347,14 € sendo a parte destas despesas para cada uma no montante de 86,78 € (oitenta e seis euros e setenta e oito cêntimos). É discriminada esta despesa porque a da interessada G foi muito mais elevada em benefício exclusivo desta. 6- Os interessados na partilha eram cinco a saber H, B, I, C e G, J pelo que as despesas no tocante ao processo de partilhas se dividem em cinco partes iguais cabendo pagar a cada interessado a quantia de 252,84 € (duzentos e cinquenta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos) a que acrescem os 86,78 € referidos no artigo anterior totalizando as despesas o montante de 339,62 € (trezentos e trinta e nove euros e sessenta e dois cêntimos). 7- A demandante, por si e pelos seus empregados, realizou todas as tarefas necessárias à feitura das partilhas incluindo a Escritura de Habilitação de Herdeiros, correcção de áreas de prédios (Finanças e Conservatória), preenchimento do Modelo I, deslocação aos prédios, fazendo as, respectivas, medições, utilizando transporte próprio para deslocações aos locais dos prédios, promovendo reuniões com os proprietários dos prédios confinantes com vista à assinatura dos documentos necessários para alterar as áreas fiscais e registrais, minutas de procuração, reuniões com os procuradores, envio de documentos, explicação do trabalho que estava a ser realizado, mormente, através de telefone, requerimentos para as diversas entidades envolvidas, elaboração e envio da diversa correspondência, deslocações morosas às Finanças, à Conservatória do Registo Predial e do Registo Civil, buscas naquelas entidades para identificação de prédios e outros documentos, preparação e feitura de Escritura de Partilha, registo dos prédios partilhados, mudança do titular do rendimento fiscal, várias conferências, consultas e reuniões com os restantes interessados na Partilha, de modo a proceder à autocomposição dos quinhões, consulta de matrizes prediais e inscrições/descrições registrais para conferir o acervo hereditário, o que envolveu as necessárias deslocações à repartição de Finanças e à Conservatória do Registo Predial, elaborou e enviou cartas e fez telefonemas para todas as partes interessadas. 8- No trabalho descrito, resumidamente, gastou (quer em trabalho seu quer em trabalho realizado pelos seus funcionários) um mínimo de cem horas o que tem um preço mínimo de 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros) que repartidos pelos interessados cabe a cada demandada a quantia de 500,00 € (quinhentos euros) acrescidos de IVA à taxa legal o que totaliza 600,00 € (seiscentos euros). 9- Face ao exposto e resumindo cada uma das demandadas deve de despesas a quantia de 339,62 € e 600,00 € de honorários com IVA o que tudo totaliza o valor global de 939,62 € (novecentos e trinta e nove euros e sessenta e dois cêntimos) cada. 10- O trabalho ficou, totalmente concluído a 28 de Fevereiro de 2007, data em que tal facto foi comunicado às demandadas e lhe foram apresentadas as contas. 11- Interpeladas para pagarem, por carta e pelo telefone, as demandadas não o fizeram constituindo-se em mora nos termos do nº 1 do artigo 805° do C.C. pelo que a quantia em divida venceu juros de 4% e que actualmente montam a 72,00 € (setenta e dois euros) a cada demandada. 12- Nos termos do n° 1 do artigo 30° do C.P.C., por a causa de pedir ser a mesma e única, são demandadas no mesmo R.I. as duas identificadas senhoras. Pedido Serem as demandadas condenadas a pagar cada uma à demandante a quantia de 939,62 € (novecentos e trinta e nove euros e sessenta e dois cêntimos) a título de despesas e honorários pelos serviços prestados e, ainda, ao pagamento dos juros legais vencidos desde 27 de Fevereiro de 2007, à taxa de 4 % que até à presente data montam a 72,00 € o que perfaz o montante de 1.011,62 € (mil e onze euros e sessenta e dois cêntimos). Deverão, ainda, ser condenadas ao pagamento de juros vincendos até efectivo e integral pagamento. Valor: 2.023,24 € (dois mil e vinte e três euros e vinte e quatro cêntimos) Contestação As demandadas não contestaram. Tramitação As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada no dia 18-05-2009, pela mediadora Dr.ª Teresa Barreto Xavier, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual me foi apresentado para homologação. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto à qualidade das partes quer quanto objecto, constante da folha que antecede e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ a cada parte, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase. Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos Sede em Cantanhede, em 18 de Maio de 2009 A Juíza de Paz Ana Paula Teles |