Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1024/2015-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | FALTA DE INTERESSE EM AGIR |
| Data da sentença: | 05/02/2016 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, contribuinte fiscal n.º …, residente na Rua … Lisboa. Demandado: B, casado, residente na Rua … Lisboa. II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra o Demandado uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil extracontratual, pedindo que este Tribunal condene o Demandado na obrigação de pagar ao Demandante a quantia de €4500,00 em consequência dos danos provocados por infiltrações, bem como que se reconheça que o Demandante é legítimo proprietário da fracção designada pela letra “E”, que essa reentrância faz parte integrante da sua fracção e que esse espaço está a ser ocupado abusivamente pelo Demandado. Alegou, em síntese, que há perto de 3 anos, verificou-se uma infiltração de águas das chuvas na sala da fracção do Demandante designada pela letra “E” correspondente ao terceiro andar do prédio urbano sito na Rua … n.º 62, 64 e 66, com origem na fracção onde habita o Demandado correspondente ao 3.º andar do prédio com o n.º 70 da mesma rua. Alegou ainda que na cobertura da fracção pertencente ao Demandante existe um espaço situado mesmo em frente da janela ocupada pelo Demandado, com cerca de 4 metros quadrados, e que há cerca de três anos ocorreram infiltrações de água da chuva na fracção do Demandante junto da sala e causadas pelo uso indevido do referido espaço por parte do Demandado, usando o espaço como pátio privativo, pintando o espaço de vermelho, colocando ali um estrado e vasos, provocando novas infiltrações, provocando danos ao Demandante na quantia de €799,50 correspondente a reparações efectuadas, €1195,00 relativamente a obras a realizar e €999,00 pela danificação de um computador e ainda numa indemnização de €1500,00 pelos danos não patrimoniais e ainda nos juros. O Demandado, regularmente citado, contestou, alegando em síntese que as infiltrações ocorreram há mais de dez anos, por isso, prescreveu o direito à indemnização nos termos do artigo 498.º do Código Civil, não foi detectada a causa das infiltrações, além de que a referida reentrância é uma parte comum e, por isso, o Demandado é parte ilegítima na presente acção. Alegou ainda que o direito de propriedade da fracção do Demandante não foi colocado em causa, além de que o valor da fracção para efeitos de competência processual ultrapassa os €15.000,00, e além disso refere que ao acesso ao espaço se faz através da fracção do Demandado. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Da Falta de Interesse em Agir O Demandante em sede de Requerimento Inicial vem pedir que se declare que o Demandante é legitimo proprietário da fracção autónoma designada pela letra “E” correspondente ao terceiro andar direito do prédio em propriedade horizontal sito na Rua dos …62, 64 e 66, em Lisboa, juntando para o efeito cópia de certidão de teor onde consta a inscrição da aquisição por compra seu favor datada de 2001/12/12 e dado que o Demandado nunca colocou em causa essa sua propriedade, entende este Tribunal que, nos termos do artigo 577.º do Código de Processo Civil, estamos perante a exceção dilatória da falta de interesse em agir, o que implica nos termos da mesma norma articulada com o n.º 2, do artigo 576.º do mesmo Código, a absolvição do Demandado da instância relativamente a esse pedido. Da Incompetência em Razão do Valor A Demandada alegou que o Julgado de Paz de Lisboa não tem competência em razão do valor relativamente a declarar que a cobertura da fracção identificada como uma área de quatro metros quadrados faz parte da sua fracção autónoma, na medida em que o valor tributável da referida fracção ultrapassa a alçada dos julgados de paz que é €15.000,00, pois é de €154.752,00. O Demandante fixou o valor da presente acção em €4,500,00 o que não colide com o valor total da fracção, pois aquilo que se discute é a questão de saber quem é o proprietário da cobertura de 4 metros quadrados, entendendo este Tribunal que o valor é um valor razoável em face do valor do custo médio do metro quadrado em Lisboa e do critério fixado nos termos do artigo 302.º, n.1, do Código de Processo Civil e, por isso, a exceção não poderá proceder. Da Ilegitimidade passiva e activa O Demandante pede a condenação do Demandado pelos danos que lhe foram provocados pelas obras realizadas pelo Demandado na cobertura/telhado da sala da sua fracção no valor de €799,50. O Demandado em sede de contestação alega que não é parte legitima porque se trata de uma parte comum do edifício e deveria ter sido Demandado o condomínio ou todos os condóminos enquanto comproprietários, no entanto, o pedido do Demandante assenta na realização de obras por parte do Demandado e no uso indevido desse espaço como causa de infiltrações, portanto, nos termos do artigo 30.º, n.º 1 e 3, do Código de Processo Civil, o Demandado tem interesse directo e contradizer e, por isso, a exceção não poderá proceder. No entanto, tendo presente que estamos perante uma cobertura da fracção do Demandante, nos termos do artigo 1421.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea e) do mesmo artigo, a mesma não pode deixar de ser qualificado como uma parte comum de edifício e, portanto, o Demandante será parte ilegítima activa para os pedidos c) e d) por preterição de litisconsórcio necessário previsto no artigo 33.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e o Demandado parte ilegítima passiva por preterição de litisconsórcio necessário previsto no artigo 33.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido mencionado como aliena b), o que tem como consequência a absolvição do Demandado da instância relativamente aos pedidos mencionados como alíneas b), c) e d), nos termos dos artigos 577.º alínea e) e 576.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO Os factos provados resultam, quer dos documentos apresentados pelo Demandante e pelo Demandado, que se encontram junto aos autos de folhas 11 a 19, 45 a 57, 75 a 81, quer do depoimento das testemunhas. O artigo 60.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma fundamentação sucinta. Da prova produzida, constatou-se que, há cerca de 3 anos, verificou-se uma infiltração de águas das chuvas na sala da fracção do Demandante designada pela letra “E” correspondente ao terceiro andar do prédio urbano sito na Rua … n.º 62, 64 e 66, com origem na fracção onde habita o Demandado correspondente ao 3.º andar do prédio com o n.º 70 da mesma rua. Resulta ainda provado que na cobertura da fracção pertencente ao Demandante existe um espaço de cobertura situado mesmo em frente da janela ocupada pelo Demandado, com cerca de 4 metros quadrados, e que há cerca de três anos ocorreram infiltrações de água da chuva na fracção do Demandante junto da sala, com origem nessa cobertura, espaço que é usado como pátio privativo do Demandado, que pintou a tela que aí se encontrava de vermelho, colocando ali um estrado e vasos. Além de ter sido provado que as infiltrações têm origem nessa cobertura, resultou provado pelo depoimento do Senhor C e do depoimento do Senhor D e da acareação entre ambos, que as obras efectuadas pelo Demandado foram desadequadas, aumentaram o risco de concorrência de infiltrações pois foi aplicada uma tela desadequada face à existência de um estrado no local, o que provocou infiltrações. Não resultou provado que as infiltrações ocorreram devido ao uso por parte do Demandado, ónus que cabia ao Demandante nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, Não resultou igualmente provado que o Demandante teve de suportar a quantia de €799,50, pois limita-se a juntar uma simples factura não juntando ao processo o respectivo recibo. Nos termos do artigo 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade. Resultou provado que o Demandado na posse de um espaço com cerca de 4 metros quadrados efectuou obras de impermeabilização que foram a causa dos danos nas paredes da fracção propriedade do Demandante, provocando danos na sua propriedade, violando o direito de propriedade do Demandante previsto no artigo 1302.º e seguintes do Código Civil, e actuou ilicitamente nos termos do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, na medida em que qualquer homem médio colocado perante a existência de infiltrações na cobertura utilizaria uma tela adequada ao uso que se faz no local, o que não ocorreu no caso em apreço. Quanto aos danos não resultou provado que o Demandante suportou a quantia de €799,50, ónus que lhe cabia, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. Quanto aos restantes danos na quantia de €1195,00, assentes na apresentação de um orçamento o Demandante não apresentou qualquer outra prova relativamente a esses danos e, por isso, em face da ausência de prova os mesmos também não podem proceder, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, norma aplicável também aos restantes danos patrimoniais relativos ao computador o Demandante nada provou, o mesmo se diga quanto aos danos não patrimoniais. Importa referir que quanto aos danos na fracção do Demandante assentes no orçamento, o Demandante não pediu a reparação dos mesmos, mas sim uma indemnização em dinheiro, não provando o custo dessa reparação. Quanto à prescrição do direito à indemnização alegada pelo Demandado resultou provado pelas testemunhas apresentadas que as infiltrações ocorreram por volta do ano de 2013, como decorre do depoimento do Senhor C, apesar de já terem ocorrido outras infiltrações e, portanto, não tendo resultado a data exacta em que as mesmas ocorreram, a exceção da prescrição prevista no artigo 498º do Código Civil, também não pode proceder. Quanto à alegada má-fé nenhum indício resultou em facto provado que se enquadre na figura da litigância de má fé. Assim, as pretensões do Demandante não podem proceder. IV- DECISÃO Em face do exposto, considera-se procedente a exceção dilatória da falta de interesse em agir e, em consequência o Demandado é absolvido da instância relativamente ao pedido identificado como alínea a). Além disso, consideram-se procedentes as exceções de ilegitimidade invocadas pelo Demandado e de conhecimento oficioso pelo Tribunal e, em consequência, o Demandado é absolvido da instância relativamente aos pedidos identificados pelas alíneas, b), c) e d). Quanto aos restantes pedidos de indemnização cível por danos patrimoniais e não patrimoniais os mesmos são declarados improcedentes em face da matéria não provada e, em consequência, o Demandado, B, é absolvido dos restantes pedidos. Custas a pagar pelo Demandante, A, na quantia de €: 35,00, com a restituição de €: 35,00 ao Demandado, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria, n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. O Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto da Comarca de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros). A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado. Lisboa, 2 de maio de 2016 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz _________________ (João Chumbinho) |