Sentença de Julgado de Paz
Processo: 4/2010-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINO
Data da sentença: 05/07/2010
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, aqui representado pela sua administradora B - melhor identificado a fls. 1, intentou contra C e D, melhor identificados, também, a fls.1, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia de € 4.430,22 (quatro mil quatrocentos e trinta euros e vinte e dois cêntimos), relativa a quotas de condomínio vencidas e não pagas, respectivos juros moratórios já vencidos e despesas. Peticionou, ainda, a condenação dos demandados no pagamento das quotas ordinárias de condomínio e juros de mora, vincendos, até integral pagamento.
Para tanto alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, com o aperfeiçoamento de fls. 119 a 121, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Juntou 39 documentos (4 a 93, 98 a 118 e 122 a 327) que aqui, igualmente, se dão por reproduzidos.
Tendo-se frustrado a citação dos demandados e não se tendo logrado obter através das entidades previstas no artº 244º do C.P.C., qualquer informação adicional, foi solicitada à Ordem dos Advogados nomeação de defensor oficioso. Determinou-se então o seguimento do regime processual civil referente ao ausente, citando-se a defensora oficiosa indicada pela Ordem dos Advogados, em representação dos ausentes, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz.
Citadas as Defensoras Oficiosas nomeadas, veio a Defensora Oficiosa Nomeada à demandada ausente apresentar contestação (fls. 96 a 97), que aqui se dá por integralmente reproduzida.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do legal formalismo como da acta se infere.
OS FACTOS:
Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:
a)Os demandados são proprietários da fracção autónoma designada pelas letras “AP”, correspondente ao 6º direito do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na freguesia de Rio de Mouro, Concelho de Sintra, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo x e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob o nº x.
b)A contribuição mensal da fracção identificada no número anterior nas despesas comuns do edifício ascendia a € 19,95 entre 1999 e Dezembro de 2001; a € 23,65 entre Janeiro e Outubro de 2002; a € 24,00 entre Novembro de 2002 e Outubro de 2003; a € 25,00 entre Novembro de 2003 e Novembro de 2004 e a € 25,50 entre Dezembro de 2004 e Dezembro de 2005.
c)Desde Janeiro de 1999, os demandados não pagam as contribuições mensais para as despesas ordinárias e extraordinárias do edifício inerente à fracção, as quais ascendem ao montante de € 3.385,33 (três mil trezentos e oitenta e cinco euros e trinta e três cêntimos).
d)Apesar das várias interpelações feitas pela administração do condomínio ao longo dos últimos anos, os demandados não procederam ao pagamento das quantias em divida.
e)As convocatórias para as assembleias de condóminos e as deliberações tomadas nas respectivas assembleias foram comunicadas aos demandados por carta registada.
Motivação:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos (fls. 4 a 93, 98 a 118 e122 a 327).
O DIREITO:
a) Ampliação do pedido:
Veio o demandante, em sede de audiência final, requerer a ampliação do pedido, no valor despendido na certidão judicial que, nessa data, juntou aos autos, no montante de € 40,80. Cumpre apreciar e decidir:
Uma ampliação do pedido significa um desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, ou seja, um pedido que podia e devia ter constado do requerimento inicial, mas, por alguma razão (seja ela desconhecimento, mero lapso, ou outra) não o foi; ampliar significa assim um acrescento, um aumento, do pedido primitivo requerido pela parte demandante. Assim, a ampliação do pedido traduz-se numa modificação objectiva da instância e constituí uma excepção ao princípio da estabilidade da instância consagrado no artigo 268º do Código de Processo Civil, segundo o qual "Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei".
Ora, toda a acção é delimitada pela causa de pedir e pelo pedido, ou seja, pelo facto jurídico do qual emerge o direito do demandante e que fundamenta a sua pretensão (a causa de pedir) e pelo efeito jurídico que se pretende obter com a acção, que, no presente caso, é a condenação dos demandados no pagamento das quotas ordinárias de condomínio, pagamento suplementar, juros de mora e despesas.
Como resulta do ora requerido, o demandante pretende ver aumentado o "quantum" peticionado, alegando que teve que despender a quantia de € 40,80 na certidão judicial junta aos autos, requerida pelo tribunal.
Estamos, então, perante uma ampliação do pedido, como permitido na última parte do nº 2 do artigo 273º do Código de Processo Civil (“O pedido pode também ser alterado ou ampliado na réplica; pode, além disso, o autor, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”), por existir, como se disse, uma diversa concretização do "quantum", sem alteração dos pressupostos iniciais, um desenvolvimento consequencial do pedido, inerente à sua natureza, apresentando-se como co-envolvente desta. E, assim sendo, é admissível a ampliação de pedido requerida.
b) Da prescrição:
Veio a Ilustre Defensora Oficiosa nomeada à demandada na sua douta contestação arguir a excepção de prescrição, alegando que o valor de € 1.999,42 se encontra prescrito por não exercício desde a data de 17 de Dezembro de 2004 até ao presente. Ora, veio o demandante, no aperfeiçoamento ao requerimento inicial, clarificar o primeiro ponto do seu art.º 3.º quanto à verba peticionada, no valor de € 1.999,42, contabilizada até Dezembro de 2005.
Nos termos do artigo 310º, alínea g), do Código Civil, prescrevem no prazo de cinco anos, as prestações periodicamente renováveis. Entendemos que as prestações de condóminos que respeitem à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, constantes do orçamento anual, embora sendo variáveis, renovam-se ano a ano, pelo que estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no citado artigo (neste sentido, Abílio Neto em Manual da Propriedade Horizontal, 3ª Edição, pág. 267). Assim, no que respeita às prestações de condomínio, incluem-se no conceito de prestações periódicas e renováveis, porque constantes do orçamento anual, pelo que lhes é aplicável a prescrição da alínea g) do citado artigo 310º.
Por outro lado, sobre a prescrição dispõe o artigo 43º, nº 8, da Lei 78/2001 de 13 de Julho, que: “a apresentação do requerimento determina a interrupção da prescrição, nos termos gerais”..
Ora, a presente acção deu entrada neste Tribunal em 8 de Janeiro de 2010, e assim sendo, as prestações anteriores a Janeiro de 2005, à data da propositura da presente acção, já se encontravam prescritas, pelo que tem que proceder parcialmente a arguida excepção e, em consequência, os demandados absolvidos das quotas de condominio peticionadas no período compreendido entre Janeiro de 1999 e Dezembro de 2004, no montante de € 1.641,42 (mil seiscentos e quarenta e um euros e quarenta e dois cêntimos).
b) Do mérito:
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte dos demandados das suas obrigações de condóminos, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio.
A posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”.
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430.º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436.º, do Código Civil).
Neste caso, a Defensora Oficiosa nomeada em representação da demandada ausente, insurge-se contra o pedido formulado pelo demandante alegando que a demandada nunca foi convocada regularmente para as assembleias de condomínios e bem assim pelo facto da notificação das deliberações tomadas nas respectivas assembleias de condóminos não lhe terem sido notificadas, não podendo esta efectuar a sua defesa. E, consequentemente, os actos jurídicos deliberados em assembleia de condóminos são ineficazes quanto à demandada.
Consideramos que a demandada não tem razão. Senão vejamos.
Assente ficou que, as convocatórias para as assembleias de condóminos e as deliberações tomadas nas respectivas assembleias foram comunicadas aos demandados, pese embora o tenham sido apenas por carta registada, ou seja, sem cumprimento da forma legal exigida – aviso de recepção. Todavia, qualquer deliberação regularmente tomada – como é o caso das que estamos a analisar – é de cumprimento obrigatório para todos os condóminos e para terceiros, enquanto não for impugnada.
Ora, as deliberações em causa não foram impugnadas nem o podiam ser na presente acção (cfr. art.º 48.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho), pelo que, por enquanto, vinculam os demandados, como vinculam qualquer outro condómino, não obstante o facto de poder vir a ser pedida a sua anulação por violação dispositivos legais.
Nesse sentido, Sandra Passinhas, in A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 2ª edição, pág. 222: “As eventuais irregularidades do procedimento de convocação – e, em particular, as atinentes à observância do prazo e à iniciativa da convocação – não podem dar lugar senão a deliberações contrárias à lei e, como tal, sujeitas a anulação.”.
Acresce que o pagamento da quota-parte nas despesas de manutenção, conservação e serviços do interesse comum é uma obrigação legal de todos os condóminos, não podendo os demandados alegar que desconhecem esta sua obrigação legal. Mais, os demandados ausentaram-se para parte incerta sem comunicar à administração do condomínio a sua morada ou o seu representante (cfr. nº 9 do art.º 1432.º do C.C.) e sem curar de saber que dívidas tinham e, eventualmente, de encontrar uma solução para o seu pagamento. -Posto isto. Ficou provado que desde Janeiro de 1999, as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício (devidamente aprovadas em Assembleias de Condóminos), inerentes à fracção de que os demandados são proprietários, não foram pagas, situação que se mantém até à presente data, sendo certo que, as quotas de condomínio referentes ao período compreendido entre Janeiro de 1999 e Dezembro de 2004 se encontram prescritas, encontrando-se em dívida a esse título, à data da propositura da acção, a quantia de € 1.691,91 (mil seiscentos e um euros e noventa e um cêntimos). A esse montante há que acrescer, conforme peticionado, o montante das contribuições vencidas na pendência da acção (prestações futuras, cujo pagamento pode ser exigido no âmbito do prescrito no nº 1, do artigo 472.º, do Código de Processo Civil, ou seja, que tratando-se de prestações periódicas, caso o devedor deixe de pagar, podem compreender-se no pedido, e na condenação, tanto as prestações já vencidas assim como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação), procedendo o pedido de condenação da demandada no pagamento do valor das quotas vencidas até integral pagamento.
O incumprimento da obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, na proporção legalmente fixada, torna o devedor responsável nos termos do artigo 798.º, do Código Civil.
Assim, é inequívoca a responsabilidade dos demandados quanto ao valor da dívida, uma vez que se trata de obrigação legal que não desconhecem, assistindo ao demandante o direito de exigir o seu pagamento.

Peticiona, também, o demandante a condenação dos demandados no pagamento da quantia de € 620,00, correspondente à verba aprovada em assembleia com vista ao ressarcimento do condomínio das despesas judiciais e extrajudiciais que este efectuou com a cobrança da divida que juntou aos autos. Vejamos.

Nas actas juntas aos autos, nomeadamente, sob os nºs 7, 15, 16, 18, 20 e 21, em todas é deliberado um montante a pagar pelos condomínios devedores a título de despesas. Constando da acta n.º 21, da assembleia de condóminos realizada em 28 de Julho de 2009 que “foi deliberado e aprovado por unanimidade, que o condómino com dívidas de condomínio, por falta de pagamento das mensalidades respeitantes à sua quota-parte nas despesas de conservação e fruição das partes comuns, bem como o pagamento de serviços de interesse geral, é responsável pelas despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo custas de justiça, honorários de solicitador e advogado e por todos os valores que a administração despenda, para haver a quantia em dívida. Foi, igualmente, aprovado por unanimidade, que para cobertura dos referidos custos, durante o ano em curso, será imputado o montante de € 620,00 (seiscentos e vinte euros), a cada condómino com mensalidades em atraso e, que para recebimento destas, venha a ser intentada a respectiva acção judicial.”.

Assim sendo, está validamente deliberada a quantia peticionada a título de despesas, pelo que tem este pedido que proceder. Procede, também, o pagamento da quantia de € 40,80, valor dispendido com certidão judicial, uma vez que esta despesa se encontra devidamente comprovada.

Pede, também, o demandante a condenação dos demandados no pagamento de juros de mora vencidos no valor de € 424,89 e nos vincendos até efectivo e integral pagamento. Ora, verificando-se existir, como se disse, um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (artigo 804.º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806.º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805.º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, após ter sido extrajudicialmente ou judicialmente interpolado ao pagamento, prescrevendo a alínea a), do nº 2, do mesmo dispositivo, que há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo. É o caso dos autos. Ora, não nos podemos esquecer que os juros vencidos foram contabilizados desde o ano de 1999, e encontrando-se as quotas de condomínio no período compreendido entre Janeiro de 1999 e Dezembro de 2004 prescritas, os juros vencidos não correspondem ao valor peticionado. Deste modo, o demandante tem direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, contabilizados desde a data de vencimento de cada uma das prestações até efectivo e integral pagamento da quantia em dívida.


DECISÃO
Em face do exposto, julgo excepção de prescrição invocada parcialmente procedente e a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente, decido condenar os demandados - a pagar ao condomínio demandante a quantia de € 2.352,71 (dois mil trezentos e cinquenta e dois euros e setenta e um cêntimos) relativa a quotas de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre Janeiro de 2005 e Dezembro de 2009 e despesas. Mais, condeno os demandados no pagamento das comparticipações condominais vincendas na pendência da acção e em juros de mora à taxa legal, contabilizados desde de vencimento de cada uma das prestações até efectivo e integral pagamento da quantia em dívida.
Custas na proporção do decaimento que se fixam em 40% para o demandante e 60% para os demandados.
Registe.

Sintra, 7 de Maio de 2010
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco)
Gabriela Cunha