Sentença de Julgado de Paz
Processo: 268/2011-JP
Relator: ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - ACIDENTE DE VIAÇÃO - MÁ CONSERVAÇÃO DE ESTRADA
Data da sentença: 12/06/2011
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Data: 06 de Dezembro de 2011.
Hora de Início: 9.40 horas Hora de Encerramento: 10.30 horas
Parte Demandante: A
Parte Demandada: B
Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnico do Serviço de Atendimento: Lic. Mário Matos
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- A parte Demandante supra referida
- A parte Demandada supra referida
- O Ilustre mandatário da Demandada Sr. Dr. C.
Verificou-se ainda estarem presentes as seguintes testemunhas:
A) Apresentadas pela parte Demandante
- M
B) Apresentadas pela parte Demandada:
- P
Reaberta a audiência, a Senhora Juíza passou a proferir a seguinte:
SENTENÇA
I - RELATÓRIO (PARTES E OBJECTO DA ACÇÃO)
Nos presentes autos, pretende o Demandante, A, que a Demandada, B, seja condenada a pagar-lhe a quantia de €801.78, a título de indemnização por danos sofridos em consequência de acidente de viação.
Alegando matéria enquadrável em sede de responsabilidade civil extracontratual (alínea h) do nº1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13.07, doravante LJP) diz, em resumo, que no dia 23 de Setembro de 2010, cerca das 18.30h, o seu filho conduzia um motociclo de matricula 00, pela Rua , quando sofreu um despiste causado por sulcos existentes no pavimento. Do acidente resultaram danos corporais no filho do Demandante e, bem assim, estragos no motociclo e no vestuário e acessórios usados pelo condutor. Interpelada a X para indemnizar o Demandante dos danos por este sofridos, esta remeteu a responsabilidade para a Seguradora, aqui Demandada. Também esta declinou qualquer pagamento. Junta 14 documentos (cfr. fls.3 a 18 dos autos).
Regularmente citada, a Demandada apresentou a Contestação, de fls 24 a 26, alegando, por excepção, a ilegitimidade do Demandante e, por impugnação, quer a dinâmica do acidente, quer as respectivas consequências, quer os danos, invocados pelo Demandante. Mais refere que em averiguação que fez ao local, verificou que o piso apresentava uma segunda camada de asfalto para dar enchimento a uma lomba e que a faixa de rodagem se encontrava em bom estado de conservação. Acrescenta que, o próprio condutor, em exposição que dirigiu à X , refere que as causas do acidente foram as más condições da estrada e o piso escorregadio, por ter chovido. Conclui pela improcedência da acção, junta um documento (cfr. fls. 30) e procuração forense.
Não foi realizada sessão de Pré-Mediação por ter sido afastada pela Demandada.
Realizou-se nesta data audiência de julgamento, com inquirição de duas testemunhas. A Demandada juntou relatório de averiguação do sinistro.
O Julgado de Paz é competente para apreciar a acção.
Não ocorrem nulidades, questões prévias ou excepções, para além da que infra se apreciará, que invalidem o processo.
Cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÂO
Da Excepção de Ilegitimidade.
A Demandada sustenta a ilegitimidade do Demandante para peticionar danos sofridos pelo condutor do ciclomotor.
Assiste-lhe parcialmente razão porquanto da prova testemunhal produzida em audiência e das próprias declarações do Demandante resulta que o blusão de carneira e as calças que eram usadas pelo condutor do ciclomotor na altura do acidente lhe pertenciam. Consequentemente, a perda de tais bens reflecte-se no património deste condutor, já maior de idade à data do acidente, e não no património do Demandante.
Não sendo lesado no montante de €165, não pode o Demandante peticionar indemnização a seu favor.
Procede assim parcialmente, a excepção de ilegitimidade, absolvendo-se em consequência a Demandada da instância no indicado valor de €165 (nº2 do art. 493º e alínea e) do art. 494º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 63º da LJP).
DOS FACTOS PROVADOS
Com interesse para a decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos:
A. O Demandante é proprietário de um ciclomotor de duas rodas, marca x, matricula 00 (cfr. participação de acidente, a fls. 9/10 verso);
B. No dia 23 de Setembro de 2010, cerca das 18.00 horas, o referido veículo conduzido pelo filho do Demandante, T, circulava na Rua , quando sofreu um despiste;
C. O local da via onde o ciclomotor circulava apresentava o pavimento com altos e baixos fazendo pequenas e sucessivas lombas, com altos e depressões, similares às provocadas pelas raízes das árvores;
D. O dia estava chuvoso e o piso encontrava-se escorregadio;
E. Em consequência do acidente o condutor sofreu fractura do braço esquerdo tendo sido assistido no hospital (cfr. doc. de fls. 6 a 8);
F. Também em consequência do acidente, o ciclomotor sofreu estragos cuja reparação ascende à quantia de €351,78 (cfr. doc. de fls. 11/12) e ficaram danificados uns óculos no valor de €115 e um capacete no valor de €170;
G. A Demandada é a Seguradora da X , através da apólice de responsabilidade civil x;
Com interesse nada mais ficou provado.
A convicção do tribunal quanto aos factos provados, alicerça-se no teor dos documentos juntos aos autos e nos depoimentos das testemunhas. Quanto ao estado do pavimento, foi tido em consideração o desenho que consta da participação de acidente, elaborado pela PSP, onde é evidente um sulco na estrada, no local do acidente, com cerca de 10,70 metros de comprimento; as declarações da testemunha M, que conhece o local e que referiu que a estrada estava aos socalcos e, bem ainda a circunstância de em 7 de Junho de 2011 o perito averiguador da Demandada (testemunha P) ter verificado que no local do acidente foi colocada “uma segunda camada de asfalto para dar enchimento a uma lomba, que a faixa de rodagem apresentava”, asfalto esse que também disse ter sido colocado recentemente. Foi tido em conta que esta averiguação foi efectuada cerca de 9 meses depois de ter ocorrido o acidente. Relativamente ao estado do tempo e ao facto do piso se encontrar escorregadio, ponderou-se a declaração da testemunha M, mãe do condutor e que o foi socorrer no local do acidente, e o teor de um requerimento, assinado pelo próprio condutor e dirigido à X , com vista ao ressarcimento dos danos decorrentes do acidente (cfr. doc de fls. 14). Quanto à verificação dos danos e respectivos montantes foram considerados: o orçamento de fls 11/12, as declarações das testemunha M, as regras da experiência comum quanto a preços de óculos e capacetes e, ainda, as fotografias que integram o auto de averiguação da Demandada agora junto (páginas 10 a 13 do mesmo).
DO ENQUADRAMENTO DE DIREITO
A via onde ocorreu o acidente dos autos – Rua – é um bem público, cuja conservação e vigilância impende sobre a X, sob pena de responder pelos danos que essa omissão cause aos utilizadores (alínea e) do art. 84º da Constituição, Lei 159/99 de 14 de Setembro, Lei 2110 de 19.08.1961 e Lei 67/2007, de 31.12). Sucede que, a X transferiu para a Seguradora aqui Demandada, a responsabilidade pelos danos decorrentes daquelas situações.
Da factualidade apurada decorre que o veículo do Demandante, uns óculos e um capacete, também sua propriedade, ficaram danificados, em consequência de um acidente de viação que ocorreu em Setembro de 2010 na Rua .
O condutor do ciclomotor sinistrado entrou em despiste, a nosso ver, por duas razões muito prováveis: a primeira, porque o asfalto apresentava profundas irregularidades, ou desníveis, e a segunda porque o piso estava escorregadio.
Assim, se por um lado impende sobre a X o dever de limpar e conservar as estradas, ou caminhos, que se situem na zona geográfica da sua jurisdição, também é verdade que os condutores devem tomar especiais precauções em situações que tornem mais perigosa a condução de veículos motorizados, como é o caso da chuva. E, quanto a estas precauções, nada foi alegado pelo Demandante.
Dito de outro modo, a X incumpriu o seu dever de conservação e vigilância, incorrendo, por omissão, na prática de um acto ilícito, do qual resultou a produção de danos e que lhe é imputável, a titulo de culpa leve, que no caso se presume, por força do disposto no n.3 do art. 10º da Lei 67/2007, o que significa que estão reunidos os pressupostos de que a Lei faz depender a obrigação de indemnização. E, por outro lado, a chuva, que torna o piso escorregadio, menos aderente, também contribuiu para o despiste até porque não ficou demonstrado que o condutor do veículo, que conhecia o local por nele transitar noutras ocasiões, tomou as devidas precauções e adequou a condução às condições da via e ao estado do tempo de modo a evitar a produção dos danos.
Ocorrendo o acidente por causas concorrentes, tal significa que não pode ser atribuída à Demandada a responsabilidade total pelos danos produzidos.
Visto o que antecede e ainda os art. 562º, 564º, 566º, e 572º do Código Civil consideramos, que a indemnização a cargo da Demandada deve ser reduzida a metade, o que aqui corresponde a €318,39.
III – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente a excepção de Ilegitimidade, no que respeita ao pedido de indemnização de €165 e, quanto ao mais pedido, julgo a acção parcialmente procedente e em consequência condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de €318,39.
Declaro responsáveis pelas custas do processo ambas as partes na mesma proporção. As custas encontram-se pagas.
Registe e dê cópia. Notifique a Demandada, que não se encontra presente.
Após trânsito, arquive-se.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes.
Cascais, Julgado de Paz, 06 de Dezembro de 2011.
O Técnico do Serviço de Atendimento
A Juíza de Paz