Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 229/2008-JP |
| Relator: | DULCE NASCIMENTO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 03/31/2009 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Mandatário: B Demandada: C Mandatário: D II – OBJECTO DO LITÍGIO Responsabilidade civil (alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 1.100,52 (mil e cem euros e cinquenta e dois cêntimos). III – TRAMITAÇÃO O Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da Demandada no pagamento da quantia de 1.100,52€ (mil e cem euros e cinquenta e dois cêntimos) referente a danos sofridos por assalto no estabelecimento comercial, segurado pela Demandada. Juntou quatro documentos e procuração forense. Procedeu-se à citação da Demandada, que contestando referiu não estar a ocorrência relatada pelo Demandante abrangida pelas coberturas da apólice de seguro em causa, em virtude da aplicação de uma cláusula de exclusão de cobertura da apólice, pelo que nada deve ao Demandante. Juntou um documento e procuração forense. IV – Fundamentação fáctica Por acordo das partes resultou provado que: O Demandante é dono e legitimo proprietário de um estabelecimento comercial, melhor id. nos autos. As partes celebraram, através do agente/mediador da Demandada “E” (mediador da Demandada n.º x), um contrato de seguro titulado pela apólice n.º x, denominado comercialmente “F”, do ramo multi-riscos empresas, pelo prazo de um ano, renovável por iguais e sucessivos períodos de tempo. O referido seguro tem como coberturas base contratadas, entre outras, e quanto ao recheio do estabelecimento, a de furto ou roubo do recheio do estabelecimento do Demandante, com o capital segurado de 86.000€, sendo deduzido ao montante da indemnização a liquidar o valor de 10% a título de franquia (fls. 9). Foi apresentada queixa-crime no Posto da GNR de S. João da Madeira, sob o NUIPC x e participação à Demandada para obter o ressarcimento da quantia equivalente apenas ao preço da aquisição da máquina registradora furtada e do valor monetário que estava no seu interior, e não quanto a outros danos também verificados, como foi, nomeadamente, a reparação pela substituição da tomada eléctrica danificada em virtude do puxão violento que sofreu e danos em terceiros. A Demandada por carta simples de 27.06.2008, enviada ao Demandante, veio a declinar a assunção de responsabilidade “in casu”, invocando para tanto que “a ocorrência participada está excluída segundo as Condições Gerais da Apólice – cobertura de furto ou roubo – alínea c) derivados de furto ocorrido durante os períodos de abertura ao público.” Da prova produzida (documental e testemunhal), com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: No dia 08.04.2008, pelas 20:00 o estabelecimento comercial foi alvo da prática de um roubo, perpetrado durante o seu período de abertura ao público, que vai até às 22:00, por um indivíduo do sexo masculino, cuja identidade se desconhece, que entrou no estabelecimento do Demandante pela porta principal, agarrou a máquina registradora, puxou-a com violência, arrancando-a da tomada eléctrica (que em consequência ficou danificada e teve de ser substituída), e levou-a consigo, contra a vontade do Demandante, abandonando o estabelecimento em direcção a um veículo automóvel que se encontrava estacionado no parque exterior do mesmo, tendo abalroado a porta e partido o vidro do veículo de um cliente do estabelecimento ali estacionado que tentou impedir a fuga. A máquina registradora foi adquirida pelo Demandante em 14.12.2006, no valor de 680€ (seiscentos euros) com 15% de desconto, o que perfaz a importância de 578€ (quinhentos e setenta e oito euros) - fls. 13. Além da máquina registradora o assaltante levou também o seu recheio, no valor aproximado de 400€ (quatrocentos euros), de apuro do dia e trocos, em moedas e notas, que se encontravam no seu interior. O estabelecimento tem alarme. A Demandada não apresentou a possibilidade de negociar as cláusulas contratuais, com o Demandante, tendo o mesmo formulado a adesão ao contrato que lhe foi enviado após liquidação do prémio. O Demandante contratou com a Demandada a apólice de seguro objecto dos presentes autos convicto de que o mesmo garantia situações de furto ou roubo, sem qualquer limitação relativamente ao horário de funcionamento do estabelecimento e recheio, facto este imprescindível da contratação, ou outra que não as previstas de fls. 5 a 9 dos autos, que também não lhe foram explicadas. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os testemunhos e os documentos juntos aos autos. A testemunha do Demandante G esclareceu o tribunal sobre o modo como o assalto ocorreu, bem como sobre o valor facturado de apuro de dia e trocos que se encontrava dentro da máquina registradora, no momento do mesmo. A testemunha do Demandante H relatou a forma rápida e violenta como tudo se passou, descrevendo a forma como o assaltante saiu do estabelecimento com os bens do Demandante, tendo o mesmo sido lesado na sua viatura ao tentar impedir a consumação da fuga. Quanto ao depoimento das testemunhas apresentadas é de referir que os mesmos mereceram a credibilidade do tribunal, por terem deposto de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depunham. O tribunal ficou esclarecido, pela testemunha da Demandada I, que os clientes da Demandada só recebem as condições especiais e gerais depois de pagar o prémio, desconhecendo o que sucedeu no caso concreto e os procedimentos tidos pelo Mediador, porque não foi ele quem fez o contrato de seguro, nem enviou os referidos documentos, tendo apenas conhecimento da situação pelos documentos que constam do processo interno da Demandada e que leu na qualidade de profissional de seguros desta, não tendo conhecimento directo e pessoal da situação objecto dos presentes autos. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os depoimentos e os documentos juntos a fls. 5 a 17 e 32 a 70 dos autos. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da inquirição das testemunhas apresentadas. IV - O DIREITO Pretende-se nos presentes autos caracterizar juridicamente o contrato F (Assistência ao estabelecimento), celebrado entre as partes e apurar sobre a existência de responsabilidade civil exploração – actividade alimentar da Demandada, nos temos da apólice n.º x, contratado com o Demandante, em virtude do estabelecimento deste ter sido assaltado. O contrato de seguro é formal e tendo em consideração que foi pré-elaborado, sendo o mesmo oferecido pela Demandada à generalidade dos seus clientes, e que foi apresentado ao Demandante como sendo inegociável, presume-se ter a natureza de um contrato de adesão. Ao contratante que invoca violação do dever de comunicação e informação apenas cabe o ónus de alegar que se está perante um contrato de adesão. Contratos de adesão são aqueles em que um dos contraentes se limita a aceitar o texto que o outro contraente oferece, aderindo ao modelo oferecido, sem prévia negociação individual, ou possibilidade de negociação, regendo-se pelo regime das Cláusulas Contratuais Gerais, previsto no DL 446/85 de 25 de Outubro, com as alterações que foram sendo introduzidas. O Demandante, alegou e provou que assinou um contrato de adesão, e que desconhecia o documento denominado Condições Contratuais Gerais, o qual para além de desconhecer, não lhe foi aflorado, explicado ou esclarecido, de qualquer forma, nomeadamente que em caso de furto durante o horário de expediente estar-se-ia perante uma situação de exclusão, ou que o apuro do dia não estava incluído. Resultou ainda provado que se o Demandante tivesse tido conhecimento de tal não teria celebrado o contrato em causa, uma vez que para o mesmo era imprescindível tal segurança. Estando perante um contrato de adesão, recai sobre a seguradora, ora Demandada, o ónus da prova de que a cláusula contratual em causa resultou de negociação prévia entre as partes, para afastar a aplicação deste regime legal, uma vez que é ela quem pretende prevalecer-se do seu conteúdo, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 1º do DL 446/85, o que não resultou provado, aplicando-se o mencionado regime aos presentes autos. Neste sentido vide Ac. RP 24.04.2008 I - As três características essenciais que definem os contratos de adesão em sentido estrito - normalmente celebrados com base em cláusulas ou "condições gerais" previamente redigidas (cujas características são a generalidade e a indeterminação), são: a pré-disposição, a unilateralidade e a rigidez. II - O completo e efectivo conhecimento de todo o clausulado (a pressupor, não apenas o dever de comunicação das cláusulas gerais dos contratos, como ainda o dever de informação ou de aclaração do conteúdo e sentido de tais cláusulas) tem a ver com uma boa formação da vontade de contratar por banda dos aderentes aos contratos, sendo o corolário do exercício efectivo, eficaz, da autonomia privada e uma elementar imposição do princípio da boa fé contratual, a impor a comunicação, na íntegra, dos projectos negociais (artº 227º, CC). III - Não é sobre a parte a quem se dirigem (apresentam) as cláusulas contratuais gerais que incide o ónus da prova de que lhe não foram (previamente) comunicadas e esclarecidas, mas é sobre quem redigiu as cláusulas e delas pretenda prevalecer-se que incide a prova de que tal comunicação e "aclaração" foi, de facto, efectuada. IV - Não é legítimo extrair do mero facto das cláusulas gerais constarem do contrato a conclusão de que a parte aderente delas teve conhecimento (adequado), nem bastando, neste contexto, a pura notícia da existência de cláusulas contratuais gerais. V - Ao proponente cabe propiciar à contraparte a possibilidade de conhecimento das cláusulas contratuais gerais, em termos tais que esta não tenha, para o efeito, que desenvolver mais do que a comum diligência. Cumpre verificar o cumprimento dos deveres pré-contratuais de comunicação e informação das cláusulas a inserir no negócio e de prestação dos esclarecimentos necessários a um exercício idóneo da autonomia privada, que já resultava do disposto no nº 1 do artigo 227º do Código Civil, e que veio a ser especificamente consignada nos artigos 5º e 6º do referido DL 446/95, como deveres de comunicação e de informação das ditas cláusulas contratuais gerais. É imperioso que os contraentes conheçam com rigor as cláusulas a que se vão vincular, devendo as mesmas, ainda antes da subscrição ou outorga do contrato, ser dadas a conhecer aos aderentes. Ora, conforme depoimento do funcionário da Demandada, os clientes da Demandada só recebem as condições especiais e gerais depois de pagar o prémio, violando desde logo elementar imposição do princípio da boa fé contratual, que impõe a comunicação, na íntegra, dos projectos negociais (227º CC). A respeito, veja-se o que, a propósito, escreveu em "Cláusulas Escondidas e Não Lidas", Isabel Namora, decisão do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, Sub Judice, Justiça e Sociedade, n°18, p.35: “Para que num contrato de adesão o aderente possa ter um conhecimento efectivo das cláusulas antes de as subscrever é preciso que as mesmas lhe sejam lidas e explicadas.” Veja-se ainda o que a tal respeito refere Ana Prata in "Notas sobre responsabilidade pré-contratual", Almedina, pág. 51: "Os deveres de informação e de esclarecimento designadamente os relativos ao conteúdo contratual, sua composição e seu significado, assumem particular relevância quando se esteja perante dois sujeitos cujo poder negocial se apresente desequilibrado, revestindo então essas obrigações maior amplitude para aquela das partes que detenha uma posição negocial susceptível de lhe permitir impor à contraparte cláusulas, que esta, em consequência da sua debilidade contratual, não aperceba no seu integral significado ou de que, mais simplesmente, nem sequer tome conhecimento". Todos os requisitos legais, supra mencionados, visam em última instância assegurar que o aderente possa ter um conhecimento efectivo das cláusulas antes de subscrever a proposta, pois apesar de estarem pré-formuladas são estipulações negociais, que por isso pressupõem um acordo das partes. Dos normativos referidos resulta que a lei impõe, não apenas o dever de comunicação das cláusulas gerais dos contratos, como ainda o dever de informação ou de aclaração do conteúdo e sentido das ditas cláusulas. E de entre as cláusulas que carecem, naturalmente, de especial informação, estão precisamente aquelas que respeitam a causas de exclusão (fls. 35, 41 e 42 – artigo 5º e ponto 4 al. c) do artigo 7º das condições contratuais gerais). As comunicações ou notificações entre as partes, consideram-se válidas e plenamente eficazes caso sejam efectuadas por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito. O ónus de prova da comunicação, adequada e efectiva, tal como da informação e aclaração do conteúdo de tais cláusulas, incide sobre a Demandada, a qual não provou ter efectuado, nem a comunicação, nem cumprido com o dever de informação com todos os esclarecimentos (5º/3 e 6º do DL 446/95). A lei é clara ao impor à Demandada o ónus da prova de que fez a comunicação (e explicação) das cláusulas contratuais gerais, não sendo legítimo extrair do facto de tais cláusulas constarem mencionadas de um documento que o Demandante recebeu posteriormente à assinatura do contrato, a conclusão de que a parte aderente delas teve conhecimento (adequado e esclarecido). A exigência de comunicação contida no artigo 5° do DL 446/95 em apreço pressupõe, deste modo, a comunicação na íntegra aos aderentes que se limitem a subscreve-las ou aceitá-las, devendo a mesma ser feita de modo adequado e com a antecedência necessária ao conhecimento completo e efectivo do aderente, para que, tendo em conta a importância do contrato, bem como a extensão e complexidade das clausulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência. Para tal, a comunicação deve verificar-se previamente à assinatura do contrato e não posteriormente, como se referiu ser o costume da Demandada. Trata-se de um aspecto essencial do contrato, pois só conhecendo as reais e efectivas causas de exclusão se pode dizer que o Demandante celebrou o contrato de forma livre e esclarecida, como se impunha. A relação contratual para ser perfeita pressupõe para além da prévia "comunicação" imposta pelo citado artigo 5º, impõe o "dever de informação" prescrito no artigo 6º do mesmo DL 446/85, com a consequente alegação e prova nos sobreditos termos. Estamos num domínio em que não valem as simples suposições, designadamente da validade do contrato. Tudo tem de ser claro, esclarecido, como é imposto pelo exercício efectivo e, portanto, eficaz da autonomia da vontade privada, a reclamar uma vontade bem formada e correctamente formulada dos aderentes, maxime um conhecimento exacto do clausulado. Posto isto, temos que, atento o estatuído na al. a) do artigo 8º do citado DL 446/85, a sanção para as cláusulas que não tenham sido objecto de comunicação, nos termos do artigo 5º antes referido, é a sua exclusão dos contratos singulares. E a al. b) do citado artigo 8º, estabelece a mesma sanção "as cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo". Como vimos, era sobre a Demandada que recaía o ónus da prova de que fez ao Demandante a adequada e efectiva comunicação do teor das cláusulas gerais constantes do contrato em apreciação, e a sua posterior explicação e esclarecimento. Não tendo a Demandada satisfeito tal ónus, têm-se por excluídas do contrato as cláusulas que não foram previamente comunicadas, não podendo, assim, no caso sub judice, ser consideradas, designadamente, o ponto 4 al. c) do artigo 7º das condições contratuais gerais (fls. 41 e 42), por legalmente se considerar excluída do contrato singular. Resultou provado que o Demandante teve como prejuízos o valor da máquina registradora na importância de 578€ (quinhentos e setenta e oito euros), bem como o seu recheio na importância de 400€ (quatrocentos euros), o que perfaz um valor total de 978€ (novecentos e setenta e oito euros). É devido pela Demandada ao Demandante, o valor mencionado deduzido de 10% a título de franquia contratada, na importância de 97,80€ (noventa e sete euros e oitenta cêntimos), encontrando-se a Demandada obrigada a pagar ao Demandante o valor de 880,20€ (oitocentos e oitenta euros e vinte cêntimos), ao abrigo da apólice de seguro contratada. Quanto ao pedido de pagamento de juros de mora, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, aqui Demandante (804º CC). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (806º CC). Considerando o peticionado, que limita a decisão judicial, nos termos do disposto no artigo 661º do Código de Processo Civil, a Demandante tem direito a juros de mora, à taxa de 4%, nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril, desde a citação da Demandada (17.11.2008 - conforme documento junto a fls. 74) até efectivo e integral pagamento da quantia em dívida. V - DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de 880,20€ (oitocentos e oitenta euros e vinte cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde 17.11.2008 até integral pagamento. Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é condenada nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos 35€ em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao Demandante. A sentença foi processada em computador, revista e impressa pela signatária – art. 18º Lei nº 78/2001, de 13.07. Registe e notifique. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 31 de Março de 2009 A Juiz de Paz (Dulce Nascimento) |