Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 148/2017-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 02/21/2017 |
| Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
| Decisão Texto Integral: | Decisão Texto Integral: II ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTOAos vinte e um dias do mês de fevereiro de dois mil e dezoito, pelas 14:15 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Carregal do Sal, a continuação da Audiência de Julgamento do Processo n.º148/2017 - JPCSal, em que são partes: Demandante: A, Lda. Demandada: B, Lda. Realizada a chamada verificou-se que apenas se encontrava presente o Representante Legal da Demandante, C. O Julgamento foi presidido pela Ex.ma Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores. Aberta a Audiência, a Sra. Juíza de Paz, após ouvir o Legal Representante da demandante em declarações de parte, proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante e entregou uma cópia ao presente que disse ficar ciente, considerando-se notificado. Nada mais havendo a salientar a Sra. juíza de Paz deu como encerrada a Audiência. Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada. A Juíza de Paz, Elisa Flores O Técnico de Apoio Administrativo, Miguel Alberto Baptista Mendes SENTENÇA A, Lda., propôs contra B, Lda., a presente ação declarativa, enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia € 1 423,00 (mil quatrocentos e vinte e três euros), acrescida de juros vincendos, custas e procuradoria. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 a 6 e juntou 4 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. A demandada, citada por depósito, nos termos do nº 5 do artigo 229º do Código de Processo Civil, por força do disposto no artigo 246º do mesmo Código, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, não justificando a respetiva falta. Valor da ação: € 1 423,00 (mil quatrocentos e vinte e três euros). O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. Assim: FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1.º- A demandante é uma sociedade comercial por quotas que desenvolve a sua atividade no ramo da construção civil e obras públicas; acabamentos, entre os quais divisórias, monomassas, gesso projetado, capoto, isolamentos, instalações elétricas, canalizações e climatização, aplicação e tetos falsos e impermeabilizações, revestimentos de pavimentos e de paredes e aluguer de máquinas e equipamentos de construção; 2.º- Por sua vez a demandada é também uma sociedade por quotas que se dedica à realização de projetos de arquitetura e engenharia civil; construção civil e obras públicas; topografia e sistemas de informação geográfica; consultadoria na área da engenharia civil e arquitetura; promoção imobiliária; consultoria (exceto jurídica) e intermediação (exceto financeira) em projetos e negócios nacionais e internacionais; -- 3.º- No exercício da sua atividade, foi a demandante contactada pelo gerente da demandada, Sr. D, em nome da mesma, para que efetuasse serviços de gesso projetado e afagamento de juntas de pladur numa casa de habitação que a demandada estava a construir em Mangualde, solicitando urgência na realização dos trabalhos; 4.º- O representante legal da demandante deslocou-se à obra acompanhado pelo Sr. D, para que fossem efetuadas medições e pudessem estabelecer o preço do m2; 5.º- Tendo sido acordado verbalmente o preço de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos) por m2, no caso do gesso e o preço de € 3,50 (três euros e cinquenta cêntimos) o m2 para o enchimento de juntas de pladur; 6.º- Para princípio de pagamento a demandada efetuou transferência bancária no valor de € 900,00 (novecentos euros) para a conta da demandante; 7.º- Foi ainda contratado o aluguer de gerador à demandante pois a obra não dispunha de energia elétrica e a mesma era necessária à realização dos trabalhos; 8.º- Assim, depois de acordado os valores e definidas as condições de execução, a demandante deu início aos trabalhos; 9.º- Logo que concluídos os trabalhos a demandante emitiu a Fatura n.º 03/112 de 11 de julho de 2017, no valor de € 2 285,94 (dois mil duzentos e oitenta e cinco euros e noventa e quatro cêntimos); 10.º- A este valor deve ser deduzido o valor de € 900,00 (novecentos euros) que foram pagos antes do início dos trabalhos; 11.º- Permanecendo em dívida o valor de € 1 385,94 (mil trezentos e oitenta e cinco euros e noventa e quatro cêntimos); 12.º- A fatura supramencionada foi enviada à demandada, não tendo a mesma apresentado qualquer reclamação ou reparo, nem tão-pouco procedido à devolução à demandante; 13.º- Contudo, apesar de instada vezes sem conta, a demandada não procedeu ao pagamento da quantia em dívida. Motivação dos factos provados: Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e às declarações do representante legal da demandante, C, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607º, nº 5 do Código de Processo Civil (C P C), aplicável subsidiariamente e com as necessárias adaptações aos Julgados de Paz, por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo mesmo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho e no artigo 396º do Código Civil. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Dos factos provados resulta que entre as partes foi celebrado um contrato verbal de subempreitada, que é aquele pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela (cf. artigo 1213º, nº 1 do C. Civil). Neste contrato o subempreiteiro é responsável apenas perante o empreiteiro que assume perante o subempreiteiro a qualidade de dono da obra, designadamente quanto aos termos do cumprimento do contrato. Trata-se de um contrato bilateral, oneroso e sinalagmático, devendo assim, ser, nos termos do artigo 406º do C. Civil, pontualmente cumprido, ou seja, as obrigações contratuais devem ser cumpridas nos exatos termos em que são assumidas, devendo as partes regerem-se pelo princípio da boa-fé (cf. artigos 762.º e 763.º do mesmo Código). O subempreiteiro tem obrigação de executar a obra nos termos convencionados, e o empreiteiro, a obrigação de, caso a aceite e no ato da aceitação, pagar o preço convencionado (cf. artigos 1208º e 1211º, n.º 2 do C. Civil). Ora, resulta da factualidade assente que a demandante cumpriu, em conformidade com o que lhe foi solicitado, e a demandada não efetuou o pagamento. E também não alegou, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela demandante à quantia em dívida. E, de acordo com o disposto nos artigos 804.º e 806.º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora demandante. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805.º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento da fatura. Pelo que, como peticionado, desde a data de vencimento da fatura, 11/07/2017, sobre o capital então em dívida (€ 1 385,94) são devidos pela demandada juros comerciais vencidos, calculados nos termos do Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de maio, na importância de € 37,06 (trinta e sete euros e seis cêntimos), que integrou o valor peticionado. Bem como tem direito a demandante, e também peticionou, a juros comerciais, à taxa legal, desde a entrada da ação, 13/11/2017, até efetivo e integral pagamento. Decisão: Em face do exposto, julgo a ação procedente, e em consequência, condeno a demandada A, Lda.: - A pagar à demandante, B, Lda., a quantia de € 1 423,00 (mil quatrocentos e vinte e três euros), acrescida de juros comerciais, à taxa legal, desde 13 de novembro de 2017 até efetivo e integral pagamento; - Nas custas totais (70,00€) dos presentes autos, declarando-a parte vencida, sendo que tal importância deve ser paga nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso, até ao valor de €140,00 (cf. artigos 1.º, 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro). Reembolse-se a demandante, nos termos do artigo 9.º da mesma Portaria. Registe e notifique. Carregal do Sal, 21 de fevereiro de 2018 A Juíza de Paz, (Elisa Flores) Processado por computador (art.º 131.º, n.º 5 do CPC) |