Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 28/2011-JP |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
| Data da sentença: | 09/26/2011 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandante: A Demandada: B 2. - OBJECTO DO lITIGIO A Demandante intentou a presente acção com base em ‘incumprimento contratual’, tendo para o feito pedido que a Demandada seja condenada a pagar-lhe € 208,03, correspondente aos serviços prestados e bens vendidos não pagos, acrescida de € 20,02, a título de juros moratórios vencidos, contados desde a data de vencimento da obrigação, à taxa legal comercial, e de juros vincendos até efectivo e integral pagamento. Para tanto e em breve síntese, a Demandante alega que vendeu à Demandada materiais do seu comércio e que esta não pagou. A Demandada contestou, excepcionando, em breve síntese, que tinha adjudicado a obra de construção do edifício em causa à ‘C’ que subcontratou na Demandante o fornecimento e aplicação dos alumínios e vidros. A C deixou de emitir facturas e recebidos pelo que recebeu e de responder pelos defeitos da obra; a Demandante assumiu todos os defeitos, excepto os referentes à porta da loja, pelo que a Demandada a contratou para a respectiva reparação, donde a factura em causa, que a Demandada assume. Valor: € 228.05 (duzentos e vinte e oito euros e cinco cêntimos). 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – Os Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) A Demandante é uma sociedade por quotas matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Coimbra, com o NIPC x, que se dedica à serralharia civil. 2) A Demandada é uma empresa que se dedica à construção civil e empreitadas de obras públicas e particulares, entre outras actividades. 3) Em 12-10-2009, no âmbito do exercício da sua actividade a Demandante prestou à Demandada os serviços descriminados na factura n.º x, no montante de € 208,03, referentes à reparação da porta de loja em alumínio. 4) A factura referida tinha consignado vencimento imediato. 5) A Demandada não pagou à Demandante o valor dos serviços prestados conforme tal factura. 6) Os juros de mora vencidos, desde o vencimento da obrigação, calculados à taxa de juros comerciais, são de € 20,02. Motivação A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados de fls. 4 a 12, complementados pelas explicações dadas pelas partes, que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual. A testemunha D, apresentada pela Demandante e empregado desta, revelou conhecimento antecipado dos autos, pelo menos pela leitura da contestação, razão por que o seu depoimento mereceu a credibilidade adequada. A Demandada assume a factura. 3.2 – O Direito Dos factos dados como provados, e com interesse directo para a apreciação e decisão desta causa, resulta que a Demandante, no domínio da sua actividade, conforme a factura junta, por encomenda da Demandada, procedeu à reparação da porta de loja, que tinha defeito não assumido pela Demandante (anterior subempreiteira no edifício) ao invés de outros defeitos reclamados, conforme factura de 12-10-2009, no valor de € 208,03, que a Demandada não pagou, apesar de em audiência de julgamento ter declarado que a assume. Resulta em breve síntese da matéria assente que, em Outubro de 2009, entre as partes foi celebrado um contrato de empreitada (art. 1207.º e ss. do CC), de acordo com o qual, por encomenda da Demandada (comitente ou dono de obra), a Demandante (empreiteiro) se obrigou a reparar uma porta de loja em alumínio, de que resultou o valor de € 208,03 da factura não paga. Da relação jurídica emergente da empreitada derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material, que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). Do lado do dono de obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado, o qual, na falta de estipulação das partes em contrário, deve ser efectuado no acto daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC). Do exposto, e no caso, conclui-se que: (a) da parte da Demandante (empreiteiro) foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que cumpriu a sua obrigação de execução da contratada reparação, alcançando assim o resultado material da empreitada com a realização da obra acordada; mas (b) da parte da Demandada (dono da obra) não foi cumprida a sua obrigação contratual de pagamento do preço da reparação, conforme acordado e em cumprimento do disposto no art. 1211.º, n.º 2 do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1 do CC). Com o não pagamento do preço, que tinha vencimento na data da factura, a Demandada entrou em incumprimento, independentemente de interpelação (art. 805.º, n.º 2, al. a) do CC), e não ilidiu, como lhe competia, a presunção de culpa que sobre ela impendia (art. 799.º do CC). Por isso, a Demandante pede também acessoriamente que a Demandada seja condenada a pagar-lhe juros de mora vencidos desde a data do vencimento da obrigação e vincendos, calculados às taxas legais em vigor para créditos de transacções comerciais. Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do CC). Por outro lado, quando por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido, considera-se o devedor constituído em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art. 804.º do CC), havendo mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo (art. 805.º, n.º 2, al. a) CC). Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 806.º CC). Ora, as taxas supletivas de juros moratórios em vigor em cada semestre relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais singulares ou colectivas, são as fixadas no § 3.º do art. 102.º do Cód. Comercial e Port. 597/2005, de 19-07, e nos Avisos da DGT para os semestres subsequentes. Para o período de tempo que aqui interessa as taxas de juro aplicáveis são: de 8% no 2.º semestre de 2009, nos dois semestres de 2010 e no 1.º semestre de 2011 (Aviso DGTF 12184 /2009, DR-II, 10-07-2009, Despacho DGTF 597/2010, DR-II, 11-01-2010, Aviso DGTF 13746 /2010, DR-II, 12-07-2010, e Aviso DGTF 2284/2011, DR-II, 21-01-2011), e de 8,25% no 2.º semestre de 2011. Pelo exposto, deve proceder não só o pedido referente à dívida principal de € 208,03, mas também o pedido acessório de juros de mora vencidos de € 20,02, calculados às taxas de juro ‘comerciais’, desde a data de vencimento da factura até à data da propositura da acção, que ocorreu em 07-02-2011, e vincendos até efectivo e integral pagamento. 4. - DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 228,05, sendo € 208,03 a título de pagamento da dívida principal, e € 20,02 a título dos juros de mora vencidos, ao que acrescem juros de mora vincendos desde a data da propositura da acção (07-02-2011) até efectivo e integral pagamento, às taxas supletivas legais aplicáveis para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais. Custas: pela Demandada, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02). Notifique a Demandada para o pagamento das custas. Em relação à Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da Port. n.º 1456/2001. Registe e notifique. Coimbra, 26 de Setembro de 2011. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |