Sentença de Julgado de Paz
Processo: 146/2023 – JPBMT
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
Data da sentença: 05/24/2024
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07)

Processo n.º 146/2023 – JP Belmonte

Identificação das partes
Demandante: AC, com sede na Rua ---------------------------------, n.º ----, 0000-000 (localização 1), com o NIPC n.º 507611977, representada pelo Dr. PS, Advogado, portador da cédula profissional n.º ----, com escritório na Rua -----------------------, 0000-000 (localização 2), munido de Procuração com Poderes Especiais a fls. 3 dos autos.
Demandado: MM, com última morada conhecida na Alameda --------------------------------, ----, ---., 0000 (localização 3), ausente, representado pela Ilustre Defensora nomeada, Dra. RM, Advogada, portadora da cédula profissional n.º ------, com domicílio profissional na Avenida ---------------------, 0000-000 (localização 4).

OBJETO DO LITÍGIO
A Demandante veio intentar a presente ação com base no art. 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, pedindo a condenação do Demandado no pagamento de €175,33 (cento e setenta e cinco euros e trinta e três cêntimos), sendo:
€145,67 (cento e quarenta e cinco euros e sessenta e sete cêntimos) por conta da água não paga fornecida e serviços prestados;
€28,25 (vinte e oito euros e vinte cinco cêntimos) a título de tarifa fixa pelo atraso de pagamento à razão de €5,65 (cinco euros e sessenta e cinco cêntimos) pelas faturas n.º 0080752023/0029045773, 0090752023/0033039618, 0090752023/0033053789, 0080752023/0029084078, 0080752023/0029089432, com base em incumprimento contratual.
Peticionou, por último, a condenação do Demandado no pagamento de juros vencidos no valor de €1,41 (um euro e quarenta e um cêntimos).

Juntou Procuração Forense a fls. 11 dos autos e nove (9) documentos que se encontram a fls. 3, 4, 4V, 5, 5V, 6, 6V, 7, 7V, 8, 8V, 9, 9V, 10 e 10V dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.

Valor da ação: €175,33 (cento e setenta e cinco euros e trinta e três cêntimos).

A Demandante requereu a citação urgente do Demandado.
Tendo-se frustrado a citação, por via postal, do Demandado e realizadas as diligências adicionais previstas no art. 236º do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06, aplicável por remissão do art. 63º da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, que se revelaram infrutíferas no sentido de obter a citação do Demandado diligenciou-se pela nomeação de Patrona. A Ilustre Defensora nomeada, em representação do ausente, apresentou Contestação a fls. 68 e 69 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos na qual impugnou, os factos alegados no Requerimento Inicial.

Foi agendada a Audiência de Julgamento para o dia 11 de abril de 2024.
Produzida a prova e concedida a palavra aos Ilustres Advogados para que proferissem breves alegações orais de acordo com o espírito dos Julgados de Paz profere-se a seguinte Sentença, na presente data agendada para o efeito.

FUNDAMENTAÇÃO
Factos provados:
1- A Demandante tem como atividade principal a gestão e exploração dos serviços municipais do ambiente, o abastecimento e fornecimento de água, saneamento e recolha de resíduos urbanos da Covilhã.
2- O Demandado requisitou os serviços da Demandante para o fornecimento de água, saneamento e resíduos na Rua ------------------------------------, 0000-000 Covilhã encontrando-se o NIF deste aí aposto.
3- Na execução desse contrato a Demandante emitiu as faturas n.º 0080752023/0029045773, 0090752023/0033039618, 0090752023/0033053789, 0080752023/0029084078, 0080752023/0029089432, nos valores a saber, €44,37 (quarenta e quatro euros e trinta e sete cêntimos), €35,73 (trinta e cinco euros e setenta e três cêntimos), €37,48 (trinta e sete euros e quarenta e oito cêntimos), €18,14 (dezoito euros e catorze cêntimos) e €9,95 (nove euros e noventa e cinco cêntimos), respetivamente.
4- As faturas em causa foram enviadas para a morada do Demandado constante do contrato de fornecimento.
5- O Demandado foi interpelado extrajudicialmente pela Demandante por carta, datada de 04/08/23, enviada para a morada indicada no contrato de fornecimento.

MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS
Para fixação dos factos dados por provados concorreram o depoimento sério, isento e credível da testemunha, IB, Responsável pela Área de Cobranças apresentada pela Demandante e os documentos juntos aos autos a fls. 3, 4, 4V, 5, 5V, 6, 6V, 7, 7V, 8, 8V, 9, 9V, 10 e 10V dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

O DIREITO
Em função da prova produzida verifica-se que a Demandante é uma entidade municipal que se dedica com caráter habitual e fim lucrativo à Gestão e exploração dos serviços Municipais do ambiente, nomeadamente, o abastecimento de água, o tratamento de águas residuais urbanas, limpeza pública, a recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos e dos parques e jardins na área do Município da Covilhã.
Atendendo à natureza de empresa municipal é aplicável a este contrato a Lei n.º 12/2008 de 26/02 que criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.
No caso concreto, e de acordo com a Lei acabada de enunciar, o Demandado denomina-se de utente e a Demandante de prestadora de serviços.
A Demandante peticionou a condenação do Demandado no pagamento da quantia €145,67 (cento e quarenta e cinco euros e sessenta e sete cêntimos) por conta da água não paga fornecida e serviços prestados por conta de água e serviços prestados. A Ilustre Defensora, na Contestação apresentada junta aos autos, impugnou os factos alegados pela Demandante e, portanto, nesse contexto a prova dos factos constitutivos do seu direito a ela competiam, nos termos do art.º 342º, n.º 1 do Código Civil.
Vejamos o que sucedeu.
O depoimento da testemunha, IB, possibilitou formar a convicção que os fornecimentos de água e serviços constantes das faturas juntas aos autos prestados ao Demandado se verificaram nas quantidades e qualidades constantes das faturas juntas aos autos a fls. 4, 4V, 5, 5V, 6, 6V, 7, 7V, 8 e 8V as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas para todos os legais efeitos.
Tendo em conta a prova produzida pela Demandante competia ao Demandado provar algum facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, art.º 342º, n.º 2 do Código Civil, o que não sucedeu, pelo que resta condenar o Demandado no pagamento dos valores €44,37 (quarenta e quatro euros e trinta e sete cêntimos), €35,73 (trinta e cinco euros e setenta e três cêntimos), €37,48 (trinta e sete euros e quarenta e oito cêntimos), €18,14 (dezoito euros e catorze cêntimos) e €9,95 (nove euros e noventa e cinco cêntimos), respeitantes às faturas n.º 0080752023/0029045773, 0090752023/0033039618, 0090752023/0033053789, 0080752023/0029084078, 0080752023/0029089432, respetivamente.
No que concerne ao pedido de condenação no pagamento de tarifa fixa pelo atraso de pagamento compete referir que a Demandante peticionou o valor de €28,25 (vinte e oito euros e vinte cinco cêntimos). A Demandante, ao ter junto aos autos a fls. 3 o contrato de fornecimento celebrado com o Demandado, tornou possível a este Tribunal aferir que o Demandado teve conhecimento de tal Condição do Contrato, pelo que vai o Demandado, também, condenado no pagamento desse valor.
Quanto ao pedido de pagamento de juros legais este pedido terá de ser considerado procedente pois verificou-se um incumprimento por parte do Demandado ao não proceder ao pagamento dos montantes constantes das faturas juntas aos autos, pelo que vai o mesmo condenado no pagamento de juros legais à taxa de 4% desde a data de vencimento das faturas, contabilizados pela Demandante no valor de €1,41 (um euro e quarenta e um cêntimos).
Por último, no que concerne aos juros moratórios vincendos peticionados vai o Demandado condenado no seu pagamento a partir da data da sua citação realizada na pessoa da sua Ilustre Defensora nomeada a saber, 27/02/24, até efetivo e integral pagamento da quantia peticionada.

DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente procedente por provada e, por consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de €175,33 (cento e setenta e cinco euros e trinta e três cêntimos), sendo €1,41 (um euro e quarenta e um cêntimos) devidos a título de juros civis calculados pela Demandante.
O Demandado vai, também, condenado no pagamento de juros moratórios vincendos à taxa legal de 4% aplicável aos juros moratórios civis a partir da data da sua citação realizada na pessoa da sua Ilustre Defensora nomeada a saber, 27/02/24, até efetivo e integral pagamento da quantia peticionada.

Custas: A cargo do Demandado no valor de €70,00 (setenta euros). O Demandado, no entanto, por se encontrar ausente, tem direito de isenção de custas de que o mesmo beneficia por aplicação do disposto na al. l) do n.º 1 do Art. 4º do Regulamento das Custas Processuais e de acordo com a Deliberação n.º 5/2011, do Conselho dos Julgados de Paz, de 8 de fevereiro de 2011.

Registe e notifique.
Notifiquem-se, também, os Serviços do Ministério Publico, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Inst. Local da Covilhã, atento o disposto no art. 60º, n.º 3 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07.

Belmonte, Julgado de Paz, 24 de abril de 2024.
O Juiz de Paz,
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(José João Brum)

Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco.