Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 598/2013-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - FACTURA DE “FIDELIZAÇÃO” RESOLUÇÃO DE CONTRATO - DÉBITO DIRECTO |
| Data da sentença: | 04/30/2014 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n. º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Incumprimento contratual, excepto contrato de trabalho e arrendamento rural (Alínea i), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho). Objecto do litígio: Pedido de anulação de factura de “fidelização”, após resolução de contrato e pedido reconvencional para o seu pagamento. Demandante: A- Francisco de Assis Ruivo da Encarnação, Rua Olival da Varzinha n.º 9, 2900-748 Setúbal. Mandatária: B-Dr.ª Ana Sobral, advogada, com escritório na Rua de Damão n.º 32, 4.º E, 2900-340 Setúbal. Demandada: C- Cabovisão – Televisão por Cabo, S.A., Lugar de Poços, 2950-425 Palmela. Mandatária: D- Dr.ª Maria João Duarte, advogada estagiária, com escritório na Av. Fontes Pereira de Melo, n.º 27, 3.º Esq.º, 1069 – 447 Lisboa. Valor da acção: 950,52€. Dos articulados O demandante alega que, no dia 06-05-2013, celebrou com a demandada contrato de prestação de serviços, com o n.º xxxxx, com autorização para débito directo na sua conta com o NIB xxxxxxxxx, usufruindo da isenção do pagamento dos equipamentos na facturação. Por dificuldades alheias ao demandante, não obstante os seus esforços junto da E- e da demandada, não foi efectuado nenhum débito directo na conta, pelo que a demandada cobrou um valor mais elevado e o demandante, por entender que era a demandada que deveria resolver a questão, informou que não pagava até que não fosse activado o débito directo. A demandada informou que ia suspender e posteriormente cancelou o serviço e emitiu factura no valor de 950,52€, correspondente ao período de vigência do contrato em falta (fidelização). O demandante vem requerer a anulação desta factura. Mais alegou conforme requerimento de fls 3 a 4, que aqui se dá como reproduzido. A demandada contestou, sustentando que a não cobrança por débito directo é da responsabilidade do demandante e, face à falta de pagamento deste, cancelou o contrato e emitiu a factura no valor de 950,52, referente ao período de vigência do contrato (24 meses) em falta. Conclui pela sua absolvição e reconvém no sentido do demandante ser condenado a pagar o valor da factura em causa. Mais alega, incluindo de direito, conforme contestação a fls 33 a 41, que aqui se dá como reproduzida. Fundamentação De facto Com base nas declarações de parte, testemunhas, cujos depoimentos foram credíveis e imparciais, e documentos dão-se como provados os seguintes factos: 1 – Demandante e demandada celebraram, em 06-05-2013, contrato para prestação de serviços de comunicações de televisão por cabo, telefone fixo e internet, por 24 meses, com condições específicas, vantajosas para ambas as partes mas subordinadas ao pagamento por débito directo, conforme contrato de fls 42 a 46 verso e conforme descrição nos artigos 1 a 4 da contestação, que aqui se dão como reproduzidos. 2 – O demandante autorizou o débito, no contrato, para a sua conta com o NIB xxxxxxxxx. 3 – A primeira factura, emitida em 01-06-2013, não foi paga por débito directo, mas por multibanco, embora da mesma contasse o NIB indicado, pois a demandada informou o demandante que não tinha sido possível efectuar o débito em conta. 4 – O demandante contactou a E, de imediato, para esclarecer a situação, onde lhe foi referido “que não existia nenhum débito directo relativo ao NIB mencionado” (que constava na factura e contrato). 5 – O demandante informou a demandada, que lhe referiu “já estar tudo resolvido”. 6 – Na factura do mês de Julho, a demandada incluiu a prestação de aluguer de equipamentos, uma das condições específicas do contrato, e também não foi paga por débito directo, tendo o demandante contactado, de novo, a demandada para esclarecer a situação. 7 – A gestora da conta do demandante, da CGD, analisou a questão e contactou os serviços da demandada, tendo solicitado, telefonicamente, que fosse criada uma nova autorização de débito em conta associada ao NIB do contrato. 8 – Situação idêntica ocorreu no mês de Agosto. 9 – O demandante apresentou reclamação nos serviços da demandada, em 05-09-2013, considerando a demandada em incumprimento, pois estava a pagar mais pelo serviço do que o contratado e a ter de efectuar o pagamento por multibanco e que, nestas condições, não pagaria mais nenhuma factura, enquanto a situação não fosse esclarecida. 10 – Entretanto constatou-se que o número de autorização de débito em conta atribuído pela demandada era o que também fora atribuído num outro contrato, entre demandante e demandada, em vigor em 2008, associado a um NIB do demandante, cuja conta também já fora cancelada, do que a demandada foi informada. 11 – A demandada não criou nova autorização de débito em conta (novo número) associado ao NIB do contrato. 12 – A demandada, após o demandante ter deixado de pagar as facturas, informou este que ia suspender o serviço e procedeu ao seu cancelamento, em 01-11-2013. 13 – O demandante apresentou reclamação em 15-11-2013. 14 – O demandante entregou os equipamentos em 15-11-013 e efectuou o pagamento das facturas até essa data. 15 – A demandada emitiu a factura n.º F12623334, de 950,52€, em 01-12-2013, que corresponde ao período de “fidelização” em falta. Do direito No início da audiência de julgamento, o juiz de paz proferiu o seguinte despacho: “Admite-se a reconvenção, nos termos do n.º 1, do art.º 48.º da Lei 78/2001, não procedendo o argumento de que não é possível a compensação, por o demandante pretender um efeito útil da acção do mesmo valor.” O demandante vem requerer que a demandada seja condenada a anular a factura n.º xxxxxxx, de 950,52€, que corresponde ao período de “fidelização” em falta, após cancelamento do contrato e a demandada que o demandante seja condenado no pagamento do mesmo valor. Entre demandante e demandada foi celebrado um contrato de prestação de serviços de telecomunicações, incluindo o serviço de televisão por cabo, telefone fixo e internet. Este contrato é abrangido, designadamente pela Lei dos Serviços Públicos Essenciais (Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada ela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro), pela Lei das Comunicações Electrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada designadamente pela Lei 51/2011, de 13 de Setembro, que a republica) e lei das Cláusulas Contratuais Gerais (DL n.º 445/85, de 10 de Outubro, versão mais recente DL 323/2001, de 17 de Fevereiro). Nos termos daquela primeira lei, o serviço deve ser prestado com padrões de elevada qualidade (artigo 7.º), não podendo os serviços ser interrompidos sem aviso com a antecedência adequada (artigo 5.º), excepto o caso fortuito ou de força maior, existindo para o prestador um dever de informação (artigo 4.º) que impõe não só o esclarecimento das condições em que o serviço é fornecido mas também que se prestem todos os esclarecimento em função das circunstâncias que se verifiquem no decurso dessa prestação. Estabelece-se também nesta lei que cabe ao prestador dos serviços a prova (artigo 11.º) dos factos relativos ao cumprimento das suas obrigações e do desenvolvimento das diligências relativas à prestação dos serviços. No caso presente é relevante que o contrato foi subordinado a condição, nos termos dos artigos 270.º e seguintes do Código Civil, que consistia no pagamento da contraprestação do serviço prestado ser realizada por débito directo na conta do demandante. Não obstante o demandante ter diligenciado, desde o início, autorizando o débito directo logo no contrato e deslocando-se ao seu banco para o efeito, intervindo inclusivamente a gestora da sua conta, não foi possível concretizar os pagamentos pelo débito em conta. A demandada disso sempre foi informada e entendeu que não devia criar um novo número de autorização, diferente do que vigorara em contrato anterior de 2008, associado a outro NIB do demandante, cuja conta entretanto fora cancelada. Nem o banco do demandante E nem a demandada conseguiram ultrapassar a dificuldade burocrática, para que o débito fosse efectuado na conta actual do demandante, com o NIB fornecido logo no contrato. O demandante tudo fez para que se concretizasse o pagamento directo dos serviços mas a situação não estava no âmbito do seu controlo. A demandada teve conhecimento das diligências e do pedido de novo número de autorização de débito em conta mas também não compreendeu a razão de tal, pois que o seu procedimento é o corrente em casos idênticos (houve tentativas de explicação em audiência, que apontam para problemas no procedimento com a SIBS ou que tenham a ver com o facto da anterior conta do demandante (que nada tem a ver com este processo) ter sido extinta em 2008. Forçoso é concluir que a autorização de débito em conta foi efectuada pelo demandante que, aliás, nisso tinha todo o interesse por beneficiar de um melhor preço dos serviços, mas não logrou ser concretizada por motivos que lhe são alheios e que a demandada conhecia, pois que tudo lhe foi informado. Também a demandada esteve na convicção que realizara os procedimentos habituais e que não lhe é imputável o facto de não ser conseguido o pagamento através do débito em conta. Para as partes havia recíproco incumprimento (para o demandante era a demandada que não desbloqueava a situação, criando um novo número de autorização; para a demandada era o demandante que não activava a autorização, embora esta posição seja mais frágil, pois que sabia das diligências efectuadas pelo demandante). A condição a que as partes subordinaram o contrato é uma condição resolutiva. Como tal, não se tendo verificado a mesma, resolve-se o contrato nos termos dos artigos 270.º e 432.º,1, do Código Civil. Acresce no presente caso que a condição não se verifica por causa imputável às partes. Ou seja nem demandante nem demandada são responsáveis pela não verificação da condição, que não se veio a concretizar por razões que a ambos são alheias (os mecanismos burocráticos bancários). No caso de resolução do contrato legalmente permitida, que é o que se verifica, é aplicável o regime da nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico (289.º, do Código Civil). Contudo tem de ter-se em conta que o presente contrato é de prestação continuada (artigos 433.º e 434.º,2, por força do artigo 277.º,1, do Código Civil). Os efeitos da resolução, no caso de não verificação da condição resolutiva, retroagem à data do contrato, salvaguardando-se no caso, por se tratar de prestações continuadas, os efeitos já produzidos. O contrato já foi cancelado e o demandante efectuou os pagamentos dos serviços entretanto prestados. Deste modo, tendo que ser reposto tudo o que foi prestado, sendo o contrato resolvido, no presente caso, não há lugar ao pagamento de qualquer período em falta, pela simples razão que o contrato não chegou a vigorar, salvaguardando os efeitos produzidos. Deste modo a acção procede, devendo a demandada anular a factura objecto do pedido e improcedendo o pedido reconvencional. Decisão Em face do exposto, condeno a demandada a anular a factura n.º xxxx, de 950,52€ e absolvo o demandante do pedido reconvencional. Custas Custas em partes iguais, já pagas, por não haver culpa de ambas as partes. Notifique-se. Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 30-04-2014 O Juiz de Paz António Carreiro |