Sentença de Julgado de Paz
Processo: 60/2007-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPREITADA DEFEITUOSA
Data da sentença: 03/21/2007
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
RELATÓRIO:
A, identificado a fls. 1 e 3, intentou, em 26 de Janeiro de 2007, contra B, melhor identificada a fls. 2 e 3, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a eliminar defeitos dos estores que montou no imóvel de sua propriedade e que consistem na colocação da peça do topo em cada peça dos estores, reparação do fundo riscado das calhas dos estores e reparação ou substituição do feltro amachucado nas calhas dos estores. Para tanto, alegou, os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 6, que se dá por reproduzido. Não juntou documentos.
Regularmente citada a Demandada, veio apresentar douta Contestação, na qual, além de arguir a incompetência territorial do tribunal, se defendeu por impugnação, tendo deduzido pedido reconvencional, conforme melhor se alcança de fls. 13 a 20, que se dão por reproduzidas.
Juntou 5 documentos (fls. 21 a 25) que se dão por reproduzidos.
A excepção da incompetência territorial do tribunal foi declarada improcedente, por despacho de fls. 85 e 86 e a reconvenção não foi admitida, por legalmente inadmissível, por despacho de fls. 86 e 87.
As questões a resolver por este tribunal são as seguintes:
a) Qualificação jurídica da relação contratual existente entre o Demandante e a demandada;
b) Verificação da existência dos defeitos dos estores e da possibilidade da sua reparação;
c) Do direito do Demandante à reparação dos defeitos.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
Tendo a Demandante recusado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 6), e tendo decorrido o prazo para a apresentação da Contestação, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 29).
Aberta a Audiência, e estando todos presentes, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta se alcança (cfr. fls. 80 a 82 e 84 a 90).
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos a fls. 21 a 25; as declarações das partes em Audiência de Julgamento e os depoimentos das testemunhas apresentadas por ambas as partes. Foi ainda considerada, quanto aos factos dados como não provados, a ausência de produção de prova dos mesmos ou de prova em contrário.
Ponderaram-se os depoimentos das testemunhas, as quais prestaram depoimento com isenção, revelando conhecimento directo dos factos sobre os quais testemunharam. Assim:
1.ª- C, que aos costumes, declarou conhecer o Demandante por ser seu vizinho e a Demandada por ter acompanhado de perto a montagem dos estores, pelo que tem conhecimento do estado em que os mesmos se encontram, ou seja que, aparentemente o tambor dos estores está desalinhado o que faz com que os estores não subam direitos, façam barulho e risquem as calhas.
2.ª- D, que, aos costumes, disse conhecer o Demandante há já algum tempo, tendo visitado a sua casa e não conhecer a Demandada. Declarou que viu os estores e que da experiência que tem, como trabalhador de obras, não obstante o Demandante ser demasiado exigente em algumas coisas, noutras tem razão, nomeadamente no peso dos estores, nos riscos das calhas, na peça de plástico onde enfia a manivela que está um pouco solta e no facto de o parafuso de cima da entrada das manivelas não estar bem apertado.
3.ª-E, que, aos costumes, disse ser funcionário da Demandada e pai do seu representante legal e que, nessa qualidade elaborou o orçamento da obra, de acordo com o solicitado pelo Demandante. Por esse facto tem conhecimento directo da forma como a obra foi executada, dentro dos padrões técnicos da Demandada, sendo certo que os Kit treuils instalados são diferentes daqueles que comercializavam por exigência do Demandante e que os bloqueadores a que o Demandante agora se refere apenas começaram a ser aplicados em meados do ano de 2005, pelo que não poderiam ter sido aplicados.
Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. O Demandante contratou com a Demandada a aquisição e colocação de estores na casa onde reside;
2. A demandada, nos termos do contrato, colocou os estores nas janelas e portas de varanda de toda a casa do Demandante;
3. A Demandada não colocou no topo de cada peça de encaixe que forma o estore, uma peça de plástico destinada a facilitar o escorregamento a direito das lâminas do estore;
4. Os estores movimentam-se com dificuldade, sendo muito pesados;
5. Na base da calha, por onde se deslocam os estores, notam-se os riscos provocados pelos topos das réguas dos estores;
6. A obra foi executada de acordo com o orçamento que o Demandante aceitou, em 10 de Outubro de 2002;
7. Logo após a colocação dos estores o Demandante queixou-se que o trabalho não estava feito correctamente;
8. A Demandada deslocou-se ao local para verificar as anomalias e repará-las, o que fez;
9. Em 4 de Julho de 2005, o Demandante escreveu à Demandada a carta de fls. 22, na qual a informava que os estores tinham as seguintes anomalias: alguns cilindros de suporte dos estores não estão nivelados ou alinhados com as janelas; algumas calhas de guia dos estores não se encontram aprumadas e alinhadas com as janelas e outras encontram-se soltas por falta de parafusos e ambos os factores resultam no mau funcionamento da movimentação ascendente e descendente dos estores criando uma grande dificuldade a quem os maneja;
10. Em 7 de Junho de 2005 a Demandada enviou ao Demandante a carta de fls. 23, na qual pedia o pagamento de parte do remanescente da obra em dívida, após o que corrigiria as anomalias;
11. O Demandante, em 17 de Junho de 2005, responde à Demandada com a carta de fls. 24 alegando que nada devia por, em seu entender, o trabalho não estar concluído;
12. A demandada, em 23 de Junho de 2005, responde ao Demandante, com a carta de fls. 25, dizendo que não existe qualquer anomalia nos estores, faltando apenas algumas pequenas afinações, as quais serão feitas logo que o Demandante pague a quantia de 1.000,00 €;
13. A Demandada não colocou os bloqueadores nos estores porque à data em que os trabalhos foram executados, estes ainda não eram comercializados em Portugal para aquele tipo de estore, só o tendo sido em meados de 2005;
14. Tais peças não constavam do orçamento aceite pelo Demandante;
15. Os estores pesam 8,5 Kg por metro2, sendo constituídos por réguas de alumínio extrudido, escolhidas pelo Demandante; 16. Os Kit treuils instalados são diferentes daqueles que a Demandada comercializava, por exigência do Demandante;
17. O Demandante e o representante da Demandada procuraram no mercado os Kit treuils que o Demandante pretendia e procederam à sua montagem sem acréscimo do preço respectivo;
Por outro lado, não resultou provado que:
18. O feltro que forra as calhas por onde se movem os estores está amachucado em cerca de 5% a 10% do seu cumprimento, não impedindo a entrada de ar para a casa;
19. As réguas dos estores estão cortadas com serra e sem qualquer acabamento;
20. Os vícios verificam-se em todos os estores da casa do Demandante;
21. Os vícios que os estores apresentam impedem a realização do fim a que estes se destinam;
22. A Demandada deslocou-se diversas vezes ao local, após exigências do Demandante com vista à reparação das anomalias que este dizia existirem;

FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Importa, antes de mais, qualificar a relação jurídica existente entre o Demandante e a Demandada.
O contrato celebrado entre o Demandante e a Demandada é uma modalidade do Contrato de Prestação de Serviços, na forma de Empreitada, previsto no Art.º 1207.º do C.C., o qual dispõe que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante o pagamento de um preço.”.
Por seu turno dispõe o Art.º 1208.º do C.C. que “o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.”, instituindo um dever de indemnizar os prejuízos sofridos por responsabilidade contratual, independente de culpa.
Sendo a obra defeituosa o dono dela terá de denunciar os seus defeitos, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento deles (Art.º 1220.º do C.C.) e exercer os seus direitos no prazo de um ano contado da denúncia (Art.º 1224.º, n.º 1 do C.C.) sob pena de ver caducar o seu direito.
Nos termos do Art.º 1221.º do C.C., o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a eliminação dos defeitos, citando-se a propósito o douto Acórdão da RC, 17-5-1994:BMJ,437.º-594 “O lesado com a defeituosa execução da obra, para se ressarcir dos prejuízos sofridos terá de actuar por esta ordem: em primeiro lugar, exigir a eliminação dos defeitos, ou não sendo esta possível, exigir nova construção; se tal não for satisfeito, pode obter a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornam a obra inadequada ao fim a que se destinava; por último pode pedir indemnização, nos termos gerais.”.
No caso sub judicie as partes contrataram a construção e montagem de 21 estores para as janelas e portas das varandas da casa do Demandante, tendo este apresentado o seu pedido à Demandada que o formalizou em orçamento.
O orçamento foi aceite e a obra levada a efeito em data que não foi apurada, mas que se situa em Maio de 2003.
Logo após a conclusão dos trabalhos o Demandante queixou-se de algumas anomalias, as quais foram reparadas pela Demandada.
Em 4 de Junho de 2005, o Demandante denunciou à Demandada algumas anomalias que, a seu ver, comprometiam a funcionalidade dos estores.
A Demandante, não pôs em causa tais anomalias e pediu o pagamento de parte do remanescente do preço ainda em dívida, após o que procederia à reparação das mesmas.
O Demandante respondeu que nada devia porque, em seu entender o trabalho não estava concluído e que só pagaria o remanescente quando aceitasse a obra.
A demandada, reiterou o pedido de pagamento, referindo que o trabalho estava concluído em boas condições e que apenas faltavam algumas pequenas afinações que faria logo que recebesse.
A partir daí a relação entre o demandante e a Demandada deteriorou-se, não mais havendo contacto entre ambos.
Vem agora o Demandante requerer a este tribunal que condene a Demandada à reparação dos vícios que enumera. Vejamos se lhe assiste razão no pedido que formula:
Os estores estão montados desde Maio de 2003, estando, desde essa data, a ser utilizados.
Em Junho de 2005, um ano depois da montagem, o Demandante referia à demandada que os estores apresentavam alguns defeitos (cfr. carta de fls. 22), sendo certo que nenhum deles coincide com os que agora, passados que são mais de três anos, denuncia e pretende ver reparados.
Para facilidade de exposição iremos apreciar cada um dos alegados defeitos, pela ordem em que o Demandante os apresenta:
» Colocação da peça do topo em cada peça dos estores
Com esta peça, refere-se o Demandante aos bloqueadores, os quais têm como função fazer com que os estores se movimentem a direito.
Ora, resulta provado que tais peças não constavam do orçamento aceite pelo Demandante e que não eram, à data, comercializadas pela Demandada, tendo começado a ser aplicadas apenas em meados do ano de 2005.
Em consequência, tratando-se de peças das quais a Demandada não dispunha, não está esta obrigada a aplicá-las agora, passados que são cerca de 4 anos, sendo certo que as mesmas não foram incluídas no preço contratado nem fizeram parte do contrato celebrado.
Conforme supra se expendeu, o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.
Porém, não está o empreiteiro obrigado a, depois da conclusão da obra, aplicar inovações ou fazer alterações que não tenham sido contratadas, como é o caso dos bloqueadores.
Como assim, não pode proceder o pedido nesta parte.
» Reparação do fundo riscado das calhas dos estores
Conforme resulta provado, os estores estão em funcionamento há cerca de 4 anos, sendo natural que, devido ao uso, as calhas fiquem riscadas, o que acontece com a generalidade destes mecanismos (v.g. janelas de correr).
O Demandante não logrou provar que os riscos, a nosso ver provocados pelo uso normal dos estores, consubstanciavam um defeito dos mesmos e cabia-lhe o ónus da prova da existência do defeito.
Da prova carreada para os autos tal defeito não resultou, minimamente, provado.
E, assim sendo, como é não pode o tribunal condenar a Demandada a reparar uma anomalia que mais não é do que o resultado do normal uso do bem.
Improcede, pois o pedido do Demandante nesta parte.
» Reparação ou substituição do feltro amachucado nas calhas dos estores
Vale aqui a fundamentação expendida para o pedido que antecede. De facto, é normal que o feltro, após cerca de 4 anos de utilização, fique um pouco mais baixo, desconhecendo-se se, efectivamente, o que se encontra aplicado nas calhas onde correm os estores ficou ou não amachucado, já que tal facto não resultou, minimamente, provado.
Mas, ainda que se admitisse que o facto havia sido provado, nunca poderia o mesmo ser considerado como defeito pela própria natureza das coisas.
Aproveita-se para esclarecer o Demandante que a função do feltro aplicado nas calhas onde correm os estores não é a de evitar que o ar entre para a casa.
Essa função, salvo o devido respeito por opinião diversa, cabe às janelas e à calafetagem de que estas beneficiam.
Como quer que seja, tal defeito não foi provado e como tal não pode a Demandada ser condenada a reparar um vício que não existe.
Face ao que antecede, improcede totalmente a pretensão deduzida pelo Demandante.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente improcedente, porque não provada, decido absolver a Demandada do pedido contra si formulado pelo Demandante.

Custas a suportar pelo Demandante, que se declara parte vencida (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe.

Seixal, 21 de Março de 2007
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)