Sentença de Julgado de Paz
Processo: 56/2007-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 05/18/2007
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
RELATÓRIO:
A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra B, melhor identificada a fls. 1, acção declarativa de condenação, enquadrável na alínea h) do nº 1 do artº 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho (LJP), pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1.642,94 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros legais a contar desde a citação.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5 que se dá por reproduzido. Juntou 4 documentos (fls. 7 a 15 e 56) que se dão igualmente por reproduzidos.
A Demandada apresentou contestação, na qual se defendeu por impugnação quanto à versão dos factos apresentados pelo Demandante, pedindo a absolvição do pedido. Para tanto, alegou os factos constantes da sua contestação de fls. 19 a 20, que se dá por reproduzida. Juntou 2 documentos (fls. 21 a 23) que se dão igualmente por reproduzido.
A questão essencial decidenda consiste em saber: Se se têm por verificados os pressupostos de responsabilidade civil que geram a obrigação da indemnizar por parte da Demandada.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Aberta a Audiência, e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nos termos do disposto no artº 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no nº 1 do artº 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal como da acta se infere.

FUNDAMENTAÇÃO DA MATERIA DE FACTO
Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:
A) No dia 10 de Janeiro de 2007, pelas 7 horas e 45 minutos, no Lugar …– …., concelho de Santa Marta de Penaguião, ocorreu um acidente de viação.
B) Foram intervenientes no acidente o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matricula BU conduzido por C., propriedade de A e o veiculo automóvel, ligeiro de mercadorias, de matricula QG, propriedade de D.
C) O local onde sucedeu o acidente é um entroncamento, o piso é em asfalto e encontra-se em bom estado de conservação.
D) O condutor do veículo BU seguia no sentido S./Santa Marta de Penaguião.
E) Ao aproximar-se do entroncamento que se encontra na estrada municipal que liga Santa Marta de Penaguião a Medrões parou na hemi-faixa de transito da direita, no entroncamento, em virtude do sinal de transito STOP existente no local, fazendo sinalização de manobra para a sua direita no sentido S./Santa Marta de Penaguião.
F) O veículo QG encontrava-se estacionado na berma, a menos de 5 metros do entroncamento S./Santa Marta de Penaguião.
G) Ao prosseguir a sua marcha, no sentido S./Santa Marta de Penaguião, o condutor do veículo BU, ao virar à direita no entroncamento, depois de ter parado na sinalização STOP verificou que no sentido contrário circulava um outro veículo.
H) O condutor do veículo BU para evitar transpor a linha que separa as duas faixas de rodagem e, para não embater no veículo que circulava em sentido contrário, virou a direcção para se manter na sua faixa de rodagem e foi embater no veículo QG.
I) O embate ocorreu no lado direito do veículo BU.
J) O veículo, logo após o acidente, foi rebocado para a Garagem Miro, sita em Vila Real.
K) Como consequência do acidente, o veículo BU sofreu extensos danos na parte lateral direita.
L) A E efectuou uma avaliação aos prejuízos, em 17 de Janeiro de 2007, pela qual os avaliou em € 1.642,94 (mil seiscentos e quarenta e dois euros e noventa e quatro cêntimos).
M) O condutor do veículo QG não se encontrava no local.
N) A afirmação do condutor do veiculo BU constante da participação do sinistro: “… para não sair da minha faixa de rodagem e embater no veículo indicado, aperto a direcção, e devido ao sol forte que se fazia sentir, não vi a carrinha e embati nela.”.
Factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
Motivação:
Os factos assentes resultaram da conjugação da inspecção ao local, dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls. 7 a 15, e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes nas alíneas A), B), C), D), E), G), I), J) K) e L) se consideram admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C.
Foi relevante o depoimento da testemunha C, condutor do veículo BU, que foi elucidativo quanto à dinâmica do acidente. Sendo filho do Demandante o seu depoimento não se revelou completamente isento.
Teve-se ainda em conta o depoimento da testemunha F, condutor do veículo que circulava na faixa de rodagem em sentido contrário quando ocorreu o embate, e pese embora, o pouco conhecimento dos factos aqui em discussão, o seu depoimento revelou-se isento e credível.
O depoimento da testemunha G, foi considerado, na medida em que, tendo sido o soldado que subscreveu a participação do acidente, confirmou todas as medidas do croquis de fls. 7 a 10.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.

ENQUADRAMENTO JURÍDICO:
Da Responsabilidade dos intervenientes no acidente:
O art.º 483º CC determina que: “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”.
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade.
Nem todos os danos sobrevindos ao facto ilícito são passíveis de ser incluídos na responsabilidade do agente, mas apenas os resultantes do facto ou efectivamente causados por ele, o que encontra satisfação e compreensão através da chamada “teoria da causalidade adequada”, na sua variante conhecida como “condicionalidade abstracta”. Segundo esta teoria, para que um dano seja reparável pelo autor do facto é não só necessário que o facto tenha actuado como condição concreta desse dano, mas também que, em abstracto, o facto seja uma causa adequada desse dano.
No caso em apreço, importa discutir se há algum nexo de causalidade entre a conduta do condutor do veículo QG e o acidente verificado com o condutor do veículo BU e os danos daí resultantes e, ocorrendo tal nexo, deve ou não ser considerada culposa a conduta daquele condutor pelo acidente.
Analisemos o caso concreto:
Tendo em conta o contexto em que ocorreu o acidente, e como resulta dos factos provados, o veículo BU seguia no sentido S./Santa Marta de Penaguião. Ao aproximar-se do entroncamento que se encontra na estrada municipal que liga Santa Marta de Penaguião a Medrões parou na hemi-faixa de trânsito da direita, no entroncamento, em virtude do sinal de trânsito STOP existente no local. Ao virar à direita no entroncamento verificou que na faixa de rodagem, em sentido contrário, circulava um veículo. Para evitar transpor a linha que separa as duas faixas de rodagem e, apenas para não embater no veículo que circulava em sentido contrário, virou a direcção e, devido ao sol que se fazia sentir, não viu o veículo QG, estacionado na berma, e foi embater nele.
Quanto ao veículo QG, o condutor não se encontrava no local. O veículo encontrava-se estacionado na berma a menos de cinco metros do entroncamento S./Santa Marta de Penaguião. Por tal facto, foi levantado um auto de contra-ordenação, nos autos a fls. 11.
Analisemos, seguidamente, a conduta de ambos os condutores:
Nesta matéria, resultou provado que, o condutor do veículo BU chegado ao cruzamento parou no sinal de STOP, o qual impõe não só a paragem, mas a cedência da passagem aos veículos que circulam pela via prioritária, não autorizando ademais que o condutor reinicie a sua marcha sem se assegurar de que a manobra não põe em perigo a circulação naquela via. Não basta o mero formalismo de parar e arrancar de seguida. O condutor, após parar só deve retomar a marcha e avançar depois de se assegurar que não põe em perigo a circulação rodoviária da via prioritária – cfr. art. 12º, nº 1 do C.E.
Neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-01-2005 em www.dgsi.pt: “O sinal STOP impõe não só a paragem do veículo, mas ainda a cedência da passagem ao transito na via prioritária, proibindo ademais que o condutor reinicie a sua marcha sem se assegurar de que a manobra não põe em perigo a circulação naquela rodovia.”.
In casu, o condutor do veículo BU quando parou no sinal STOP viu, seguramente, à sua direita o veículo QG estacionado na berma, tal como avistou o veículo que circulava na faixa de rodagem em sentido contrário.
Alega o Demandante que, o condutor do veículo BU não tinha visibilidade sobre a faixa de rodagem no sentido Santa Marta de Penaguião/Medrões, devido ao facto do veículo QG se encontrar mal estacionado. Contudo, não logrou provar a falta de visibilidade.
Estipula o artº 19º do C.E., a visibilidade é reduzida ou insuficiente sempre que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 metros, o que, conforme se pôde verificar pela inspecção ao local, não era o caso nos presentes autos.
Ora, assim sendo, como é, só se pode concluir que, o condutor do veículo BU parou no sinal de STOP e reiniciou a sua marcha sem qualquer cuidado e com manifesta falta de atenção e imperícia, uma vez que acabou por colidir com o veículo QG. Assim, de nada serviu a sua paragem prévia, que não é um fim em si mesma, mas antes determinada por lei a fim de propiciar as condições para uma travessia cuidada por parte do condutor que pretende entrar numa estrada prioritária.
Assim, quanto ao condutor do veículo BU, e tendo em conta a factualidade apurada, entende-se não ter tomado as precauções que seriam exigíveis a um condutor diligente.
E pese embora, o veículo QG se encontrar estacionado na berma, a menos de cinco metros do entroncamento, tal contra-ordenação não foi causal do embate. A conduta ilícita do condutor do veículo QG, não contribuiu em termos de causalidade adequada, para o embate em causa nos presentes autos.
Posto isto, é de atribuir inteiramente a responsabilidade do acidente ao condutor do veículo BU.
Conclui-se, pois, não estarem preenchidos os pressupostos do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos por parte do proprietário do veículo QG, pelo que, logo por aqui, falece a pretensão indemnizatória do Demandante.

DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, julgo a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvo a Demandada - B - do pedido formulado pelo Demandante.
Custas pelo Demandante, em conformidade com o disposto nos artº 8º e 9º da Portaria nº1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro.
Registe.

Santa Marta de Penaguião, em 18 de Maio de 2007
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/5 do C.P.C - Verso em Branco

Gabriela Cunha