Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 489/2012-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | CONTRATO - MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA |
| Data da sentença: | 06/20/2012 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo nº x RELATÓRIO: A, melhor identificada a fls. 1, intentou contra B, melhor identificada, também, a fls.1, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada ao pagamento do montante de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), quantia titulada por um cheque, cuja fotocópia juntou aos autos. Para tanto alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 a 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 4 documentos (de fls. 3 a 6) que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Regularmente citada, a Demandada apresentou contestação, na qual se defendeu por exceção, arguindo a ilegitimidade passiva e por impugnação quanto à versão dos factos apresentados pela Demandante. Para tanto alegou os factos constantes da sua contestação de fls. 16 a 18 dos autos, que dá por reproduzida. Cumpre, antes de mais, apreciar e decidir a exceção de ilegitimidade passiva, arguida na contestação. Veio a Demandada arguir a exceção de ilegitimidade passiva alegando ser alheia à relação pré-contratual existente entre a Demandante e os interessados na aquisição do imóvel. Vejamos. No artº 26º nº1 do C.P.C., aplicável ex vi pelo artº 63º da Lei nº78/2001 de 13 de julho, é-nos dado o conceito de legitimidade: “O autor é parte legítima quando tem interesse em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da ação, o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer.”. Com a nova redação introduzida no nº3 do artº 26ºdo CPC, adotou-se uma formulação de legitimidade assente na titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor. Assim, a ilegitimidade de qualquer das partes apenas ocorrerá quando em juízo se não encontrar o titular da alegada relação material controvertida ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação. Posto isto, interessa, antes de mais, apurar, face ao conteúdo do requerimento inicial, como a Demandante configura, no caso, o direito invocado e a posição que esta Demandada, perante o pedido formulado e causa de pedir, têm na relação material controvertida por ela posta. Ora, alega o Demandante no requerimento inicial que, a Demandada no âmbito da sua atividade comercial recebeu um cheque reserva dos interessados na aquisição do seu imóvel, peticionando na presente ação o valor do referido cheque. Ora, face à relação controvertida tal como é configura pela Demandante, é a Demandada parte legítima na presente ação, porquanto foi esta que rececionou o cheque em causa nos presentes autos. Pelo exposto, julgo improcedente a exceção da ilegitimidade passiva. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. Aberta a audiência e estando presentes ambas as partes, foram estas ouvidas nos termos do disposto no Artº 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no nº 1 do artº 26º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da ata se infere. Factos Provados: Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: a) A Demandada foi contratada pela Demandante para intervir como mediadora na venda do imóvel sito em Massamá, concelho de Sintra. Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Motivação: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls. 3 a 6 e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes nas alíneas a) a c) se consideram admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C.. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. O DIREITO: Fixada a matéria de facto, cumpre agora fazer o seu enquadramento jurídico. De acordo com o respetivo regime legal (Decreto-Lei nº 211/2004, de 20 de agosto, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 69/2011), a atividade de mediação imobiliária é aquela em que, por contrato, uma empresa se obriga a diligenciar no sentido de conseguir interessado na realização de negócio que vise a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de posição em contratos cujo objeto seja um bem imóvel. Como se esclarece no nº 2 do artigo 2 do referido Decreto-Lei “A atividade de mediação imobiliária consubstancia-se no desenvolvimento de: ações de prospeção e recolha de informações que visem encontrar o bem imóvel pretendido pelo cliente e ações de promoção dos bens imóveis sobre os quais o cliente pretende realizar negócio jurídico, designadamente, através da sua divulgação, publicitação ou da realização de leilões”. Por tal contrato, o mediador obriga-se a conseguir (ou diligenciar por conseguir) interessado para certo negócio e a aproximar esse interessado do comitente (com vista a que estes possam estabelecer as condições do negócio). Da matéria fáctica assente resulta que, a Demandante celebrou com a Demandada um contrato de mediação imobiliária para venda de um imóvel. Foi efetuada uma visita ao imóvel, tendo a Demandante e os “promitentes compradores” assinado uma participação proposta de compra cedida pela Demandada. Ora, consta da supra referida proposta de compra que “a título de reserva será entregue um cheque com a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), do qual a B é fiel depositária.” E, ainda que, “no caso de desistência da presente proposta de compra, após a aceitação dos proprietários, a quantia entregue a título de reserva reverterá a favor dos promitentes vendedores.”. Provado ficou que, a Demandada comunicou à demandante a desistência da compra por parte dos “promitentes compradores” e a devolução àqueles do cheque reserva em seu poder. Ora, dispõe o nº 1 do art.º 17 do supra referido diploma que “consideram-se depositada à guarda da empresa de mediação quaisquer quantias que lhe sejam confiadas, nessa qualidade, antes da celebração do negócio ou da promessa do negócio visado com o exercício da mediação. O nº 2 do mesmo artigo estipula que “as empresas de mediação estão obrigadas (…) a restituir, a quem as prestou, as quantias mencionadas no número anterior”. Mais, ao depósito efetuado nº nº 1 do supra referido artigo aplicam-se as disposições previstas no código civil para o contrato de depósito (depósito é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde, e a restitua quando exigida – art.º 1185.º C.C.). Ora, conforme previsto na alínea c) art.º 1187.º do código civil, o depositário é obrigado a restituir a coisa. Assim, sendo certo que, apesar de contraditório com a proposta de compra que disponibilizam aos seus clientes, a Demandada é fiel depositária, devendo restituir o cheque a quem o emitiu. E foi o que esta fez. Se a demandada cumpriu os deveres previstos no art.º 16.º do citado Decreto-Lei, nomeadamente o de não induzir em erro os interessados, é outra questão, que não está em discussão nos presentes autos, não podendo o Tribunal sobre ela decidir (art.º 661.º C.C.P.) Quanto ao contrato celebrado entre a Demandante e os interessados na aquisição do imóvel, como é consabido, a regra geral do regime contratual português é a da autonomia da vontade, segundo a qual, podem as partes fixar livremente o conteúdo dos contratos e até, adotar formas contratuais diferentes das legalmente previstas, desde que não violem os limites da lei (artigo 397º e 405º do Código Civil). A relação negocial estabelecida entre a Demandante e os “promitentes vendedores” consubstancia um contrato atípico, no âmbito do qual foi ainda estabelecida uma cláusula penal para o caso de incumprimento das partes. Ora, resultou claro que, a Demandada é alheia a tal contrato, improcedendo o pedido contra ela formulado. Quanto à peticionada condenação da Demandante em multa por litigância de má fé, refira-se que tal instituto radica na própria boa fé, a qual deverá sempre nortear a atividade das partes de modo a que estas, conscientemente, não formulem pedidos injustos, não articulem factos contrários à verdade e não requeiram diligências meramente dilatórias. Não agindo segundo tais ditames, ficam as partes sujeitas às sanções do artigo 456º do Código de Processo Civil. De acordo com o n.º 2 daquele artigo, deverá ser considerado litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, o que tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes, o que tiver praticado omissão grave do dever de cooperação, o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer ou protelar, sem fundamento sério, a ação da justiça. Há porém que ter presente que a interpretação a dar ao artigo 456º não poderá ser restritiva, de forma a inviabilizar o amplo direito de acesso dos cidadãos aos tribunais e a permitir o pleno exercício do contraditório. Na realidade, a apresentação de uma determinada construção jurídica, julgada manifestamente errada, não revela, por si só, que o seu autor a apresentou em violação dos princípios da boa fé e da cooperação, havendo por isso que ser-se prudente no juízo a fazer sobre a má fé processual. No caso vertente o comportamento da Demandante não é indiciador de uma litigância de má fé, julgando-se aquela pretensão improcedente. DECISÃO Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a invocada exceção improcedente e a presente ação improcedente, por não provada e em consequência, absolvo a Demandada – B - do pedido contra si formulado. Custas pela Demandante (artº 8 da Portaria 1456/2001 de 28 de dezembro). Registe. Julgado de Paz de Sintra, 20 de junho de 2012 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138/ 5 do C.P.C - Verso em Branco) Gabriela Cunha |