Sentença de Julgado de Paz
Processo: 90/2011-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Data da sentença: 10/25/2011
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, melhor identificado a fls. 1, intentou a presente acção declarativa de condenação, contra B, melhor identificada a fls.1, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 330,00 (trezentos e trinta euros) relativa a renda vencida e não paga, referente ao mês de Fevereiro de 2011, acrescida de juros de mora à taxa legal.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 2, que aqui se dá por reproduzido. Juntou 2 documentos (fls. 3 a 5) que, igualmente, se dão por reproduzido.
Regularmente citada, a demandada não apresentou contestação.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do legal formalismo como da acta se infere.
OS FACTOS:
Da prova carreada para os autos, resultaram provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:
a) Em .../.../..., o demandante celebrou com a demandada um contrato de arrendamento, destinado à habitação, do prédio sito no concelho de Sintra, correspondente ao 4º C do 1º andar.
b) Ficou estipulada uma renda mensal no montante de € 330,00 (trezentos e trinta euros) a pagar no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito.
c) A demandada não pagou a renda correspondente ao mês de Fevereiro de 2011, no montante de € 330,00 (trezentos e trinta euros).
d) Dá-se por integralmente reproduzido o contrato de arrendamento junto aos autos a fls. 3 a 4.
Motivação:
Os factos assentes resultaram da conjugação do documento constantes dos autos, nomeadamente, fls. 3 a 5.
O DIREITO:
Resulta da matéria de facto acima descrita que entre o demandante e o demandado foi celebrado um contrato de locação (artgºs 1022º e 1023º do Código Civil) ao qual é aplicável o Novo Regime de Arrendamento Urbano, nos termos do nº 1 do artº 26º das normas transitórias da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, tendo nesse contrato a demandada assumido a qualidade de arrendatária e o demandante a qualidade de senhorio.
Não tendo havido contestação, não foi posto em causa o contrato de arrendamento junto aos autos a fls. 3 e 4.
A primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na al. a) do art.º 1038º, do C. Civil, é a de pagar oportunamente a renda estipulada.
Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (art.º 1022º, do C. Civil), e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (art.º 1039º do Código Civil).
Nos termos estipulados no contrato, a renda deveria ser paga no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito. Tendo em conta a matéria de facto dada como provada, a demandada não pagou a renda vencida no mês de Fevereiro de 2011.
Peticiona o demandante a condenação da demandada no pagamento de juros de mora vencidos até efectivo e integral pagamento.
Ora, verificando-se existir um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil).
Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, após ter sido extrajudicialmente ou judicialmente interpelado ao pagamento, prescrevendo a alínea a), do nº 2, do mesmo dispositivo, que há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo. É o caso dos autos. Deste modo, o demandante tem direito a juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, porque provada, a presente acção, decido condenar a demandada a pagar ao demandante a quantia de € 330,00 (trezentos e trinta euros) relativa à renda vencida no mês de Fevereiro de 201, no montante de € 330,00 (trezentos e trinta euros), acrescida de juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento.
As custas pela demandada, que se declara parte vencida (artº 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 25 de Outubro de 2011
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco)
Gabriela Cunha