Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 429/2006-JP |
| Relator: | MARIA DE ASCENSÃO ARRIAGA |
| Descritores: | SEGURO - CAUÇÃO SUB - ROGAÇÃO DA SEGURADORA AO BENEFICIÁRIO DA INDEMNIZAÇÃO |
| Data da sentença: | 09/28/2006 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAI- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO A, aqui Demandante, veio propor contra B, ora Demandado, todos melhor identificados nos autos, a presente acção, destinada a obter deste o reembolso de €2.519,80, sendo € 2.207,80 pagos a terceiro ao abrigo de seguro-caução e €312,00, a título de juros de mora (alínea h) do nº1 do artº. 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho). Para tanto, alega, em síntese, que celebrou com o Demandado um contrato de seguro do ramo cauções nos termos do qual se obrigou perante o Demandado, a pagar ao beneficiário do seguro, a C, as quantias de que aquele fosse devedor a esta, pelo fornecimento de energia eléctrica até ao montante de €2.207,80. A C reclamou junto da Demandante o pagamento da totalidade do capital seguro e, em cumprimento, do contrato, aquela procedeu ao pagamento. Em virtude de tal pagamento, a Demandante adquiriu o direito de crédito da C sobre o Demandado. Junta, com o requerimento inicial, 3 documentos (de fls. 7 a 12) e procuração forense. Regularmente citado, o Demandado não contestou. Marcada audiência de julgamento foi a mesma adiada por falta de comparência do Demandado que, decorrido o prazo legal, não veio justificar a falta. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que invalidem totalmente o processo ou obstem ao prosseguimento dos autos. Cumpre apreciar e decidir. Cabe apreciar se a Demandante tem, ou não, direito a exigir do Demandado o pagamento da quantia paga a terceiro ao abrigo de contrato de seguro-caução do qual este último era tomador. II – FUNDAMENTAÇÃO Pelas declarações da Demandante, pelos documentos juntos que se dão por reproduzidos e, também, por falta de contestação do Demandado que, conjugada com a falta injustificada à audiência de julgamento, equivale a confissão (nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), julgam-se provados os factos alegados pela Demandante. Concretamente, mostra-se provado que a agora Demandante (entidade que sucedeu, o que é facto do domínio público, à D) celebrou com o Demandado um contrato de seguro-caução, através do qual se obrigou, perante este, a garantir o risco de não pagamento do preço do fornecimento de energia eléctrica, assumindo a responsabilidade desse pagamento à beneficiária C até ao montante de € 2.207,80. Em data não apurada a C solicitou à Demandante o pagamento a totalidade da quantia garantida, pagamento que aquela satisfez em 28.01.2005, como se alcança do documento de fls. 9. Dos documentos de fls. 9 e de fls. 10, constam declarações da C, de recebimento e quitação e, bem assim, de sub-rogação da Demandante “…em todos os direitos, acções e recursos contra as pessoas responsáveis pelos prejuízos a que esta indemnização corresponde “. Estabelece o art.º 484º, nº 3 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no art.º 63º da citada Lei 78/2001, que, quando a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. É o caso. O contrato dos autos reconduz-se à figura do seguro-caução que, segundo definição de José Vasques, in Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, “ garante, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento ou atraso de cumprimento de obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução fiança ou aval”. Pretende a Demandante que, tendo pago à beneficiária deste seguro, uma indemnização de valor igual à quantia garantida, lhe assiste o direito de, tomando a posição da credora inicial, sub-rogando-se-lhe, exigir do tomador do seguro aquele valor pago. Segundo o supra referido autor, tem sido questionada por alguma doutrina a figura da sub-rogação neste tipo de contrato de seguro por se tratar de um seguro a favor de terceiro, sendo embora indiscutível que, a ter lugar, a sub-rogação será sempre exercida contra o responsável pelo não cumprimento, ou seja contra o tomador do seguro. Afigura-se-nos que é de admitir, aqui, a figura da sub-rogação pois, se assim não fosse, estando coberto o risco de incumprimento de uma obrigação, o responsável por tal incumprimento seria simultaneamente o beneficiário dele, por não lhe poder ser exigível, a qualquer título, a indemnização entretanto paga. A tanto acresce que o artº 592º do Código Civil consagra a sub-rogação do terceiro nos direitos do credor quando o terceiro tiver garantido o cumprimento, o que é, aqui, o caso. E, no mesmo sentido da admissão da sub-rogação, se pode invocar o artº 589º do mesmo Código já que este normativo permite a substituição do credor por terceiro desde que o credor efectue tal declaração até ao momento do cumprimento da obrigação. E, resulta do documento de fls. 9 que a credora C declarou, expressamente, que com o recebimento da quantia de € 2.207,80, se dava por completamente indemnizada e satisfeita, declarando nada mais ter a haver da seguradora e sub-rogando-a em todos os direitos, acções e recursos contra as pessoas responsáveis pelos prejuízos a que a indemnização se refere. Tratando-se de uma declaração concomitante com o cumprimento ela é apta a produzir a substituição e, à luz do nº2 do artº 768º do Cod. Civil, não depende de consentimento do devedor (Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª Ed., Coimbra Editora, pag. 284). Do que vem de dizer-se decorre que assiste à Demandante, por força da sub-rogação nela efectuada pela C, o direito de reclamar do Demandado o pagamento da quantia que entregou em cumprimento do contrato de seguro-caução celebrado com este. A Demandante solicitou o pagamento ao Demandado sem que este tenha logrado satisfazer tal interpelação. Assim sendo, constituiu-se o Demandado em mora e na obrigação de indemnizar a Demandante pelo atraso no cumprimento o que, no caso de obrigações pecuniárias, corresponde aos juros de mora contados da data da constituição em mora até à data do pagamento (artº 804º, nº 1, 805, nº 1 e 806, nº 1 e 2 do Código Civil). Tais juros, calculados à taxa de 9% (nos termos da Portaria 1105/2004, de 16 de Outubro) ascendem a € 312,00. III – DECISÃO Nos termos expostos, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de €2.519,80, acrescida de juros de mora vincendos sobre € 2.207,80 à taxa legal aplicável às operações comerciais. Declaro parte vencida e responsável pelas custas, o Demandado ( artº 8º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro). Custas do processo: € 70,00. O Demandado deverá proceder ao pagamento das custas de sua responsabilidade (€70,00), no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de aplicação de uma penalização de € 10,00, por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo sem que se mostre efectuado o pagamento, data em que a quantia em dívida, pelo Demandado, será de € 170,00, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis para efeitos de execução por custas. Registe e notifique. Julgado de Paz de Lisboa, 28 de Setembro de 2006 (Texto processado informaticamente pela signatária) A Juíza de Paz Maria de Ascensão Arriaga |