Sentença de Julgado de Paz
Processo: 606/2012-JP
Relator: LUIS FILIPE GUERRA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 12/21/2012
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. RELATÓRIO:
A, melhor identificada a fls. 3, intentou a presente ação declarativa respeitante a incumprimento contratual contra B, com os demais sinais nos autos, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 5.000,00 € pela indemnização a que tem direito por contrato pela perda total do seu veículo segurado.
Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 a 6, que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo juntado ao mesmo dez documentos.
Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 33 a 35 verso, que aqui se dá por integralmente reproduzida, acompanhada de dez documentos, pugnando pela improcedência da ação.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandante afastou expressamente essa possibilidade.
Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, a qual se desdobrou em duas sessões.

Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
O Julgado de Paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º nº 1; 8º; 9º nº 1 i); e 12º nº 1, respetivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, fixando-se o valor da presente causa em 5.000,00 €.
Assim, cabe apreciar e decidir:

II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
1. No dia 4 de Outubro de 2011, pelas 3.30h, na Estrada xxx (estrada velha), concelho de Almada, o veículo da demandante da marca xxx, modelo xxxx 1.3, de cor branca e de matrícula 00-00-00, conduzido pelo seu utilizador habitual, C, sócio-gerente da demandante, teve um despiste, do qual resultou o choque num talude, que originou que o veículo tivesse tombado para o seu lado direito.
2. Por esse facto, a demandante acionou o seu seguro de danos próprios.
3. Após a respetiva peritagem, a demandada concluiu pela perda total do veículo da demandante, uma vez que a reparação do mesmo ascendia a 4.890,75 €.
4. A demandada declinou a responsabilidade pelo ressarcimento da demandante.
5. A demandante reclamou da peritagem efetuada no que respeita à definição do local do sinistro e, por isso, em relação às conclusões retiradas quanto à falta de enquadramento dos danos do veículo naquele.
6. Foi efetuada nova averiguação que confirmou o relatório anterior.
7. Os pneus anteriores do veículo da demandante apresentavam um rasto irregular e encontravam-se lisos e com os arames das lonas expostos.
8. O estado dos pneus era insuscetível de permitir ao veículo da demandante ser aprovado na inspeção periódica.
9. O mau estado dos pneumáticos traseiros do veículo da demandante poderá ter contribuído para o seu despiste.
10. O contrato de seguro exclui a sua aplicação quando não tiverem sido cumpridas pelo segurado as disposições sobre inspeção obrigatória ou outras relativas à homologação do veículo, exceto se for feita prova de que o sinistro não foi provocado ou agravado pelo mau estado do veículo, nem por causa conexa com a falta de homologação, nos termos da cláusula 40º f) das condições gerais da apólice.
11. O capital seguro pela demandante ascendia, à data do sinistro, à quantia de 4.618,15 €, a que se teria que deduzir a franquia contratual de 100,00 €.
12. A melhor oferta obtida pela demandada pelo veículo do demandante danificado foi de 865,00 €.

Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa, nomeadamente que o despiste se tivesse dado por efeito da circulação imprudente de outro veículo, que tivesse obrigado o condutor do veículo da demandante a manobra de desvio, com a subsequente perda de controlo do mesmo.
Com efeito, apesar da demandante ter apresentado uma testemunha, D, que referiu ter-se apercebido naquele dia e hora da passagem pela rampa dos Capuchos de um veículo em alta velocidade e que ouviu pouco depois um barulho de travagem e de embate, indo ao encontro da versão apresentada pela demandante, o seu depoimento não pôde ser considerado, pelo menos nesta parte. Em primeiro lugar, porque aquilo de que a testemunha alega ter-se apercebido não conduz à conclusão segura de que o despiste se tenha dado por efeito do cruzamento dos dois veículos, dado que ter visto e ouvido um veículo em alta velocidade, num primeiro momento, e ter ouvido um barulho de travagem e de embate, seguido do ruído de novo arranque daquele veículo, num segundo momento, corroborado mais tarde com a visão da viatura da demandante tombada na estrada, não permite por si só a ligação de todos os elementos percetivos no sentido sustentado pela demandante. De facto, é possível inferir outros cenários possíveis com esses dados da perceção. Além disso, e esta questão afigura-se-nos decisiva, não é claro por que forma a demandante chegou a esta testemunha. Com efeito, a testemunha sustentou que estava no miradouro, mais abaixo do local do acidente, e que viu a carrinha capotada quando estava a subir. Contudo, a demandante alegou que, já depois do veículo ter sido rebocado, o condutor do seu veículo, ao ir-se embora do local do sinistro e ao passar pelo referido miradouro, viu o jeep daquela testemunha, tendo-o reconhecido meses depois na Costa da Caparica. Ora, uma coisa não joga com a outra. Se a testemunha viu a viatura da demandante tombada na estrada ao ir embora, então o condutor desta já não podia ter visto o seu jeep no miradouro, após o seu veículo ter sido rebocado, quando se foi embora do local. E se não o viu no miradouro, então não o podia ter reconhecido mais tarde, como alega ter acontecido. Assim sendo, este depoimento não pode ser considerado, dado não oferecer credibilidade suficiente.
Por contraponto, não vemos razões para pôr em causa o local de ocorrência do sinistro indicado pela demandante, atendendo a que existem duas estradas com a mesma denominação, sendo uma nova e outra mais antiga, e que as referências tomadas pelo perito da demandada não constituem base suficiente para infirmar aquela indicação.
Por outro lado, os factos provados assentam quer no acordo das partes (n.os 1, 2, 3 e 4), com a ressalva quanto ao local do sinistro, quer no depoimento da testemunha Pedro Moura, perito que elaborou o relatório de fls. 91 e ss. (n.os 5 a 9), e ainda nos documentos juntos aos autos, nomeadamente apólice de seguro e respetivas condições contratuais e correspondência trocada entre as partes (n.os 5, 10, 11 e 12).

III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
A demandante contratou com a demandada um seguro automóvel para garantia de danos próprios, relativo ao veículo sinistrado.
Fazendo apelo a esse contrato de seguro, a demandante pretende ser ressarcida dos danos sofridos após um acidente de viação que inutilizou o seu veículo.
Ora, o valor da reparação estimada para esse veículo ultrapassa o capital seguro, atendendo à tabela de desvalorização daquele prevista contratualmente, sendo certo que a demandante teria apenas direito a ser indemnizada pelo valor correspondente ao mesmo, deduzida da franquia contratual e, eventualmente, do valor do salvado.
Porém, a demandada declinou a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos sofridos pela demandante, invocando uma causa de exclusão da garantia contratual. De facto, no entender da demandada, a causa exclusiva do acidente do veículo da demandante foi o mau estado dos pneus deste. Ora, não parece que se possa concluir sem mais que o mau estado dos pneus, que era um facto, tivesse sido por si só a causa exclusiva do acidente, mas não há dúvida que pode ter contribuído para o desfecho verificado, uma vez que a aderência dos pneus ao asfalto seria outra se em bom estado, permitindo quiçá evitar o despiste.
Por outro lado, a demandante não logrou provar que tenha havido a intervenção de veículo terceiro na produção do acidente em questão. Ainda assim, não é por não ter havido intervenção de outro veículo na dinâmica do acidente aqui em apreço que fica automaticamente excluído a responsabilidade indemnizatória da demandada. Com efeito, a garantia facultada pelo contrato de seguro estabelecido entre as partes abrange os casos de despiste, choque e capotamento, como ocorreu neste caso, pelo que, em princípio, a demandada teria que honrar o seu compromisso contratual.
Assim sendo, a solução da presente causa reside na interpretação da cláusula 40ª, nº 1 f) das condições gerais do contrato de seguro estabelecido entre as partes: “Para além das exclusões previstas na cláusula 5ª, o contrato também não garantirá os sinistros originados pelo veículo quando não tiverem sido cumpridas pelo segurado as disposições sobre inspeção obrigatória ou outras relativas à homologação do veículo, exceto se for feita prova de que o sinistro não foi provocado ou agravado pelo mau estado do veículo, nem por causa conexa com a falta de homologação”.
Como se sabe, a interpretação da declaração negocial deve ser feita de acordo com as normas dos artigos 236º a 238º do Código Civil. E a redação da cláusula acima aludida não é assim tão clara, uma vez que remete para o cumprimento das disposições sobre inspeção obrigatória (ou outras relativas à homologação do veículo, sendo certo que estas não estão aqui em causa). Recorde-se que, neste caso, está em causa o mau estado dos pneus do veículo da demandante, designadamente como causa do acidente verificado. A inspeção obrigatória de veículos era regulada, ao tempo do sinistro, pelo Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 107/2002, de 16 de Abril; 109/2004, de 12 de Maio, 136/2008, de 21 de Julho, 112/2009, de 18 de Maio, e Lei n.º 46/2010 de 7 de Setembro. Ora, analisando as disposições dos citados diplomas legais, parece que o seu cumprimento por parte dos proprietários dos veículos automóveis se resume, para os efeitos aqui em vista, ao dever de apresentação dos mesmos à inspeção periódica obrigatória (cfr. artigo 10º do Decreto-Lei nº 554/99, de 16 de Dezembro). Porém, a demandada não alegou nem provou que o veículo da demandante não tivesse sido aprovado na última inspeção obrigatória antes do acidente, mas sim apenas que o mesmo não seria aprovado naquele estado. Tratava-se de matéria de exceção cujo ónus de prova, portanto, lhe competia (cfr. artigo 342º, nº 2 do Código Civil). Deste modo, não é possível concluir-se que estivessem reunidos os requisitos fácticos para a aplicação desta cláusula de exclusão de responsabilidade.
No entanto, é evidente, em face do disposto nos artigos 334º e 570º do Código Civil, que o facto da demandante ter no seu veículo pneus em mau estado não pode deixar de ser valorado para efeitos da fixação da indemnização. Na verdade, é evidente que o mau estado dos pneus do veículo da demandante agravava o risco de acidente, havendo, por isso, culpa sua na produção ou agravamento dos danos. E, em qualquer caso, nestas circunstâncias, a sua pretensão seria sempre parcialmente abusiva, dado não ter cuidado das condições de segurança do seu veículo, agravando o risco da demandada.
Pelo exposto, torna-se necessário reduzir a indemnização a que a demandante tem direito equitativamente, repartindo a responsabilidade pelos danos entre si e a demandada. Ora, tudo ponderado, parece que se pode fixar esse valor em 3.132,71 €, já com o desconto da franquia contratual, a que poderá ser ainda deduzido o valor do salvado, caso a demandante não autorize a sua venda ou queira ficar com o mesmo.

IV. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente ação parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia indemnizatória de 3.132,71 € (três mil cento e trinta e dois euros e setenta e um cêntimos), deduzida do valor do salvado caso esta não autorize a sua venda ou pretenda ficar com o mesmo.
Custas por demandante e demandada na proporção do respetivo decaimento, fixando as mesmas em 35% para a primeira e 65% para a segunda (cfr. artigos 446º, n.os 1 e 2 do CPC e 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Porto, 21 de Dezembro de 2012
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)