Sentença de Julgado de Paz
Processo: 230/2013-JP
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 11/19/2013
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes:
A e mulher B, casados no regime de comunhão geral de bens, identificações fiscais respetivamente números x e x, residentes em x, neste ato devidamente representados pela sua Mandatária, Dra. Y, com escritório na x (procuração a fls. 16).
Demandados:
C e mulher D, casados no regime geral de bens, residentes no x.
1) II – VALOR DA AÇÃO
€ 2.000,00 (dois mil euros).
III - OBJECTO DO LITÍGIO
Os demandantes intentaram ação declarativa constitutiva, nos termos do artigo 9º, número 1, alínea e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com as alterações introduzidos pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (doravante designada por Lei dos Julgados de Paz), peticionando que:
a) se declare dividido em substância, desde há mais de 30 anos, o prédio rústico identificado nos artigos 5.º e 6.º do requerimento inicial;
b) se declare que a parcela dos demandantes se autonomizou por via da usucapião, atenta a compra e demarcação de facto alegadas, numa parcela de terreno com a composição, área e confrontações indicadas nos artigos 5.º e 6.º do requerimento inicial, a qual passou a ser um prédio autónomo do identificado no artigo 1.º do requerimento inicial, do qual se destacou;
c) se ordene que da descrição n.º x, da Conservatória do Registo Predial de Peso da Régua, seja desanexada a parcela de terreno dos demandantes e a sua área abatida naquela descrição;
d) se reconheçam os demandantes como donos e legítimos proprietários do prédio que efetivamente possuem, identificado nos artigos 5º e 6.º do requerimento inicial, ordenando-se o registo do mesmo a seu favor;
e) se condenem os demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência de tal prédio como autónomo e distinto, assim como do direito de propriedade dos demandantes sobre o mesmo.
IV - TRAMITAÇÃO
Os demandantes apresentaram o requerimento inicial, de fls. 4 a 10, devidamente aperfeiçoado, de fls. 31 a 32, e juntaram 5 documentos, de fls. 11 a 15 e de fls. 41 a 42, que damos aqui por reproduzidos.
Os demandados, regularmente citados, não apresentaram contestação em tempo legal.
Os demandantes recusaram o acesso à pré-mediação e mediação (cfr. menção no requerimento inicial, a fls. 10).
No dia agendado para a realização de audiência de julgamento, verificada a ausência dos demandados, foi aquela suspensa para decurso do prazo a que alude o artigo 58º da Lei dos Julgados de Paz), sendo que os demandados não vieram justificar a sua falta à audiência de julgamento.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do valor e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Inexistem exceções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
Nesta data, reunidas as condições para o efeito, profere-se a respetiva sentença.
V - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração a ausência de contestação escrita e pela falta, injustificada, à audiência de julgamento dos demandados, bem como os documentos juntos aos autos, de acordo com o disposto no artigo 568.º, alínea d) do Código de Processo Civil, com a redação da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, considerando-se como provados todos os factos alegados pelos demandantes, ou seja:
a) No Lugar x, concelho de Peso da Régua, situa-se o prédio rústico, composto por cultura arvense de sequeiro, com a área de 39.625 m2, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo x descrito na Conservatória do Registo Predial de Peso da Régua, sob o n.º x, da freguesia de x;
b) Em ..., data exata que não se consegue precisar, os demandantes compraram, verbalmente, aos demandados, uma parcela de terreno com a área de 8.722 m2 do prédio rústico indicada na alínea anterior;
c) Nesse mesmo ano de ..., os demandantes procederam à demarcação da parcela de terreno comprado, mediante a colocação de marcos;
d) Os demandantes são possuidores de uma parcela de terreno, sita no concelho de Peso da Régua, denominada x, composta por mato, com a área de 8.722 m2, a confrontar a norte com ... e ..., a sul com ..., a nascente com … e a poente com …;
e) Desde a aquisição e demarcação de facto, por forma visível e permanente, com a colocação de marcos, os demandantes passaram a exercer, sobre a mencionada parcela, uma posse pública, pacífica, continua e de boa fé, possuindo e usufruindo a parcela individualizada, autónoma e distinta, como se de coisa sua exclusivamente se tratasse, respeitando rigorosamente as suas extremas e divisórias com total exclusividade autonomia e independência.
VI - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Determina o artigo 1251.º do Código Civil que “posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. “.
A atuação de facto correspondente ao exercício do direito, por parte do possuidor, constitui o corpus da posse. Ora, para que haja posse, é preciso algo mais do que o simples poder de facto, é preciso que haja por parte do detentor a intenção (animus) de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa, e não um mero poder de facto sobre ela.
De acordo com o artigo 1252.º, número 1 do Código Civil, a posse tanto pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem. Mais, aquele que houver sucedido na posse de outrem por título diverso da sucessão por morte pode juntar à sua a posse do seu antecessor (cfr. artigo 1256.º, número 1 do Código Civil). As duas posses devem ser consecutivas, não podendo ocorrer a posse de um terceiro que inutilize a anterior.
Concretamente, e de acordo com o peticionado no presentes autos, os demandantes vêm requerer a autonomização da propriedade de um prédio rústico por via da usucapião.
Nos termos do artigo 1287.º do Código Civil, “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião.”.
Porém, nem todos os direitos reais de gozo podem ser adquiridos por usucapião, apenas a propriedade, a propriedades horizontal, o usufruto e a nua propriedade, o direito de superfície, as servidões aparentes e o direito de habitação periódica.
Além da posse, outro requisito da usucapião, é o decurso de certo lapso de tempo, que varia conforme as circunstâncias previstas nos artigos 1294.º e seguintes do Código Civil.
Mais, havendo na posse uma atuação correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (artigo 1251.º do Código Civil), é o direito possuído que pode ser adquirido por usucapião, e não outro.
Invocada a usucapião, os seus efeitos retroagem-se à data do início da posse (artigo 1288.º do Código Civil).
No caso em concreto, em que trata do recurso à usucapião de imóveis, temos desde logo excluídas as servidões prediais não aparentes e os direitos de uso e habitação (cfr. artigo 1293.º do Código Civil). E, segundo determina o artigo 1296.º do Código Civil, não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé.
Deve-se ainda relevar a importância da existência, nos presentes autos, de uma posse de boa fé (artigo 1260.º, número 1 do Código Civil), porquanto os demandantes ignoravam, ao adquiri-la que lesavam o direito de outrem, pacífica (artigo 1261.º, número 1 do Código Civil), porque foi adquirida sem violência, e pública (artigo 1262.º do Código Civil) e porque foi sempre exercida a poder ser conhecida pelos interessados.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 1353.º do Código Civil, “o proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem com a demarcação das extremas entre o seu prédio e os deles”, e o modo de proceder à demarcação esta previsto no artigo 1354.º do Código Civil, devendo, em regra, ser feita em conformidade com os títulos de casa um.
No caso em concreto, o prédio rústico aqui em causa dos demandantes passou a ser um prédio autónomo e distinto do prédio identificado no artigo 1.º do requerimento inicial, bem como de qualquer outro existente em território nacional.
VII - DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e em consequência:
a) Declaro dividido em substância, desde há mais de 30 anos, o prédio rústico identificado nos artigos 5.º e 6.º do requerimento inicial;
b) Declaro que a parcela dos demandantes se autonomizou por via da usucapião, atenta a compra e demarcação de facto alegadas, numa parcela de terreno com a composição, área e confrontações indicadas nos artigos 5.º e 6.º do requerimento inicial, a qual passou a ser um prédio autónomo do identificado no artigo 1.º do requerimento inicial, do qual se destacou;
c) Ordeno que da descrição n.º x, da Conservatória do Registo Predial de Peso da Régua, seja desanexada a parcela de terreno dos demandantes e a sua área abatida naquela descrição;
d) Reconheço os demandantes como donos e legítimos proprietários do prédio que efetivamente possuem, identificado nos artigos 5º e 6.º do requerimento inicial e ordeno o registo do mesmo a seu favor;
e) Condeno os demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência de tal prédio como autónomo e distinto, assim como do direito de propriedade dos demandantes sobre o mesmo.
VIII – CUSTAS
Custas a cargo dos demandantes (nos termos da alínea a) do número 2 do artigo 535º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da Lei dos Julgados de Paz e com aplicação dos artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02).
Registe e notifique.
Santa Marta de Penaguião, 19 de novembro de 2013
A Juíza de Paz Coordenadora
Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião,
Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real
(que redigiu e reviu em computador – art. 131.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco)
(Conceição Seixas)