Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 10/2006-JP | |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS | |
| Descritores: | MÚTUO - FIANÇA | |
| Data da sentença: | 05/29/2006 | |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA | |
| Decisão Texto Integral: | Sentença 1. - Identificação das partes Demandante: A, representado pelo seu Mandatário, B, com poderes especiais conforme procuração de fls. 18. Demandada: C, acompanhada pelo seu Mandatário, D 2. - Objecto do litígio --- A presente acção foi intentada com base em “cumprimento de obrigações” (alínea a) do n.º 1 do art. 9.º da LJP), tendo o Demandante pedido que a Demandada seja condenada a pagar ao Demandante a quantia de € 1.296,87, acrescida dos respectivos juros à taxa legal. --- Para tanto, o Demandante alegou, em síntese, o seguinte: - E, entretanto falecida, tinha uma dívida para com o Demandante no valor de € 1.296,87, derivada de um contrato de mútuo celebrado por escrito particular em 2-09-1992. – Interpelado pelo Demandante para satisfazer tal dívida contraída por sua mãe, o filho e herdeiro de E recusou-se a cumprir. – A Demandada C afiançou as responsabilidades da devedora E para com o Demandante até ao limite de € 3.740,98, por termo de fiança que subscreveu em 31-08-1992, e cuja assinatura foi reconhecida notarialmente na mesma data. – O Demandante interpelou então a fiadora C, ora Demandada, para pagar a dívida afiançada que era da devedora E, acrescida de juros legais, o que ela não satisfez. Juntou: seis documentos (fls. 4 a 9). Tramitação --- O Demandante aderiu à fase de mediação, tendo sido marcada sessão de pré-mediação, para 26-04-2006, pelas 10,00 horas, à qual a Demandada não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento (art. 54.º, n.º 1 da LJP) para 8-05-2006, pelas 16,00 horas (após duas tentativas frustradas para marcação em datas anteriores). --- Regularmente citada (fls. 17), a Demandada não contestou. --- No dia e hora designados para audiência de julgamento, de que ambas as partes foram devidamente notificadas, compareceram o Mandatário do Demandante em representação deste (com procuração com poderes especiais a fls. 18), e a Demandada acompanhada pelo seu Mandatário. --- O Julgado de Paz é competente. --- O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade. --- As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. --- Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa. 3. - Fundamentação 3.1. - Os Factos Factos provados: --- Em resultado da cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da LJP, consideram-se confessados /admitidos e, em consequência, provados os factos articulados pelo Demandante. --- Assim, com base nos autos e fundamento na confissão /admissão e nos documentos apresentados (fls. 4 a 9), que se tiveram em atenção e se dão por reproduzidos, consideram-se como provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos: A) Em 2-09-1992, o Demandante emprestou a E e marido, F, por escrito particular que ambos subscreveram, a quantia de 585.000$00 (em moeda antiga portuguesa), actualmente equivalente a € 2.917,96. B) Ficou estipulado que tal importância de 585.000$00 (€ 2.917,96) seria paga através de onze cheques pré-datados. C) Desses onze cheques foram pagos os dez primeiros, no valor unitário de 32.500$00 (em moeda antiga portuguesa), actualmente equivalente a € 162,10 cada. D) Os dez cheques pagos perfazem a quantia de 325.000$00 (€ 1.621,09). E) O último cheque, com o n.º ........., sobre o BNU, datado de 30-07-1993, no valor de 260.000$00 (em moeda antiga portuguesa), actualmente equivalente a € 1.296,87, nunca chegou a ser pago. F) A devedora E não pagou esse cheque, desde essa data de 30-07-2006 até à data do seu falecimento, por ter manifestado insuficiência económica. G) Em data que não foi possível precisar, mas que situa em finais do ano de 2005, o Demandante teve conhecimento do falecimento da devedora E. H) Por essa altura, o Demandante entrou em contacto com o filho da falecida E, herdeiro e cabeça-de-casal da herança dela, pondo-o ao corrente da referida dívida que a sua mãe tinha contraído. I) Através de contacto telefónico do Demandante com o herdeiro/filho de E, este alegou total desconhecimento da existência dessa dívida, recusando-se por isso a pagar qualquer importância ao Demandante. J) Em 31-08-2002, a Demandada C prestou fiança através de termo com assinatura, sobre estampilhas fiscais, reconhecida no 4.º Cartório Notarial de Coimbra. L) Nesse termo de fiança, a Demandada declara que fica fiadora e principal pagadora por todas as responsabilidades que a devedora E venha a ter com o Demandante, seja qual for a proveniência ou título, obrigando-se solidariamente com a afiançada a pagar tudo o que for devido ao ora Demandante, até ao montante de 750.000$00 (em moeda antiga portuguesa), actualmente equivalente a € 3.740,98, renunciando expressamente a todo o benefício ou direito que, de qualquer modo, possa restringir ou anular os efeitos desta obrigação, que é estipulada sob as mesmas condições inerentes às responsabilidades assim garantidas. M) Em 21-02-2006, o Demandante enviou uma carta registada com aviso de recepção à fiadora, interpelando-a a pagar a dívida afiançada de € 1.296,87, acrescida dos juros legais. N) A Demandada C não respondeu a essa carta do Demandante, nem pagou. Motivação --- Atenta a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da LJP, consideraram-se confessados /admitidos e, em consequência, provados os factos articulados pelo Demandante, em virtude de a Demandada, regularmente citada não ter contestado. --- Tiveram-se em consideração os seis documentos apresentados de fls. 4 a 9, com especial relevo para os documentos de fls. 4 (declaração de dívida do mútuo), fls. 5 (cheque não pago), fls. 6 (termo de fiança subscrito pela Demandada) e fls. 7 (interpelação da Demandada). 3.2. - O Direito --- Constata-se dos autos que a Demandada, regularmente citada não apresentou contestação dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, embora tenha comparecido a audiência de julgamento, verificando-se assim a sua revelia relativa. --- Ora, em tal caso, se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado (art. 484.º do CPC, aplicável ex vi art. 63.º da LJP). --- Na presente acção, vem o Demandante pedir que a Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.296,87 (260.000$00, em moeda antiga portuguesa), acrescida dos respectivos juros à taxa legal, com fundamento na fiança que a Demandada prestou à devedora E em garantia da dívida desta ao Demandante. --- Resulta dos autos que a dívida é originária de um empréstimo em dinheiro do Demandante a E e marido, celebrado por escrito particular em 2-09-1992. --- Estamos aqui assim em presença de um contrato de mútuo, pelo qual o Demandante (mutuante) emprestou dinheiro a E (mutuária), ficando esta obrigada a restituir outro tanto “do mesmo género e qualidade” (art. 1142.º do Cód. Civil). --- Tal contrato de mútuo foi celebrado por escrito particular subscrito pelos mutuários pelo que, atendo o disposto no art. 1143.º do Cód. Civil, se considera formalmente válido. --- A dívida principal peticionada encontra-se titulada pelo cheque n.º ......, sobre o BNU, datado de 30-07-1993, no valor de 260.000$00 (em moeda antiga portuguesa), actualmente equivalente a € 1.296,87 o que, à falta de outra prova seria considerado um escrito particular de confissão de dívida. --- Com o falecimento da devedora E, e face à recusa de pagamento do seu herdeiro e filho, o Demandante accionou a fiadora C, ora Demandada. --- Dispõe o art. 627.º, n.º 1 do Cód. Civil que o fiador (a Demandada) garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor (Demandante), sendo a sua obrigação acessória da que recai sobre o principal devedor (Feliciana). --- A fiança da Demandada foi prestada por termo escrito (fls. 6) com a assinatura reconhecida notarialmente, pelo que a mesma obedece ao requisito formal prescrito no art. 628.º do Cód. Civil. --- Face ao que fica dito conclui-se que, válida a obrigação principal, válida é igualmente a fiança prestada (art. 632.º, n.º 1 do Cód. Civil), e como não se verificou a extinção da obrigação principal, também não se extinguiu a fiança (art. 651.º do Cód. Civil). --- Dispõe o art. 634.º do Cód. Civil que “a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor”. --- Do termo de fiança verifica-se que a Demandada declara ficar fiadora e principal pagadora por todas as responsabilidades que a devedora E venha a ter como Demandante, seja qual for a proveniência ou título, obrigando-se solidariamente com a afiançada a pagar tudo o que for devido ao ora Demandante, até ao montante de 750.000$00 (em moeda antiga portuguesa), actualmente equivalente a € 3.740,98, renunciando expressamente a todo o benefício ou direito que, de qualquer modo, possa restringir ou anular os efeitos desta obrigação, que é estipulada sob as mesmas condições inerentes às responsabilidades assim garantidas. --- Ora, a fiadora Demandada podia ter-se defendido no âmbito da presente acção, utilizando todos os meios processuais e substantivos ao seu dispor, o que não fez, renunciando assim a eles, ao não ter contestado no prazo de dez dias legalmente fixado (art. 47.º, n.os 1 e 2 da LJP). --- Em conclusão do exposto, entende-se que o Demandante tem direito a receber da Demandada o seu crédito de € 1.296,87, cuja satisfação esta garantiu por fiança. --- Quanto aos peticionados juros de mora, verifica-se que, havendo incumprimento por causa imputável ao devedor, este se constitui em mora – nas obrigações sem prazo certo, só depois de judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir – logo, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (arts. 804.º e 805.º do Cód. Civil). --- Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora, sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 806.º do Cód. Civil). ---Resulta de fls. 7 dos autos que, por carta datada de 19-02-2006 e recebida em 23-02-2006, o Demandante interpelou a Demandada, como fiadora, para esta lhe liquidar “o valor da dívida constante do cheque, acrescido dos juros legais desde a data da emissão do cheque” (30-07-1993). --- Ora, o cheque constitui uma promessa de pagamento na data nele consignada, parecendo evidenciar assim in casu que estamos em presença de uma obrigação com prazo certo e a constituição da devedora em mora, independentemente de interpelação, em caso de não cumprimento. --- Porém, conforme admite no requerimento inicial, o Demandante não interpelou a devedora E para o pagamento da quantia do referido cheque, nem na data deste nem posteriormente até ao seu falecimento, “por esta ter manifestado insuficiência económica”, só tendo procedido a diligências de cobrança (interpelação do seu herdeiro e filho e depois da fiadora) após conhecimento do seu decesso. --- De tal comportamento do Demandante pode retirar-se com toda a segurança que ele, atendendo às condições económicas da devedora E, decidiu não a interpelar em vida para cumprir, “concedendo-lhe prazo” – eventualmente até ela reunir condições de pagamento –, o que conduziu a que, em resultado da vontade e iniciativa do credor, a obrigação deixasse de ter prazo certo. E, nas obrigações sem prazo certo, o devedor constitui-se em mora só depois de judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. --- Verifica-se também que a fiadora ora Demandada, prestou com a fiança uma garantia genérica (dois dias antes do contrato de mútuo) não se tendo provado que tenha tido conhecimento concreto dos termos contratuais do mútuo nem do seu cumprimento total ou parcial, antes de interpelada em 23-02-2006 pelo Demandante. --- Do exposto se conclui que a obrigação ora exigida à Demandada é uma obrigação sem prazo certo, cujo incumprimento só pode conduzir a constituição em mora, designadamente depois de devedor ser judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. --- Por outro lado, o Demandante interpelou a Demandada por carta datada de 19-02-2006 mas só recebida em 23-02-2006, onde lhe concedeu um prazo de dez dias com vista a um acordo de pagamento, o que conduz a deverem ser também diferidos para o termo deste prazo (6-03-2006, já que dia 5 foi domingo), todos os efeitos jurídicos que o Demandante quis conferir à interpelação. --- Tendo em conta o regime descrito, entende-se que o Demandante tem também direito a receber da Demandada juros de mora, sobre a quantia em dívida pedida de € 1.296,87, calculados à taxa supletiva legal em vigor, fixada actualmente em 4% (art. 559.º, n.º 1 do Cód. Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8-04), a partir de 6-03-2006 (data em que a interpelação do Demandante produziu efeitos) até integral e efectivo pagamento do capital em dívida. *** 4. - Decisão--- Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada C a pagar ao Demandante A a quantia de € 1.296,87 (mil duzentos e noventa e seis euros e oitenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% contados a partir de 6-03-2006 até integral e efectivo pagamento. --- Custas: a cargo da Demandada, que declaro parte vencida (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456 /2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02). --- Em relação ao Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria. --- Registe e notifique. No que respeita à Demandada notifique-a também para o pagamento das custas. Coimbra, 29 de Maio de 2006.
(Dionísio Campos) |