Sentença de Julgado de Paz
Processo: 201/2005-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: ARRENDAMENTO - FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS E OUTRAS DESPESAS
Data da sentença: 10/28/2005
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
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RELATÓRIO:
A e B, identificados a fls. 1, intentaram, em 20 de Julho de 2005, a presente acção declarativa de condenação, contra C e D, melhor identificados a fls. 2, pedindo que estes fossem condenados a devolver-lhe o contrato de arrendamento; a pagar-lhes a quantia de 1.392,93 € (Mil Trezentos e Noventa e Dois Euros e Noventa e Três Cêntimos), relativa ao mês de caução, às rendas dos meses de Maio e Julho de 2005 e aluguer de contadores e consumos de água e electricidade; o valor da multa que vier a ser aplicada pelo atraso na entrega do contrato de arrendamento na Repartição de Finanças e todos os pagamentos de renda, aluguer dos contadores e consumos de água e electricidade que se vierem a vencer até à decisão, acrescidos dos respectivos juros de mora até à decisão. Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 7, que aqui se dá por reproduzido, dizendo em síntese e no que à presente decisão interessa que são proprietários da fracção autónoma correspondente ao primeiro andar esquerdo do prédio sito na .............. na Cruz de Pau; que celebraram contrato de arrendamento da referida fracção com os Demandados, em 1 de Abril de 2005; que não obstante a data referida os Demandados ocuparam a fracção no dia 15 de Março de 2005; a renda acordada foi de 425,00 €, a liquidar no primeiro dia útil de cada mês; que o contrato foi celebrado pelo prazo de um ano, considerando-se prorrogado por sucessivos períodos iguais e nas mesmas condições, caso não fosse denunciado por qualquer das partes, nos termos da lei; que foi acordado verbalmente que o pagamento da renda e das despesas de aluguer dos contadores e consumos de água e electricidade seria efectuado no domicilio dos Demandantes ou através de depósito na conta n.º ............ do Milleniumbcp ou na conta n.º ............ da Caixa Geral de Depósitos; que dando cumprimento ao acordado, entregaram aos Demandados, no inicio do mês de Abril, o Contrato de Arrendamento para que o assinassem e procedessem à sua devolução aos Demandantes; que os Demandados até à propositura da acção apenas entregaram aos Demandantes um cheque no valor de 450,00 € para caução e despesas de água e electricidade e 575,00 €, relativos à caução dos alugueres dos contadores e consumos de água e electricidade e bem assim para a renda do mês de Abril de 2005; que o cheque entregue pelos Demandados não tinha provisão e que no dia 1 de Junho foi depositada na conta dos Demandantes a quantia de 425,00 €. Juntaram 14 documentos (fls. 8 a 29) que igualmente se dão por reproduzidos. ---
Regularmente citados os Demandados, nada disseram.

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As questões a decidir por este tribunal são as seguintes:
a) Existência do contrato e sua qualificação;
b) Existência da situação de incumprimento e suas consequências.
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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
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Tendo os Demandantes aceite o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 33), foi agendado o dia 8 de Agosto de 2005 para a realização da sessão de Pré-Mediação, não se tendo realizado em virtude de os Demandados não se encontrarem citados. Citados os Demandados, em 23 de Setembro de 2005, foi agendado o dia 30 de Setembro de 2005 para a realização da referida sessão, não se tendo esta realizado por falta, injustificada, dos Demandados pelo que, tendo decorrido o prazo para a apresentação da Contestação, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento (Fls. 98).
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Aberta a Audiência e estando apenas presente a Demandante, encontrando-se o Demandante impossibilitado de comparecer, foi esta admitida a intervir nos autos por si e em representação do Demandante, seu marido e a audiência suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte dos Demandados, nos termos dos n.ºs 1,3 e 4 do Art.º 58.º da LJP, o que não aconteceu, pelo que se profere sentença.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do Tribunal, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte dos Demandados operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento e bem assim os documentos de fls. 8 a 29, considerando-se provados todos os factos alegados pelos Demandantes.
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FUNDAMENTAÇÃO- MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer à Audiência de Julgamento, não apresentar contestação escrita nem justificar a sua falta no prazo de 3 dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
In casu, os Demandados encontram-se regularmente citados, não apresentaram contestação escrita, não compareceram à Audiência de Julgamento e não justificaram a sua falta.
Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelos Demandantes.
A relação material controvertida circunscreve-se às relações decorrentes da celebração de um contrato de arrendamento entre as partes e ao incumprimento por parte dos Demandados das obrigações que, ao celebrá-lo, assumiram, nomeadamente de pagar a renda e os alugueres de contadores e consumos de água e electricidade.
O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no Art.º 1022.º do Código Civil, “é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.” (cfr.também o Art.º 1.º do R.A.U.- D.L.n.º 321-B/90, de 15 de Outubro).
Sendo uma das obrigações do locatário o pagamento da renda (Art.º 1038.º do C.C.).
Nos termos do disposto no Art.º 1041.º do C.C., a mora do locatário no pagamento das rendas confere ao locador o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.
Resulta provado que, entre os Demandantes e os Demandados foi, em 1 de Abril de 2005, celebrado um contrato de arrendamento cujo objecto era a fracção autónoma correspondente ao primeiro andar esquerdo do prédio urbano, sito na .................., na freguesia da Cruz de Pau.
O referido contrato foi celebrado pelo prazo de 1 ano, considerando-se renovado por sucessivos períodos iguais, e nas mesmas condições, caso não fosse denunciado por qualquer das partes, nos termos legais.
Tendo sido contratada a renda mensal de 425,00 €.
Resulta igualmente provado que as partes acordaram que os Demandados ficariam responsáveis pelo pagamento dos alugueres dos contadores e bem assim pelos consumos de água e de electricidade.
Acontece que os Demandados, até à presente data apenas pagaram a renda relativa aos meses de Abril e Junho e 125,00€ relativos à caução dos alugueres e consumos de água e electricidade, estando em dívida todo o restante, ou seja o mês de caução e as rendas dos meses de Maio, Julho, Agosto, Setembro e Outubro, no valor de 2.550,00 € (Dois Mil Quinhentos e Cinquenta Euros) e bem assim a quantia, já apurada, de 55,35 €, relativa aos alugueres dos contadores e consumos de água nos meses de Março, Abril, Maio e Junho e de 62.58 €, relativa aos alugueres dos contadores e consumos de electricidade.
Encontra-se assim liquidada a dívida de 2.667,93 € (Dois Mil Seiscentos e Sessenta e Sete Euros e Noventa e Três Cêntimos), à qual acrescem os valores que se vierem a liquidar quanto aos alugueres dos contadores e consumos de água entre o mês de Julho e a presente data e de electricidade entre os meses de Junho e a presente data.
Valores que, apesar da interpelação, por várias vezes, levada a efeito pelos Demandantes nesse sentido, até à presente data, os Demandados não pagaram.
Assiste, assim, aos Demandantes o direito de pedir o pagamento de todas as quantias já vencidas e não pagas, pelo que não pode deixar de proceder o seu pedido nesta parte.
Pedem também os Demandantes que os Demandados sejam condenados a restituir-lhes o Contrato de Arrendamento que lhes entregaram para assinar e que sejam condenados no pagamento da multa que lhes vier a ser aplicada por entrega extemporânea na Repartição de Finanças. Vejamos se lhes assiste razão:
O Contrato de Arrendamento deve ser assinado por todos os contratantes, estando os Demandantes obrigados a fazer a sua entrega na Repartição de Finanças para efeitos de tributação fiscal.
Ora, verifica-se que os Demandados têm impedido os Demandantes de cumprir esta sua obrigação, o que, obviamente, lhes irá trazer prejuízo consistente no pagamento de uma multa de valor ainda não apurado.
Resulta assim, com mediana clareza, que a responsabilidade por essa multa terá de ser imputada aos Demandados uma vez que, ilegitimamente, se recusam a entregar o Contrato de Arrendamento assinado aos Demandantes.
Postura que, além de ser ilegítima, é ilegal e viola frontalmente o princípio da boa fé contratual, razão por que deve ser penalizada.
Procede, pois, o pedido dos Demandantes também quanto a esta parte.
Pedem, ainda, os Demandantes a condenação dos Demandados no pagamento de juros de mora à taxa legal sobre todos os valores em dívida, apurados e a apurar, até que seja proferida decisão que o mesmo é dizer até à presente data. Averiguemos se lhes assiste razão no pedido que formulam:
Nos termos do supra citado dispositivo legal assistia aos Demandantes o direito de exigir o pagamento de uma indemnização de 50% do valor das rendas em dívida, pedido que não formularam.
Optaram, ao invés, por pedir o pagamento de juros de mora à taxa legal, para o que têm legitimidade.
Nos termos do n.º 1 do art.º 804.º do Código Civil “A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.” e o Art.º 806.º, n.º 1 dispõe que “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Por outro lado, dispõe o n.º 1 do Art.º 559.º do Cód. Civil que “ Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano.”.
A taxa de juros legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril).
Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (Art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil). Todavia, nos termos da al. a), do n.º 2 do mesmo dispositivo há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo.
Assim, no que às rendas em atraso diz respeito, os juros contam-se desde o vencimento de cada uma delas até à presente data.
Relativamente às quantias devidas pelos alugueres dos contadores e consumos de água e electricidade, os juros contam-se a partir da interpelação para o pagamento.
Torna-se, assim, claro que a pretensão do Demandante não pode deixar de proceder totalmente.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, porque provada, a presente acção, decido condenar os Demandados – C e D - a:
a) Devolver aos Demandados o Contrato de Arrendamento, devidamente assinado por ambos;
b) Pagar aos Demandantes o valor de 2.550,00 € (Dois Mil Quinhentos e Cinquenta Euros), relativo ao mês de caução e às rendas vencidas e não pagas nos meses de Maio, Julho, Agosto, Setembro e Outubro;
c) Pagar aos Demandantes o valor de 55,35 € (Cinquenta e Cinco Euros e Trinta e Cinco Cêntimos), relativo ao aluguer do contador e consumos de água nos meses de Março, Abril, Maio e Junho;
d) Pagar aos Demandantes o valor de 62,58 € (Sessenta e Dois Euros e Cinquenta e Oito Cêntimos), relativo ao aluguer do contador e consumos de electricidade nos meses de Março, Abril e Maio;
e) Pagar aos Demandantes os valores que se vierem a vencer relativamente aos alugueres dos contadores e consumos de água e electricidade, vencidos até à presente data;
f) Pagar aos Demandantes o valor relativo à multa que lhes for aplicada por entrega fora de prazo do contrato na Repartição de Finanças.
Mais decido condenar os Demandados no pagamento de juros de mora, à taxa legal de 4% a contar desde o vencimento de cada uma das rendas em atraso, para estas, e da interpelação para as quantias relativas aos alugueres dos contadores e consumos de água e electricidade.
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As custas serão suportadas pelos Demandados, que se declaram parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
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Registe.
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Seixal, 28 de Outubro de 2005
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)