Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 695/2015-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS - DESTITUTIÇÃO ADMINISTRADOR - PEDIDO RECONVENCIONAL |
| Data da sentença: | 01/07/2015 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Matéria: Direitos e deveres de condóminos. (alínea c) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Objeto: Destituição de administrador a requerimento de um condómino. Valor da acção: € 2.000,00 (dois mil euros). Demandante: A, portador do bilhete de identidade n.º x emitido em xx/xx/2000, NIPC x e residente na Rua x, n.º x – x xxxx-xxx LISBOA. Demandado: B, com morada profissional na Rua x, n.º x – x, xxxx-xxx LISBOA. Do requerimento inicial: Fls. 1 a 2. Pedido: Fls. 2. Junta: 5 documentos. Contestação: A fls. 28 a 30. Tramitação: O demandante recusou a mediação. Audiência de Julgamento A audiência decorreu conforme ata de fls. 89 a 91. *** Fundamentação fácticaCom relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – O demandante tem registado a seu favor a aquisição por compra, com data de 29 de outubro de 1975, da fração autónoma designada pela letra “R”, correspondente ao x do prédio sito na Rua x, n.º x, xxxx-xxx Lisboa; 2 – O demandado exerce o cargo de administrador do condomínio do prédio supra identificado desde 2009 (cfr. doc 2, fls. 6 e segs; atas 16, junta pelo demandado; ata 17, doc 3, junta pelo demandante; atas 19, 20, 22 e 23, juntas pelo demandado; 3 – O demandado enviou ao demandante a cópia da ata relativa à Assembleia de Condóminos realizada em 02 de fevereiro de 2015 (ata 23) em 29 de junho de 2015 (admitido ponto 12 da contestação); 4 – Em data não apurada o demandado enviou ao demandante um SMS chamando-o de mal educado, arruaceiro e pulha e ameaça de agressão física. Factos não provados Consideram-se não provados os factos não consignados. Motivação Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas e os documentos junto aos autos conforme assinalado nos respetivos factos; concorreram ainda os depoimentos das condóminas prestados na audiência de julgamento. Foram ouvidas três condóminas, que prestaram depoimento coincidente ao afirmar que o demandante é uma pessoa conflituosa, que as assembleias de condóminos são um horror com o aqui demandante a querer impor a sua opinião; que não têm conhecimento de quaisquer queixas do administrador aqui demandado, tanto que tem sido sempre renomeado desde 2009. Relativamente ao teor do SMS referido supra ponto 4, não referido no requerimento inicial, transcrito para um documento que o demandante juntou a fls. 78, em 09 de novembro de 2015, o demandado admitiu o teor do mesmo, afirmando que “é uma coisa muito antiga”, afirmando que com o ora demandante “toda a gente perde a cabeça”, e reafirmou que o demandante é mal educado, falta ao respeito a toda a gente; que quando o encontra na rua aborda-o e insulta-o e que o SMS foi uma reação a um comportamento ofensivo do demandante. O demandante não apresentou testemunhas. Questão prévia Do pedido reconvencional Nos presentes autos pretende o demandante, condómino do prédio sito Rua x, n.º x, xxxx-xxx Lisboa, obter a destituição do demandado do cargo de administrador do condomínio, alegando incumprimento dos respetivos deveres. Em sede de contestação, vem o demandado pedir a condenação do demandante no pagamento de quotizações de condomínio alegando que o demandante é devedor. Ora, tal pedido configura uma reconvenção, relativamente à qual cabe dizer o seguinte. A reconvenção representa uma ação distinta que, nos casos em que é admissível, cruza-se com a ação proposta pela parte Demandante. Porém, nos Julgados de Paz só é possível a dedução de reconvenção nas situações previstas no n.º 1, do art.º 48.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho. Diz esta norma: “Não se admite a reconvenção, exceto quando o demandado se propõe obter a compensação ou tornar efetivo o seu direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida”. Assim sendo, a reconvenção no âmbito dos Julgados de Paz, só é possível em três casos: a) compensação; b) efetivação de direito a benfeitorias; ou c) efetivação de despesas relativas à coisa cuja entrega é pedida. Ora, a compensação é o meio de o devedor se livrar da obrigação, por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha sobre o seu credor, verificando-se que estejam os requisitos constantes do n.º 1 do art.º 847.º, do Código Civil, a saber: a) a existência de dois créditos recíprocos; b) a exigibilidade do crédito do autor da compensação; c) as obrigações sejam fungíveis e da mesma espécie e qualidade; d) a não exclusão da compensação pela lei; e e) a declaração de vontade de compensar. Ora, no caso, o litígio não configura créditos recíprocos, além do mais porque, o eventual credor sempre seria o condomínio. Improcede assim o pedido reconvencional, traduzido no pagamento de quotizações ao condomínio, pedido que deve ser formulado em ação própria para o efeito. Do Direito O demandante propôs a presente ação na qualidade de condómino, contra o administrador do condomínio, pedindo que este seja exonerado do cargo de administrador do condomínio. Pede ainda que o demandado seja condenado a pagar-lhe a quantia de €2.000,00 a título de indemnização pelas “falhas cometidas” e insultos a si dirigidos. Face aos factos supra dados por provados e não provados, cumpre apreciar e decidir. Relativamente à exoneração do administrador, dispõe o art. 1435.º, n.º 3, do Código Civil que “o administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções”. Neste caso, recorrendo à via judicial, é essencial que o condómino queixoso alegue e prove qualquer dos dois únicos fundamentos que podem servir de base à exoneração contenciosa: que o administrador tenha efetivamente praticado irregularidades ou que agiu com negligência no exercício das suas funções de administrador. No entanto, a conduta do administrador deve ser aferida com prudência e bom senso, sobretudo quando a exoneração é pedida contenciosamente por um condómino apenas, desinserida de uma deliberação maioritária expressa em assembleia dos condóminos, ou seja, deve averiguar-se da gravidade objetiva das eventuais irregularidades quer quanto aos atos em si quer quanto às suas consequências, evitando-se assim eventuais exonerações com base em meras antipatias ou maus relacionamentos pessoais, em prejuízo dos interesses coletivos dos condóminos. Alega o demandante, no ponto 1 do RI que “tem encontrado diversas irregularidades na gestão do demandado, que não tem gerido da melhor forma a administração do condomínio. Revela incompetência, negligência na tomada de diversas posições”, apontando como exemplo a ata da Assembleia Geral Ordinária, realizada em 18 de janeiro de 2011, que juntou como doc 3, e que a ata da assembleia realizada em 02 de fevereiro de 2015, à data da propositura da presente ação ainda não tinha sido enviada aos condóminos. Ora, este facto, é o único que concretiza no requerimento inicial, sendo o ponto um integrado por afirmações vagas e opinativas. Quanto às delongas no envio da ata, justificou-se o administrador alegando ter tido um problema de saúde que não lhe permitiu enviar a ata mais cedo. É consabido que, as irregularidades a que se o n.º 3, do artigo 1435.º, se refere, hão-de ser graves para a boa gestão do condomínio e para os interesses dos condóminos em geral. Porém, no caso em apreço, sendo certo que o demandado retardou o envio da ata, não se provou que tenha um comportamento incumpridor generalizado e que venha causando prejuízo ao condomínio. Ao invés, tem merecido a confiança da maior parte dos condóminos. Prova de que os demais condóminos consideram que o Demandado exerce bem a sua função, é a circunstância de este vir sendo sucessivamente eleito desde 2009. O que resulta do teor dos documentos, dos depoimentos das partes e das condóminas ouvidas, é que o conflito é personalizado e consequência de anteriores divergências entre ambas as partes, relacionadas com a falta de pagamento de quotizações por parte do demandante e da decisão de proceder a diligências jurisdicionais, como resulta das atas 16, 17, 19, 20, 22 e 23. Improcede, pois, o pedido de exoneração do administrador. Quanto ao pedido de indemnização, por “falhas cometidas”, e “insultos dirigidos ao demandante”. Qualquer que fosse o tipo de responsabilidade em que se fundasse a pretensão da demandante – contratual ou extracontratual –, face o teor dos artigos 483.º e segs do Código Civil, sempre teriam que se alegar e provar factos integradores de dano e ilicitude. É evidente que o demandante não trouxe aos autos elementos suficientes para que se possa concluir que o demandado tenha, por via de qualquer atitude, causado prejuízos ao demandante. Logo, não pode proceder, igualmente, o pedido de pagamento de indemnização por danos, sem deixar de reconhecer que o texto de fls. 78, ainda que motivado por eventual provocação do demandante, é censurável. Decisão Em face do exposto, considero a presente ação improcedente por não provada e em consequência fica o demandado absolvido dos pedidos. Custas Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero o demandante parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante. Julgado de Paz de Lisboa, em 07 de janeiro de 2015 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |