Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 766/2014-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATÍPICO - MANDATO |
| Data da sentença: | 03/23/2015 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. RELATÓRIO: A, Lda., com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente ação declarativa destinada a efetivar o cumprimento de obrigações contra B, melhor identificada a fls. 2, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 293,44 €, sendo 282,48 € de capital e 10,96 € de juros moratórios, à taxa legal, vencidos desde 28/10/2013 até à data da propositura da ação. Alegou, para tanto e em síntese, que prestou ao animal de estimação da demandada tratamentos e cuidados veterinários, pelo preço de 282,48 €, que a mesma não pagou, apesar de instada para o efeito e de não negar o seu débito. Regularmente citada (cfr. fls. 7, 8 e 10), a demandada não apresentou contestação. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandada faltou à mesma, afastando tacitamente essa possibilidade. Foi, por isso, designada data para a realização da audiência de julgamento, tendo a demandada faltado à mesma, sem que tenha vindo a apresentar justificação nos três dias subsequentes. Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: Este julgado de paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º, nº 1 a) e 12º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da presente causa em 293,44 €. II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: Em conformidade com o disposto no artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, considero provados, por confissão, todos os factos não conclusivos alegados pela demandante (cfr. artigos 1º a 3º da petição inicial, que se dão aqui por reproduzidos), designadamente aqueles acima enunciados e que reproduzem o essencial da alegação da mesma. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: A demandante fez tratamentos e prestou cuidados de medicina veterinária ao animal de estimação da demandada, a pedido desta, em 28/10/2013, como resulta, ainda que indirectamente, dos factos provados. Está em causa, portanto, um contrato de prestação de serviços estabelecido entre a demandante e a demandada. De facto, o contrato de prestação de serviços define-se como aquele mediante o qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (cfr. artigo 1154º do Código Civil). Neste caso, estamos perante um contrato de prestação de serviços atípico, o qual se rege, subsidiariamente, pelas regras do contrato de mandato (cfr. artigos 1155º e 1156º do Código Civil). A demandante cumpriu a sua parte do contrato, uma vez que fez os tratamentos e prestou os cuidados veterinários de que o animal de estimação da demandada estava carente, tendo, por isso, direito à contrapartida da sua prestação por parte desta (cfr. artigo 1167º b) do Código Civil). Neste caso, o contrato era oneroso, resultando o preço, senão da convenção das partes - tendo em conta a confissão da demandada - pelo menos das tarifas profissionais praticadas pela demandante e aceites pela segunda, concretamente 282,48 €. Ora, a demandada, apesar de reconhecer o seu débito, não pagou até ao presente a quantia devida. Por outro lado, a demandante pede também a condenação da demandada a pagar-lhe juros computados desde 28/10/2013 até à data da propositura da acção. Porém, os juros pressupõem a mora da demandada e esta só se inicia com a interpelação judicial ou extrajudicial do devedor ou ainda com o vencimento da obrigação, se a mesma tiver prazo certo (as restantes hipóteses legais não se aplicam neste caso), conforme o disposto nos artigos 804º e 805º do Código Civil). Ora, a demandante nada alegou concretamente a esse respeito, que possa dar-se por confessado pela demandada. Assim sendo, a demandada terá de ser condenada a pagar a quantia peticionada, à qual acrescem os juros moratórios, à taxa legal, mas somente desde a data da citação (10/11/2014) até efetivo e integral pagamento, como forma de ressarcir a demandante dos prejuízos causados pela mora daquela. IV. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente ação parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de 282,48 € (duzentos e oitenta e dois euros e quarenta e oito cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa legal de 4%, desde a data da citação até ao efetivo e integral pagamento. Custas pela demandada (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 23 de Março de 2015 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |