Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 55/2012-JP |
| Relator: | DULCE NASCIMENTO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 05/21/2012 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º xValor: 3.001,00€ (três mil e um euros) I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Mandatária: C Demandados: 1 - D e 2 - E Mandatário: F II – OBJETO Ação resultante de responsabilidade civil (artigo 9º/1 h) LJP), pela qual os Demandantes peticionam a condenação dos Demandados a pagar indemnização pelos danos sofridos, provenientes da sua atuação culposa e de má-fé ao não permitirem que os Demandantes dali retirem a meda de lenha e colham os frutos semeados no terreno dado de comodato, gratuito e sem prazo, acrescido das despesas decorrentes do processo. Juntou: 9 documentos e Procuração Forense. Procedeu-se à citação dos Demandados, que, posteriormente àquela contestaram apresentando uma versão diferente dos factos, concluindo pela improcedência da ação e consequente absolvição dos Demandados do pedido. III – FUNDAMENTAÇÃO Demandantes, Demandados e seus Mandatários estiveram presentes na sessão de Pré-Mediação, não logrando acordo, tendo nos termos do disposto nos artigos 56º e 57º da Lei 78/2001 de 13 de julho se procedido à marcação da Audiência de Julgamento. Iniciada a Audiência, na presença das partes e seus Mandatários, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, não tendo sido esta diligência bem-sucedida. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não contém nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Tendo em consideração os documentos apresentados, que se tiveram em atenção e se dão por reproduzidos, as declarações das partes, os depoimentos testemunhais, e a deslocação ao local realizada por este tribunal, consideram-se provados e com interesse para o exame e decisão dos autos, os seguintes factos: 1. A Demandante e a Demandada têm uma relação familiar de primas. 2. Os Demandados são proprietários e legítimos possuidores do terreno para cultivo sito no concelho de Santa Maria da Feira, inscrito na matriz sob o Artigo x rústico e descrito a seu favor na 2ª Conservatória do Registo Predial da Feira sob o nº x (fls. 9 a 11). 3. Há cerca de oito anos os Demandados consentiram que os Demandantes cultivassem a parte do seu terreno destinado a cultivo, com produtos agrícolas e colhessem os respetivos frutos na altura das colheitas, gratuitamente e sem prazo, contrato este celebrado verbalmente. 4. Desde essa data (ano de 2004) os Demandantes através do convénio com os Demandados, limparam todo o terreno e passaram a cultivar o mesmo com produtos hortícolas, nomeadamente nabos, grelos, favas, ervilhas, alfaces, pencas, couve-galega, batatas e flores. 5. Os Demandantes ao longo destes oito anos sempre cultivaram o terreno duas vezes no ano (entre maio/junho e outubro/novembro), sendo que os Demandados sabiam que era necessário que passassem cerca de quatro a seis meses entre cada sementeira para a respetiva colheita. 6. Os Demandantes sempre colheram os frutos provenientes do cultivo que semeavam no terreno, sendo parte para consumo de casa e familiares e o restante para venda aos vizinhos, alguns amigos e colegas de trabalho. 7. Há cerca de cinco anos que o inquilino da casa dos Demandados cultiva cerca de metade do mesmo terreno, em concreto a metade a poente junto à casa de habitação (fls. 55). 8. No dia 11.01.2012, a Demandante recepcionou uma carta da Demandada, datada de 09.01.2012, onde solicita a entrega do campo até ao final do mês de janeiro, referindo ali o seguinte texto: “Na sequência da conversa telefónica de 21 de Novembro de 2011 em que eu avisei precisar do meu terreno a partir de 1 de janeiro de 2012 e constatar que ainda se encontra no mesmo certos despejos, como lenhas e outros, venho por este meio avisar que deve retirar tudo o que lá se encontra sob pena de eu fechar a minha propriedade e ninguém mais entrar sem minha autorização até ao dia 31 de janeiro p.f.” (fls. 12). 9. Em 19.01.2012, os Demandantes responderam por carta registada com AR à Demandada, recebida em 24.01.2012, solicitando que lhes fosse facultado prazo de mais seis meses para colherem as sementes dos produtos plantados em outubro/novembro de 2011 – favas, ervilhas, pencas, couves - (fls. 13 a 15), que iriam colher em abril/maio de 2012, à qual não obtiveram qualquer resposta, tendo iniciado diligências com vista a proceder à entrega do terreno, nomeadamente, retirando o sistema que utilizavam para rega (fls. 52), e continuando a zelar e cuidar das culturas ali existentes. 10. No dia 24.02.2012, os Demandantes foram confrontados com a demolição do portão de madeira, que lhes permitia o acesso ao terreno, tendo o mesmo sido fechado com blocos de cimento, impossibilitando qualquer acesso, altura desde a qual os Demandantes deixaram de entrar ou aceder ao prédio, bem como zelar pelo mesmo e produtos ali semeados e plantados (fls. 16 e 17). 11. No dia 27.02.2012, os Demandantes remeteram nova carta à Demandada, comunicaram-lhe que face à vedação o acesso ao terreno encontrava-se totalmente impedido, solicitando o prazo de 5 dias para que a Demandada repusesse esse acesso, para que os Demandantes pudessem retirar dali toda a cultura plantada e meda de lenha que ali se encontra guardada (fls. 18 e 19; 40, 41). 12. As culturas de novembro são colhidas em fevereiro/março do ano seguinte, e as de fevereiro/março são colhidas em junho, sendo estas últimas colheitas as que dão mais rendimento (batata). 13. Em 24.04.2012, aquando da deslocação do tribunal para inspeção judicial ao local, o campo que era cultivado pelos Demandantes encontra-se totalmente abandonado, com falta de zelo e cuidado, verificando-se a existência de couves e pencas greladas, bem como de ervilhas e favas, algumas ainda em condições de colher, assim como a existência de cabaças e flores. Nessa mesma data verificou-se que apenas foi possível aceder à mencionada parcela do terreno de cultivo passando por cima da parcela de terreno que se encontra cultivada pelo inquilino dos Demandados (fls. 41; 55 e 57). 14. Os Demandantes são pessoas que se dedicam ao trabalho, utilizando o cultivo de produção agrícola para consumo de casa e como forma de obter algum rendimento, tendo sido impedidos pelos Demandados de colher os frutos da última sementeira, encontrando-se o terreno em causa desde 24.02.2012 até à data de inspeção ao local pelo tribunal (24.04.2012) por cultivar, zelar ou cuidar, sem qualquer utilização, ou seja, totalmente abandonado. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos testemunhais e os documentos juntos de fls. 9 a 19; 40, 41; 51 a 59 dos autos, bem como os factos verificados pelo tribunal aquando da inspeção judicial ao local. No que diz respeito aos depoimentos testemunhais os mesmos foram apreciados segundo as regras da experiência comum, os critérios da lógica e os juízos de probabilidade e razoabilidade, bem como a fundamentação do conhecimento dos factos sobre os quais depuseram, nomeadamente tendo em consideração a qualidade de amizade e familiar das mesmas, e o facto de terem ou não presenciado os factos sobre os quais depuseram. No seu confronto, teve-se em consideração demais provas, tendo-se procedido à seleção fundamentada do que se considerou verdadeiro e credível do que é incoerente ou deixou dúvidas. Neste sentido, regista-se que o depoimento das testemunhas apresentadas pelos Demandados, G, não foi considerado, designadamente pela falta de credibilidade e coerência do mesmo. Assim como o depoimento das testemunhas H e I, respectivamente, irmão e cunhada da Demandada, foram apenas parcialmente considerados porquanto demonstraram algumas incoerências deixando dúvidas sobre a veracidade da totalidade dos mesmos. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da prova testemunhal produzida. Nomeadamente, não resultou provado: A. Qual o valor que os Demandantes despenderam em setembro/outubro/novembro de 2011 em produtos hortícolas, nem o valor que iriam obter quando os colhessem, ou que iriam deixar de despender pela sua colheita. Assim como, não resultou provado o valor da meda de lenha que permanece no terreno, nem o valor gasto com a limpeza daquele. B. Que os Demandantes sempre tiveram acesso ao referido prédio rústico dos Demandados pelo logradouro de acesso à casa de habitação contígua ao mesmo – e nunca ninguém proibiu ou impediu que por lá passassem para cultivar os seus produtos agrícolas. C. Que se os Demandantes não colheram os produtos hortícolas foi por sua única culpa, pois nunca foram impedidos de o fazer por ninguém. D. Que os Demandados em 21.11.2011, por contacto telefónico, tenham formalizado a resolução do contrato e acordado com os Demandantes a restituição do prédio até ao final do ano de 2011, ou mesmo avisado os Demandantes fundamentadamente que precisavam do terreno a partir de 01.01.2012. E. Qualquer utilização efetiva do terreno pelos Demandados de 24.02.2012 a 24.04.2012. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir: IV - DIREITO Pretende-se nos presentes autos apurar e decidir sobre a obrigação dos Demandados em autorizar o levantamento da meda de lenha aos Demandantes, bem como aferir sobre a responsabilidade e obrigação de indemnização dos Demandados aos Demandantes por danos e prejuízos, de acordo com a factualidade dada como provada. Resultou provado que a relação material controvertida, que esteve na base do presente processo caracteriza-se por um contrato de comodato, celebrado oralmente entre as partes. Contrato de comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir (artigo 1129º Código Civil – (CC)). Este tipo de contratos celebrados de forma gratuita, tem uma natureza real, no sentido de que só se completa pela entrega de certa coisa não fungível (móvel ou imóvel), para que uma das partes se sirva dela (1131º CC) com a obrigação de a restituir (1135º CC), envolvendo obrigações para ambas as partes (comodatário e comodante). Nos presentes autos, foi acordado pelas partes contraentes que o uso da coisa imóvel se destinava ao uso e cultivo, nomeadamente, de bens hortícolas pelos Demandantes. Dos autos resulta provado que por carta de 09.01.2012 a comodante (Demandada), proprietária do imóvel objeto do contrato, fixou o dia 31.01.2012 como o prazo para a entrega da coisa, tendo os Comodatários (Demandantes) por carta de 19.01.2012, não se opondo a sair, mas solicitando autorização para retirar o cultivo semeado (frutos da colheita efectuada) num prazo não superior a seis meses. Os Comodantes (Demandados) não responderam à missiva dos Comodatários (Demandantes), tendo estes se mantido no bem imóvel, continuando a cuidar das culturas ali semeadas e plantadas até ao dia 24.02.2012, data em que ocorreu a retirada do portão de madeira que lhes permitia o acesso ao terreno em causa, tendo o mesmo sido fechado pela Demandada com blocos de cimento, impossibilitando qualquer acesso dos Demandantes ao prédio, bem como impedindo que continuassem a zelar pelo mesmo e produtos ali semeados e plantados. Resulta do disposto no artigo 1133º CC que o Comodante que se veja privado dos seus direitos pode fazer-se valer dos meios previstos no artigo 1276º e seguintes do CC que respeitam à defesa da posse. Recorrendo, se assim for necessário a meios judiciais para ver restituído o bem que lhe pertence. Ora, da matéria probatória resulta que para além dos Comodatários (Demandantes) reconhecerem os direitos dos Comodantes (Demandados), iniciaram diligências para a entrega do terreno em causa, solicitando o período máximo de seis meses para procederem à última colheita, a qual ficou inviabilizada após o encerramento com tijolos do portão de acesso ao local. No que diz respeito à responsabilidade do Comodante o mesmo compreende os danos causados pelo uso da coisa ao comodatário, os danos provenientes da impossibilidade de o comodatário a usar, e ainda os danos causados a terceiros que o comodatário tenha de indemnizar (1134º CC), e verifica-se apenas em relação aos vícios de direito ou da coisa expressamente se se tiver responsabilizado ou se tiver procedido com dolo, considerando-se para efeitos de vícios ou limitações dos direitos e vícios da coisa os mesmos que estão regulados na compra e venda (905º segs. e 913º segs. CC). Relativamente à responsabilidade do comodatário (Demandantes) as mesmas encontram-se tipificadas na lei, destacando-se a de guardar e conservar a coisa emprestada, restituindo-a findo o contrato, equiparando-se o comodatário, quanto a benfeitorias ao possuidor de má-fé (1135º e 1138º CC). Das obrigações do Comodatário (Demandantes), ressalta a de restituição a coisa ao comodante (Demandados) logo que findo o contrato (1135º/h CC). Contudo, dos autos resulta que as partes acordaram no fim do contrato (uso determinado – cultivo de produtos hortícolas), não tendo fixado qualquer prazo (certo ou incerto) para o comodato. Termos em que não tendo o contrato prazo certo, mas tendo sido acordado uso determinado, nos termos do disposto no artigo 1137º CC, o Comodante (Demandados) não goza da faculdade de pedir, em qualquer altura, a restituição da coisa. Assim, não existe qualquer dúvida, nem sobre o direito de propriedade dos Demandados sobre a coisa, nem sobre que posse dos Demandantes relativamente aos produtos semeados e plantados até ao encerramento do portão de acesso àquele (24.02.2012), posse essa que até esse momento se encontrava detida pelos Demandantes por meio de justo título (1311º/2 e 342º/3 CC). Ora, de entre as obrigações do Comodante (Demandados) destaca-se, nos termos legais que este se deve de abster de atos que impeçam ou restrinjam o uso da coisa, não sendo obrigado a assegurar esse uso. Sendo os comodatários privados dos seus direitos ou perturbados no exercício destes, pode usar dos meios facultados ao possuidor (1133º e 1276º e seg. CC). Nos termos legais o contrato de comodato pode extinguir-se por uma de três vias: caducidade (1141º CC), denúncia (1137º CC) ou resolução (1140º CC). Por “uso determinado” é entendido de forma unânime que o mesmo só o é se se delimitar em termos temporais a necessidade que o comodato visa satisfazer, o qual nos presentes autos se verifica uma vez que a cultura de produtos hortícolas se encontra prevista para ser semeada e colhida em prazos certos. Assim, e apesar de nos presentes autos não ter sido convencionado prazo certo para restituição, conclui-se que a coisa foi emprestada para uso determinado (cultivo de produtos hortícolas), termos em que a restituição deve operar logo que o uso finde (1137º CC). Ora, considerando os termos do contrato celebrado entre as partes, conclui-se que as mesmas celebraram um contrato sem termo, mas tendo em atenção que existem vários períodos anuais de cultivo de produtos hortícolas e respectiva colheita dos mesmos, sendo desta forma determinável a sua ocorrência e verificável no local de forma exata quando são colhidos. Sucede que a colheita dos últimos produtos semeados seria previsivelmente efectuada em março/abril, não podendo a restituição da mesma ser exigida em momento anterior. Neste sentido, dispõe o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra 1275/05.4TBCTB.C1 de 14.09.2010, nos seus pontos: V – O “comodato” é um contrato constituído intuitu personae, de natureza real, quod constitutionem, no sentido de que só se completa pela entrega da coisa, com eficácia puramente obrigacional e que caduca com a morte do comodatário (artº 1141º CC). VI – De entre as obrigações do comodante ressalta aquela em que o mesmo se deve abster de actos que impeçam ou restrinjam o uso da coisa pelo comodatário, podendo mesmo, se tal acontecer, o comodatário lançar mão dos meios de defesa possessórios colocados ao dispor do possuidor, nos termos do artº 1276º e segs. CC (artº 1133º, nºs 1 e 2, CC). VII – De entre as obrigações do comodatário ressalta aquela de restituir a coisa ao comodante logo que findo o contrato (artº 1135º, al. h), CC). VIII – O contrato de comodato pode extinguir-se por caducidade (artº 1141ºCC), por denúncia (artº 1137º CC) ou por resolução (artº 1140º CC). IX – No que concerne à denúncia, resulta do artº 1137ºCC que o contrato de comodato cessa ou termina necessariamente: a) quando finde o prazo certo por que foi convencionado; b) não havendo prazo certo, quando finde o uso determinado para que foi concedido; c) não havendo prazo certo e nem uso determinado, quando o comodante o exija. X – É entendimento dominante que o “uso determinado” só o é se se delimitar, em termos temporais, a necessidade que o comodato visa satisfazer, isto é, o “uso” da coisa para que seja “determinado” deve conter em si a definição do tempo de uso. XI – Não poderá considerar-se como “determinado” o uso de certa coisa, se não se souber por quanto tempo vai durar, se foi concedido por tempo indeterminado, o que se entende e concilia perfeitamente na medida em que assente em relações de cortesia e gentileza o comodato visa satisfazer necessidades temporárias. Termos em que se conclui pela existência do direito dos Demandantes a colher os produtos que plantaram/semearam, na qualidade de Comodatários e de possuidores desse cultivo, bem como a retirar a lenha que ali permanece (fls. 19, 41 e 53). A proibição imposta pelos Demandados de acesso à coisa pelos Demandantes antes da data de colheita (abril/maio de 2012), por meio do fechamento do portão de madeira com tijolo, traduziu-se num impedimento do uso determinado da coisa pelos Comodatários (Demandantes), incumprindo assim os Comodantes (Demandados) com uma das suas principais obrigações legais. Os Comodatários (Demandantes) alegam ter tido grandes perdas no que respeita aos frutos da coisa que faziam seus, que estariam prontos para colher até junho de 2012, e que neste momento não são possíveis de reaver. Da matéria probatória e da inspeção judicial ao local resulta verificada e provada a existência de uma mede de lenha (fls. 19 e 53), que permanece no terreno, e a qual é possível os Demandantes reaverem. Face ao exposto, encontrando-se provada a propriedade da meda por parte dos Demandantes e sendo a sua restituição natural possível, mediante o seu levantamento por parte destes, condenam-se os Demandados a diligenciar o acesso dos Demandantes ao terreno para que os mesmos procedam ao levantamento da meda de lenha, fixando-se de acordo com o recurso à equidade o prazo máximo de 30 dias para a sua concretização, sempre de acordo com datas disponíveis para os Demandantes. Mais se determina a possibilidade de as datas fixadas para o efeito serem acordadas entre mandatários. Quanto ao valor gasto com a limpeza do terreno, para além de não se encontrar determinado, o mesmo não pode ser considerado como benfeitoria dos Comodatários, porquanto o uso da terra, nomeadamente, para o cultivo de produtos hortícolas impõe necessariamente a sua prévia limpeza, não havendo assim lugar a qualquer indemnização a este título, improcedendo o peticionado. Diferentemente, nos presentes autos, resulta provado a existência de danos dos Demandantes, face à impossibilidade de colheita das culturas de novembro (favas, ervilhas, pencas, couves) e que seriam colhidos em abril/maio, mas que desde 24.02.2012 deixaram de ser zelados e cuidados face à impossibilidade de acesso ao prédio imposta pelos Demandados, considerando-se indemnizável o valor correspondente às despesas de produção tidas pelos Demandantes. Contudo, da matéria probatória não resulta prova do valor efetivo que os Demandantes despenderam em setembro/outubro/novembro de 2011 em produtos hortícolas que semearam ou tinham plantado, nem do valor efetivo que iriam obter de amigos e familiares quando os colhessem, nem qual o valor que poupariam no seu orçamento familiar. Face ao exposto, tendo em consideração nomeadamente a impossibilidade de reconstituição natural da situação, e uma vez que não pode ser averiguado o valor exato dos danos dos Demandantes desde logo porque se desconhece qual a colheita que teria sido possível aos mesmos realizarem, face ao provado e tendo em consideração para além do exposto a experiência, este tribunal determina equitativamente nos termos do disposto no artigo 566º do Código Civil o valor total do dano a indemnizar aos Demandantes na importância de 500€ (quinhentos euros), importância na qual vão os Demandados condenados. V - DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente condeno os Demandados a diligenciar, no prazo de 30 dias, acesso ao terreno em causa para que seja possível aos Demandantes procederem ao levantamento da mede de lenha, de acordo com a disponibilidade dos Demandantes. Mais condeno os Demandados a procederem ao pagamento aos Demandantes da quantia de 500€ (quinhentos euros). Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, face ao decaimento parcial da presente ação condeno Demandantes e Demandados no pagamento da taxa única, que ascende a 70€ (setenta euros), fixando a responsabilidade pelo seu pagamento em 50% para cada parte. Resultando dos autos o pagamento por ambos da parcela inicial, com o requerimento inicial e contestação nada mais há a liquidar a este tribunal. A sentença foi processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Determino a notificação da presente sentença às partes e mandatários nos termos requeridos. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 21 de maio de 2012. A Juíza de Paz, (Dulce Nascimento) |