Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 516 /2012-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - DEVOLUÇÃO DE PAGAMENTO DE PREJUÍZOS COM INUNDAÇÃO |
| Data da sentença: | 11/09/2012 |
| Julgado de Paz de : | JULGADO DE PAZ DE LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º 516 /2012-JP Matéria: Cumprimento de obrigações. (alínea a) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Devolução de pagamento de prejuízos com inundação.- Valor da acção: € 412,38 (quatrocentos e doze euros e trinta e oito cêntimos). Demandante: A. Mandatário: Dr. B. Demandado: C. Mandatários: Sr. Dr. D e Sr. Dr. E, ambos advogados, com escritório sito na Av. x Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls. 3. Pedido: Em face do exposto, deve o demandado ser condenado a pagar à demandante a quantia de €227,38 (duzentos e vinte e sete euros e trinta e oito cêntimos). Mais requer a condenação do demandado nas despesas judiciais e extrajudiciais realizadas para cobrança da respetiva divida, que se apuram até ao presente na quantia de €185,00( cento e oitenta e cinco euros). Junta: 3 documentos. Contestação: Não foi apresentada contestação. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 62 a 64. *** Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – O demandado é proprietário da fração autónoma correspondente ao 2.º andar direito, do prédio sito na Rua x, em Sacavém; 2 – A fração constitui residência da demandante nos termos e condições estabelecidas no acordo de divórcio (doc. 21, fls. 1 e 2); 3 – Em 25 de Agosto de 2011 um dos tubos de abastecimento de água das máquinas de lavar roupa e louça rebentou; 4 – O rebentamento do tubo deveu-se a um golpe profundo de pressão de água; 5 – A água afetou o funcionamento das máquinas as quais tiveram de ser reparadas; 6 – A demandante suportou o arranjo das máquinas no montante de €203,00; -- 7 – O demandado recebeu da Companhia de Seguros F a quantia de €130,38 relativa ao arranjo da máquina de lavar roupa e €97,00 relativos à máquina de lavar louça; 8 – O demandado não reembolsou a demandante das despesas por esta efetuadas com a reparação das máquinas. Não se dá por provado a despesa de €185,00 relativa à cobrança do montante aqui peticionado. Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas e os documentos junto aos autos. - Do Direito. Nos autos em referência pretende a demandante que o demandado lhe entregue a quantia que o seguro lhe pagou, a título de reparação de dois eletrodomésticos, despesas que foram por si, demandante, suportadas. Tal questão enquadra-se na figura do enriquecimento sem causa, pelo que é desse ponto de vista que, de ora em diante, a iremos analisar. Dispõe o nº 1 do art. 473º do C.C. que “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”. Assim, o que caracteriza o enriquecimento sem causa é a inexistência de qualquer negócio ou facto a justificar a apropriação de valores cuja restituição é pedida, e que essa apropriação seja obtida à custa de quem pede a restituição. É consabido que o instituto do enriquecimento sem causa, como fonte de obrigação, supõe a verificação cumulativa dos três seguintes requisitos: que alguém obtenha um enriquecimento; que o obtenha à custa de outrem; e que o enriquecimento não tenha causa justificativa. Vejamos se estes requisitos se encontram preenchidos. Relativamente ao primeiro, resulta provado que existiu um enriquecimento, isto é, que o ora Demandado viu o seu património aumentado pelo pagamento da quantia de €227,38, que a Companhia de Seguros lhe entregou; quanto ao segundo requisito, ou seja, ao enriquecimento ter sido obtido à custa de outrem, resulta provado que foi à custa da ora Demandante que o Demandado viu o seu património aumentado, uma vez que “à vantagem patrimonial obtida por uma pessoa corresponde, via de regra, uma perda, também avaliável em dinheiro, sofrida por outra pessoa, no caso a demandante que desembolsou o preço das referidas reparações. Quanto ao terceiro requisito. No enriquecimento sem causa, a correlação exigida por lei entre a situação dos dois sujeitos traduz-se, em regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro, correspondendo ao enriquecimento injusto de uma pessoa, ou seja sem causa justificativa, o empobrecimento de outra. Assim, verificar-se-á ausência de causa justificativa sempre que, segundo os princípios legais, não se encontre fundamento para esta última, ou seja, não há nenhuma razão justificativa para a companhia de seguros indemnizar o demandado da quantia correspondente ao arranjo das referidas máquinas. Dispõe o art. 478º do C.C. que “não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído. Isto é, o instituto do enriquecimento sem causa apresenta carácter residual e apresenta-se como acção subsidiária, quando a ordem jurídica não apresenta outro meio (quer originário, quer superveniente para cobrir os prejuízos daquele que viu o seu património desvalorizado, o que também se verifica nos presentes autos. Ora, não se vislumbra, no caso presente, outro meio jurídico de acordo com o qual a demandante possa ver-se ressarcida da despesa. A última parte do art. 474º do C.C. refere-se ao requisito da ausência de preceito legal que negue o direito à restituição ou atribua outros efeitos ao enriquecimento. Isto é, não haverá lugar à restituição por enriquecimento quando o ordenamento jurídico recusar este direito, ou quando a lei atribua outros efeitos àquele enriquecimento. Cabe referir que também este último requisito se encontra preenchido no caso em apreço. Assim sendo, e após verificados todos os pressupostos do enriquecimento sem causa, diz-nos o art. 479º nº 1 do C.C. que “a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido, e não excederá o valor do enriquecimento nem o do empobrecimento. Nos presentes autos, logrou a demandante provar apenas o pagamento da quantia de €203,00 pela reparação das máquinas. Quanto às despesas com o processo trataremos infra. Decisão. Em face do exposto, condeno o demandado a entregar à demandante a quantia de €203,00 (duzentos e três euros), acrescida de juros legais até integral cumprimento, ficando absolvido do restante. Custas. Para efeitos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero o demandado parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €70,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandante. Notifique-se. Julgado de Paz de Lisboa, em 09 de Novembro de 2012 Maria Judite MatiasA Juíza de Paz |