Sentença de Julgado de Paz
Processo: 516 /2012-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - DEVOLUÇÃO DE PAGAMENTO DE PREJUÍZOS COM INUNDAÇÃO
Data da sentença: 11/09/2012
Julgado de Paz de : JULGADO DE PAZ DE LISBOA
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 516 /2012-JP
Matéria: Cumprimento de obrigações.
(alínea a) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Devolução de pagamento de prejuízos com inundação.-
Valor da acção: € 412,38 (quatrocentos e doze euros e trinta e oito cêntimos).
Demandante: A.
Mandatário: Dr. B.
Demandado: C.
Mandatários: Sr. Dr. D e Sr. Dr. E, ambos advogados, com escritório sito na Av. x

Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls. 3.
Pedido:
Em face do exposto, deve o demandado ser condenado a pagar à demandante a quantia de €227,38 (duzentos e vinte e sete euros e trinta e oito cêntimos).
Mais requer a condenação do demandado nas despesas judiciais e extrajudiciais realizadas para cobrança da respetiva divida, que se apuram até ao presente na quantia de €185,00( cento e oitenta e cinco euros).
Junta: 3 documentos.
Contestação: Não foi apresentada contestação.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 62 a 64.
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Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – O demandado é proprietário da fração autónoma correspondente ao 2.º andar direito, do prédio sito na Rua x, em Sacavém;
2 – A fração constitui residência da demandante nos termos e condições estabelecidas no acordo de divórcio (doc. 21, fls. 1 e 2);
3 – Em 25 de Agosto de 2011 um dos tubos de abastecimento de água das máquinas de lavar roupa e louça rebentou;
4 – O rebentamento do tubo deveu-se a um golpe profundo de pressão de água;
5 – A água afetou o funcionamento das máquinas as quais tiveram de ser reparadas;
6 – A demandante suportou o arranjo das máquinas no montante de €203,00; --
7 – O demandado recebeu da Companhia de Seguros F a quantia de €130,38 relativa ao arranjo da máquina de lavar roupa e €97,00 relativos à máquina de lavar louça;
8 – O demandado não reembolsou a demandante das despesas por esta efetuadas com a reparação das máquinas.
Não se dá por provado a despesa de €185,00 relativa à cobrança do montante aqui peticionado.
Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas e os documentos junto aos autos. -
Do Direito.
Nos autos em referência pretende a demandante que o demandado lhe entregue a quantia que o seguro lhe pagou, a título de reparação de dois eletrodomésticos, despesas que foram por si, demandante, suportadas. Tal questão enquadra-se na figura do enriquecimento sem causa, pelo que é desse ponto de vista que, de ora em diante, a iremos analisar. Dispõe o nº 1 do art. 473º do C.C. que “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”. Assim, o que caracteriza o enriquecimento sem causa é a inexistência de qualquer negócio ou facto a justificar a apropriação de valores cuja restituição é pedida, e que essa apropriação seja obtida à custa de quem pede a restituição. É consabido que o instituto do enriquecimento sem causa, como fonte de obrigação, supõe a verificação cumulativa dos três seguintes requisitos: que alguém obtenha um enriquecimento; que o obtenha à custa de outrem; e que o enriquecimento não tenha causa justificativa. Vejamos se estes requisitos se encontram preenchidos. Relativamente ao primeiro, resulta provado que existiu um enriquecimento, isto é, que o ora Demandado viu o seu património aumentado pelo pagamento da quantia de €227,38, que a Companhia de Seguros lhe entregou; quanto ao segundo requisito, ou seja, ao enriquecimento ter sido obtido à custa de outrem, resulta provado que foi à custa da ora Demandante que o Demandado viu o seu património aumentado, uma vez que “à vantagem patrimonial obtida por uma pessoa corresponde, via de regra, uma perda, também avaliável em dinheiro, sofrida por outra pessoa, no caso a demandante que desembolsou o preço das referidas reparações. Quanto ao terceiro requisito. No enriquecimento sem causa, a correlação exigida por lei entre a situação dos dois sujeitos traduz-se, em regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro, correspondendo ao enriquecimento injusto de uma pessoa, ou seja sem causa justificativa, o empobrecimento de outra. Assim, verificar-se-á ausência de causa justificativa sempre que, segundo os princípios legais, não se encontre fundamento para esta última, ou seja, não há nenhuma razão justificativa para a companhia de seguros indemnizar o demandado da quantia correspondente ao arranjo das referidas máquinas. Dispõe o art. 478º do C.C. que “não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído. Isto é, o instituto do enriquecimento sem causa apresenta carácter residual e apresenta-se como acção subsidiária, quando a ordem jurídica não apresenta outro meio (quer originário, quer superveniente para cobrir os prejuízos daquele que viu o seu património desvalorizado, o que também se verifica nos presentes autos. Ora, não se vislumbra, no caso presente, outro meio jurídico de acordo com o qual a demandante possa ver-se ressarcida da despesa. A última parte do art. 474º do C.C. refere-se ao requisito da ausência de preceito legal que negue o direito à restituição ou atribua outros efeitos ao enriquecimento. Isto é, não haverá lugar à restituição por enriquecimento quando o ordenamento jurídico recusar este direito, ou quando a lei atribua outros efeitos àquele enriquecimento. Cabe referir que também este último requisito se encontra preenchido no caso em apreço.
Assim sendo, e após verificados todos os pressupostos do enriquecimento sem causa, diz-nos o art. 479º nº 1 do C.C. que “a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido, e não excederá o valor do enriquecimento nem o do empobrecimento. Nos presentes autos, logrou a demandante provar apenas o pagamento da quantia de €203,00 pela reparação das máquinas. Quanto às despesas com o processo trataremos infra.
Decisão.
Em face do exposto, condeno o demandado a entregar à demandante a quantia de €203,00 (duzentos e três euros), acrescida de juros legais até integral cumprimento, ficando absolvido do restante.
Custas.
Para efeitos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero o demandado parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €70,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandante.
Notifique-se.
Julgado de Paz de Lisboa, em 09 de Novembro de 2012
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias