Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 2/2006-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO |
| Data da sentença: | 07/06/2006 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)E Sentença Processo n.º 02/2006- JP Objecto: Cumprimento de Obrigação alínea a ), do n.º 1 , do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: 3 450.00 € (três mil quatrocentos e cinquenta euros). Demandante: A Demandado: B Factos. Requerimento inicial: A demandante vem expor e requerer o seguinte: “1) Em fins de 2002, a demandante explorava um café, sendo arrendatária do espaço; 2) No início de 2003 a ora demandante, com consentimento da Senhoria, passou a exploração do café para a ora demandada; 3) A demandante passou a trabalhar para a demandada; 4) Os contratos de fornecimento de água, luz e telefone continuaram na titularidade da demandante porque a demandada não procedeu à alteração contratual junto das empresas; 5) Em fins de 2003 a demandada deixou de explorar o café, não tendo efectuado os pagamentos referentes ao consumo de água, luz e gás; 6) Como os contratos de fornecimento desses serviços estavam em nome da demandante esta liquidou as prestações em dívida no decurso do ano de 2004; 7) A demandada assinou documento “Confissão de Dívida”, confessando-se devedora perante a demandada da quantia de 3.450,00€, referente a ordenados, telefone, água e gás em débito pela exploração do café “C", comprometendo-se a pagar a dívida a partir de Maio de 2004, em prestações mensais de 200,00€, o que não ocorreu”. Pede: A demandante solicita o pagamento da dívida no montante de 3.450,00€ (três mil quatrocentos e cinquenta euros Junta: Quatro documentos. Contestação: A demandada não apresentou contestação. Tramitação: As partes aderiram à mediação, tendo sido realizadas cinco sessões não tendo as partes logrado obtenção de acordo, pelo que foi marcado audiência de julgamento para o dia 22 de Junho de 2006, pelas 17h; foram realizadas mais duas sessões, uma em 23 de Junho de 2006 e outra em 06 de Julho de 2006. Audiência de Julgamento. Iniciada a audiência de julgamento, em 22 de Junho de 2006, a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida. A demandante rectificou o requerimento inicial nos seguintes termos: “ onde se lê Gás dever-se-á ler electricidade”. Audição das partes. Advertidas e ajuramentadas nos termos e para os efeitos do disposto no art. 559.º, do Cód. de Proc. Civil, disseram o seguinte: Demandante: A demandante confirmou todo o conteúdo do requerimento inicial e esclareceu o seguinte: A demandada começou por ser sua empregada no café referido no requerimento inicial, tendo trabalhado para si até ao final do ano de 2002; no início de 2003, com o consentimento da senhoria, cedeu a exploração do café à demandada; fizeram um acordo em que os contratos de água e luz continuavam no seu nome, mas as respectivas despesas ficariam por conta da demandada, assim como as contas do telefone embora este estivesse no nome do seu irmão como sempre esteve; além disso ficaria a prestar serviço como cozinheira no café; Demandada: A demandada, que não apresentou contestação, confirma estas afirmações da demandante; assume que não pagou algumas facturas de água, luz e telefone; no primeiro dia em que depôs reconheceu que fez um contrato com a demandante e que quando assinou a declaração de dívida o montante era o que lá estava mas que depois pagou duzentos euros por conta; nesta altura a demandante confirma que esta entrega lhe foi feita por um tal “Vladimir”; diz a demandada que agora não tem mais nada a pagar porque as contas da água não foi a demandante que pagou mas sim a pessoa que apresenta como testemunha; na segunda sessão da audiência de julgamento admite que só deve €700 euros referente ao trabalho prestado pela demandante e admite dever algumas facturas de água e luz mas não sabe quais e também reconhece que deve o telefone. Audição das testemunhas. Apresentadas pela demandante: 1 – D; 2 – E; 3 – F; Apresentadas pela demandada: 1 – G; 2 – H. As testemunhas, após cumprimento do disposto no n.º 1, do art.559.º e 635.º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte. A primeira testemunha da demandante sabe que entre a demandante e a demandada se efectuou um contrato em que a demandante “passou” a exploração do café à demandada e que esta nunca pagou o preço acordado, mas não sabe quanto era e sabe que, pelo menos uma vez a demandante pagou o telefone porque foi com ela e assistiu a esse pagamento; A testemunha E acompanhou a demandante a casa da demandada e incentivou-a a ir pagando alguma coisa à demandante porque não era justo o que ela estava a fazer tanto mais que tinha sido tratada como filha pela demandante; sabe que era a demandante que pagava a água e a luz para não ser cortada porque chegou a emprestar-lhe dinheiro para esses pagamentos. A terceira testemunha trabalhou para a demandante cerca de dez anos; sabe que a demandante teve de pagar contas de água e luz para não serem cortados porque a demandada não pagava e pagou ainda algumas mercadorias do café, sabe estas coisas porque a demandante lhe contava. A primeira testemunha da demandada é irmão desta e disse o seguinte: “ a irmã acordou com a demandante pagar €15.000 (quinze mil euros) pelo café, e pagar €500 (quinhentos euros) todos os meses, tendo pago ao todo cerca de três mil euros; um dia, quando foi pagar a renda disse à senhoria que não podia pagar a totalidade porque as despesas eram muitas e ainda tinha de pagar a prestação à dona A (a demandante), ao que a senhoria respondeu que não tinha nada que pagar coisa nenhuma à dona A porque as coisas que estavam dentro do café eram dela e que foi por isso que a irmã nunca mais pagou nada da prestação e “destas contas também não tem nada a pagar porque já pagou o suficiente”; esta conversa com a senhoria ocorreu cerca de oito meses após a irmã ter assumido a exploração do café; disse que viu o documento do contrato feito entre a irmã e a demandante e que não falava lá nada acerca da água, luz e telefone. A segunda testemunha da demandada está de relações cortadas com a demandante, afirma que foi ela que pagou as contas da água, não tendo consigo a factura porque está com o advogado no âmbito de um processo que “vai instaurar contra a demandante”; a juíza de paz perguntou porque razão não providenciou uma cópia do respectivo recibo, tendo a testemunha respondido que “não ia incomodar o advogado com esta questão”. Factos Provados. No inicio de 2003 a demandante cedeu à demandada a exploração de um café, ficando acordado que a partir de Janeiro desse ano as contas da água, luz e telefone seriam da responsabilidade da demandada, assim como o pagamento da renda do locado e a demandante prestaria serviços de cozinheira; a demandada não pagou algumas contas de água luz e telefone, cujas facturas foram liquidadas pela demandante; a demandada também não pagou tudo o que era devido à demandante pela prestação de serviços de cozinheira; a demandante pagou outras despesas relacionadas com o café e que a demandada devia ter pago; em 18 de Março de 2004 a demandante fez um apanhado da dívida apurando o montante de €3.450 (três mil quatrocentos e cinquenta euros) e a demandada assinou o respectivo documento de declaração de dívida; por conta deste montante a demandante recebeu a quantia de €200 (duzentos euros). Para tanto concorreu os documentos juntos, os factos confessados e admitidos, as declarações das partes e os depoimentos das testemunhas. O Direito. Entre demandante e demandada foi celebrado um contrato inominado, legitimado pelo pelos princípios da liberdade contratual e autonomia da vontade, consagrados no artigo 405.º, do Código Civil, de acordo com o qual a demandante, arrendatária, com autorização da senhoria, cedeu a exploração de um estabelecimento comercial, à demandada mediante o pagamento de certa quantia em dinheiro ficando acordado que os contratos de água, luz e telefone continuariam em nome da demandante mas as respectivas despesas mensais ficariam por conta da demandada, assim como a renda do locado. A demandada cumpriu durante cerca de oito meses mas depois deixou de o fazer, sem motivo atendível. Na sequência do incumprimento declara-se devedora da quantia de €3.450 (três mil quatrocentos e cinquenta euros), nos termos do artigo 458.º, n.º 1, do Código Civil, sendo este facto bastante fundamento da decisão, na medida em que estamos perante um negócio de causa presumida, cabendo à demandada demonstrar que a causa não existe ou é inválida, o que não aconteceu, bem pelo contrário. A demandada assume a celebração do contrato, confessa que nem sequer pagou o preço acordado pela cedência, apenas porque “alguém disse que não tinha nada que pagar”, argumento absolutamente inaceitável para afastar o princípio fundamental traduzido na clássica expressão “pacta sunt servanda”, o que se acorda é para se cumprir. A demandada, não tendo cumprido o acordado com a demandante, não tendo pago o montante correspondente à dívida confessada, violou o disposto nos artigos 762.º e 798.º, do Código Civil. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero a acção procedente por provada, condenando a demandada a pagar à demandante a quantia de €3.250 (três mil duzentos e cinquenta euros). Custas: Para efeitos do disposto no nº 8, da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento de €35 (trinta e cinco euros) relativos à segunda parcela de custas, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandante. A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando o mesmo ciente de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Sintra, em 06 de Julho de 2006 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |