Sentença de Julgado de Paz
Processo: 201/2012-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 09/06/2012
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral:

SENTENÇA
1 - RELATÓRIO
Identificação das partes
Demandante: A, empresa, com o NIPC ---------------- e sede em Cantanhede.
Demandado: B, NIF x, com domicílio conhecido em Cantanhede.

2 - OBJETO DO LITIGIO
A Demandante intentou a presente ação declarativa pedindo a condenação do Demandado no pagamento da quantia de €116,24 (cento e dezasseis euros e vinte e quatro cêntimos) relativamente ao serviço de fornecimento de água, tratamento de águas residuais e recolha de RSU.
Adicionalmente, pede a sua condenação ao pagamento de juros vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 e 2, cujo teor se dá por reproduzido e juntou documentos, constantes de fls. 3 a 17.

Tendo-se frustrado a citação do Demandado por via postal, e apesar das demais diligências efectuadas e das informações adicionais sobre o mesmo, não foi possível a entrega do expediente, razão pela qual foi nomeada defensora oficiosa ao ausente, que citada em sua representação não apresentou contestação.

Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

Factos provados:
1-A Demandante é uma Entidade Empresarial Municipal que tem no seu objeto estatutário as atividades de construção, reparação e manutenção da rede de águas para consumo doméstico, de construção, reparação e manutenção da rede de saneamento, a prestação dos serviços de água para consumo doméstico, de drenagem e tratamento de águas residuais e de recolha e transporte de RSU, e de realização de eventos culturais e industriais, comerciais e agrícolas.
2-Serviços esses prestados em toda a área do concelho de Cantanhede.
3-No âmbito da sua atividade prestou ao Demandado o serviço de fornecimento de água, tratamento de águas residuais e recolha de RSU, em duas moradas diferentes, consumos titulados com dois contratos, o nº X e o nº Y.
4-O valor dos referidos serviços ascende a €116,24 (cento e dezasseis euros e vinte e quatro cêntimos) e foram prestados nos meses de novembro de 2011 a abril de 2012, em ambas as moradas, conforme documentos juntos a fls. 3 a 17.


Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa.

3-FUNDAMENTAÇÃO
A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, nomeadamente os documentos juntos a fls. 3 a 17 (contas correntes e faturas), bem como do teor do depoimento da testemunha inquirida DD que, pese embora trabalhar para a Demandante, prestou um depoimento isento e credível relativamente aos factos sobre os quais depôs e são do seu conhecimento direto.

4-O DIREITO
Os presentes Autos versam sobre a prestação de serviços essenciais, nos quais se incluiu o fornecimento de água, recolha e tratamento de águas residuais e ainda a gestão de resíduos sólidos urbanos, enquadra-se no nº2 do art. 1º, alíneas a), f) e g) da Lei 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei 12/2008 de 26 de Fevereiro, que criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.
Ora, da matéria alegada pela Demandante e dada como assente, resulta provado que, ao Demandado foi fornecida água, tratamento de águas residuais e recolha de RSU nos meses de novembro de 2011 a abril de 2012, referente a dois contratos, totalizando o valor de € 116,24.
E, pese embora o Demandado tenha recebido as respetivas faturas, não procedeu ao seu pagamento, como legalmente lhe é exigido.
Demandado e Demandante são considerados, respetivamente, nos termos da lei supra referida, utente e prestador de serviços, art.º 1º, nº 3 e 4.
Assim sendo, cumprindo a Demandante o acordo celebrado com o Demandado, e tendo prestado os serviços descriminados nas faturas, é-lhe devido o pagamento.
Pelo exposto, resta-nos a condenação do Demandado no pagamento da dívida reclamada, ou seja, o valor de €116,24 (cento e dezasseis euros e vinte e quatro cêntimos).
Adicionalmente, a Demandante pede a condenação do Demandado no pagamento de juros vencidos e vincendos sobre os valores em divida.
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do Cód. Civil).
A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não foi efetuada no tempo devido (art. 804.º do Cód. Civil).
O devedor só fica, em regra, constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, correspondendo a indemnização na obrigação pecuniária, em princípio, aos juros legais a contar do dia da constituição em mora (arts. 805.º e 806.º do Cód. Civil), no caso em apreço, nas datas do vencimento das faturas, conforme resulta das mesmas.
Nos termos do art.º 805º, nº 2, alínea a) do C.C., o devedor fica constituído em mora, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo.

Em conformidade com o supra expendido, é a partir do vencimento de cada uma das faturas que se inicia a contagem de juros vencidos, à taxa legal de 4% (Portaria nº 291/2003, de 08.04), a que acresce juros vincendos, até efetivo e integral pagamento.

DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se o Demandado a pagar à Demandante a quantia em dívida de €116,24 (cento e dezasseis euros e vinte e quatro cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento.

Custas:
A cargo do Demandado, que declaro parte vencida, (art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro). Contudo, nos termos do art. 15º do C. P. Civil, ex vi do art. 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, havendo defensora oficiosa de ausente, trata-se de uma situação processualmente idêntica à realizada por magistrado do MP. Assim, atenta a alínea m) do nº 1 do art. 4º do RCJ, conclui-se pelo regime respetivo de isenção de custas.

Proceda ao reembolso à Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.


Registe.

Cantanhede, 06 de setembro de 2012


A Juíza de Paz,

(Filomena Matos) Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária. Verso em branco.
(Artigo 138º, nº 5 do CPC e artigo 18º da LJP)