Sentença de Julgado de Paz
Processo: 128/2010-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: CESSÃO DE EXPLORAÇÃO
Data da sentença: 05/20/2010
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
RELATÓRIO:
A e B, identificados a fls. 1, intentaram, em 7 de Abril de 2010, a presente acção declarativa de condenação, contra C, melhor identificada a fls. 2, pedindo que esta fosse condenada a : a) pagar a contrapartida referente ao mês de Fevereiro de 2010, no valor de 400,00€ (Quatrocentos Euros), acrescido nos termos da Lei de 50%, o que corresponde a 200,00€ (Duzentos Euros), o que perfaz o valor de 600,00€ (seiscentos Euros);b)- a suportar os custas da substituição dos vidros partidos, que orça em 75,00€ (Setenta e cinco Euros); c)- a suportar os custas da reparação da central de detecção de incêndios, cuja reparação orça em 167,10€ (Cento e Sessenta e Sete Euros e Dez Cêntimos); d)- suportar os custas da substituição da porta do W.C., cuja substituição orçou no montante de 49,95€ (Quarenta e nove Euros e noventa e cinco cêntimos); e)- encargo resultante de verificada a existência de diversas não conformidades no equipamento de contagem de energia eléctrica, segundo vistoria efectuada pela D determinada nos termos do enquadramento legal no Decreto-Lei n.º328/90, de 22 de Outubro, no valor de 243,81€ (Duzentos e Quarenta e Três Euros e Oitenta e Um Cêntimos); f)- a entregar a máquina de café marca x no prazo de 15 dias a contar da data de proferimento ou, caso não o faça, ou a mesma não seja reparável, a pagar o valor de 500,00€ (Quinhentos Euros), montante que corresponde ao valor de equipamento similar, dado que a mesma está descontinuada; g)- a pagar as despesas de água, no montante total de 482,98€ (Quatrocentos e Oitenta e Dois Euros e Noventa e Oito Cêntimos); h)- a pagar as despesas de electricidade, água e gás no montante de 11.71€ (Onze Euros e Setenta e Um Cêntimos); i)- a pagar as despesas de electricidade o valor de 242,33€ (Duzentos e Quarenta e Dois Euros e Trinta e Três Cêntimos);j)- pagar o barril de cerveja que levou e não entregou, o qual orça em 30,00€ (Trinta Euros) o que perfaz o montante global de 2.402,88€ (Dois Mil, Quatrocentos e Dois Euros e Oitenta e Oito Cêntimos).
Como a Demandada, no acto da celebração do contrato, procedeu ao pagamento de dois meses de caução, no valor de 800,00€ (oitocentos Euros), consideram os Demandantes que esse montante deve ser deduzido no valor da acção, pelo que peticionam a condenação da Demandada no valor de 1.602,88€ (Mil, Seiscentos e Dois Euros e Oitenta e Oito cêntimos).
Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 8, que aqui se dá por reproduzido, dizendo, em síntese e no que à presente decisão interessa que celebraram contrato de cessão de exploração de um café cervejaria de sua propriedade com a Demandada e que esta incumpriu o referido contrato, não pagando uma das contrapartidas acordadas e deixando alguns bens do estabelecimento danificados, pelo que deverá responder pela sua reparação e/ou reposição.
Juntou 49 documentos (fls. 9 a 83) que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citada a Demandada para contestar, querendo, no prazo, esta nada disse.
Viria a Contestar, oralmente, na Audiência de Julgamento, dizendo, em síntese que quanto à contrapartida de Fevereiro e a alguns consumos, reconhece que não pagou, embora ache que não deve tantos consumos, mas que, porque tinha pago dois meses de caução, pensou que a quantia seria suficiente para aquelas despesas; que não danificou qualquer equipamento; que quanto à máquina de café é verdade que a mandou reparar na vigência do contrato porque nunca esteve a trabalhar em condições e que, no final do contrato, depois da reparação evidenciava ainda problemas de funcionamento, pelo que o Demandante marido, após receber as chaves do estabelecimento, a entregou ao técnico que a reparara para ver o que se passava, desconhecendo ela Demandada, o que se teria passado depois, até porque já não tinha a chave do estabelecimento em seu poder; que não mexeu no contador ou no quadro de energia eléctrica e que quem lhe terá mexido foi o Demandante com vista à redução do montante das facturas; que o Demandante estava constantemente a fiscalizar o estabelecimento; que o frigorifico estava avariado e que, por comum acordo com o Demandante, o substituiu pelo seu; que mandou efectuar a limpeza do estabelecimento antes do entregar e que este não estava no estado que as fotografias pretendem mostrar; que de comum acordo com o Demandante marido, ficou acordado que entregaria as chaves do estabelecimento no dia 1 de Fevereiro e que este apenas a foi buscar em 18 desse mês, sendo certo que haviam acordado que se entregasse as chaves até ao dia 15 pagava apenas metade da contrapartida acordada.
Não juntou documento.
Cumpre a este tribunal decidir se houve incumprimento do contrato por parte da Demandada e se esta danificou bens devendo responder pela sua reparação e/ou substituição.
Tendo o Demandante aceite o recurso à Mediação para resolução do litigio, foi agendado o dia 21 de Abril para a realização de Pré-Mediação, a qual não se realizou por falta, injustificada, da Demandada, pelo que, não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da Contestação, sem prejuízo do mesmo, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento, para além daquele prazo, para o dia 28 de Abril (Fls. 93).
Aberta a Audiência, e estando presentes os Demandantes, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte da Demandada, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da LJP, designando-se, desde logo, o dia 6 de Maio para a sua continuação. A demandada veio justificar a sua falta, pelo que, reaberta a Audiência de Julgamento, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respectiva acta melhor se alcança (fls. 101 e 102). Devido ao facto de haver diligências agendadas para a mesma hora e à necessidade de ponderação da prova, a audiência foi suspensa, designando-se a presente data para a sua continuação, com Leitura de Sentença.
Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos pelos Demandantes e o acordo das nas declarações prestadas em Audiência de Julgamento.
Ponderaram-se, ainda, os depoimentos das testemunhas apresentadas pela Demandada, as quais prestaram depoimento com isenção e conhecimento directo dos factos sobre os quais prestaram depoimento.
Assim:
1.ª – E, que, aos costumes, declarou conhecer a Demandada por manter, há muito tempo, com ela uma relação de amizade e por ter trabalhado no estabelecimento e conhecer o Demandante marido por estar sempre no estabelecimento. A testemunha declarou que trabalhou no estabelecimento nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2010 e que foi quem realizou a limpeza do mesmo para entrega. Que o demandante marido disse que estava tudo bem e que não estava nada estragado.
2.ª F, que, aos costumes, declarou ser marido da Demandada e conhecer o Demandante marido por este visitar o estabelecimento. A testemunha que a chave do estabelecimento era para ser entregue no dia 1 de Março e que o Demandante só a foi buscar mais tarde, em 18 de Fevereiro; que, a máquina de café estava avariada e que a Demandada a mandou reparar, pagando a sua reparação, desconhecendo se voltou a avariar, que quanto aos bens danificados nada sabe. Mais declarou que pagou uma vez o consumo de água, desconhecendo se valores em dívida. A sua especial qualidade não retirou credibilidade ao seu depoimento.
Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. Os Demandantes são proprietários da fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente à loja direita do prédio urbano sito na, freguesia de Arrentela, Concelho do Seixal (Doc. n.º1);
2. Em 4 de Março de 2008 o ora Demandante celebrou com a Demandada Contrato de cessão de exploração do café/cervejaria instalado na referida fracção autónoma (Doc. n.º2);
3. Ficou acordado entre os contraentes na clausula 4.ª do supra referido contrato que a Demandada pagaria mensalmente uma contrapartida no valor de 400,00€ (Quatrocentos Euros);
4. Segundo clausula 5.º do citado contrato a contrapartida mensal vencia-se no primeiro dia útil do mês a que dissesse respeito, através de depósito na conta n.ºx do Banco x;
5. Foi ainda acordado na clausula 8.º do citado contrato que as despesas de água, gás, electricidade e Cabo Visão seriam da responsabilidade da ora Demandada, mantendo-se os contratos de fornecimento em nome dos Demandantes;
6. Nos termos do citado contrato, a Demandada constitui-se fiel depositária das instalações, equipamentos e recheio indicado em inventário anexo ao contrato (cláusula 11.ª), obrigando-se a entregar/restituir os mesmos findo o contrato (cláusula 12.ª), sendo que assume a responsabilidade de reparar ou substituir, se necessário o equipamento, devido a uso, avaria ou acidentes (cláusula 13.ª);
7. A Demandada não cumpria pontual e regularmente o contrato, designadamente as cláusulas 4.ª, 5.ª e 8.ª do citado contrato, pagando as contrapartidas mensais sempre fora do prazo e após insistência do Demandante marido, sendo que também não pagava as facturas de água e electricidade;
8. O Demandante marido enviou à Demandada cartas registadas com aviso de recepção que se juntam como Docs nºs 3 a 5, as quais não foram recepcionadas (Docs. nºs 6 a 8);
9. O Demandante marido enviou à Demandada a carta de fls. 29, a qual foi recebida em 19 de Janeiro de 2010, rescindindo o contrato a partir de 28 de Fevereiro, devendo as chaves serem entregues no dia 1 de Março com todos os equipamentos e instalações em perfeitas condições de limpeza e de funcionamento (Doc n.º 9 e 10);
10. Em consequência da recepção da citada carta, o Demandante marido e a Demandada dialogaram sobre a situação, tendo o primeiro manifestado abertura no sentido de a segunda sair imediatamente, pagando apenas meio mês da contrapartida mensal, desde que deixasse o imóvel e os equipamentos em condições e as despesas pagas;
11. As chaves do estabelecimento foram entregues ao Demandante marido em 18 de Fevereiro de 2010;
12. As instalações não se encontravam em bom estado de limpeza;
13. A Demandante recebeu da D carta datada de 23 de Fevereiro de 2010, na qual é dito que na sequência de visita dos técnicos da D ao local de consumo, em 27 de Janeiro de 2010, foi verificada a existência de diversas não conformidades no equipamento de contagem de energia eléctrica, situação com enquadramento legal no Decreto-Lei n.º328/90, de 22 de Outubro, resultando num encargo de 243,81€ (Doc. n.º27);
14. Valor que foi pago pelos Demandantes (Doc. n.º28).
15. O Demandante marido deu conhecimento verbal à Demandada dessa situação, tendo a mesma declinado qualquer responsabilidade no pagamento, alegando que não mexeu em nada;
16. Os vidros de um dos móveis encontrava-se partido;
17. A máquina de café tinha avariado e a Demandada mandou-a reparar;
18. Como a máquina de café evidenciava anomalias, após a reparação, por sugestão da Demandada, foi entregue pelo Demandante marido ao técnico que a havia anteriormente reparado;
19. Segundo anúncios retirados da Internet uma máquina usada da mesma marca e modelo custa a quantia de 500,00 € (Quinhentos euros);
20. Tal máquina já não é comercializada;
21. A demandada não pagou a contrapartida relativa ao mês de Fevereiro de 2010, no valor de 400,00 € (Quatrocentos euros);
22. Igualmente não pagou as despesas relativas ao consumo de água, no montante total de 482,98€ (Quatrocentos e Oitenta e Dois Euros e Noventa e Oito Cêntimos) - Docs. nºs 34 a 38);
23. A Demandada também não pagou as despesas relativas ao consumo de electricidade, água e gás no montante de 11.71€ (Onze Euros e Setenta e Um Cêntimos)
24. Deve ainda a Demandada aos Demandantes, relativamente a despesas de consumo de electricidade, o valor de 242,33€ (Duzentos e Quarenta e Dois Euros e Trinta e Três Cêntimos) - Docs nºs 47 e 48);
25. A Demandada não entregou aos Demandantes os dois barris de cerveja dos pequenos, tendo-lhe entregue dois pequenos;
26. O preço dos barris pequenos e dos grandes é igual, o qual orça em 30,00€ (Trinta Euros) por unidade -Doc. n.º 49;
27. A demandada prestou caução no valor de 800,00 € (Oitocentos euros), quantia que seria devolvida no final do contrato ou prorrogação, depois do acerto de contas;
28. Quantia que ficou em poder dos Demandantes.
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Como é consabido, sendo o contrato de cessão de exploração um contrato atípico, são-lhe aplicáveis, em primeiro lugar, as estipulações das partes e, subsidiariamente, as normas legais reguladoras do contrato típico que com ele tem maiores afinidades (a locação ou, mais exactamente e atenta a natureza de coisas móveis do estabelecimento, o aluguer).
Assim, será através das cláusulas do contrato que ambos – Demandantes e Demandada – celebraram que analisaremos os pedidos que os primeiros formularam contra a segunda. Vejamos:
a) Pagar a contrapartida referente ao mês de Fevereiro de 2010, no valor de 400,00€ (Quatrocentos Euros), acrescido nos termos da Lei de 50%, o que corresponde a 200,00€ (Duzentos Euros), o que perfaz o valor de 600,00€ (seiscentos Euros):
Está provado que a Demandada não pagou a contrapartida relativa ao mês de Fevereiro, sendo certo que o Demandante marido apenas foi levantar a chave no dia 18 daquele mês. A demandada não nega que não pagou a referida contrapartida, invocando um qualquer acordo que não ficou provado, mas alega que não o pagou porque havia prestado caução de 800,00 € - o que resultou provado – quantia que, a seu ver, seria suficiente para pagamento dos créditos que os Demandantes teriam sobre si.
Os demandantes optaram por deduzir essa quantia ao valor global peticionado, sendo essa a metodologia que se seguirá.
Assim, está fora de dúvida de que a Demandada tem de ser condenada no pagamento daquela quantia.
Quanto ao pagamento da indemnização de 200,00 e, quantia que corresponde a 50% da contrapartida em dívida, dizemos, desde já, que é duvidoso que tal penalização se aplique a este tipo de contratos, pela sua natureza e pela liberdade contratual que é concedida aos contraentes. Sem prejuízo, terá de se realçar que tal indemnização – no arrendamento – tem em vista a manutenção do contrato, não devendo ser aplicada quando o contrato cessa por falta de pagamento das rendas.
Ora, neste caso os Demandantes rescindiram o contrato de cessão de exploração precisamente por atrasos no pagamento das contrapartidas acordadas, pelo que, ainda que se aplicasse o dispositivo legal que penaliza o inquilino pelo atraso no pagamento das rendas, não teria aqui aplicação pelas razões apontadas. Improcede, pois, o pedido nesta parte.
b) Suportar os custos da substituição dos vidros partidos, que orça em 75,00€ (Setenta e cinco Euros); os custas da reparação da central de detecção de incêndios, cuja reparação orça em 167,10€ (Cento e Sessenta e Sete Euros e Dez Cêntimos); os custos da substituição da porta do W.C., cuja substituição orçou no montante de 49,95€ (Quarenta e nove Euros e noventa e cinco cêntimos); o encargo resultante de verificada a existência de diversas não conformidades no equipamento de contagem de energia eléctrica, segundo vistoria efectuada pela D, determinada nos termos do enquadramento legal no Decreto-Lei n.º328/90, de 22 de Outubro, no valor de 243,81€ (Duzentos e Quarenta e Três Euros e Oitenta e Um Cêntimos).
Quanto ao equipamento danificado, apenas resultou provado que os vidros de dois móveis estavam partidos quando o estabelecimento foi entregue pela Demandada, não tendo sido produzida qualquer prova dos restantes danos alegados.
Os Demandantes tinham o encargo de provar não só que tais danos se haviam verificado, mas também que haviam sido perpetrados pela Demandada, o que não lograram minimamente provar. E, por isso, não podem deixar de improceder tais pedidos.
c) A entregar a máquina de café marca x no prazo de 15 dias a contar da data de proferimento ou, caso não o faça, ou a mesma não seja reparável, a pagar o valor de 500,00€ (Quinhentos Euros), montante que corresponde ao valor de equipamento similar, dado que a mesma já não é comercializada:
Muito e estranha que os Demandantes formulem este pedido já que, na verdade, conforme resultou provado, foi o Demandante quem entregou a máquina ao técnico para reparação, sendo, por isso, responsável pela sua recuperação e eventual perda.
De facto, resultou provado que máquina havia sofrido uma avaria, a qual foi mandada reparar e paga pela Demandada. Como, após a reparação, a máquina evidenciava ainda anomalias, a Demandada comunicou ao Demandante marido quem a havia reparado para que anomalia fosse reparada dentro da garantia da anterior reparação.
O Demandante contactou, então, o referido técnico, tendo-lhe entregue a máquina. Até à propositura da acção nunca o Demandante procurou saber se a máquina estava reparada ou, por qualquer modo ou razão, contactou o técnico a quem – pessoalmente – entregou a máquina.
Ora, por um lado o Demandante é o proprietário da máquina – logo, principal interessado na sua reparação e devolução – e, por outro lado, a Demandada ao entregar o estabelecimento entregou também a máquina, limitando-se a indicar as coordenadas do técnico para que o problema fosse resolvido.
Não pode assim, como se conclui com mediana clareza ser responsabilizada por actos que deveriam e podiam ter sido praticados pelos Demandantes, na qualidade de proprietários da referida máquina.
d) Pagar as despesas de água, no montante total de 482,98€ (Quatrocentos e Oitenta e Dois Euros e Noventa e Oito Cêntimos); pagar as despesas de electricidade, água e gás no montante de 11.71€ (Onze Euros e Setenta e Um Cêntimos); pagar as despesas de electricidade o valor de 242,33€ (Duzentos e Quarenta e Dois Euros e Trinta e Três Cêntimos); pagar o barril de cerveja que levou e não entregou, o qual orça em 30,00€ (Trinta Euros) .
Resulta provado que, não obstante o contrato celebrado, os contratos de fornecimento de água e electricidade se mantiveram no nome dos Demandantes. É uma postura muito corrente neste concelho, dispensando-nos de comentar as razões porque tal sucede, por serem por demais conhecidas, referindo apenas a mais vulgar que é a de os senhorios poderem pressionar um inquilino indesejável, cortando-lhe aqueles fornecimentos de bens essenciais.
Ora, a situação provoca – tem provocado – enormes complicações pois que, sendo estes valores em regra pagos em dinheiro, a parte devedora fica em dificuldades para provar que facturas pagou.
É o que acontece neste caso, para não fugir à regra. De facto a Demandada alega que fez vários pagamentos em numerário e que, na sua opinião a quantia a pagar pelos consumos de água e electricidade não atingia esta importância.
E competia à Demandada provar que as havia pago, encargo que não cumpriu minimamente já que a única testemunha que podia esclarecer o tribunal – o seu marido – declarou que havia feito um pagamento ao Demandante. Pagamento que o Demandante alega e prova que foi excluído dos valores em dívida.
E, assim sendo, como é, não pode deixar de se condenar a Demandada no pagamento das quantias peticionadas pelos Demandantes a este título, no valor global de 737,02 € (Setecentos e trinta e sete euros e dois cêntimos).
Quanto à entrega do barril, resulta provado que a Demandada entregou aos Demandantes um barril dos grandes, sendo certo que aqueles que estavam no estabelecimento eram dois dos pequenos.
Assim, porque o preço é igual, a Demandada tem de entregar aos Demandantes o barril de cerveja que está em falta. Alternativamente, caso não o possa fazer, terá de suportar o seu valor de 30,00 € (Trinta euros).
Face ao que antecede, os Demandantes são credores da quantia global de 1.137,02 € (Mil cento e trinta e sete euros e dois cêntimos), quantia que a Demandada lhe deverá pagar.
Seguindo o raciocínio dos Demandantes de deduzir o valor da caução paga (800,00 €) ao valor da condenação, remanesce a quantia de 337,02 € (Trezentos e trinta e sete euros e dois cêntimos) a favor dos Demandantes.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, decido declarar a presente acção parcialmente procedente, porque provada, e em consequência, condenar a Demandada a pagar aos Demandantes a quantia de 337,02 € (Trezentos e trinta e sete euros e dois cêntimos).
Mais decido condenar a Demandada a entregar aos Demandantes um barril de cerveja em falta, ou, caso tal não seja possível, a pagar o valor de 30,00 € (Trinta euros) pelo mesmo.
As custas serão suportadas pelos Demandantes e pela Demandada, na razão do decaimento e na proporção respectiva de 79 % e 21%, declarando-se parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro e art.º 446.º, n.º 2, do Código de Processo Civil)
Registe.
Seixal, 20 de Maio de 2010
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)
Lida e Depositada na Secretaria em:
2010-05-20