Sentença de Julgado de Paz
Processo: 586/2013-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO CONTRATUAL DEFEITUOSO - PONTOS - TELEMÓVEIS
Data da sentença: 03/31/2014
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral: Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho,
alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho)

Matéria: Incumprimento contratual, excepto contrato de trabalho e arrendamento rural.
(Alínea i), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho).

Objecto do litígio: Indemnização por danos por cumprimento contratual defeituoso (falha na atribuição de pontos /telemóveis).
Demandante: A -Alfredo Marçalo de Oliveira Lobato de Portugal da Silveira, Rua Frei António das Chagas n.º 42, 3.º Dt.º, 2900-090 Setúbal.
Demandada: B- Optimus – Serviço de Comunicações, S.A., Lugar do Espido, Via Norte, 4471-909 Maia, representada por C- Luísa Maria Galvão Leite Sousa, com domicílio profissional na Rua Henrique Pousão, n.º 432, 4460-841 Senhora da Hora.
Mandatária: Dr.ª D- Ana Rita Marques Guerra, advogada, com escritório na Av. D. João II, Lote 1.06.2.4, 1998-030 Lisboa.
Valor da acção: 5.000,00€.
Objecto do litígio
O demandante alega, em síntese, que em 10/10/2013 se dirigiu à loja B, sita da Praça do xxxx, Setúbal, com o fim de trocar os pontos ganhos pela adesão, há muitos anos, a esta operadora, por um equipamento wifi WOW, ou similar, por 20,00€ mais 150 pontos, ou outro equipamento, como o Hotspot 4G 100Mbps, que teria outro valor mais 300 pontos. O demandante avançou para a negociação do aparelho que lhe permitiria uma autonomia wifi portátil, convicto de que teria, pelo menos, o dobro dos pontos solicitados; porém foi informado pela operadora da loja que a sua conta se encontrava a zeros.
O demandante alega ainda que a operadora da loja já o conhecia, que o tinha acompanhado na aquisição de um telemóvel em 03-06-2013, pelo que também achou que seria impossível a conta estar a zeros. O demandante, havia pouco tempo, tinha trocado pontos para adquirir uns auscultadores e, na altura, foi informado que ainda restavam muitos pontos na sua conta.
A operadora da loja registou a reclamação do demandante, via pc, passados poucos minutos recebeu, via sms, mensagem da operadora B referindo que lhe dariam informações detalhadas para a resolução da questão no prazo máximo de 24 horas. Passado este tempo sem haver contactos, o demandante deslocou-se à loja e a operadora informou dispor de 40 pontos na sua conta, sendo que da sede da B lhe devolveram mais 120 pontos, que lhe foram tirados por engano.
O demandante não ficou satisfeito e voltou novamente à loja insistindo na resolução do problema, tendo sido informado que o processo se encontrava em estudo.
Passados uns dias chegaram à conclusão que o demandante tinha razão e devolveram-lhe 648 pontos.
Como a B levou algum tempo para resolver a situação, o demandante ficou impedido de adquirir o aparelho que lhe fazia falta, principalmente nesse fim-de-semana, para enviar um guião para uma companhia de teatro que lhe havia solicitado e pelo qual pagariam direitos de autor, estando o demandante registado na Sociedade Portuguesa de Autores, com o número xxxxx.
Como o demandante não respondeu até à data determinada e acordada com a companhia de teatro, esta optou por outra proposta, o que lhe causou perda monetária, mas mais grave a sua saúde.
Atendendo à sua condição física e mental, nada saudável, esta contrariedade mexeu com o seu bem-estar e com a sua medicamentação, tendo as diabetes disparado o que obrigaram a uma remodelação de medicação, principalmente a injectável, insulina. Também a medicação dos ansiolíticos foi alterada, aumentado a dose do Xanax 1mg, que anteriormente tomava antes de deitar.
O demandante ainda hoje sente um nó na garganta permanente e tem dificuldade em respirar, pura ansiedade.
Assim, principalmente pelos incómodos de saúde causados pede a condenação da demandada no pagamento de 5 000,00€, a título de indemnização.
Mais alegou, conforme requerimento inicial de fls 3 a 5, que aqui se dá como reproduzido.
A demandada contestou, admitindo que o demandante, no dia 10-10-2013, solicitou na loja a troca de pontos e que, nessa mesma data, foi informado pelo Serviço de Apoio a Clientes da demandada que não tinha pontos para fazer a troca, os quais tinham sido consumidos da seguinte forma:
- em 25-03-2013, 14h33m, compra na LP 34207, de Protector Ecrã Oxo, 1UN: 50 pontos mais 4,90€;
- em 29-04-2013, 14h33m, compra na LP 41108, de Bolsa Sony Xperia U Preta, 1UN: 50 pontos mais 10,90€;
- em 30-04-2013, 09h36m, compra na LP 38652, de Bolsa Universal CP-557 Preta, 1UN: 50 pontos mais 9,90€;
- em 20-06-2013, 11h55m, compra na LP 42565, de Headphone OXO Preto, 1UN: 50 pontos mais 9,90€;
- em 24-06-2013, 16h15m, Tarifário Smart – desconto em equipamento: 487 pontos;
- em 24-09-2013, Tarifário Smart – desconto em equipamento: 121 pontos.
Em 29-04-2013, o demandante subscreveu o tarifário Smart 39 com subsidiação da aquisição de um equipamento Sony Xperia U.
Na aquisição de um equipamento com subsidiação Smart, os pontos são retirados da conta do cliente de acordo com os seguintes critérios:
- Smart 16,90/24,90/30 retirar até 1000 pontos;
- Smart 39,90/60 retirar até 2000 pontos;
- Smart 69,90/100 retirar até 3000 pontos.
Pelo facto de demandante ter activo o tarifário Smart 39 com desconto na aquisição de equipamento Smartphone, a demandada poderia ter retirado até 2000 pontos, estando o critério de pontos relacionado com a gama dos equipamentos na medida em que quanto melhor foi o equipamento mais pontos são retirados.
No caso de demandante foram retirados 608 pontos (487+121 pontos). No entanto, a demandada optou por restituir os 608 pontos, em 15-10-2013.
A demandada desconhece todo o alegado sobre a perca monetária e incómodos de saúde e não aceita o valor peticionado de 5 000,00€.
Mais alegou, conforme contestação de fls 37 a 39, que aqui se dá como reproduzida.
Conclui pela absolvição do pedido.

Fundamentação
De facto
Com base nos depoimentos de parte, testemunha e documentos, dão-se como provados e não provados os seguintes factos:
1 – O demandante é cliente B há vários anos (desde 2001).
2 – O demandante beneficia da atribuição de pontos, na base de um euro um ponto.
3 – O demandante tem acesso ao saldo de pontos no seu telemóvel, onde os consulta.
4 – Em 10-10-2013, o demandante quis adquirir, na loja B em Setúbal, um wifi WOW, para aceder à internet sem fios, e constatou que o saldo dos seus pontos estava a zero.
5 – O WOW podia ser adquirido por 20 pontos e 30,00€ (declarações do demandante).
6 – Reclamou na loja e insistiu em 11-10-2013, tendo o gerente disponibilizado 90 pontos com o que não concordou.
7 – Voltou a 15-10-2013 e, nesta data, a B repôs os pontos que supostamente deveria ter 608 (487+121).
8 – Estes 608 pontos haviam sido abatidos pela aquisição de equipamento com subsidiação do tarifário Smart em 24 de Junho (487) e em Setembro (121), por em Junho não dispor de pontos suficientes.
9 – O demandante tinha conhecimento do mecanismo dos pontos, conhecendo inclusive quando caducam e tendo mesmo, em 2013, feito uma aquisição para “aproveitar” 50 pontos que iriam caducar.
10 – O demandante dispunha de internet em casa (e até a poderia configurar no telemóvel).
11 – Não provado que o demandante tenha sido convidado a escrever peça para companhia de teatro, nem que a tenha escrito, nem que a tenha ou não tenha enviado no fim-de-semana de 11 e 12 de Outubro de 2013.
12 – Não provado que o demandante tenha agravado as doenças de que sofre entre 10 e 15-10-2013.
13 – O demandante está inscrito na Sociedade Portuguesa de Autores.
Motivação
No que respeita à situação dos pontos não houve divergências no essencial.
No que se refere a danos, em relação à peça de teatro, não houve qualquer prova além das declarações do demandante e no que se refere às questões de saúde também a prova em relação ao agravamento das mesmas devido a este facto apenas assentou nas declarações do demandante.
De Direito
O demandante vem requerer a condenação da demandada numa indemnização com base em cumprimento defeituoso de contrato de serviços de telecomunicações – que existe entre as partes desde há anos – por se ter sentido lesado com a sua conta de pontos a zero.
Estes contratos são abrangidos pela Lei dos Serviços Públicos Essenciais (Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pelas Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, Lei 24/2008, de 2 de Junho, Lei 6/2011, 10 de Março, Lei 44/2011, de 22 de Junho e Lei 10/2013, de 28de Janeiro), pela Lei das Comunicações Electrónicas (Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, com as alterações entretanto efectuadas, designadamente pela Lei 51/2011, de 13 de Setembro, pela Lei 10/2013, de 28 de Janeiro e pela Lei n.º 42/2013, de 3 de Julho) e, desde logo pelas normas do código civil que regem os contratos.
Nos termos do artigo 405.º, do Código Civil, as partes são livres de contratar, dentro dos limites da lei e, nos termos do artigo seguinte do mesmo código, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, interpretando-se a expressão pontualmente no sentido não só de deverem ser cumpridos atempadamente mas também em conformidade com o que neles se estabeleceu, não podendo modificar-se ou extinguir-se senão por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei.
Nos termos daquela primeira lei, o serviço deve ser prestado com padrões de elevada qualidade (artigo 7.º), não podendo os serviços ser interrompidos sem aviso com a antecedência adequada (artigo 5.º), excepto o caso fortuito ou de força maior, existindo para o prestador um dever de informação (artigo 4.º) que impõe não só o esclarecimento das condições em que o serviço é fornecido mas também que se prestem todos os esclarecimento em função das circunstâncias que se verifiquem no decurso dessa prestação. Estabelece-se também nesta lei que cabe ao prestador dos serviços a prova (artigo 11.º) dos factos relativos ao cumprimento das suas obrigações e do desenvolvimento das diligências relativas à prestação dos serviços.
No caso em apreço, a demandada fez prova de que a contabilização dos pontos estava correcta. Porém, e mesmo assim, cinco dias depois, creditou (ofereceu) ao demandante os pontos que este alegadamente deveria ter.
Deste modo não se vê qual o incumprimento da demandada. Mesmo que se entendesse que o demandante não tinha sido informado, na altura da aquisição do tarifário Smart e equipamento, que iriam ser descontados os pontos, o que não se aceita por o demandante conhecer, e bem, o funcionamento da atribuição e retirada de pontos, haveria lugar a uma indemnização apenas dos prejuízos que fossem decorrentes dessa falha de informação.
Tal prejuízo, em princípio, computar-se-ia no montante em euros equivalente ao número de pontos necessários para a aquisição do WOW.
Mas o demandante não alegou no requerimento inicial nem esta suposta falha de informação, muito embora a isso se tenha referido na audiência de julgamento, nem o prejuízo daí decorrente.
Dos danos alegados, não fez qualquer prova e era a si que lhe competia (n.º 1. do art.º 342.º, do CC), pelo que não se tendo provado danos, nada há a indemnizar. Mas realce-se que não se verificou incumprimento contratual, não se gerando obrigação de indemnizar, nos termos dos artigos 798.º e seguintes do Código Civil.
Improcede a acção por não provada.

Decisão
Em face do exposto, absolvo a demandada do pedido.

Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é declarado parte vencida para efeitos de custas, pelo que deve efectuar o pagamento de 35,00 €, relativos às custas, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 € por cada dia de atraso.
Reembolse-se a demandada nos termos do n.º 9.º, da mesma Portaria.
Esta sentença foi proferida nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Envie-se cópia aos que faltaram.
Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 31-03-2014
O juiz de Paz
António Carreiro