Sentença de Julgado de Paz
Processo: 931/2008-JP
Relator: MARTA NOGUEIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 01/15/2009
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
ML, e mulher, MJ, vieram propor contra RS e mulher, EH, todos melhor identificados nos autos, a presente acção consubstanciada na alínea h) do nº1 do artº. 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação destes na reparação dos danos causados na fracção do R/C, da Rua x, n.º x, ou, em alternativa, a pagar o valor de € 1.020,00 (mil e vinte euros) para a realização das obras orçamentadas, valor este acrescido de juros à taxa legal em vigor, desde 22/08/2008, até efectivo e integral pagamento.
Alegam, em síntese, que em inícios de Agosto de 2008, o Demandante marido foi chamado pela sua inquilina do R/C da Rua x, n.ºx, devido ao aparecimento de várias infiltrações na fracção duplex que o mesmo lhe arrendou e que têm estado na origem de estragos nas paredes e nos tectos da casa de banho, sala e quartos desta fracção. Alegaram ainda que, na sequência da comunicação da sua inquilina do R/C, e sendo notório que as infiltrações em causa só poderiam ter origem na fracção do piso superior, que se encontra arrendada aos Demandados, o filho dos Demandantes se deslocou ao local. Os Demandantes tomaram conhecimento que as infiltrações não estariam relacionadas com quaisquer problemas de canalização, mas antes, única e exclusivamente, com o comportamento negligente dos Demandados, que teriam deixado uma torneira aberta ou uma máquina de lavar mal fechada.
Os Demandados, regularmente citados, contestaram, alegando, em síntese, que também são inquilinos dos Demandantes e que nunca abandonam a sua habitação sem verificar que não há nenhuma torneira aberta, nem nenhuma máquina a funcionar, e que é falso que alguma vez o tenham feito. Alegam ainda que o que de facto ocorreu foi que no dia 16 de Agosto de 2008, os Demandados saíram da sua habitação pela manhã, e só regressaram ao final do dia, pois era o dia de aniversário da sua neta, tendo ido passar o dia com ela. Ao chegarem a casa depararam-se com manchas de humidade e água a escorrer no tecto e nas paredes da casa de banho da sua habitação, tendo o Demandado marido ido bater à porta da sua vizinha, que o acompanhou a sua casa, tendo esta constatado as manchas e os sinais de água. A mesma vizinha referiu ao Demandado marido que tinham estado a fazer um desentupimento na sua casa, o qual deveria ter ocasionado aquelas manchas, tendo, posteriormente, pedido desculpa.
Alegaram ainda os Demandados que estes vizinhos abandonaram o local arrendado.
Só posteriormente os Demandados tiveram conhecimento que a sua vizinha de baixo também dizia que tinha aparecido água na sua casa, o que coincidiu com a ida do filho dos Demandantes a casa dos Demandados, que se fazia acompanhar de um advogado. Ambos viram a casa de banho dos Demandados. Não sabem os Demandados se a água pingou através da parede do R/C para o andar da vizinha da Cave, mas sabem que não foi responsabilidade sua que tivesse aparecido água lá em baixo. Requerem a absolvição do pedido.
Não houve lugar a mediação, uma vez que a mesma foi afastada pelos Demandantes.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
A questão a decidir por este tribunal reside em apurar se se encontram reunidos os pressupostos da responsabilidade dos Demandados pelas infiltrações existentes na fracção propriedade dos Demandantes e arrendada e, em consequência, da sua obrigação de os indemnizar pelos danos sofridos.
Cumpre apreciar e decidir.
Aberta a Audiência e estando todos presentes, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração as declarações das partes em Audiência de Julgamento; os documentos juntos a fls. 29 a 38; 65 a 68; 75 a 78; 80 a 104 e 110 a 114 e os depoimentos das testemunhas apresentadas por ambas as partes e bem assim a inspecção feita ao local, no dia 13 de Novembro de 2008, pelas 14h30m.
Ponderaram-se os depoimentos das testemunhas, as quais prestaram depoimento com isenção, revelando conhecimento directo dos factos sobre os quais testemunharam.
Assim, da análise da prova produzida, incluindo os documentos juntos aos autos, que se indicam e dão por reproduzidos, consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
1 – Os Demandantes são donos e possuidores do prédio urbano sito na Rua x, n.º x e x e Rua x, n.ºs xx, no concelho de Lisboa, inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo x e descrito na 9ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º x do concelho de Lisboa;
2 – O prédio foi adquirido pelos Demandantes em 19/11/..., por compra e venda a MC e respectiva mulher, CD;
3 – À data da referida compra encontrava-se a vigorar um contrato de arrendamento, celebrado em 01/07/..., entre ME e os ora Demandados;
4 – O referido contrato de arrendamento foi celebrado pelo prazo de 6 meses, com início a 1 de Agosto de .../ e termo em 31 de Janeiro de .../, sendo renovável nos termos da legislação então em vigor;
5 – Foi convencionada a renda mensal de 700$00 (setecentos escudos);
6 – A fracção habitada pelos Demandados tem entrada pelo n.ºx da Rua x;
7 – A fracção habitada pelos Demandados, correspondente à Cave da Rua x, n.ºx, está em cota superior ao R/C do n.ºx da Rua x, apartamento compostos de duplex, ou seja, a Cave, habitada pelos Demandantes, na Rua x, está por cima do R/C duplex pertencente ao mesmo prédio dos Demandantes, sito na Rua x;
8 – Apareceram várias infiltrações na fracção duplex arrendada;
9 – Essas infiltrações provocaram estragos nas paredes e nos tectos da casa de banho, sala e quartos da fracção duplex;
10 – O filho dos Demandantes, MSS, efectuou uma visita à casa dos Demandados;
11 – Os Demandantes remeteram aos Demandados a carta registada com aviso de recepção, datada de 22/08/2008;
12 – Foi anexado um orçamento no valor global de € 1.020,00 (mil e vinte euros);
13 – Os Demandados responderam por carta registada com aviso de recepção, datada de 01/09/2008;
14 – Os Demandados são inquilinos dos Demandantes;
15 – A casa de banho da fracção arrendada pelos Demandados apresenta manchas por cima da banheira.
16 – Os Demandantes fizeram obras num apartamento, no R/C com entrada pela Rua x;
17 – O Senhor RS foi inquilino do R/C do prédio dos Demandantes, ou seja por cima da fracção dos Demandados, por um período de dois meses;
18 – Além do Senhor RS, moravam na mesma fracção um casal com uma criança;
19 – O Senhor RS, à data da audiência de julgamento, já não habita a casa há cerca de um mês;
20 – Na Cave do n.º x da Rua x, arrendada pelos Demandados, existe uma infiltração no tecto da casa de banho, situada por baixo da casa de banho do R/C Não existe na referida casa de banho, à excepção da porta, qualquer outra abertura para o exterior;
21 – No R/C do n.º x da Rua x existem estragos e infiltrações nos tectos da casa de banho, sala e quartos;
22 – Os problemas causados pelas infiltrações continuam por resolver.
23 – Demandantes, Demandados e Testemunhas não sabem ao certo em que dia é que ocorreram as infiltrações, embora todos afirmem que foi no mês de Agosto de 2008.
Com interesse para a decisão da causa, não ficou provado que:
A – A renda actual da fracção habitada pelos Demandados seja de € 32,88 (trinta e dois euros e oitenta e oito cêntimos);
B – Em início do mês de Agosto de 2008, o Demandante marido tenha sido chamado pela sua inquilina do R/C da Rua x, n.º x, devido ao aparecimento de várias infiltrações na fracção duplex que este lhe havia arrendado;
C – É notório que as infiltrações em causa só poderiam ter origem na fracção do piso superior, que se encontra arrendada aos Demandados;
D – O filho dos Demandantes, MSS, tenha efectuado várias visitas à residência dos Demandados;
E – Os Demandantes tenham tomado conhecimento que as infiltrações não estariam relacionadas com quaisquer problemas das canalizações, mas antes, única e exclusivamente, com o comportamento negligente dos Demandados, que teriam deixado uma torneira aberta ou uma máquina de lavar mal fechada;
F – Os Demandados são responsáveis pelos danos verificados na fracção duplex;
G – Houve um desentupimento no R/C do n.º x da Rua x, que fica por cima da fracção dos Demandados;
H – Não houve um entupimento na mesma fracção referida em G;
I – Os Demandados tenham abandonado a sua habitação sem verificar que não havia nenhuma torneira aberta ou máquina a funcionar;
J – Os acontecimentos tenham ocorrido no dia 16 de Agosto de 2008;
L – As infiltrações tenham vindo de cima, da fracção da sua vizinha que habitava o R/C ;
M – O Demandado tenha subido as escadas para perguntar a esta o que sucedera;
N – Esta tenha descido as escadas com o Demandado marido para observar a casa de banho deste, e tenha pedido desculpa pelo sucedido;
O – A inquilina do R/C tenha explicado que tinha estado a fazer um desentupimento na sua casa;
P – O desentupimento tenha, de facto, existido e que tenha ocasionado aquelas manchas;
Q – A casa de banho dos Demandados não tinha nenhuma mancha e que as mesmas só apareceram depois do dia 16 de Agosto de 2008;
R – Não existia água no chão da casa de banho dos Demandados;
S – Os Demandados só tenham tido conhecimento que a vizinha também dizia que tinha aparecido água na sua casa posteriormente;
T – Apenas uns dias depois, quando o filho dos Demandantes se apresentou em sua casa, é que estes tomaram conhecimento que a vizinha de baixo tinha tido problemas na sua casa;
U – O filho dos Demandantes estava acompanhado por um advogado quando efectuou a inspecção à casa dos Demandados;
V – Ambos viram o estado em que se encontrava a casa de banho dos Demandados;
X – Ambos constataram que o problema tinha origem no andar por cima dos Demandados;
Z – A água pingou através da parede do R/C para o andar da vizinha da Cave;
AA – Não foi da sua responsabilidade que tivesse aparecido água no andar da vizinha da Cave;
AB – O problema tenha tido origem na fracção por cima dos Demandados;
AC – Não deixaram nenhuma torneira aberta, nem máquina a trabalhar, nem tiveram qualquer outro comportamento negligente que causasse a infiltração;
AD – É a casa de banho dos Demandados que está a prejudicar a casa de baixo;
AE – O que originou as infiltrações foi uma torneira deixada aberta ou um problema num cano;
AF – Se o problema fosse acima do andar dos Demandados estes teriam a casa em muito mau estado;
AG – Os Demandados tenham estado fora da sua habitação desde a 11h30m até às 19h30m do dia 16 de Agosto de 2008;
AH – As infiltrações tenham surgido no dia 8 de Agosto de 2008;
Os factos não provados resultaram da ausência absoluta de prova sobre eles.
Da Apreciação de Facto e de Direito
Atentos os factos provados importa proceder ao respectivo enquadramento jurídico e decidir, averiguando, em primeiro lugar, se se encontram reunidos os pressupostos necessários para que possa considerar-se que os Demandados se constituíram na obrigação de indemnizar os Demandantes pelos danos sofridos.
Preliminarmente, importa referir, na questão de Direito, embora de modo sintético, que a obrigação de indemnizar, seja qual for a fonte de que provenha (responsabilidade por factos ilícitos, extracontratual ou aquiliana – Art.ºs 483.º e ss. do Código Civil; responsabilidade pelo risco ou objectiva - Artº.s 499.º e ss. do Código Civil; responsabilidade por factos lícitos ou responsabilidade contratual - Art.ºs. 798.º e ss. do Código Civil) radica sempre num dano, isto é, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico (cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II, 1986 – reimpressão, AAFDL, 283).
Além do dano, são comummente considerados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (Art.º 483.º, n.º 1 e ss do C.C.): o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, considerada ex ante e tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efectivamente verificado, nos termos do disposto no Art.º 563.º do C.C. (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1, 4.ª ed., 471 e ss. e 578).
Os requisitos estabelecidos no n.º 1 do Art.º 483.º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos.
Assim, para que exista responsabilidade e, em consequência, a obrigação de indemnizar, é necessário que o facto ilícito possa ser ligado ao agente através de um nexo de imputação de natureza subjectiva (culpa) e que o dano seja consequência do facto por um nexo de causalidade.
Pressupõe-se, então, a existência de um facto voluntário violador de um dever geral de abstenção ou uma omissão que viola um dever jurídico de agir, isto é, um facto objectivamente controlável pela vontade (excluindo-se assim os casos de força maior ou por circunstâncias fortuitas).
Quanto à ilicitude, esta consiste na violação de direitos subjectivos (reais, de personalidade, familiares), de leis que protegem interesses alheios, particulares ou colectivos exprimindo a ilicitude fundamentalmente um juízo de reprovação e prevenção.
O dano é a perda sofrida por alguém em consequência do facto, seja o dano real ou o dano patrimonial.
Finalmente, é necessário que o facto seja em abstracto, ou em geral, causa do dano (ou uma das causas), isto é, que este dano seja uma consequência normal ou típica daquele, tendo em conta as circunstâncias reconhecíveis por uma pessoa normal ou as efectivamente conhecidas do lesante.
Vejamos agora, sinteticamente, se, nos factos dados como provados, se verificam, ou não, aqueles pressupostos.
Respondendo à primeira questão, é preciso apurar a responsabilidade pelas infiltrações existentes no prédio dos Demandantes e, atendendo à prova produzida por aqueles, não temos dúvidas em isentar os Demandados de tal responsabilidade.
A prova testemunhal e documental apresentada não foi suficiente para provar o nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos Demandantes, na sua propriedade, e a origem dos mesmos na fracção arrendada aos Demandados, uma vez que as referidas provas se limitaram a referir de diferente forma a existência das infiltrações.
Os demandantes imputam as infiltrações e as suas consequências única e exclusivamente a um comportamento negligente dos Demandados, que alegadamente teriam deixado uma torneira aberta ou uma máquina de lavar mal fechada.
No caso dos autos, como decorre da factualidade apurada, mostra-se provado que a fracção dos Demandantes sofreu infiltrações, apresentando manchas e enegrecimento nas paredes. É incontroverso que os Demandantes sofreram, e sofrem, danos no R/C , do n.º x da Rua x, que se encontra arrendado. Tal como é incontroverso, e aceite por todos, que os danos resultantes das referidas infiltrações surgiram durante o mês de Agosto de 2008. Por isso, dúvidas não existem quanto à verificação dos danos e à existência de infiltrações.
Contudo, não foi possível apurar quem é o responsável, ou responsáveis, pela origem das referidas infiltrações.
Ora, nos termos da lei, o ónus de alegação, está intimamente conexionado com o ónus de prova, competindo a cada parte alegar factos e, subsequentemente, prová-los, o que no caso em apreço não foi conseguido pelos Demandantes, originando lamentavelmente o fracasso da sua pretensão.
Pelo exposto, não se apurando a responsabilidade dos Demandados quanto às infiltrações existente na fracção correspondente ao R/C do n.º x da Rua x, propriedade dos Demandantes, e porque não se encontram reunidos os pressupostos da responsabilidade consagrados no art. 483º C.C., a resposta não pode deixar de ser negativa.
Resulta, assim, claro que a responsabilidade pelos danos sofridos pelos Demandante não pode, face à falta de prova, ser imputada aos Demandados, não tendo, em consequência, estes a obrigação de indemnizar.
III – DECISÃO
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente improcedente por não provada e, em consequência absolvo os demandados dos pedidos contra si formulados.
Custas:
Declaro parte vencida os Demandantes, os quais vão condenados no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00.
Os Demandantes deverão efectuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 35,00 (trinta e cinco euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será entregue certidão da liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros).
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em relação aos Demandados.
Esta sentença foi lida na presença de todos, considerando-se dela pessoalmente notificados.
Julgado de Paz de Lisboa, 15 de Janeiro de 2009
A Juíza de Paz
Marta Nogueira
Processado por meios informáticos e revisto pela signatária. Verso em branco. (Art. 138.º, n.º 5 do CPC)