Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 983/2015-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | NEGÓCIO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - INCUMPRIMENTO DE PROMESSA PÚBLICA |
| Data da sentença: | 05/11/2016 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Matéria: Cumprimento de obrigações (alínea a) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de Julho). Objeto: Incumprimento de promessa pública. Valor da ação: €180,00 (cento e oitenta euros) Demandante: A, titular do C.C. n.º x, residente na Rua x Lote x, x, xxxx-xxx Lisboa. Demandada: B, SA, com sede na Rua x n.º x, xxxx-xxx Lisboa; Mandatário: Dra. C, advogada, com domicílio profissional na Rua x, x, x, xxxx – xxx Lisboa. Do requerimento inicial: Fls. 1 a 17 Pedido: Fls.3 Junta: 7 documentos Contestação: A fls. 22 e 23. Tramitação: A demandada recusou a mediação. Foi marcada audiência de julgamento para o dia 09 de março de 2016, pelas 12h e 30, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento A audiência decorreu conforme ata de fls. 32. *** Fundamentação fácticaCom relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – Em fevereiro de 2015 o demandante participou num leilão “on line” para aquisição de um smartphone, tendo licitado a quantia de €180,00 (admitido); 2 - A quantia licitada não foi suficiente para adquirir o telemóvel (admitido); 3 – Consta das condições gerais do leilão que seria gerado automaticamente a favor do licitante, que não adquirisse o telemóvel, um vale de desconto, que poderia ser utilizado na compra de smartphones nas lojas X (doc. 1, admitido pela demandada); 4 – Nos termos das regras decorrentes do doc. 1 e doc 4, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, foram entregues ao demandante dois vales, um no montante de €100,00 (valor máximo) e outro no valor de €80,00 (docs 2 e 3, admitido); 5 – Os vales eram destinados a obter desconto no preço de aquisição de smartphones, conforme supra ponto 3, não cumuláveis num mesmo produto (admitido); 6 – Em 09 de março de 2015 o demandante dirigiu-se a uma loja X com os dois vales, com o propósito de adquirir dois smartphones e usar em cada um os descontos correspondentes aos referidos vales (admitido); 7 – O funcionário da loja informou o demandante que havia lugar a descontar a quantia de €9,90 a cada um dos vales (admitido); 8 – O demandante recusou tal desconto, afirmando que o mesmo não está previsto em nenhum dos documentos relativos às regras do leilão nem foi informado por qualquer outra via. Factos não provados Com relevância para a decisão da causa não se consideram não provados quaisquer factos. Motivação A convicção do tribunal fundou-se nos documentos juntos aos autos e referidos nos respetivos factos, no admitido na contestação, complementado pelos esclarecimentos das partes prestados em audiência que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual. Do Direito Resulta dos factos supra dados por provados que entre o demandante e a demandada foi celebrado um negócio inominado, espécie resultante do princípio da autonomia negocial consagrado no artigo 405.º do Código Civil. Este negócio tem aspetos que o assemelham a uma proposta de venda pela melhor oferta, e contornos de promessa pública, figura regulada no artigo 459º do Código Civil. No primeiro caso, ao qual reportamos o negócio no plano do “leilão”, é de aplicar as regras decorrentes do Decreto-lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, que transpõe a Diretiva relativa aos Direitos dos Consumidores, estabelecendo novas regras para os contratos celebrados à distância e para os contratos celebrados fora dos estabelecimentos comerciais, nomeadamente, com especial importância no caso apreço, em matéria de informação pré-contratual, resultando ampliado o conteúdo da informação a disponibilizar ao consumidor. No caso em apreço, importa a componente relativa à promessa de desconto dos vales na aquisição de telefones nas lojas da demandada, na medida em que quanto à frustração do “leilão”, ou seja, quanto ao facto de o demandante não ter logrado a melhor oferta, não há qualquer litígio. A promessa pública é um instituto incluído entre os negócios unilaterais. Supõe um anúncio amplamente publicitado prometendo uma prestação a quem se encontre em determinada situação ou pratique certo facto, positivo ou negativo. No caso, a demandada prometeu ao demandante que, se este licitasse e não lograsse por esta via a aquisição do smartphone, receberia um ou mais vales, de acordo com os lances que fizesse, os quais, não sendo cumuláveis na aquisição do mesmo equipamento, podiam ser descontados na aquisição de smartphones, numa das lojas da demandada. Estando o demandante na posse de dois vales, um que lhe concedia desconto de €100,00 e outro de €80,00, o demandante decidiu adquirir dois equipamentos usando em cada um os respetivos descontos. É aqui que surge o conflito. É que, por via do “desconto”, ou se se preferir, por via do pagamento de € 9,90 relativos a cada vale, que a demandada pretende fazer, o valor dos mesmos não é o anunciado mas sim, respetivamente, €90,10 e €70,10. Ora, dúvidas não subsistem de que a demandada tem que cumprir a promessa tal qual a apresentou. Por várias razões: omitiu informação violando direitos fundamentais do consumidor consagrados no supra referido decreto-lei; violou o princípio da boa fé estabelecido no artigo 227.º do Código Civil, e violou um dos princípios basilares da ordem jurídica em matéria contratual, estabelecido no artigo 406.º do Código Civil: princípio do cumprimento integral dos contratos, sendo que, no caso, podemos também sustentar a vinculação da demandada ao disposto no artigo 459.º, se entendermos que no caso prevalece a componente unilateral do negócio, uma vez que, a promessa pública, completa e firme, desencadeia de “per si” um dever de prestar por parte do promitente e consolida o respetivo direito na esfera jurídica do beneficiário. Ainda se dirá que, o entendimento do demandante, à luz dos critérios previstos nos artigos 236.º a 238.º do Código Civil, é o que deve prevalecer. Tais critérios interpretativos legais, podem-se condensar da seguinte forma, em concordância com a doutrina da impressão do destinatário, consagrada no art. 236.º: a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário (o demandante), possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (n.º 1), acrescentando o respetivo n.º 2 que “sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”. Para tal, o declaratário, devendo proceder de boa fé, deve ter em consideração todas as circunstâncias por ele conhecidas ou cognoscíveis, o que o declarante quis; este (a demandada) por seu lado, é também obrigado pela boa fé a aceitar a declaração com o sentido que o declaratário, mediante cuidadosa verificação, tinha de atribuir-lhe. Ora, face aos elementos que a demandada colocou ao dispor do demandante, a saber: docs. 1, 2, 3 e 4, supra dados por integralmente transcritos (informação prestada on line, valor constante dos vales e regulamento do concurso) e sendo a letra do negócio um elemento essencial, a interpretação a dar, não pode, na verdade, deixar de, razoavelmente, corresponder à pretensão do demandante. Decisão Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada em consequência condeno a demandada a aceitar o desconto na aquisição de smartphones, no montante aposto nos mesmos (€100,00 e €80,00), sem qualquer desconto ou custo associado, conforme pedido. Custas Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante. Julgado de Paz de Lisboa, em 11 de maio de 2016 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |