Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 49/2016-JP |
| Relator: | FILOMENA MATOS |
| Descritores: | USUCAPIÃO/AUTONOMIZAÇÃO |
| Data da sentença: | 09/28/2016 |
| Julgado de Paz de : | MIRANDA DO CORVO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Identificação das partes Demandantes: A, NIF X e mulher B, NIF X residentes na X, portadores respetivamente do Bilhete de Identidade nº X, emitido em X pelo SIC de Coimbra, vitalício, e do Bilhete de Identidade n.º X, emitido em X, pelo SIC de Coimbra, vitalício. Demandados: 1-C, NIF X e mulher D, NIF X, residentes na Rua X, freguesia e concelho de Miranda do Corvo, portadores respetivamente do Cartão de Cidadão n.º X, válido até X, emitido pela República Portuguesa, e do Cartão de Cidadão n.º X, válido até X, emitido pela República Portuguesa. 2-E, solteiro, maior, residente rua X, em Miranda do Corvo, NIF X, portador do Cartão de Cidadão X, emitido pela República Portuguesa, válido até X OBJETO DO LITÍGIO Os Demandantes propuseram contra os Demandados a presente ação declarativa, pedindo que se declare que: -o prédio descrito no artigo 1º da petição inicial, foi dividido pelos demandantes e demandados há mais de 20 anos; -em virtude de tal divisão, os demandantes adquiriram por usucapião, a parcela B identificada no artigo 8.º alínea a) do petitório conforme croqui junto, possibilitando a participação e registo a favor dos demandantes de um prédio, individualizado, na totalidade de sua propriedade, retirando-se o mesmo do prédio mãe, ordenando-se as retificações matriciais e registrais dos mesmos. Tramitação e Saneamento Os demandados foram regularmente citados e não contestaram. O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. artigo 9.º, n.º 1, alínea e) e artigo 11.º, n.º 1, ambos da LJP), fixando-se o valor da causa em 1.605,26 € (cfr. artigos 296º, nº 1, 297º nº 2, nº 1 do art. 302º e 306º nº 1 e 2º, do Código Processo Civil) e Portaria nº 1337/2003 de 5 de Dezembro. A Audiência de Julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme da respetiva ata se alcança. FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS Com base e fundamento nos Autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa: 1-Demandante e demandados, são possuidores e titulares legítimos de um prédio rústico, sito em …, freguesia de Miranda do Corvo, composto de terra de cultura com 1 poço com engenho, e terreno de pinhal e mato, a confrontar do Norte com F, Sul com G, Herdeiros, Nascente com H, e de Poente com Estrada, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo …, e omisso na Conservatória do Registo Predial, na proporção de 5/6 para o demandante e 5/12 para o primeiro demandado e 1/6 para o segundo demandado, com o valor patrimonial atual de €82.46 e para efeitos de imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis de € 1.605,26, cfr. doc. juntos a fls. 6 a 9. 2-O prédio descrito adveio à posse do demandante e primeiro demandado por escritura de partilha e do segundo demandado por sucessão hereditária por óbito de I, conforme habilitação de herdeiros junta a fls. 26 e 28, 3-Por Escritura de Partilha outorgada do dia 14 de Novembro de 1995, no Cartório Notarial de Miranda do Corvo, de fls 39vº a fls 43, do livro de notas para escrituras diversas número X, por óbito de J, viúva, o prédio, que nessa mesma escritura foi identificado sob a verba nº 2, foi adjudicado aos seus três filhos seus únicos herdeiros, A, casado na comunhão de adquiridos com B (5/12); C, casado na comunhão de adquiridos com D (5/12) e K, casado na comunhão de adquiridos com I (1/6) cfr. doc. juntos a fls. 10 a 18 e 19 a 22. 4-Em 23/06/2009 faleceu K e sua mulher I, em 17/01/2014, tendo o 1/6 indiviso que havia sido adjudicado a K, na partilha referida passou a pertencer ao único filho do casal E, segundo demandado, cfr. doc. junto a fls. 26 a 28. 5-Aquando da partilha outorgada no dia 14 de Novembro de 1995, no Cartório Notarial de Miranda do Corvo, os três filhos de comum acordo dividiram logo nessa data, o prédio em três parcelas, devidamente delimitadas entre si por marcos. 6-Recentemente, após a realização de um levantamento topográfico por um técnico especializado, apurou-se que a área do prédio inicial é superior à que se encontra inscrita na matriz, por erro de medição.7-Apesar do prédio estar inscrito na matriz com a área global de 7.400,00m2, verificou-se que o prédio tem a área total de 8.061,00m2, pelo menos, há mais de 30 anos, conforme levantamento topográfico elaborado nos termos do disposto n.º2 alínea i) do art.º 28.º - C do C.R.P., junto a fls. 29. 8-O prédio tem a seguinte composição: a)A parcela designada pela letra A no levantamento topográfico, pertencente inicialmente a K, agora do segundo demandado é composta de terra de cultura e terreno de pinhal e mato, com a área de 1.307,00m2, confrontando do Norte com A, do Sul com G, Herdeiros, do Nascente com H, e do Poente com Estrada, cfr. doc. junto a fls. 29. b)A parcela designada pela letra B no levantamento topográfico, pertencente ao demandante é composta de terra de cultura com 1 poço com engenho e terreno de pinhal e mato, com a área de 3.912,00m2, confrontando de Norte com C, do Sul com C, do Nascente com H, e do Poente com Estrada, cfr. doc . junto a fls. 29. c)A parcela designada pela letra C no levantamento topográfico, pertencente ao primeiro demandado, é composta de terra de cultura e terreno a mato com pinhal e mato, com a área de 2.842,00m2, confrontando de Norte com F, do Sul com A, do Nascente com H, e do Poente com Estrada, cfr. doc. junto a fls. 29. 9-O demandante desde pelo menos 1995, ou seja, desde a referida demarcação de facto, por forma visível e permanente, passou a exercer, sobre a respetiva parcela identificada no ponto 8, alínea b) dos factos provados uma posse pública, pacífica, contínua e de boa-fé, passando a possuir, usar e fruir a dita parcela, de forma individualizada, autónoma e distinta relativamente ao prédio primitivo de que fazia parte. 10-Melhorando-a e benfeitorizando-a, nomeadamente cultivando-a, estrumando-a, plantando-a, semeando-a, colhendo os respetivos frutos, roçando o mato, praticando os atos normais de defesa e conservação da propriedade, respeitando rigorosamente as suas divisórias, com total exclusividade e independência, como se de coisa sua se tratasse e na convicção de exercer um direito próprio e legítimo, sem oposição dos demandados. 11-O que fez à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, contínua e ininterruptamente, agindo e comportando-se, relativamente à parcela, como seu verdadeiro e exclusivo proprietário, e convictos de que, com a sua posse, não lesava direitos de outrem, nomeadamente dos demandados. Factos não provados: não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a causa. Fundamentação fáctica: A convicção do Tribunal para a factualidade dada como provada foi adquirida, fundamentalmente, com base na apreciação crítica e conjugada das declarações das partes presentes, dos depoimentos das testemunhas, acordo das partes e teor dos documentos juntos aos autos, dos quais fazem parte um levantamento topográfico. Assim, os factos assentes em 5 e 6 consideram-se admitidos por acordo nos termos do nº 2 do artigo 574.º, do C.P.C. Os elencados sob os números 1 a 4, 7 e 8, resultam do teor do suporte documental mencionado nos respetivos factos. Para os restantes factos a convicção do tribunal baseou-se nos depoimentos das testemunhas inquiridas que demonstraram isenção, credibilidade e conhecimento direto dos factos por si relatados. L e M, ambos conhecedores do prédio e antepossuidores antes e depois da sua autonomização, e delimitação com marcos relativamente ao prédio na globalidade, bem como, dos atos de posse praticados em exclusividade pelo Demandante. O DIREITO Como sabemos, àquele que invoca um direito, cabe a prova dos factos constitutivos do direito alegado, neste caso a posse sobre a coisa – artigo 342.º nº 1 do Código Civil. Refere o artigo 1316.º que “o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”. São, pois, estes os modos de aquisição da propriedade das coisas, sejam móveis ou imóveis. Vejamos então se o Demandante trouxe ao tribunal prova, e se a mesma foi suficiente para obter sucesso na sua pretensão, ou seja, a aquisição, pelo instituto da usucapião, de um prédio rústico que faz parte do inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Miranda do Corvo sob o artigo nº X e omisso na Conservatória do Registo Predial. Esta forma de aquisição invocada, a usucapião, é uma das formas de aquisição originária dos direitos (reais de gozo, e nomeadamente do direito propriedade), cuja verificação depende de dois elementos: a posse (corpus/animus) e o decurso de certo período de tempo, variável consoante a natureza móvel ou imóvel da coisa, e as características da posse (cfr., nomeadamente, artigos 1251.º e ss, 1256.º e ss, 1287.º e 1294.º e ss). No que concerne àquele primeiro elemento, a posse traduz-se na prática, além do mais, reiterada, de atos materiais correspondentes ao direito que se reclama ou se reivindica. Como elementos da posse fazem parte o corpus, que, como elemento externo, se identifica com o exercício de certos poderes de facto sobre o objeto, de modo contínuo e estável; e o animus, que, como elemento interno, se traduz na intenção do autor da prática de tais atos se comportar como titular ou beneficiário do direito correspondente aos atos realizados. Assim, e porque se exige a presença simultânea desses dois elementos para que a sequência da prática reiterada e contínua de atos materiais de posse leve à aquisição da propriedade por via da usucapião, é que existindo unicamente o corpus, a situação configura apenas uma mera detenção (precária), insuscetível de conduzir ao direito real de gozo que se reclama (cfr. artigo 1253.º do C.C.). Ora a lei, atenta a dificuldade de demonstrar a posse em nome próprio - o animus, estabeleceu uma verdadeira presunção (iuris tantum) do mesmo a favor de quem detém ou exerce os poderes de facto sobre a coisa, ou seja, presume-se que quem tem o corpus tem também o animus (cfr. artigo 1252.º, n.º 2 do C.C. e assento, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, do STJ de 14/5/96, in "DR, II S, de 24/6/96, e ainda acórdãos do STJ de 9/1/97 e de 2/5/99, respetivamente, in "CJ/STJ, T5 - 37" e "CJ/ST J, T2 -126"). Podem, assim, adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for elidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa. Daqui decorre que, sendo necessário o “corpus” e o “animus”, o exercício daquele faz presumir a existência deste. Contudo, “o uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título” (cf. artigo 1406.º, n.º 2 do Código Civil). “Para que possa adquirir a propriedade singular e exclusiva sobre parte determinada e autónoma daquele imóvel terá de ocorrer então inversão do título de posse: “…Tal inversão do título pressupõe, nos termos do artigo 1265.º do mesmo Código, que, designadamente, esse comproprietário manifeste inequivocamente perante os demais comproprietários do imóvel a sua intenção de passar a deter em nome próprio essa parte específica e individualizada do imóvel e que se opõe ao direito de que eles são titulares” (cfr. Acórdão do TRC de 28/09/2010, processo nº 172/09.9TBTMR.C1, in www.dgsi.pt), que foi o que os Demandantes fizeram perante os Demandados, sem que estes de alguma forma se opusessem. Conforme refere o Acórdão do STJ de 09/10/2008, no processo nº 08B1914, in www.dgsi.pt), “Tal significa que na compropriedade, a unidade predial pode parcelar-se por usucapião desde que os comproprietários passem a utilizar partes distintas do prédio como se estivesse materialmente dividido em frações, ocupando cada um sua fração, perfeitamente delimitada e circunscrita, sem oposição, de modo exclusivo, à vista de toda a gente, sem violência, na convicção de exercer um direito próprio, como se seu verdadeiro dono fosse, sem invasão de parcelas alheias.” Quanto ao decurso do tempo em que a posse foi exercida, ficou provado que, o Demandante, por si, pacífica e publicamente, o faz há mais de 20 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, artigo 1296.º, do Código Civil. Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica – uma vez que os restantes caracteres – boa ou má-fé, justo título e registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião. Ora, ficou provado que a posse do prédio em causa tem sido exercida por parte do Demandante, de forma pacífica e pública nos termos dos artigos 1261.º e 1262.º, ambos do Código Civil. E que se trata de uma posse adquirida de boa-fé, por ter sido elidida a presunção do nº 2, do artigo 1260.º do Código Civil, uma vez que o possuidor, “ignorava ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem”. Quanto ao modo de aquisição, esta posse é uma posse não titulada, porquanto, o Demandante não dispõe de título relativamente ao prédio em apreço. O objeto material da posse sobre a parcela está, há mais de vinte anos, completamente delimitado e identificado com as confrontações definidas nos factos dados como provados. Nestes termos, encontra-se amplamente preenchido o requisito temporal máximo de vinte anos para operar o efeito útil da usucapião, de acordo com o exigido pelo disposto no artigo 1296.º do Código Civil. Por consequência, e em conformidade o Demandante é titular do poder jurídico que nestas circunstâncias o artigo 1287.º lhe confere, com os efeitos previstos no artigo 1288.º, ambos do Código Civil. Apesar das regras constantes no nº 20.º do Decreto-Lei 384/88 de 25 de Outubro, é a jurisprudência unânime que estas cedem perante os direitos adquiridos por usucapião – cfr. RP 05.12.94; RP 10.10.94; RC 11.05.99; RC 28.03.2000; RE 26.10.2000; citando-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.02.2001 “a usucapião, como forma de aquisição originária e não derivada de direitos, opera mesmo em relação a uma parcela de um prédio, ainda que na sua génese tenha estado um fracionamento ilegal”. Vejamos, ainda, o que nos diz o Acórdão da Relação do Porto de 22/06/2006, “incidindo a posse sobre bens corpóreos, a invocação da usucapião apenas é dada perante obstáculos legais expressos como sucede nos casos assinalados no art.º 1293º, naqueles que resultem de normas jurídicas que impedem a apropriação individual de determinados bens do domínio público ou de baldios ou das que obstam à colocação de certos bens no comércio jurídico, mas não existe obstáculo a que a usucapião sirva para legitimar uma operação de divisão material de um prédio, ainda que, na sua origem, tenham sido desrespeitados certos condicionalismos impostos”. E ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/10/2008, proc. 08B1914, in www.dgsi.pt, que dispõe que “o estado de facto criado pela divisão em parcelas e autonomização destas, operada pelos comproprietários de um prédio rústico, pode converter-se em estado de direito pelo funcionamento das regras de usucapião. Tal significa que na compropriedade, a unidade predial pode parcelar-se por usucapião desde que os comproprietários passem a utilizar partes distintas do prédio como se estivesse materialmente dividido em frações, ocupando cada um a sua fração, perfeitamente delimitada e circunscrita, sem oposição, de modo exclusivo, à vista de toda a gente, sem violência, na convicção de exercer um direito próprio, como se seu dono verdadeiro dono fosse, sem invasão de parcelas alheias. A base de toda a nossa ordem imobiliária, não está no registo, mas na usucapião: as vicissitudes registrais não contendem nem abalam os efeitos da usucapião”. Assim, e em conformidade os pedidos formulados pelo Demandante, porque provados, têm de proceder. Decisão Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação totalmente procedente por provada e em consequência: a)Declaro que o prédio rústico, sito em …, freguesia de Miranda do Corvo, composto de terra de cultura com 1 poço com engenho, e terreno de pinhal e mato, a confrontar do Norte com F, Sul com G, Herdeiros, Nascente com H, e de Poente com Estrada, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo X, e omisso na Conservatória do Registo Predial, tem a área total de 8.061,00 m2. b)Declaro que a parcela predial designada pela letra B no levantamento topográfico é composta de terra de cultura com 1 poço com engenho e terreno de pinhal e mato, com a área de 3.912,00m2, confrontando de Norte com C, do Sul com E, do Nascente com H, e do Poente com Estrada, e por se ter autonomizado, por via da usucapião, passou a ser um prédio autónomo e distinto do identificado na alínea a) do qual se destacou, sendo propriedade exclusiva, do demandante, cessando assim a compropriedade que detivesse na parte sobrante do prédio originário, e ordenando-se a atribuição de artigo matricial e o registo dessa parcela a seu favor nos termos indicados. Custas: Atenta a natureza da presente ação, serão suportadas pelos Demandantes (artigo 535.º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil). Nos termos do disposto no nº 1 do art. 8º-C, do Código Registo Predial os demandantes tem dois meses, (sob pena de pagamento de valor igual à prevista a título de emolumento, nº 1, do art. 8º D) contados do trânsito em julgado desta sentença para registar o direito de propriedade ora atribuído. Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da L.J.P., ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede, tendo-lhes sido entregue cópia. Miranda do Corvo, em 28 de Setembro de 2016 A Juíza de Paz, Processado por meios informáticos e revisto pela signatária. Verso em branco. (Filomena Matos) (Art. 131.º, n.º 5 do CPC) |