Sentença de Julgado de Paz
Processo: 420/2006-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: ACORDO - ACESSO
Data da sentença: 05/14/2007
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Aos 14 de Maio de 2007, pelas 10 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia a audiência de julgamento em que são partes:
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandados - 1 - C; 2 - D; 3 - E; 4 - F; 5 - G; - 6 - H e 7 - I
No início da sessão encontravam-se presentes o Demandante A, a sua ilustre mandatária, J que protestou juntar, em cinco dias, procuração com poderes especiais para representar também a Demandada B a Demandada C, acompanhada pela sua ilustre mandatária, K, o Demandado D, acompanhado pelos seu ilustre mandatário, L e o Demandado E, acompanhado pelos seu ilustre mandatário, M.
Pelos Demandantes foi apresentada a seguinte testemunha:
1 – N, casado, residente no concelho de Vila Nova de Gaia.
Pelos Demandados C e G não foram apresentadas testemunhas.
Pelos Demandados F, D, I e H foram apresentadas as seguintes testemunhas:
1 – O, casado, reformado, residente no concelho de Vila Nova de Gaia;
2 – P, viúva, doméstica, residente no concelho de Vila Nova de Gaia;
3 – Q, solteiro, trolha, residente no concelho de Vila Nova de Gaia.
Pelo Demandado E foram apresentadas as seguintes testemunhas:
1 – R, casada, costureira, residente no concelho de Vila Nova de Gaia;
2 – S, casada, doméstica, residente no concelho de Vila Nova de Gaia.
O julgamento foi presidido pela Ex.ma Senhora Juiz de Paz, Dra. Paula Portugal.
A Ex.ma Senhora Juiz de Paz abriu a audiência com uma chamada de atenção para a nova realidade que constitui o Julgado de Paz, acentuando o seu espírito pacificador, informando dos princípios que o caracterizam e das especialidades do seu processo próprio.
A Ex.ma Senhora Juiz de Paz começou por ouvir as partes nos termos do disposto no art.º 26º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, afirmando que as mesmas tinham exposto com clareza as suas posições nas peças escritas e questionando se haveria possibilidade de se obter uma solução consensual. A Ex.ma Senhora Juiz de Paz explicou que um acordo passa sempre pela cedência de algo por cada uma das partes com vista a um resultado globalmente favorável para ambas.
A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO revelou-se frutífera.
As partes manifestaram nesta fase ser sua intenção transigir relativamente ao objecto dos presentes autos, o que fizeram nos termos seguintes:
TRANSACÇÃO:
Entre os Demandantes e os Demandados, é livremente estipulado e aceite o presente acordo que se regerá pelas seguintes cláusulas:


Demandantes e Demandados acordam em reconhecer o direito do Demandante marido a aceder ao prédio sito no concelho de Vila Nova de Gaia, objecto da presente lide, estipulando desde já que o fará no primeiro e terceiro sábado de cada mês, na parte da tarde, entre as 14 horas e as 19 horas, sendo que para o efeito, pela Demandada C, lhe será facultado o respectivo acesso.


No caso de o Demandante marido ser impedido no que respeita ao acordado, como decorre da Lei, este poderá peticionar judicialmente a entrega das chaves.
Custas por ambas as partes em igual proporção.

O Demandante
Os Demandados
A mandatária dos Demandantes
Os mandatários dos Demandados

Terminado o ditado para a Acta, a Ex.ma Senhora Juiz de Paz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Estando ambas as partes presentes, atento o objecto da transacção e a legitimidade destas, homologo o Acordo celebrado por Sentença, nos termos do n.º 4 do art.º 300º do Código de Processo Civil e 26º n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13/7. Custas nos termos acordados.”
Notifique a Demandante B e o Demandado G, com a cominação de, nada dizendo, em dez dias, o acto ser havido por ratificado e a nulidade suprida, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 301º do C.P.C..
As partes foram logo notificadas do conteúdo da Sentença antecedente tendo declarado do mesmo ficar cientes.
Registe.
Vila Nova de Gaia, 14 de Maio de 2007

Paula Portugal
(JuizdePaz) Raquel Castro
Técnica Auxiliar de Atendimento)