Sentença de Julgado de Paz
Processo: 517/2011-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 02/07/2012
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Demandante: J
Demandada: F
OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou a presente acção declarativa, enquadrável na alínea i) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação da Demandada:
a) A efectuar a reparação do veículo DJ, sem qualquer encargo ou custo para o Demandante ou, no prazo de 30 dias a contar da prolação da sentença.
b) A pagar uma sanção pecuniária compulsória de e 30,00 por cada dia de atraso na reparação da viatura após o prazo identificado ma alínea a).
c) Em alternativa, a pagar-lhe a quantia de € 1.555,51, equivalente ao valor da reparação do mesmo.
Regularmente citada, veio a Demandada contestar, nos termos plasmados a fls. 25 a 28, impugnando parcialmente a versão dos factos apresentada pelo Demandante.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor que se fixa em € 1.555,51 – artºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P.Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (a Demandada por representação – artº 21º do C.P.Civil) e são legítimas para a presente acção.
Não se verificam quaisquer excepções dilatórias ou nulidades, que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.

FACTOS PROVADOS:
A. Em 27 de Julho de 2010, o Demandante comprou na Demandada, um veículo automóvel de marca x, modelo x, matrícula DJ.
B. A garantia do veículo automóvel é de um ano.
C. Após a aquisição da viatura, em data não apurada, o Demandante dirigiu-se ao Stand da Demandada, dando-lhe conta que a mesma apresentava um ruído, tendo deixado o veículo no referido Stand.
D. A Demandada com o intuito de reparar a viatura, levou o veículo a uma oficina da sua confiança X.
E. Levado que foi o veículo à referida oficina, esta foi informada que o Demandante havia dito que a viatura tinha um problema na caixa de direcção.
F. Analisada a viatura, a oficina “X”, informou que a mesma não apresentava qualquer problema na caixa de direcção.
G. A Demandada comunicou ao Demandante a informação prestada pela referida oficina.
H. O Demandante, confrontado com a informação comunicou à Demandada que pretendia que a viatura fosse analisada pela marca x.
I. A Demandada acedeu ao solicitado pelo Demandante, tendo um funcionário desta, B, acompanhado pelo Demandante levado o veículo DJ à E. (concessionário da X),para que o problema fosse solucionado.
J. Inspeccionada que foi a viatura pela X, esta diagnosticou que o único problema que o estava a afectar era de “sineblocos” e não de caixa de direcção.
K. Tendo sido apresentado um orçamento de € 250,00.
L. A reparação foi feita pela x, por conta da Demandada.
M. No passado dia 16 de Maio de 2011, o Demandante reclamou à Demandada, através de carta registada com aviso de recepção.
N.O Demandante telefonou ainda, por diversas vezes para a Demandada para que lhe fosse substituída a caixa de direcção.

FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a discussão da causa.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos constantes de A., B., C., K., L., M., e N., consideram-se admitidos por acordo, nos termos do nº2 do artº 490º do C.P.Civil e os demais factos assentes, resultaram da conjugação da prova testemunhal apresentada em audiência de julgamento, depoimentos esses que demonstraram ter conhecimento directo dos factos em discussão nos autos, tendo-se revelado seguros e credíveis.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova.

ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA:
Conforme se apurou, o Demandante celebrou com a Demandada, um contrato de compra e venda de um veículo automóvel, designadamente da marca x, modelo x, matrícula DJ, o qual usufruía de uma garantia de um ano.
Pretende o Demandante a condenação da Demandada a efectuar a reparação do veículo DJ, sem qualquer encargo ou custo para o Demandante ou, no prazo de 30 dias a contar da prolação da sentença ou em alternativa, a pagar-lhe a quantia de € 1.555,51, equivalente ao valor da reparação do mesmo.
Esta relação contratual qualifica-se como uma relação de consumo, protegida pela Lei de Defesa do Consumidor, Lei nº 24/96, de 31 de Julho e o D.L. nº 67/2003, de 8 de Abril, que procedeu à transposição para o direito interno da Directiva nº 1999/44/CE, de 25 de Maio, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela referidas.
Dispõe o n.º 1 do artigo 4.º do supra citado D.L. que “em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”, clarificando o n.º 5 do mesmo artigo que “o consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais”.
Verifica-se, assim, um concurso electivo dos vários remédios de que o comprador pode lançar mão, sendo-lhe dada “a possibilidade de escolher, indistintamente, entre um ou outro direito previsto na lei”.
Dispõe ainda o n.º 1 do artigo 2.º do D.L. n.º 67/2003 que “o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda”, presumindo-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se, entre outros factos, se verificar que os bens não apresentam “as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem (…)” (alínea d) do nº 2 do mesmo artigo).
Tendo em conta a prova produzida, não resultou que o bem em causa não apresentasse, actualmente, as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pudesse razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem, pelo que não se pode presumir que o bem não estivesse conforme com o contrato de compra e venda.
Com efeito, a Demandada impugnou parcialmente a matéria alegada no requerimento inicial, de entre a qual, o alegado defeito na caixa de direcção, assim como foram impugnados os documentos juntos pelo Demandante juntos a fls. 8 e 9 e não tendo este apresentado qualquer prova testemunhal que pudesse corroborar a versão apresentada, assim como confirmar o conteúdo dos respectivos documentos, não se pode considerar tal matéria provada, ou seja, a existência do defeito – nº1 do artº 342º do Cód. Civil.
Por sua vez, a prova testemunhal apresentada pela Demandada, esclareceu que, efectivamente, tinha sido efectuada a reparação dos “sine-blocos” (umas borrachas que uma vez desgastadas, provocam ruído), o que nada tinha a ver com a caixa de direcção e que o problema tinha sido, portanto, já resolvido.
Face ao que antecede terá a pretensão do Demandante que improceder.

DECISÃO
Pelo exposto, julgo a acção improcedente e, em consequência, absolvo a Demandada do peticionado.
Declaro parte vencida o Demandante, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Porto, 7 de Fevereiro de 2012
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto