Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 239/2012-JP |
| Relator: | MARTA NOGUEIRA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 01/25/2013 |
| Julgado de Paz de : | PROENÇA-A-NOVA |
| Decisão Texto Integral: | Ata de Audiência de Julgamento (art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP) Processo n.º x Data: 25 de janeiro de 2013, pelas 10:30 horas. Juíza de Paz: Marta Nogueira. Técnica de Apoio Administrativo: Carla Abade. Objeto da ação: Ação Declarativa de Condenação, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho. Valor: € 4.833,84 (quatro mil oitocentos e trinta e três euros e oitenta e quatro cêntimos). Demandante: A Demandada: N No dia e hora designados para a audiência de julgamento estavam: I – Presentes: A Gestora de Negócios do Demandante, M O Ilustre Mandatário da Demandada, Dr. J Reaberta a audiência, a Sra. Dra. Juíza de Paz proferiu a seguinte, SENTENÇA Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, que aqui se dá por reproduzido, alegando, para o efeito e em síntese, que é empresário em nome individual, e se dedica à actividade de electricidade automóvel, mecânica geral e instalação e manutenção de tacógrafos e taxímetros. Diz também que a Demandada, é uma sociedade comercial por quotas, com escopo lucrativo, que se dedica à prestação de serviços de transportes rodoviários e construções. Diz o Demandante que, no desempenho da sua actividade, forneceu à Demandada os materiais e prestou-lhe os serviços discriminados na sua quantidade, qualidade e valor, constantes nas facturas nºs x, x, x, x, x, x, x, x, x, x, x, x, x, x, x, x e x, que juntou aos autos sob os Documentos nºs 1 a 16. Acrescenta que no tocante à factura junta sob o Documento nº 1 os descritos fornecimentos importam a quantia € 93,88 (noventa e três euros e oitenta e oito cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 19,71 (dezanove euros e setenta e um cêntimos), totalizando o valor de € 113,59 (cento e treze euros e cinquenta e nove cêntimos). No tocante à factura junta sob o Documento nº 2 os descritos fornecimentos importam a quantia € 50,00 (cinquenta euros), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 11,50 (dez euros e cinquenta cêntimos), totalizando o valor de € 61,50 (sessenta e um euros e cinquenta cêntimos). No tocante à factura junta sob o Documento nº 3 os descritos fornecimentos importam a quantia € 213,30 (duzentos e treze euros e trinta cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 44,79 (quarenta e quatro euros e setenta e nove cêntimos), totalizando o valor de € 258,09 (duzentos e cinquenta e oito euros e nove cêntimos). No tocante à factura junta sob o Documento nº 4 os descritos fornecimentos importam a quantia € 22,00 (vinte e dois euros), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 4,62 (quatro euros e sessenta e dois cêntimos), totalizando o valor de € 26,62 (vinte e seis euros e sessenta e dois cêntimos). No tocante à factura junta sob o Documento nº 5 os descritos fornecimentos importam a quantia € 102,76 (cento e dois euros e setenta e seis cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 21,58 (vinte e um euros e cinquenta e oito cêntimos), totalizando o valor de € 124,34 (cento e vinte e quatro euros e trinta e quatro cêntimos). No tocante à factura junta sob o Documento nº 6 os descritos fornecimentos importam a quantia € 50,00 (cinquenta euros), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 10,50 (dez euros e cinquenta cêntimos), totalizando o valor de € 60,50 (sessenta euros e cinquenta cêntimos). No tocante à factura junta sob o Documento nº 7 os descritos fornecimentos importam a quantia € 50,00 (cinquenta euros), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 11,50 (dez euros e cinquenta cêntimos), totalizando o valor de € 61,50 (sessenta e um euros e cinquenta cêntimos). No tocante à factura junta sob o Documento nº 8 os descritos fornecimentos importam a quantia € 139,80 (cento e trinta e nove euros e oitenta e seis cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 29,36 (vinte e nove euros e trinta e seis cêntimos), totalizando o valor de € 169,16 (cento e sessenta e nove euros e dezasseis cêntimos). No tocante à factura junta sob o Documento nº 9 os descritos fornecimentos importam a quantia € 6,00 (seis euros), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 1,26 (um euro e vinte e seis cêntimos), totalizando o valor de € 7,26 (sete euros e vinte e seis cêntimos). No tocante à factura junta sob o Documento nº 10 os descritos fornecimentos importam a quantia € 147,24 (cento e quarenta e sete euros e vinte e quatro cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 30,92 (trinta euros e noventa e dois cêntimos), totalizando o valor de € 182,16 (cento e oitenta e dois euros e dezasseis cêntimos). No tocante à factura junta sob o Documento nº 11 os descritos fornecimentos importam a quantia € 59,00 (cinquenta e nove euros), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 12,39 (doze euros e trinta e nove cêntimos), totalizando o valor de € 71,39 (setenta e um euros e trinta e nove cêntimos). No tocante à factura junta sob o Documento nº 12 os descritos fornecimentos importam a quantia € 129,00 (cento e vinte e nove euros), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 27,09 (vinte e sete euros e nove cêntimos), totalizando o valor de € 156,09 (cento e cinquenta e seis euros e nove cêntimos). No tocante à factura junta sob o Documento nº 13 os descritos fornecimentos importam a quantia € 292,66 (duzentos e noventa e dois euros e sessenta e seis cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 61,46 (sessenta e um euros e quarenta e seis cêntimos), totalizando o valor de € 354,12 (trezentos e cinquenta e quatro euros e doze cêntimos). No tocante à factura junta sob o Documento nº 14 os descritos fornecimentos importam a quantia € 50,00 (cinquenta euros), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 11,00 (onze euros), totalizando o valor de € 61,00 (sessenta e um euros). No tocante à factura junta sob o Documento nº 15 os descritos fornecimentos importam a quantia € 948,00 (cento e quarenta e oito euros), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 31,08 (trinta e um euros e oito cêntimos), totalizando o valor de € 179,08 (cento e setenta e nove euros e oito cêntimos). No tocante à factura junta sob o Documento nº 16 os descritos fornecimentos importam a quantia € 948,87 (novecentos e quarenta e oito euros e oitenta e sete cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 199,26 (cento e noventa e nove euros e vinte e seis cêntimos), totalizando o valor de € 1.148,13 (mil cento e quarenta e oito euros e treze cêntimos). Mais diz o Demandante que os montantes titulados pelas descritas facturas permanecem em dívida, uma vez que as respectivas quantias não foram, até à data da propositura da acção, liquidadas pela Demandada, e que as facturas deviam ter sido pagas em data certa, ou seja, no prazo de 30 dias após a sua emissão, pelo que a Demandada deve ao Demandante a quantia global, já com IVA incluído, € 3.034,53 (três mil e trinta e quatro euros e cinquenta e três cêntimos). Refere ainda que, apesar de várias vezes instada pelo Demandante para proceder ao pagamento integral, a Demandada não o fez., não tendo apresentado, em momento algum, qualquer reclamação ou reparo sobre os fornecimentos realizados pelo Demandante ou sobre o valor dos mesmos. Termina pedindo que a presente ação seja julgada procedente por provada e, em consequência, a Demandada condenada a pagar a quantia de € 4.833,84 (quatro mil oitocentos e trinta e três euros e oitenta e quatro cêntimos), quantia esta que já contempla os juros de mora vencidos e calculados pelo Demandante em € 1.799,31 (mil setecentos e noventa e nove euros e trinta e um cêntimos), e ainda condenada a pagar os juros de mora vincendos, calculados sobre o capital em dívida à taxa comercial, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, tudo com custas pela Demandada. Juntou 16 (dezasseis) documentos (fls. 6 a 21) que igualmente se dão por reproduzidos. A Demandada foi regularmente citada (fls. 29 dos autos), e notificada da sessão de pré-mediação para o dia 11-12-2012, pelas 10h00, na qual ambas as partes estiveram presentes, embora não tenham logrado chegar a acordo. A Demandada apresentou contestação de fls. 36 a 40, na qual confirmou a prestação de serviços do Demandante à Demandada, nomeadamente reparações mecânicas em veículos afectos à actividade e por solicitação da Demandada e aceitou os factos articulados em 1º, 2º e 6º do requerimento inicial do Demandante. Impugnou a Demandada os factos articulados de 3º a 5º e 7º a 13º do mesmo requerimento por não corresponderem à verdade ou por desconhecimento, sem obrigação de conhecer. Mais diz a Demandada na sua contestação que entregou ao Demandante um cheque pré-datado, na quantia de € 3.118,41, sacado sob a X, para liquidação das facturas referentes aos meses de Janeiro a Abril e Junho a Setembro, o qual foi sacado de conta bancária titulada por uma sociedade com a firma S, que não tem relacionamento comercial com o Demandante, apesar de ter a mesma sede e gerência da Demandada, e objecto comercial distinto. Diz a Demandada que o referido cheque pagou as facturas x, x, x, x, x, x, x, x, x, x, x e x, ou seja as facturas relativas ao lapso temporal decorrido entre Janeiro e Março de 2006. A Demandada refere também que não recebeu a factura nº x, e que apenas deve as facturas n.ºs x (€ 352,12), x (€ 61,00), x (€ 179,08) e x (€ 1.148,13), no valor global de € 1.742,33 (mil setecentos e quarenta e dois euros e trinta e três cêntimos). Acrescenta ainda a Demandada que os juros peticionados pelo Demandante não se encontram contabilizados atento a data de vencimento das facturas, mas sim com base numa data de vencimento igual para todas as quantias facturadas, o que não pode acontecer, uma vez que nem todas se venceram ao mesmo tempo. Termina pedindo a procedência da contestação e em consequência ser a Demandada condenada a pagar ao Demandante a quantia de € 1.742,33, sendo absolvida do remanescente do pedido. Juntou 2 (dois) documentos. Foi designado o dia 03-01-2013, pelas 10h00m para realização da Audiência de Julgamento, à qual faltou a Demandada e o seu Ilustre Mandatário. A Demandada apresentou justificação da sua falta, a qual não foi considerada justificada, tendo recaído sobre a mesma os Despachos de fls. 69 e 81 dos autos. Foi designado o dia 11-01-2013, pelas 10h00m para realização da audiência de julgamento, conforme da respectiva acta se alcança, a qual foi suspensa para continuar na presente data, com prolação de sentença. Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: FUNDAMENTAÇÃO Atendendo à prova documental produzida, às declarações das partes, bem como à prova testemunhal trazida aos autos, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos: 1 – O Demandante é empresário em nome individual e dedica-se à actividade de electricidade automóvel, mecânica geral e instalação e manutenção de tacógrafos e taxímetros; 2 – A Demandada é uma sociedade comercial por quotas, com escopo lucrativo, que se dedica à prestação de serviços de transportes públicos rodoviários de mercadorias nacionais e internacionais e terraplanagens, construção de estradas, saneamento e abastecimento de águas e outras obras de urbanização em geral; 3 – O Demandante forneceu e prestou à Demandada os bens e serviços discriminados nas faturas n.ºs x, x, x, x, x, x, x, x, x, x, x, x, x, x, x, x e x, e com os valores, também eles respetivos, de € 113,59 (cento e treze euros e cinquenta e nove cêntimos), € 60,50 (sessenta euros e cinquenta cêntimos), € 61,50 (sessenta e um euros e cinquenta cêntimos), € 258,09 (duzentos e cinquenta e oito euros e nove cêntimos), € 26,62 (vinte e seis euros e sessenta e dois cêntimos), € 124,34 (cento e vinte e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), € 60,50 (sessenta euros e cinquenta cêntimos), € 61,50 (sessenta e um euros e cinquenta cêntimos), € 169,16 (cento e sessenta e nove euros e dezasseis cêntimos), € 7,26 (sete euros e vinte e seis cêntimos), € 182,16 (cento e oitenta e dois euros e dezasseis cêntimos), € 71,39 (setenta e um euros e trinta e nove cêntimos), € 156,09 (cento e cinquenta e seis euros e nove cêntimos), € 354,12 (trezentos e cinquenta e quatro euros e doze cêntimos), € 61,00 (sessenta e um euros), € 179,09 (cento e setenta e nove euros e nove cêntimos) e € 1.148,13 (mil cento e quarenta e oito euros e treze cêntimos); 4 – Os fornecimentos e a prestação dos serviços supra descritos importam o valor global de € 3.095,04 (três mil e trinta e quatro euros e cinquenta e três cêntimos); 5 – A Demandada não apresentou, em momento algum, qualquer reclamação ou reparo sobre os bens fornecidos ou os serviços prestados pelo Demandante ou sobre o valor dos mesmos; 6 – As faturas n.ºs x, x, x, x, x, x, x, x, x, x, x e x, no valor global de € 1.196,61 (mil cento e noventa e seis euros e sessenta e um cêntimos), foram pagas através do cheque n.º x sobre o X, da conta de uma outra empresa da qual o legal representante da Demandada (S) é sócio, no montante de € 3.118,41 (três mil cento e dezoito euros e quarenta e um cêntimos), a que correspondeu o Aviso de Lançamento n.º x; 7 – A Demandada não pagou as faturas n.ºs x, x, x, x, – (provado por confissão); 8 – A Demandada não pagou ao Demandante a factura n.º x, emitida em .../.../...; 9 – As faturas referidas em 7. perfazem o valor global de € 1.742,33 (mil setecentos e quarenta e dois euros e trinta e três cêntimos) – (provado por confissão); 10 – As faturas em causa deveriam ter sido pagas em data certa, até à data de vencimento nelas aposta, ou seja até aos dias .../.../..., .../.../..., .../.../... e .../.../..., respetivamente – (provado por confissão); 11 – A Demandada recebeu a fatura n.º x, datada de .../.../..., no montante de € 156,09 (cento e cinquenta e seis euros e nove cêntimos) em .../.../...; 12 – A Demandada não devolveu e não impugnou (letra e teor) a fatura supra referida; 13 – O Demandante prestou à Demandada serviços de reparação mecânica em veículos afectos à actividade e por solicitação da Demandada (provado por confissão); 14 – A factura n.º x emitida pelo Demandante a favor da Demandada não está contabilizada no extracto de conta corrente da Demandada, referente aos exercícios de 2005, 2006 e 2007; 15 – A Demandada deve ao Demandante o montante de € 1.898,42 (mil, oitocentos e noventa e oito euros e quarenta e dois cêntimos). Não resulta provado, nomeadamente, que: A – O Demandante tenha enviado à Demandada a factura n.º x antes da propositura da presente acção; B – A Demandada tenha pago ao Demandante as facturas n.ºs x, x, x, x, x; Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos testemunhais e os documentos juntos aos autos. No que diz respeito aos depoimentos testemunhais os mesmos foram apreciados segundo as regras da experiência comum, os critérios da lógica e os juízos de probabilidade e razoabilidade. No seu confronto teve-se em consideração demais provas, tendo-se procedido à seleção fundamentada do que se considerou verdadeiro e credível do que é incoerente e desprezível ou deixou dúvidas. Nos seus depoimentos as testemunhas mereceram a total credibilidade do Tribunal, por terem deposto de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento direto e pessoal da factualidade sobre a qual depunham. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da prova testemunhal produzida. Neste âmbito, cumpre realçar que, nos termos do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei. O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade em que o julgador procura estabelecer “o que realmente aconteceu”, recorrendo às regras da experiência e à sua livre convicção. Porém, a livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária; a livre apreciação da prova tem como pressuposto valorativo a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, conforme supõe a ordem jurídica. Ou seja, para se fazer um juízo adequado do grau de responsabilidade, não é necessária uma certeza absoluta, própria das ciências matemáticas; basta uma certeza empírica, relativa, dada pela experiência e pela natureza das coisas, suficiente para as necessidades da vida em sociedade e que se traduz num alto grau de probabilidade. Acresce que, a convicção do julgador é formada tanto por dados objetivos, fornecidos pelos documentos e outros elementos probatórios constituídos, como pela análise conjugada das declarações, depoimentos, razões de ciência, certezas, lacunas, hesitações, coincidências, e outros, que transpareçam em audiência de julgamento. Cabe a este tribunal decidir se a Demandada deve a quantia peticionada pelo Demandante. Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: DIREITO As questões a decidir por este Tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre o Demandante e a Demandada, às obrigações e direitos daí decorrentes bem como às consequências de um eventual incumprimento dessas obrigações. Resultou provado, não só pelas declarações da gestora de negócios do Demandante, mas também dos documentos juntos aos autos, da confissão da Demandada nos artigos 1º e 2º da sua contestação e das declarações das testemunhas apresentadas, que o Demandante e a Demandada tiveram um relacionamento comercial no âmbito do qual a Demandada adjudicou ao Demandante o fornecimento de bens e a prestação de serviços de reparações mecânicas em veículos afectos à actividade e por solicitação da Demandada, tendo o Demandante emitido as facturas correspondentes aos bens fornecidos e serviços prestados. Ora, antes de mais, diga-se que as facturas são documentos particulares cuja autoria não foi posta em dúvida, invocando-se desde já, hic et nunc (agora ou nunca), o disposto no art. 376º n.º 1 CC, segundo o qual tais documentos fazem prova plena no processo quanto à sua materialidade (autoria, assinatura, timbres, etc.) e quanto aos factos desfavoráveis ao declarante. Quanto aos factos restantes, segundo as regras da experiência da vida e de acordo com a prática comercial, as faturas de venda, emitidas e datadas pelo vendedor, facultam, salvo prova em contrário, a convicção judicial da venda dos materiais delas constantes, já que por fatura se entende ”o documento em que o vendedor faz a discriminação completa das mercadorias que vende ao comprador e em que indica as despesas que efetuou, bem como as vantagens que concede nos preços e as condições de entrega e de pagamento” (Sousa Leite, Compêndio de Noções de Comércio, 2ª ed., pág. 107), e já que tais escritos comerciais têm por função, exatamente, documentar tais vendas. É certo que ao contrário do que acontece relativamente aos documentos autênticos, cuja foça probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade (art. 371º CC), estes documentos admitem impugnação nos termos gerais. No entanto, a fatura comercial não é um documento particular qualquer! É um documento utilizado habitualmente na vida comercial, de acordo com os usos e costumes do tráfico mercantil e, atualmente imposto e referido pela legislação comercial de quase todos os ordenamentos jurídicos. Por outras palavras, a fatura é, na tradição (usos e costumes mercantis) e de acordo com as normas que regem a profissão, o documento que titula as vendas das coisas móveis no comércio. Um sistema de faturação eficaz permite que as organizações mantenham um controlo apertado do seu cash flow, impostos e relações de negócio. Todavia, embora as faturas, sobretudo as emitidas em papel (hoje, a tendência é para a sua substituição por faturação eletrónica), possam eventualmente conter erros ou inexatidões, as mesmas devem merecer, salvo demonstração em contrário, credibilidade geral do público e dos agentes económicos em geral por força do princípio da confiança e da boa-fé, sendo certo que tal princípio encontra consagração legal entre nós justamente no art. 227º CC e em muitos outros que se referem à boa-fé. Como é bom de ver, muito dificilmente qualquer testemunha, a menos que qualificada para tanto (como, por exemplo, o contabilista da empresa e, mesmo assim, socorrendo-se da escrita), poderá ter memória dos materiais fornecidos a ponto de poder confirmar em concreto o fornecimento dos bens descritos das faturas: exigir recordação de uma qualquer testemunha ao ponto de saber ou se lembrar se os materiais a que se referem as faturas são exatamente os mesmos que foram fornecidos, na maioria das vezes alguns anos volvidos sobre tal fornecimento, equivaleria à exigência de uma verdadeira “prova diabólica”. Porém, como se não bastasse, e já aqui o referimos, resulta da prova documental, que Demandante e Demandada mantiveram um relacionamento comercial no âmbito do qual a Demandada adjudicou ao Demandante serviços de reparações mecânicas em veículos afectos à sua actividade, adquirindo-lhe também os materiais necessários a essas mesmas reparações. Se a Demandada costumava adjudicar serviços de reparações mecânicas ao Demandante, como resulta da prova documental e testemunhal, e cremos nessa situação, atenta a quantidade de faturas cujo pagamento é agora reclamado, então não se vê motivo para, sem mais, colocar em dúvida a realidade dos fornecimentos titulados pelas faturas juntas aos autos, pois, também, segundo as regras da experiência, pelo id quod plerumque accidit (aquilo que geralmente acontece), esses fornecimentos inseriam-se no trato comercial que havia entre as partes. Ou seja, não só a Demandada não alegou (logo não provou) que os fornecimentos e/ou as prestações de serviços por parte do Demandante não existiram, muito pelo contrário, atento o vertido no art. 2º da sua contestação, como ainda as declarações das testemunhas que apresentou (a Demandada), apontam no sentido de ter existido uma relação comercial entre esta e o Demandante. Isto porque, como se repete, as faturas são documentos que titulam os fornecimentos e as prestações de serviços efetuados e, sendo assim, são, em princípio, meios de prova bastante (não plena) dos mesmos, e tal prova não foi afastada, antes, de certo modo, mostra-se corroborada pelos restantes meios trazidos ao processo, como se vê, da fundamentação da matéria de facto. É certo que tal meio de prova é de apreciação livre do julgador, mas apreciação livre apenas tem o sentido de não vinculada, como seria, por exemplo, a resultante da prova legal ou tarifada [documentos autênticos legalmente exigidos (certidões, escrituras, instrumentos notariais avulsos), presunções juris et de jure, etc.], não equivalendo a apreciação arbitrária, ideia que também já salientámos supra. Esta é, aliás, a teleologia da obrigatoriedade de fundamentação da convicção do julgador ou, nas palavras da lei (art. 653º n.º 2 CPC), “especificação dos fundamentos que foram decisivos para o julgador”, justamente para permitir aos tribunais a apreciação do itinerário cognitivo-valorativo do julgador nas suas decisões. Em síntese, tendo o Demandante alegado o fornecimento dos materiais e a prestação dos serviços discriminados nas faturas e juntado cópias das mesmas ao processo para documentar e comprovar a sua efectiva realização à Demandada e tendo esta confirmado, atento o art. 2º da sua contestação, que teve com o Demandante uma relação comercial duradoura, nada autoriza que se conclua pela dúvida sobre a efetiva prestação e fornecimento, mas antes pelo contrário! Importa, pois, considerar provado o fornecimento dos materiais e a prestação de serviços discriminados nas faturas juntas aos autos. Aqui chegados a esta conclusão temos que, no caso vertente, deu-se a transmissão do direito de propriedade sobre os bens descritos nas faturas juntas aos Autos – designadamente das facturas n.ºs x, x, x, x, x, x, x, x, x, x, x, x, x, x, x, x e x, e com os valores, também eles respetivos, de € 113,59 (cento e treze euros e cinquenta e nove cêntimos), € 60,50 (sessenta euros e cinquenta cêntimos), € 61,50 (sessenta e um euros e cinquenta cêntimos), € 258,09 (duzentos e cinquenta e oito euros e nove cêntimos), € 26,62 (vinte e seis euros e sessenta e dois cêntimos), € 124,34 (cento e vinte e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), € 60,50 (sessenta euros e cinquenta cêntimos), € 61,50 (sessenta e um euros e cinquenta cêntimos), € 169,16 (cento e sessenta e nove euros e dezasseis cêntimos), € 7,26 (sete euros e vinte e seis cêntimos), € 182,16 (cento e oitenta e dois euros e dezasseis cêntimos), € 71,39 (setenta e um euros e trinta e nove cêntimos), € 156,09 (cento e cinquenta e seis euros e nove cêntimos), € 354,12 (trezentos e cinquenta e quatro euros e doze cêntimos), € 61,00 (sessenta e um euros), € 179,09 (cento e setenta e nove euros e nove cêntimos) e € 1.148,13 (mil cento e quarenta e oito euros e treze cêntimos). Estamos, assim, perante um contrato de compra e venda. O art. 874º do Código Civil (CC) define o ato de compra e venda como sendo um “contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço”. Este é um contrato cujos efeitos essenciais são a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação da sua entrega e o pagamento do preço (art.º 879º do CC), devendo ser pontualmente cumprido (art. 406º do CC). Por outro lado, e tendo em consideração a prestação de serviços de mão-de-obra, verificamos ter sido celebrado, também, um contrato de prestação de serviços, nos termos previstos no art. 1154º do Código Civil (CC) – proporcionar à Demandada o resultado do trabalho manual do Demandante, nomeadamente serviços de mão de obra, com ou sem retribuição. Resultam três elementos caracterizadores deste tipo de contrato: 1º) os sujeitos; 2º) a realização do trabalho manual; 3º) o pagamento do preço. Deste tipo de relação jurídica derivam obrigações recíprocas e interdependentes para ambas as Partes. Constatamos, assim, ter sido celebrado, entre o Demandante e a Demandada, um contrato misto reunido numa mesma operação económica, tendo-se obrigado o Demandante a várias prestações principais (fornecimento de materiais e prestação de serviços de mão de obra), e a Demandada a uma prestação unitária (pagamento do preço/retribuição). Mas qual o regime, então a ser aplicado a este tipo de contrato misto? Esta questão tem dado lugar a várias hesitações na jurisprudência e a largas divergências de orientação na doutrina (v.g. Teoria da absorção – em que o tipo contratual predominante absorve os restantes elementos na qualificação e na disciplina do negócio; Teoria da combinação – em que se procura harmonizar ou combinar, na regulamentação do contrato, as normas aplicáveis a cada um dos elementos típicos que o integram; Teoria da aplicação analógica – em que os contratos mistos são considerados como espécies omissas na lei, apelando-se ao poder de integração das lacunas do negócio que o sistema confere ao julgador). Perfilhamos do entendimento dos que advogam a aplicação da regra “acessorium sequitur principale”. Assim, e num caso como o dos presentes autos (e o acessório seguindo o principal), o “contrato geral” (contrato misto) seguirá as regras da compra e venda, atendendo ao valor económico, inferior, da prestação dos serviços. Face ao caso dos autos, estando-se perante coisas fungíveis será indiferente para a Demandada (compradora) que o Demandante (vendedor) preste “coisa” por si criada, ou “coisa” obtida de outro modo, resultando proporcionalmente mais elevada a importância dos bens fornecidos. Acresce que, in casu, o valor económico dos bens fornecidos pelo Demandante é clara e manifestamente superior ao valor económico da prestação da sua atividade. Concluímos, assim, pela aplicação das regras do contrato de compra e venda ao contrato celebrado entre o Demandante e a Demandada, e, somente na eventualidade das regras aplicáveis ao contrato de compra e venda resultarem lacunosas, é que serão, subsidiariamente, aplicáveis as do contrato de prestação de serviços. Da matéria provada resulta ter o Demandante cumprido a sua obrigação (fornecimento dos materiais e prestação dos serviços discriminados na fatura junta aos autos), não tendo a Demandada cumprido a sua obrigação – a do pagamento do preço devido – quanto às facturas n.ºs x, x, x, x e x, no montante global de € 1.898,42 (mil oitocentos e noventa e oito euros e quarenta e dois cêntimos). É certo que quanto às facturas n.ºs x, x, x e x é a própria Demandada que confessa a sua dívida, pelo que, quanto a estas, é pacífico o incumprimento da Demandada da obrigação do seu pagamento ao Demandante. Já quanto à factura n.º 0000, a Demandada veio alegar que não a recebeu. No entanto, em sede de contestação, e já depois de ter confessado a dívida das facturas n.ºs x, x, x e x no art. 11º, a mesma Demandada admite, no art. 17º, que poderão existir outros valores em dívida. Por outro lado a Demandada, ao ser citada para a presente acção, recebeu a factura nº x, não tendo impugnado o seu teor ou letra, deduzido qualquer incidente de falsidade ou alegado o não cumprimento ou o cumprimento defeituoso por parte do Demandante, sendo certo que era na mesma contestação o momento certo para o fazer, pelo que, também quanto a esta factura, resultou provado que o Demandante cumpriu a sua obrigação (fornecimento dos bens e prestação dos serviços), não tendo a Demandada logrado provar o cumprimento da sua obrigação – a do pagamento do preço. Para contrariar o pedido formulado pelo Demandante, sempre seria à Demandada que competiria alegar e provar, nos termos gerais das regras do ónus da prova (art. 342º CC), qualquer facto que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito alegado pelo Demandante, nomeadamente qualquer pagamento, incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato por parte do Demandante, o que não fez quanto às facturas n.ºs x, x, x, x e x, no montante global de € 1.898,42 (mil oitocentos e noventa e oito euros e quarenta e dois cêntimos). Ou seja, nos termos das regras do ónus da prova (art. 342º CC), competia ao Demandante provar a existência da obrigação, incumbindo à Demandada provar o facto liberatório (ter cumprido a obrigação de pagamento, ter sido impedido de cumprir por caso fortuito ou de força maior, ou por facto de não cumprimento ou cumprimento defeituoso do Demandante) –, facto esse que o Tribunal entendeu não ter resultado provado quanto às faturas n.ºs x, x, x, x e x, no montante global de € 1.898,42 (mil oitocentos e noventa e oito euros e quarenta e dois cêntimos). Mais, sendo o pagamento uma exceção perentória cuja invocação extingue o efeito jurídico dos factos articulados pelo Demandante, não é ao Demandante que compete provar a falta de pagamento, mas sim à Demandada que compete provar o pagamento – cfr. art. 342º n.º 2 CC e arts. 493º n.º 3 e 496º CPC, o que esta não logrou fazer. Assim, de todo o exposto resulta inequívoco ser legítimo ao Demandante reclamar o valor peticionado quanto às faturas n.ºs x, x, x, x e x, no montante global de € 1.898,42 (mil oitocentos e noventa e oito euros e quarenta e dois cêntimos). Adicionalmente, pede o Demandante que a Demandada seja condenada no pagamento de juros legais de mora vencidos desde a data do vencimento das respetivas faturas, bem como nos vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. Vejamos então quanto ao pagamento de juros legais de mora vencidos e vincendos. Nos termos do art. 559º do CC, os juros legais são fixados em Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano, sendo atualmente de 7,75% a taxa de juros comerciais em vigor (cfr. Aviso da Direção Geral do Tesouro e Finanças n.º 594/2013, de 11 de janeiro, publicado no Diário da República n.º 8, 2ª Série, de 11 de janeiro de 2013). Por outro lado, o art. 804º CC preceitua que, ao não cumprir pontualmente a sua obrigação – ainda possível – o devedor incorre em mora, sendo que a simples mora o constitui na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Os nºs 1 e 2 do art. 806º CC dispõem, por sua vez, que na obrigação pecuniária – caso ora em apreço – a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais. Acrescenta ainda o n.º 1 do art. 805º CC que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. No entanto, a alínea a) do n.º 2 dispõe que, independentemente de interpelação, há mora do devedor se a obrigação tiver prazo certo. Ora, resultou provado nos presentes autos que a Demandada estava obrigada ao pagamento das faturas n.ºs ºs x, x, x, x e 0000, emitidas pelo Demandante, 30 dias após a data da sua emissão, pelo que concluiremos que a Demandada se constituiu em mora no dia seguinte a essas datas, ou seja nos dias .../.../..., .../.../..., .../.../..., .../.../... e .../.../..., respetivamente. No entanto, quanto à factura n.º x, não resultou provado que o Demandante a tenha enviado à Demandada antes da propositura da presente acção, pelo que esta apenas entrou em mora depois da sua interpelação, ou seja após a sua citação (arts. 804º n.º 1 e 2 CC). Quanto ao argumento aduzido pela Demandada quanto ao cálculo dos juros de mora vencidos, resta-nos dizer que os mesmo foram calculados individualmente para cada uma das facturas e tendo em consideração a sua data específica de vencimento, o que facilmente poderia ser verificado, recorrendo a Demandada a uma das muitas aplicações gratuitas que proliferam nos dias de hoje na internet, antes de vir aos autos afirmar que “os juros de mora peticionados pelo Demandante não se encontram contabilizados atento a data de vencimento das facturas” e que “não se poderá calcular juros com base numa de data de vencimento igual para todas as quantias facturadas, uma vez que nem todas se venceram ao mesmo tempo”. Assim, verificado o não cumprimento pela Demandada também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805º n.º 2 alínea a) CC, pois, como sucede no caso em apreço, a obrigação a que estava adstrita tem prazo certo, ou seja aqui o dia de vencimento de cada uma das faturas, tendo em consideração que se provou que as mesmas deveriam ser pagas 30 dias após a data da sua emissão. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo parcialmente procedente, por provada, a presente ação e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 1.898,42 (mil, oitocentos e noventa e oito euros e quarenta e dois cêntimos). Mais condeno a Demandada a pagar ao Demandante os juros de mora vencidos referentes a cada uma das facturas n.º s x, x, x e x, e calculados até .../.../..., em € 1.023,96 (mil e vinte e três euros e noventa e seis cêntimos). Condeno ainda a Demandada a pagar ao Demandante os juros legais de mora vincendos, calculados sobre o capital em dívida, à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as transações comerciais, desde a data da citação até ao efetivo e integral pagamento. Custas: Na proporção do decaimento que fixo em 40% para o Demandante e 60% para a Demandada. A Demandada deverá efetuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 7,00 (sete euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efetuado o pagamento, será entregue certidão da não liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 147,00 (cento e quarenta e sete euros ). Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em relação ao Demandante, e devolva-se a quantia de € 7,00 (sete euros).” Da presente sentença, proferida na sua presença ficou a Demandante notificada. Notifique a Demandada da presente sentença, por via postal registada simples, bem como para o pagamento das custas. Notifique também o Ilustre Mandatário da Demandada. Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente audiência. Para constar se lavrou a presente ata que, achada conforme, vai ser assinada. Julgado de Paz de Proença-a-Nova, 25 de janeiro de 2013 A Juíza de Paz (Marta Nogueira) A Técnica de Apoio Administrativo (Carla Abade) |