Sentença de Julgado de Paz
Processo: 17/2008-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: MANDATO FORENSE - HONORÁRIOS
Data da sentença: 07/18/2008
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
1. - RELATÓRIO
Identificação das partes
Demandante: A
Demandado: B
Objecto da acção
Incumprimento contratual (art. 9.º, n.º 1, alínea i) da Lei n.º 78 /2001, de 13 de Julho - LJP).
Valor: € 3.235,00 (três mil duzentos e trinta e cinco euros).
Requerimento inicial
O Demandante veio intentar a presente acção, alegando para o efeito, que exerce actividade de advocacia, e que foi contactado pelo administrador do condomínio demandado, para o patrocinar em vários processos, que descrimina e quantifica os respectivos honorários, na nota junta, dos quais se encontram em divida 3.235,00 €, e que o demandado apesar de instado para proceder ao seu pagamento, nada pagou. Pedindo a procedência da acção e a condenação do demandado, no pagamento do valor em divida e juros.
Documentos APRESENTADOS
O demandante juntou 16 documentos.
Tramitação e Saneamento:
O demandado foi regularmente citado, contestou impugnando parcialmente a factualidade alegada pelo demandante, concluindo pela improcedência da acção.
No dia e hora agendados, procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança
O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa.
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.
A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se, ao incumprimento contratual por parte do Demandado condomínio, relativamente ao mandato exercido pelo demandante, no qual aquele não pagou o valor peticionado a título de honorários.
2. - FUNDAMENTAÇÃO
Factos provados:
Assim, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos:
1-O A é advogado na Comarca de ZZZ, fazendo da advocacia a sua profissão habitual e lucrativa.
2-O demandado conferiu ao demandante, através de procuração poderes para o representar em juízo nos seguintes processos:
a) Processo n.º x – Acção Declarativa de condenação;
b) Processo n.º x – Providência Cautelar;
c) Processo n.º x – Processo-Crime;
d) Processo n.º x – Acção Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias (injunção);
e) Processo n.º x – Acção Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias (injunção);
f) Processo n.º x – Acção Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias (injunção);
g) Processo n.º x – Acção Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias (injunção);
h) Processo n.º x – Acção Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias (injunção);
i) Processo n.º x – Acção Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias (injunção);
j) Processo n.º x – Acção Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias (injunção);
k) Processo n.º x – Acção Declarativa de Condenação sob a Forma de Processo Sumário;
l) Processo n.º x – Acção Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias (injunção);
m) Processo n.º x – Acção Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias (injunção);
n) Processo n.º x – Acção Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias (injunção);
o) Processo n.º x – Acção Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias (injunção);
p) Processo n.º x – Acção Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias (injunção);
q) Processo n.º x – Acção Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias (injunção).
3-Os referidos processos correram os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca da Lousã, sendo que, relativamente ao processo n. - x, houve recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.
4-Nos processos supra mencionados, o ora demandado interveio sempre na qualidade de demandante.
5-O aqui demandante praticou, nos referidos processos, os seguintes actos:
I. Requerimentos aos processos;
II. Notificação ao ora B acerca do andamento dos processos;
III. Envio de peças processuais, com as respectivas fotocópias e duplicados legais;
IV. Consultas jurídicas ao B;
V. Julgamentos;
VI. Visitas ao local;
VII. Reuniões com Colegas, etc.
6-O demandante em determinada data renunciou ao mandato forense.
7-No desempenho do mandato pelo demandante, este prestou vários serviços e realizou as despesas constantes da nota de honorários – cfr. documento n.º 1.
8-Honorários esses computados em 3.500,00 € (três mil e quinhentos euros), acrescido de IVA à taxa de 21 % no valor de 735,00 € (setecentos e trinta e cinco euros), o que perfaz a quantia de 4.235,00 € (quatro mil duzentos e trinta e cinco euros).
9-Deste valor já foi pago pelo demandado o montante de 1.000 € (mil euros), cfr. doc. N.º 2.
10-Permanece em dívida a título de honorários a quantia de 3.235,00 € (três mil duzentos e trinta e cinco euros).
11-A nota de despesas e honorários inclui verbas de despesas que o Autor fez, no cumprimento do mandato.
12- O demandado apesar de interpelado, não procedeu, ao pagamento da quantia em dívida, cfr. documento n.º 1.
Factos não provados:
Não se provaram outros factos, nomeadamente os alegados pelo demandado, por ausência de prova, pois, apesar de ter contestado, na primeira data designada para a realização da audiência de julgamento, para o qual foi devidamente notificado, não compareceu e não justificou a falta no prazo legal. Designada nova data reiterou a sua falta, razão pela qual não provou a factualidade por si alegada.
Motivação
A convicção do tribunal, fundou-se nos documentos juntos aos autos pelo demandante, constantes de fls. 5 a 11, e 53 a 78 uns, juntos com a petição inicial outros, no inicio da audiência de julgamento, para os factos dados como provados, sob os nºs, 2 a 4, 6 a 9, bem como no depoimento das testemunhas inquiridas, relativamente a estes e aos restantes factos dados com provados, cujo depoimento se revelou isento e credível, demonstrando conhecimento da factualidade sobre o qual depuseram, atento o seu relacionamento profissional com o demandante. Nomeadamente os depoimentos dos Dr. PC e PO, à data Advogados - estagiários do demandante, sendo que o primeiro, teve intervenção em alguns dos processo cujos honorários apreciamos, ambos revelando conhecimentos acerca do valor em divida, bem como o numero de processos em que o demandante teve intervenção, de forma clara e objectiva.
3-O DIREITO
No processo objecto dos presentes autos, entre demandante e demandado, foi celebrado um contrato de mandato, no qual o primeiro, se obrigou a prestar actos jurídicos por conta deste, contrato esse que se presume oneroso em virtude do mandato ter por objecto actos que o mandatário (Demandante) pratica por profissão (art.1157.º e seg. do Cód. Civil).
Nos termos no disposto no art. 1167.º, alíneas b) e c) do Cód. Civil, o mandante é obrigado, designadamente, a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir, e a reembolsá-lo das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais desde que foram efectuadas. Ora, o mandato judicial constitui uma modalidade de contrato de prestação de serviços a que se aplicam as regras gerais do contrato de mandato, excepto as que sejam objecto de regulação especial.
A medida da retribuição é determinada pelas disposições legais do Estatuto da Ordem dos Advogados (art. 100.º da Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro) o que no presente caso foi respeitado, tendo o demandante fixado os honorários com moderação e na obediência às normas profissionais e debitadas as despesas efectuadas em parâmetros razoáveis. O demandante cumpriu as obrigações a que se comprometera, praticando todos os actos jurídicos necessários no processo em que foi mandatário do demandado até ao seu pedido de renúncia, mas este, até à data, não cumpriu a sua obrigação de pagamento da retribuição integral daquele mandato, resultante do saldo final da nota de honorários, à qual estava obrigado nos termos da alínea b) do art. 1167.º do Código Civil.
E apesar da renúncia à procuração do demandante, findo o contrato de mandato tem o demandante direito a ser pago pelas despesas e honorários contabilizados a final, finda a relação contratual entre ambos, razão pela qual o demandado tem de ser condenado ao pagamento ao pagamento do valor em divida.
Por outro lado, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do Cód. Civil). A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não foi efectuada no tempo devido (art. 804.º do Cód. Civil).
O devedor só fica, em regra, constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, correspondendo a indemnização na obrigação pecuniária, em princípio, aos juros legais a contar do dia da constituição em mora (arts. 805.º e 806.º do Cód. Civil).
Pelo exposto, não tendo o Demandado cumprido a sua obrigação, no tempo devido, para o qual foi interpelado extrajudicialmente, conclui-se que o demandante, tem direito a receber daquele os honorários e despesas peticionados, acrescidos dos respectivos juros de mora vencidos, à taxa legal (art. 559º do C.C.), desde a citação até efectivo e integral pagamento (e não antes, atento o pedido formulado).
Da litigância de Má-fé do demandado
Resta, por fim, apreciar a alegada litigância de má fé, por parte do demandado, requerida para acta em audiência de julgamento, da qual foi dado conhecimento e prazo para este se pronunciar, o que fez extemporaneamente, razão pela qual, a peça foi desentranhada.
Importa iniciar a apreciação deste ponto, por tecer algumas considerações sobre aquilo em que se traduz esta figura.
Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou, protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
A doutrina tem considerado a má-fé de que trata o art. 456 CPC, sob dois aspectos: a má-fé material e a má-fé instrumental, abrangendo na primeira os casos mencionados nas alíneas a), b) e c) e na segunda, a actuação plasmada na alínea d) – cfr. Ac. STJ 5/12/75 in BMJ 252 – 105.
O conceito de litigância de má-fé, que pressupunha o dolo foi alargado, pela reforma processual de 1995, passando a abarcar as condutas processuais gravemente negligentes, pretendendo-se assim com o novo modelo processual de responsabilização e cooperação inter-subjectiva, a tipificar aqueles comportamentos processuais passíveis de obter um juízo de reprovação, das quais fazem parte as condutas dolosas, como também as gravemente negligentes, que determinam lesões na esfera jurídica das partes, bem como violadoras dos interesses públicos.
A condenação por litigância de má-fé não viola o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional, pois não é limitativa do direito de acção nem do direito ao processo, não envolvendo privação ou limitação do direito de defesa do particular.
A ordem jurídica põe a tutela jurisdicional à disposição de todos os titulares de direitos, sendo indiferente que, no caso concreto, o litigante tenha ou não razão, em um e outro caso gozam dos mesmos poderes processuais.
O direito de acção é um direito subjectivo autónomo, consagrado constitucionalmente – art. 20 CRP, mas uma coisa é o direito abstracto de acção ou de defesa e outra, é o direito concreto de exercer a actividade processual.
O primeiro não tem limites, é um direito inerente à personalidade humana; o segundo sofre limitações impostas pela ordem jurídica, nomeadamente numa exigência de ordem moral, ou seja, é necessário que o litigante esteja de boa-fé ou suponha ter razão. Se a parte agiu de boa-fé, sinceramente convencida de que tinha razão, a sua conduta é lícita, suportando o encargo das custas, consequência do risco inerente, no caso a sua pretensão não vingar. Ao invés, se agiu de má-fé ou com culpa, se tinha consciência de que não tinha razão ou se não ponderou com prudência as suas pretensas razões, a sua conduta é ilícita, impondo o art. 456º CPC, que seja condenada em multa e numa indemnização à parte contrária se esta o pedir.
Ora dos factos assentes, com interesse para a decisão sobre litigância de má-fé, resulta do nº 2, alínea d) a j) e l) a q) que efectivamente, o demandante patrocinou o demandado condomínio em treze injunções e não seis, como este indevida e peremptoriamente afirmou na sua contestação.
O comportamento do demandado é inadmissível e censurável porquanto, sabendo embora não ter razão, deduz oposição sem fundamento, de factos que são do seu conhecimento pessoal, alterando a verdade dos mesmos, porquanto, foi ele que mandatou o aqui demandante para intentar aquelas e não outras acções, nas quais foi demandante, e em que foram demandados os condóminos do condomínio, que à data e ainda hoje administra, e como tal tem obrigação de saber concreta e objectivamente, quem eram os faltosos quanto ao pagamento das quotas de condomínio (consultando a respectiva contabilidade) originando a interposição das respectivas acções.
Aliás, ainda que, o demandado tivesse como alega na sua contestação, falta de informação do demandante relativamente aos processos em curso, prova essa que não fez em audiência de julgamento, é indiscutível que, após a notificação da nota de honorários ocorrida em 06/04/2006, onde se encontram devidamente especificados, processo a processo, com numero, tipo e a data da entrada dos mesmos no Tribunal Judicial da Lousã, em caso de duvida, volvidos que são mais que dois anos, deveria solicitar informação ou dirigir-se ao respectivo tribunal confirmando ou não a entrada das respectivas acções em apreço, e assim sim exerceria o contraditório de boa-fé, principio geral do processo civil, segundo o qual os litigantes devem agir como pessoas de bem, ou seja, usando um para com o outro de correcção, honestidade e lealdade.
O que não pode é, como o fez, agir sem a prudência devida e exigida, deduzir oposição cuja falta de fundamento não deveria ignorar, alterando a verdade dos factos, articulando outros que tentam dar uma imagem falsa do demandante, na qual este pretenderia receber honorários acerca de serviços não prestados, litigando assim claramente com negligência grave e violador dos elementares deveres de boa fé processual, em concreto, uma má-fé substancial, como comenta Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, pag.63 “qualquer das referidas modalidades da má fé processual pode ser substancial ou instrumental: - é substancial se a parte infringir o dever de não formular pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar (art. 456º, n.º 2, al. a», alterar a verdade dos factos ou omitir factos relevantes para a decisão da causa (art. 456º, n.º 2, al. b», isto é, violar o dever de verdade (...); - é instrumental se a parte tiver omitido, com gravidade, o dever de cooperação (art. 456º, n.º 2, al. c» ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (art. 456º, n.º 2, al. d)”.
Integrada e provada que está, a litigância de má-fé do demandado, nos termos do prescrito no artigo 456º, nº 2, alínea a) e b), do C.P.C., a sua consequência, é o pagamento de uma multa e uma indemnização à parte contrária, se esta a pedir, o que sucedeu nos presentes autos, conforme o nº 1 do supra citado normativo e art.457º, nº1, do mesmo diploma legal.
O montante da multa e indemnização deverá ser encontrado segundo o prudente arbítrio do juiz, isto é, segundo critérios de razoabilidade e de equidade.
Assim e em conformidade, decide-se condenar o demandado como litigante de má-fé, em multa que fixamos em metade da taxa de justiça do processo, porquanto nos Julgados de Paz, o pagamento das custas não se rege pelo Código das Custas, mas pela Portaria nº1456/2001 de 28 de Dezembro, com a redacção dada pelo art. único da Port. N.º 209/2005, de 24-02).
Quanto à indemnização pedida pelo demandante, consubstanciada no pagamento dos honorários e despesas do seu mandatário, fixamos relativamente aos primeiros em € 250,00 euros, acrescido de IVA, atendendo à simplicidade e tempo dispendido com a causa, e no peso que a actuação do litigante de má-fé teve para a tramitação processual, que não se cifrou na instauração da acção, mas teve como consequência directa, a necessidade de reacção do demandante, requerendo a litigância de má-fé da contra parte, juntando documentos e fazendo acompanhar-se do seu mandatário para a realização do julgamento.
Quanto às despesas, fixa-se o valor de 0,39 cêntimos ao km, (50 km) tendo como referência o estabelecido no art. 9º, alínea a) da Portaria nº 30-A/2008, publicada em 10 de Janeiro do corrente ano, perfazendo o valor global para esta verba de € 19,50.
4 - Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a acção totalmente procedente por provada e, em consequência condeno o demandado condomínio Torre do Sol:
a) a pagar ao demandante o valor de € 3.235,00 (três mil duzentos e trinta e cinco euros) acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento.
b) em litigante de má-fé, na multa de € 35,00, e na indemnização a pagar ao demandante no valor € 250,00 acrescido de Iva, e €19,50 de despesas de deslocação.
c)Custas a cargo do demandado, (no valor de 70,00 euros, a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 euros, por cada dia de atraso) como parte vencida, com o respectivo reembolso ao demandante, em conformidade com os Art.8º e 10º da portaria nº1456/2001 de 28 de Dezembro, o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Notifique os ausentes.
Miranda do Corvo, 18 de Junho de 2008
A Juíza de Paz,
Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária. Verso em branco.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)

(Filomena Matos)

Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária. Verso em branco.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)

O DIREITO
No processo objecto dos presentes autos, entre demandante e demandado, foi celebrado um contrato de mandato, no qual o primeiro, se obrigou a prestar actos jurídicos por conta deste, contrato esse que se presume oneroso em virtude do mandato ter por objecto actos que o mandatário (Demandante) pratica por profissão (art.1157.º e seg. do Cód. Civil).
Nos termos no disposto no art. 1167.º, alíneas b) e c) do Cód. Civil, o mandante é obrigado, designadamente, a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir, e a reembolsá-lo das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais desde que foram efectuadas. Ora, o mandato judicial constitui uma modalidade de contrato de prestação de serviços a que se aplicam as regras gerais do contrato de mandato, excepto as que sejam objecto de regulação especial.
A medida da retribuição é determinada pelas disposições legais do Estatuto da Ordem dos Advogados (art. 100.º da Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro) o que no presente caso foi respeitado, tendo a demandante fixado os honorários com moderação e na obediência às normas profissionais e debitadas as despesas efectuadas em parâmetros razoáveis. A demandante cumpriu as obrigações a que se comprometera, praticando todos os actos jurídicos necessários no processo em que foi mandatário do demandado até ao seu pedido de renúncia, mas este, até à data, não cumpriu a sua obrigação de pagamento da retribuição integral daquele mandato, resultante do saldo final da nota de honorários, à qual estava obrigado nos termos da alínea b) do art.º 1167.º do Código Civil.
E apesar da renúncia à procuração do demandante, findo o contrato de mandato tem o demandante direito a ser pago pelas despesas e honorários contabilizados a final, finda a relação contratual entre ambos, razão pela qual o demandado tem de ser condenado ao pagamento ao pagamento do valor em divida.
Por outro lado, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do Cód. Civil). A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não foi efectuada no tempo devido (art. 804.º do Cód. Civil).
O devedor só fica, em regra, constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, correspondendo a indemnização na obrigação pecuniária, em princípio, aos juros legais a contar do dia da constituição em mora (arts. 805.º e 806.º do Cód. Civil).
Pelo exposto, não tendo o Demandado cumprido a sua obrigação, no tempo devido, para o qual foi interpelado extrajudicialmente, conclui-se que o demandante, tem direito a receber daquele os honorários e despesas peticionados, acrescidos dos respectivos juros de mora vencidos, à taxa legal (art. 559º do C.C.), desde a citação até efectivo e integral pagamento (e não antes, atento o pedido formulado) .
Da litigância de Má-fé do demandado
Resta, por fim, apreciar a alegada litigância de má fé, por parte do demandado, requerida para acta em audiência de julgamento, da qual foi dado conhecimento e prazo para este se pronunciar, o que fez extemporaneamente, razão pela qual a peça foi desentranhada.
Importa iniciar a apreciação deste ponto, por tecer algumas considerações sobre aquilo em que se traduz esta figura.
Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou, protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
A doutrina tem considerado a má-fé de que trata o art. 456 CPC, sob dois aspectos: a má-fé material e a má-fé instrumental, abrangendo na primeira os casos mencionados nas alíneas a), b) e c) e na segunda, a actuação plasmada na alínea d) – cfr. Ac. STJ 5/12/75 in BMJ 252 – 105.
O conceito de litigância de má-fé, que pressupunha o dolo foi alargado, pela reforma processual de 1995, passando a abarcar as condutas processuais gravemente negligentes, pretendendo-se assim com o novo modelo processual de responsabilização e cooperação inter-subjectiva, a tipificar aqueles comportamentos processuais passíveis de obter um juízo de reprovação, das quais fazem parte as condutas dolosas, como também as gravemente negligentes, que determinam lesões na esfera jurídica das partes, bem como violadoras dos interesses públicos.
A condenação por litigância de má-fé não viola o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional, pois não é limitativa do direito de acção nem do direito ao processo, não envolvendo privação ou limitação do direito de defesa do particular.
A ordem jurídica põe a tutela jurisdicional à disposição de todos os titulares de direitos, sendo indiferente que, no caso concreto, o litigante tenha ou não razão, em um e outro caso gozam dos mesmos poderes processuais.
O direito de acção é um direito subjectivo autónomo, consagrado constitucionalmente – art. 20 CRP, mas uma coisa é o direito abstracto de acção ou de defesa e outra, é o direito concreto de exercer a actividade processual.
O primeiro não tem limites, é um direito inerente à personalidade humana; o segundo sofre limitações impostas pela ordem jurídica, nomeadamente numa exigência de ordem moral, ou seja, é necessário que o litigante esteja de boa-fé ou suponha ter razão. Se a parte agiu de boa-fé, sinceramente convencida de que tinha razão, a sua conduta é lícita, suportando o encargo das custas, consequência do risco inerente, no caso a sua pretensão não vingar. Ao invés, se agiu de má-fé ou com culpa, se tinha consciência de que não tinha razão ou se não ponderou com prudência as suas pretensas razões, a sua conduta é ilícita, impondo o art. 456º CPC, que seja condenada em multa e numa indemnização à parte contrária se esta o pedir.
Ora dos factos assentes, com interesse para a decisão sobre litigância de má-fé, resulta do nº 2, alínea d) a j) e l) a q) que efectivamente, o demandante patrocinou o demandado condomínio em treze injunções e não seis como este indevidamente alegou na sua contestação.
O comportamento do demandado é inadmissível, porquanto, sabendo embora não ter razão, deduz oposição contra factos que são do seu conhecimento pessoal, alterando a verdade dos mesmos, porquanto, foi ele que mandatou o aqui demandante para intentar aquelas e não outras acções, nas quais foi demandante, e em que foram demandados os condóminos do condomínio, que à data e ainda hoje administra, e como tal tem obrigação de saber concreta e objectivamente quem eram os faltosos em termos de pagamento das quotas de condomínio (consultando a respectiva contabilidade) originando a interposição das respectivas acções.
Aliás, ainda que, o demandado tivesse como alega na sua contestação, falta de informação do demandante relativamente aos processos em curso, prova essa que não fez em audiência de julgamento, é indiscutível que, após a notificação da nota de honorários ocorrida em 06/04/2006, onde se encontram devidamente especificados, processo a processo, com numero, tipo e a data da entrada dos mesmos no Tribunal Judicial da Lousã, e em que em caso de duvida, volvidos que são mais que dois anos, deveria solicitar informação ou dirigir-se ao respectivo tribunal confirmando ou não a entrada das respectivas acções em apreço, e assim sim exerceria o contraditório de boa-fé, principio geral do processo civil, segundo o qual os litigantes devem agir como pessoas de bem, ou seja, usando um para com o outro de correcção, honestidade e lealdade.
O que não pode é, como o fez, agir sem a prudência devida e exigida, deduzir oposição cuja falta de fundamento não deveria ignorar, alterando a verdade dos factos, articulando outros que tentam dar uma imagem falsa do demandante, na qual este pretenderia receber honorários acerca de serviços não prestados, litigando assim claramente com negligência grave e violador dos elementares deveres de boa fé processual, em concreto, uma má-fé substancial, como comenta Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, pag.63 “qualquer das referidas modalidades da má fé processual pode ser substancial ou instrumental: - é substancial se a parte infringir o dever de não formular pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar (art. 456º, n.º 2, al. a», alterar a verdade dos factos ou omitir factos relevantes para a decisão da causa (art. 456º, n.º 2, al. b», isto é, violar o dever de verdade (...); - é instrumental se a parte tiver omitido, com gravidade, o dever de cooperação (art. 456º, n.º 2, al. c» ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (art. 456º, n.º 2, al. d)”.
Integrada e provada que está, a litigância de má-fé do demandado, nos termos do prescrito no artigo 456º, nº 2, alínea a) e b), do C.P.C., a sua consequência, é o pagamento de uma multa e uma indemnização à parte contrária, se esta a pedir, o que sucedeu nos presentes autos, conforme o nº 1 do supra citado normativo e art.457º, nº1, do mesmo diploma legal.
O montante da multa e indemnização deverá ser encontrado segundo o prudente arbítrio do juiz, isto é, segundo critérios de razoabilidade e de equidade.
Assim e em conformidade, decide-se condenar o demandado como litigante de má-fé, em multa que fixamos em metade da taxa de justiça do processo, porquanto nos Julgados de Paz, o pagamento das custas não se rege pelo Código das Custas, mas pela Portaria nº1456/2001 de 28 de Dezembro, com a redacção dada pelo art. único da Port. N.º 209/2005, de 24-02).
Quanto à indemnização pedida pelo demandante, consubstanciada no pagamento dos honorários e despesas do seu mandatário, fixamos relativamente aos primeiros em € 250,00, euros, acrescido de IVA, atendendo à simplicidade e tempo dispendido com a causa, e no peso que a actuação do litigante de má-fé teve para a tramitação processual, que não se cifrou na instauração da acção, mas teve como consequência directa, a necessidade de reacção do demandante, requerendo a litigância de má-fé da contra parte, juntando documentos e fazendo acompanhar-se do seu mandatário para a realização do julgamento.
Quanto às despesas, fixa-se o valor de 0,39 cêntimos ao km, (50 km) tendo como referência o estabelecido no art. 9º, alínea a) da Portaria nº 30-A/2008, publicada em 10 de Janeiro do corrente ano, perfazendo o valor global para esta verba de € 19,50.
3. - Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a acção totalmente procedente por provada e, em consequência condeno o demandado condomínio Torre do Sol:
a) a pagar ao demandante o valor de € 3.235,00 (três mil duzentos e trinta e cinco euros) acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento.
b) em litigante de má-fé, na multa de € 35,00, e na indemnização a pagar ao demandante no valor € 250,00 acrescido de Iva, e €19,50 de despesas de deslocação.
c)Custas a cargo do demandado, (no valor de 70,00 euros, a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 euros, por cada dia de atraso) como parte vencida, com o respectivo reembolso ao demandante, em conformidade com os Art.8º e 10º da portaria nº1456/2001 de 28 de Dezembro, o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Notifique os ausentes.
Miranda do Corvo, 18 de Julho de 2008
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos) Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária. Verso em branco.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)