Sentença de Julgado de Paz | ||
Processo: | 153/2024–JPBMT | |
Relator: | JOSÉ JOÃO BRUM | |
Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | |
![]() | ![]() | |
Data da sentença: | 10/08/2024 | |
Julgado de Paz de : | BELMONTE | |
![]() | ![]() | |
Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07) Processo n.º 153/2024–JPBMT Identificação das partes Demandante: ---------, Lda., Sociedade por Quotas, com sede no --------------------------------, 6200-xxx Tortosendo, com o NIPC n.º ---------, representada pela sua sócia gerente, -------------------------------, casada, com o NIF n.º ------------, com domicílio profissional na sede da Demandante. Demandada: -------------------------, Lda., Sociedade por Quotas, com sede na -----------------------------, 4450-xxx Leça da Palmeira, com o NIPC n.º -----------. OBJETO DO LITÍGIO A Demandante veio intentar a presente ação pedindo a condenação da Demandada no pagamento de €773,52 (setecentos e setenta e três euros e cinquenta e dois cêntimos), com base no incumprimento de um contrato de compra e venda de produtos alimentares, nas qualidades e quantidades constantes da fatura n.º 5487, datada de 18/03/19, conforme documento junto a fls. 3 e 3V dos autos, considerando uma nota de crédito emitida com o n.º 15, com data de 10/07/19, junta a fls. 4 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Peticionou, ainda, a condenação da Demandada no pagamento de juros vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento. Juntou três (3) documentos que se encontram a fls. 3 a 5 dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos. Valor da ação: €773,52 (setecentos e setenta e três euros e cinquenta e dois cêntimos). A Demandada foi regularmente citada não tendo apresentado Contestação. Foi agendada uma sessão de Pré-Mediação para o dia 30/08/24, à qual a Demandada não compareceu nem justificou a sua falta. Foi designado o dia 24 de setembro, pelas 14h00, para a realização da Audiência de Julgamento. Aberta a Audiência apenas se encontrava presente a Demandante representada pela sua sócia gerente, -----------------------------------, melhor identificada nos autos à margem supra referenciados. Foi, então, suspensa a Audiência ficando os autos a aguardar o decurso do prazo de 3 dias para a justificação de falta da Demandada, nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, pelo que se profere Sentença na presente data agendada para o efeito. FUNDAMENTAÇÃO Os Factos Factos provados: Tendo em conta a cominação legal constante do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação conferida pela Lei n.º 54/2013 de 31/07 julgo confessados os factos alegados pela Demandante. Assim, dão-se aqui por reproduzidos os documentos juntos pela Demandante a fls. 3 a 5 e Informações não Certificadas emitidas pela Conservatória do Registo Comercial respeitantes à Demandante a fls. 12, 12V, 13, 13V e 14 e demandada a fls. 15 e segs. juntas aos autos oficiosamente. O DIREITO Em função da confissão operada nos autos resulta provado que as partes celebraram um contrato de compra e venda no qual a Demandante se obrigava a entregar à Demandada os produtos alimentares, nas qualidades e quantidades constantes da fatura n.º 5487, datada de 18/03/19, no valor de €837,41 (oitocentos e trinta e sete euros e quarenta e um cêntimos), conforme documento junto a fls. 3 e 3V dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Este contrato encontra-se previsto no art. 879º do C. C., definido como, aquele pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante a entrega de um preço”. Este é um contrato bilateral, pois resultam obrigações para ambos os contraentes, são elas a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço. No caso vertente, resultou provado por confissão que a Demandante entregou os produtos nas quantidades e qualidades constantes da fatura n.º 5487, datada de 18/03/19, no valor de €837,41 (oitocentos e trinta e sete euros e quarenta e um cêntimos), conforme documento junto a fls. 3 e 3V dos autos e que a Demandada não procedeu ao pagamento da quantia de €773,52 (setecentos e setenta e três euros e cinquenta e dois cêntimos), atenta a nota de crédito n.º 47 no valor de €63,89 (sessenta e três euros e oitenta e nove cêntimos), conforme documentos junto a fls. 4 e 5, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, pelo que, nos termos do art.º 798º do Código Civil vai a Demandada condenada no pagamento de €773,52 (setecentos e setenta e três euros e cinquenta e dois cêntimos), à Demandante. No que concerne ao pedido de pagamento de juros este terá, também, de ser considerado procedente, pois verificou-se um incumprimento dos contratos em causa por parte da Demandada ao não proceder ao pagamento integral dos produtos vendidos pela Demandante. Ao estar em causa uma transação comercial, i.é. entre duas sociedades comerciais, é de aplicar a taxa legal de juros comerciais, conforme estabelece o Decreto-Lei 32/2003, de 17 de fevereiro, nos artigos 3º, alíneas a) e artigo 2º, de acordo com as taxas fixadas semestralmente pelos Avisos publicados pela Direção Geral do Tesouro e Finanças quando exista atraso no pagamento. Estes juros são devidos a partir da data convencionada para o vencimento da obrigação, a saber, a data do vencimento da fatura, 18/03/19 sobre o montante €773,52 (setecentos e setenta e três euros e cinquenta e dois cêntimos), atendendo a nota de crédito, momento em que a Demandada se constituiu em mora, nos termos dos artigos 805º, n.º2, al. a), 806º, n.º1 e 2 e art. 559º todos do Código Civil. Por último, são ainda devidos pela Demandada juros comerciais vincendos às taxas legais aplicáveis aos juros comerciais, desde a data da citação da Demandada, a saber, 07/08/24, conforme documento junto a fls. 21 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, até efetivo e integral pagamento. DECISÃO Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente procedente por provada, nos termos do art 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001 de 13/07 e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €773,52 (setecentos e setenta e três euros e cinquenta e dois cêntimos). A Demandada vai, ainda, condenada no pagamento de juros vencidos às taxas aplicáveis aos juros comerciais, a partir da data convencionada para o vencimento da obrigação a saber 18/03/19 sobre o montante de €773,52 (setecentos e setenta e três euros e cinquenta e dois cêntimos), atendendo a nota de crédito, momento em que a Demandada se constituiu em mora, nos termos dos artigos 805º, n.º2, al. a), 806º, n.º1 e 2 e art. 559º todos do Código Civil. Por último, são ainda devidos pela Demandada juros comerciais vincendos às taxas legais aplicáveis aos juros comerciais, desde a data da citação da Demandada, a saber, 07/08/24, conforme documento junto a fls. 21 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, até efetivo e integral pagamento. Custas: Declaro parte vencida a Demandada, a qual vai condenada no pagamento das custas do processo. Mais fica a Demandada notificada para pagamento da taxa, devida a título de custas de sua responsabilidade, no montante de €70,00 (setenta euros) através de documento único de cobrança (DUC) que junto se envia (cf. nº 3 do artigo 2º da Portaria nº 342/2019, de 1 de outubro, conjugado com o nº1 do artigo 249º e artigo 149º, ambos do Código de Processo Civil). O pagamento deste valor deve ser feito no prazo de 3 dias úteis após a receção desta carta. Por cada dia de atraso ao pagamento acrescem €10,00 (dez euros), até ao limite de €140,00 (cento e quarenta euros). O pagamento poderá ser efetuado através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, devendo o comprovativo de pagamento ser enviado ao Julgado de Paz As informações constantes no presente documento podem ser utilizadas para efetuar o pagamento até à data indicada mesmo com atraso. Caso pague com atraso, será emitido um novo documento para pagamento da sobretaxa relativa ao atraso €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso. Verificando-se a falta de pagamento das custas da sua responsabilidade proceder-se-á à remessa dos autos para a Autoridade Tributária e Aduaneira para instauração da competente execução por falta de pagamento. Registe e notifique. Belmonte, Julgado de Paz, 8 de outubro de 2024.
O Juiz de Paz, ____________________ (José João Brum) |