Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 165/2014-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - PERDA TOTAL - INDEMNIZAÇÃO |
| Data da sentença: | 11/19/2014 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Relatório A demandante X, melhor identificada a fls. 3, intentou em 23/5/2014, contra a demandada abreviadamente designada X, atualmente X, melhor identificada a fls. 1 e 109 e seguintes, ação declarativa com vista a obter o pagamento de indemnização decorrente de responsabilidade civil contratual, formulando os seguintes pedidos: - Ser a demandada condenada a ressarcir a demandante no valor de €8.000,00, a título de valor de indemnização pela perda total do veículo XI. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 9 (nove) documentos. * A demandada veio prescindir da sessão de pré-mediação (fls. 60). * Regularmente citada (fls. 59), a demandada apresentou a contestação, de folhas 61 a 66, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos constantes do requerimento inicial, e, em consequência, peticionando a improcedência parcial da ação. Juntou 4 (quatro) documentos. * Procedeu-se a audiência de julgamento no dia 29 de outubro de 2014, como da respetiva Ata se infere. Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fixo à causa o valor de €8.000,00 (oito mil euros). Fundamentação da Matéria de Facto Factos provados Com interesse para a decisão da causa ficou provado que: 1 - A Demandante, é proprietária do veículo, de marca RENAULT, modelo MEGANE, com a matrícula xx-xx-xx, segurado pela Demandada, com o n.º de apólice xxx. 2 - Em 26/7/2013, a Demandante sofreu um sinistro automóvel. 3 - Do embate resultaram danos materiais em todo o veículo. 4 - Em 29/07/2013, foi realizada peritagem n.º Aut-…-…-2013 ao veiculo XI, da qual resultou orçamento no valor de €10.436,91 com IVA incluído, dos quais €4.075,88 referentes a bate-chapa; €1.862,95 referentes a mecânico; €167,66 referentes a pintor; €2.378,80 referentes a mão-de-obra e €1.951,62 correspondentes ao IVA. 5 - Em ofício datado de 02/8/2013, a Demandada interpelou a Demandante a fim de informar que após peritagem, foi concluído que se verifica a situação de perda total relativo ao veículo XI, uma vez que o valor estimado de reparação é de €10.436,91, superior ao valor de seguro. 6 - A Demandada propôs ainda à Demandante para regularização do sinistro o valor de €3.620,00 de valor a indemnizar, já deduzido de €800,00 referentes a valor de salvado e €180,00 referentes a franquia contratual. 7 - Em 16/08/2013, a Demandante interpela a Demandada via e-mail, e inconformada com a decisão da mesma, informa-a não concordar com o valor proposto por esta e apenas aceitaria a proposta de perda total do veiculo pelo valor convencionado contratualmente, €8.000,00. 8 - Em 26/08/2013, a Demandada responde via e-mail à Demandante informando que a apólice xxx, referente ao veículo XI, foi contratada com capital convencionado, sendo o capital seguro de €8.000,00. 9 - Informando ainda na mesma comunicação que o facto do capital seguro da apólice não ter sido devidamente actualizado não obriga o Segurador ao pagamento do capital seguro na íntegra, em caso de perda total. 10 - Pelo que a Demandada orientando-se pela cotação do Eurotax obteve o valor para o veículo a quantia de €4.046,00, no entanto consultado também o mercado de ocasião para a verificação de veículos similares ao da Demandante a preços inferiores, a Demandada informou manter a decisão já anteriormente dada no seu ofício de 02/08/2014. 11 - Em 23/10/2013, a Demandante via carta registada interpelou a Demandada, informando que após diversas diligências junto do mercado e do próprio concessionário da marca do veículo, concluiu que o valor de mercado da viatura XI, ascende a €6.500,00. 12 - Pelo que a Demandante informou a Demandada que aceitaria proposta para regularização (extrajudicial) do sinistro no valor de €6.500,00, referentes a valor indemnizatório ficando a Demandante com o salvado na sua posse. 13 - Em ofício datado de 12/11/2013, a Demandada por forma a obter entendimento com a Demandante, aceitou proceder à indemnização, tendo por base o valor comercial de €5.000,00, sendo a este deduzido o valor do salvado, a ficar na posse da Demandante e o valor da franquia contratual. 14 – O valor da franquia é de €180,00. 15 – Posição que a Demandante discorda. * A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, do depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes, além da demais prova que a seguir se fará referência. As testemunhas, quer da parte demandante, quer da parte demandada, vieram corroborar a tese de demandante e demandada nomeadamente em termos de valor comercial do veículo propriedade da demandante, na data anterior ao sinistro, de valor nunca inferior a €8.000,00, para as testemunhas da demandante, enquanto que para as da demandada nunca superior a €5.000,00. Relevou a imparcialidade demonstrada pelas testemunhas da demandante, ao contrário das testemunhas da demandada (seus funcionários), na medida em que asseguraram que o veículo da demandante tem uma boa assistência técnica, está em bom estado de conservação e é uma versão topo com todos os extras associados, pelo que consideram ser o valor de €8.000,00 coincidente com o valor venal do veículo à data do sinistro. À prova mencionada acrescem os documentos de fls. 4, 6 a 46, 52 e 53, 66 a 76 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com as regras de experiência comum e critérios de razoabilidade alicerçou a convicção do Tribunal. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. O Direito A demandante intentou a presente ação, com base no instituto da responsabilidade civil contratual, em consequência de sinistro ocorrido no veículo propriedade da demandante, alegando em sustentação desse pedido a existência de contrato de seguro de danos próprios cujo valor venal de €8.000,00 foi estipulado em 17/1/2011, que, segundo alega, deve ser considerado a título de valor indemnizatório por danos cobertos por contrato de seguro celebrado com a demandada. O contrato de seguro é definido como um contrato formal, dado que é reduzido a escrito, constituindo a apólice de seguro o documento pelo qual uma entidade, a seguradora, se obriga a proporcionar a outrem, o segurado, a segurança de pessoas ou bens, mediante o pagamento de uma contraprestação designada prémio de seguro. Ao segurado é imposto o pagamento do prémio, de acordo com o acordado e estipulado na apólice e à seguradora incumbe, face à prova da existência do sinistro e de que o segurado cumpriu com as obrigações a que se vinculou, liquidar com diligência as obrigações devidas com a ocorrência dos factos previstos na apólice. Não obstante tratar-se de contratos de adesão, há a possibilidade das partes adequarem o contrato de seguro a condições especiais, de acordo com o princípio da liberdade contratual previsto no artigo 405º do Código Civil. Relevante, a este propósito, é ainda o artigo 406º do mesmo código que estipula que os contratos devem ser pontualmente cumpridos. Além do princípio da boa fé que deve nortear toda a tramitação contratual entre as partes, estendendo-se aos preliminares e formação do contrato (artigo 227º do Código Civil). No caso objeto dos autos, trata-se de um seguro do ramo automóvel com garantia de danos próprios e com critério de valor venal de €8.000,00 e franquia de €180,00, como consta das condições da apólice de fls. 68 e 69. Consta ainda das Condições Particulares e designadamente das Cláusulas Especiais Aplicáveis, na cláusula 07, que o valor seguro corresponde ao valor venal do veículo à data do sinistro, tendo como máximo o indicado nas condições particulares (vide fls. 70 a 74, designadamente fls. 71) e que constitui uma cláusula especial aplicável a apólice em causa. O valor seguro dos veículos a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total, no critério de desvalorização automática do veículo considera a alteração automática pela empresa de seguros, de acordo com uma tabela criada para o efeito, a qual inclui necessariamente como referências o valor de aquisição em novo ou a idade da viatura. Em alternativa, podem as partes estipular, por acordo expresso, qualquer outro valor segurável. É este o caso dos autos, em que as partes convencionaram o critério do valor venal, que estipularam ser de €8.000,00. Nessa conformidade, a demandada vem expor que, aproximando-se a data de renovação do seguro automóvel, à demandante foi dada oportunidade para indicar o capital atualizado, em termos de valorização atual do veículo sua propriedade, conforme carta enviada (vide fls. 53), nada tendo a demandante dito nesse sentido, pelo que se manteve o valor contratado de €8.000,00. Para a atualização, do ponto de vista da seguradora, deveria ser considerada a idade do veículo, a quilometragem e outros fatores relacionados com o estado do veículo. Por sua vez, a demandante expõe que não procedeu a essa atualização de capital, porquanto, o valor de €8.000,00 corresponde ao valor atual do seu veículo, comprovado pelos acessórios extras que possui, bem como pelo seu bom estado de conservação e manutenção. Do exposto resulta que a demandada se conforma com o valor de capital contratado, baseando-se nesse mesmo capital para receber o respetivo prémio de seguro, pois poderia, no limite, não renovar o contrato de seguro, dada a manutenção do valor venal que segundo a seguradora não corresponderia ao de mercado. Acresce referir que a prova testemunhal apresentada pela demandante corrobora que ao veículo Renault, propriedade da demandante, objeto destes autos, corresponde o valor venal não inferior a €8.000,00, considerando ser uma versão topo, os acessórios extras, o bom estado de conservação e manutenção. Assim, da prova produzida em audiência resultou que a demandante fez prova inequívoca do valor do veículo à data do sinistro que corresponde ao valor convencionado em termos de seguro de danos próprios, além de que o prémio do seguro era pago com base no valor convencionado pelas partes, conformando-se a seguradora com esse valor e que é de €8.000,00. Conclui-se ainda que à prova produzida pela demandante não contrapôs a demandada prova bastante com vista a abalar ou a fragilizar a tese da demandante. Neste contexto e de acordo com a prova produzida nos autos é de concluir que a demandada seguradora deve pagar à demandante o valor de €8.000,00, a título de valor de indemnização pela perda total do veículo XI. Há ainda a considerar o valor de franquia de €180,00 como consta do contrato de seguro, desconhecendo-se se o salvado fica ou não na posse da demandante, o que não se aprecia. Em consequência, sem necessidade de mais considerandos, procede parcialmente o peticionado pela demandante, a qual deve ser ressarcida, nos termos do contrato de seguro contratado, pela demandada, pelo valor de €7.820,00, considerando a dedução do valor de franquia contratual (€8.000,00 - €180,00). Decisão Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, condeno a demandada X, atual X, a pagar à demandante o valor de €7.820,00 (sete mil oitocentos e vinte euros), indo no mais absolvida. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno a demandante e a demandada, no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), sendo 5% da responsabilidade de custas da demandante, no valor de €3,50 e 95% da responsabilidade da demandada, no valor de €66,50. Pelo que tendo a demandada X pago a taxa inicial de €35,00, deve a demandada X proceder ao pagamento dos restantes €31,50 (trinta e um euros e cinquenta cêntimos), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso. Devolva à demandante o valor de €31,50 (trinta e um euros e cinquenta cêntimos). * A Sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13/7, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31/7.No dia e hora designados para leitura de sentença – 19/11/2014, pelas 16H30 – não esteve presente a demandante e mandatários, solicitando dispensa, o que foi deferido. Notifique e Registe. Julgado de Paz de Coimbra, em 19 de novembro de 2014 A Juíza de Paz (em acumulação de serviço), (Iria Pinto) |