Sentença de Julgado de Paz
Processo: 101/2010-JP
Relator: PAULA OLIVEIRA SILVA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 09/08/2010
Julgado de Paz de : AGUIAR DA BEIRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES:
DEMANDANTE: A
DEMANDADO: B
II. OBJECTO DO LITÍGIO:
Incumprimento contratual - alínea i) do nº 1 do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho
Valor da acção: € 719,90 (setecentos e dezanove euros e noventa cêntimos).
III. TRAMITAÇÃO:
A Demandante intentou a presente acção pedindo que o Demandado seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 719,90 (setecentos e dezanove euros e noventa cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal.
Para tanto alega, em síntese, que no âmbito da sua actividade vendeu ao Demandado um computador portátil, com a marca X, modelo X, com o nº de série X, com a designação de X, no valor de € 719,90 (setecentos e dezanove euros e noventa cêntimos). O Demandado nunca apresentou qualquer reclamação. Embora a Demandante tenha desenvolvido inúmeras tentativas junto do Demandado para que este liquidasse a dívida, estas foram em vão.
Juntou aos autos quatro documentos, que se dão por reproduzidos.
O Demandado, devidamente citado, contestou. E, considerando a contestação no seu todo, não podemos deixar de considerar a factura junta pela Demandante e constante de fls 8 dos autos como impugnada. Em síntese, o Demandado referiu que no início de Abril de 2008 foi contactado pelo sócio gerente da Demandante, na Y, onde exerce funções como presidente do conselho de administração. Foi-lhe apresentado um preçário atractivo, tendo como princípio a mudança dos contratos da Y e os seus pessoais. Ficou com algumas referências para a aquisição de um computador ao abrigo do programa e-escolas. Foi informado que para poder ter um computador quase grátis tinha que fazer um contrato de 24 meses para a banda larga e que mais tarde receberia o computador entregue pela Demandante. O computador escolhido foi o X. Em Maio de 2008, os contratos foram assinados, mas como demorava demasiado tempo a preencher os mesmos, o sócio gerente da Demandante disse que os entregaria no escritório para a sua esposa os preencher e, mais tarde, devolveria os duplicados ou cópias. Em 17 de Junho de 2008 foi-lhe entregue a banda larga, sem o respectivo computador, sendo certo que a titularidade daquela vem em nome da Y. Decidiu ficar com a banda larga, pois, via telemóvel, o sócio gerente da Demandante referiu que tinha havido um erro dele e que iria alterar o contrato. O computador só foi entregue em Dezembro de 2008. Além do sócio gerente da Demandante, o Demandado foi contactado por outros funcionários da Demandante, que actuaram em representação da mesma. Em Fevereiro de 2010, um funcionário da Demandante foi-lhe propor a renegociação dos contratos de telecomunicações, quer da Y, quer do seu pessoal, o que o Demandado não aceitou, pois já tinha mudado para outro agente. Passados poucos dias, o mesmo funcionário informa-o que o valor da placa de banda larga não foi recebido pela Demandante e, como forma de minorar o erro de 2008, seria melhor ele subscrever um contrato x, com fidelização de 24 meses, a fim de a Demandante recuperar o dinheiro. Em 8 de Março de 2010, é emitida a factura de aquisição do computador que recebeu quase dois anos antes. Acresce que, durante vinte e quatro meses, pagou, por mês, € 22,87 (vinte e dois euros e oitenta e sete cêntimos) à W pela fidelização da placa de banda larga, quando a titularidade do contrato pertenceu sempre à referida Y. Não se recusa, nem nunca se recusou, perante a Demandante, a pagar o valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros), correspondente ao valor de entrega do computador do programa e-escolas.
Juntou aos autos quatro documentos, que se dão por reproduzidos.
Realizou-se a presente audiência de julgamento sem que tenha sido apresentado qualquer outro meio probatório, designadamente, testemunhal.
Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do valor e do território. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
IV. FUNDAMENTAÇÃO:
FACTOS PROVADOS:
1. A Demandante é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com o NIPC x, com sede no concelho de Aguiar da Beira e tem por objecto o comércio de produtos para telecomunicações e informática (cfr certidão junta a fls 6 e 7 dos autos).
2. No exercício da sua actividade, em data que não se conseguiu apurar com precisão, mas que se situa no ano de 2008, a Demandante vendeu ao Demandado um computador portátil, com a marca X, modelo X.
3. Durante vinte e quatro meses, o Demandado pagou, por mês, € 22,87 (vinte e dois euros e oitenta e sete cêntimos) à W pela fidelização da placa de banda larga, quando a titularidade do contrato pertenceu sempre à Y, de quem o Demandado é presidente do conselho de administração.
4. Além deste pagamento, o qual foi efectuado à W, o Demandado não efectuou qualquer pagamento à Demandante pela aquisição do computador.
5. O Demandado não se recusa, nem nunca se recusou, perante a Demandante, a pagar o valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros), correspondente ao valor de entrega do computador pelo programa e-escolas.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram os factos não consignados, nomeadamente se o computador foi entregue ao abrigo do programa e-escolas ou se configura um office box, nem o valor do mesmo computador.
MOTIVAÇÃO:
Para prova do facto sob o número 1, atendeu-se ao documento junto a fls 6 e 7 dos autos; para prova do facto sob o número 2, atendeu-se à não impugnação do Demandado; para prova do facto sob o número 3 a 5, atendeu-se às declarações do Demandado, aceites pela Demandante.
Nas declarações prestadas pela Demandante e Demandado no início da Audiência do Julgamento, os mesmos mantiveram os factos alegados no requerimento inicial e contestação, respectivamente.
Nenhuma das partes apresentou cópia dos contratos celebrados.
Não se atendeu ao documento apresentado pelo Demandado intitulado “testemunho” de um alegado ex-funcionário da Demandante, visto que, salvo nas situações previstas nas alíneas do artº 621º, 2 do CPC, que não é o caso, as testemunhas depõem na audiência final, presencialmente.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
V. O DIREITO:
A Demandante vem invocar como causa de pedir na presente acção a celebração entre as partes de um contrato de compra e venda de um computador.
Este contrato, previsto e regulado nos arts 876º e ss do Código Civil (doravante designado simplesmente por CC), é aquele através do qual “…se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.
E se tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade do produto vendido, também constitui efeitos obrigacionais: para o vendedor a entrega e para o comprador, a obrigação de o pagar (cfr arts 879º, 408º e 882º do CC).
Nos termos do artº 762º do CC, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo o contrato ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cfr artº 406º do mesmo Código).
No caso em apreço, só a Demandante cumpriu, fornecendo o computador supra identificado ao Demandado, sendo que este não cumpriu com a sua obrigação, ou seja, proceder ao pagamento integral do preço do mesmo.
Há, porém, uma divergência quanto ao montante do preço a pagar – € 719,90 (setecentos e dezanove euros e noventa cêntimos, segundo a Demandante, e € 150,00 (cento e cinquenta euros), segundo o Demandado -, sendo certo que era ónus da Demandante fazer a prova do mesmo.
Com efeito, diz-nos o nº 1 do artº 342º do CC que àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado. Ou seja, não basta à Demandante a sua afirmação para fazer prova do facto, quando a contraparte o impugna e até o põe em causa.
Ao invés, o Demandado admitiu a dívida de € 150,00 (cento e cinquenta euros) relativa à compra do computador à Demandante, o que faz prova plena contra o mesmo.
VI. DECISÃO:
Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros), acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Custas na proporção do decaimento, que se fixa em 75% para a Demandante e 25% para o Demandado, e reembolso nesses precisos termos, em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria nº 1456 /2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Aguiar da Beira, 8 de Setembro de 2010
A Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador - art.138/5 do C.P.C.
(Paula Oliveira Silva)