Sentença de Julgado de Paz
Processo: 81/2008-JP
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 10/20/2008
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: Companhia de Seguros B
O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1537.67, acrescida de despesas de tratamento no montante de € 49.80, tudo no valor de € 1587.47, em consequência dos prejuízos decorrentes de um acidente de viação entre o seu veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula DV, e o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula IO.
A Demandada apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 24 a 28, impugnando a versão do acidente apresentada pelo Demandante.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.
FACTOS PROVADOS:
A. O Demandante é dono do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula DV.
B. No dia 26 de Novembro de 2007, pelas 09.25H, o Demandante e o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula IO, circulavam na estrada Nacional 222, sentido Resende – Anreade.
C. O proprietário do veículo IO celebrou com a Demandada um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil, titulado pela apólice n.° x .
D. O DV circulava à frente do IO, a velocidade reduzida e fez sinal de "pisca-pisca" à direita, e encosta-se à berma direita, atento o seu sentido de marcha.
E. Face a tal manobra e indicação de parar ou estacionar à direita, o condutor do IO, ligou o pisca da esquerda e efectuou a manobra de ultrapassagem, tendo pisado o traço contínuo curto ali existente.
F. Ao mesmo tempo, o Demandante faz uma manobra para a sua esquerda por forma a iniciar uma inversão de marcha, tendo pisado o traço contínuo curto ali existente.
G. Essa manobra de mudança de direcção à esquerda provocou o embate já que o veículo IO se encontrava com a frente em paralelo ao DV, e se aprestava para o ultrapassar, cortando-lhe a linha de marcha.
H. O condutor do IO, para tentar evitar o embate, trava.
I. O DV sofreu danos na parte lateral esquerda.
J. A oficina, escolhida pelo Demandante, acordou em reparar o DV por € l .200,00.
K. O Demandante suportou despesas de tratamento físico no montante de € 49,80.
L. O valor venal ou comercial do veículo era, à data do acidente, de € 1.250,00.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final.
Teve-se em conta o depoimento da testemunha C, filho do Demandante, apenas quanto a ter reconhecido que a manobra de inversão do sentido de marcha era efectuada, a título diário, pelo Demandante, naquela estrada onde ocorreu o embate em análise, e, por outro lado, quanto ao facto de ter verificado a existência, naquele local, de rastos de travagem do IO. Em tudo o restante, tal depoimento não foi valorizado na medida em que não presenciou directamente o sinistro.
O depoimento de D, soldado da Guarda Nacional Republicana, foi útil para a elucidação do teor da participação do acidente de viação, a fls. 12 a 14, e da impossibilidade de efectuar a inversão do sentido de marcha, sem sair das marcas da estrada, dada a largura estreita desta – 5,90 metros.
No que concerne ao depoimento de E, condutor do veículo IO, foi relevante pois reconheceu que efectuou uma ultrapassagem do DV, tendo travado de modo a desacelerar e evitar o embate, e que não viu qualquer sinal à esquerda efectuado pelo Demandante e, caso este o tenha feito, fê-lo repentinamente.
O depoimento de F, sério e isento, serviu para esclarecer o Tribunal de que o valor efectivo da reparação se cifrava em € 1.200,00 e não em € 1.537,67, pois este último valor resultara apenas de uma previsão.
Contribuíram, ainda, para a convicção do tribunal os elementos objectivos constantes da participação policial e as fotografias a fls. 66 e 67.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Da culpa do Demandante:
Visa o Demandante, com a presente acção, a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização, por entender que o acidente em causa nos autos, e descrito no respectivo requerimento inicial, se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo IO.
Foi dado como provado que o embate se deu quando o Demandante se encontrava a fazer a manobra de virar à esquerda de modo a inverter o seu sentido de marcha.
Ora, no domínio da responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos, a regra é de que a obrigação de indemnizar só existe quando haja culpa do agente, sendo excepcionais os casos em que dela se prescinde – Art. 483º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil (adiante designado de C.C.).
Exige-se, para a imputação a título de culpa, por um lado, uma relação de desconformidade entre a conduta devida e o comportamento observado, e a possibilidade de formulação de um juízo de censura na imputação do facto, impendendo sobre o lesado o ónus da prova desses requisitos, maxime da culpa, salvo havendo presunção legal – cfr. Art. 487º, n.º 1, do C. C..
O juízo de culpabilidade é apreciado pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso, como estabelece o n.º 2 do mesmo Art. 487º.
Vale por isto dizer que se consagra o critério da culpa in abstracto, a aferir pelo grau de diligência exigível do homem médio perante os condicionalismos da concreta situação ajuizada. Neste sentido, Ac. STJ, de 08.07.2003, in www.dgsi.pt.
Tendo em conta a vertente do regime legal da circulação automóvel nas vias públicas, previsto no Código da Estrada, a regra geral é de que os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente - Art. 12º, n.º 1. No que concerne ao trânsito de veículos, a regra é no sentido de que ele deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas e passeios, sendo a excepção no sentido de poder ser utilizado o lado esquerdo para ultrapassar ou mudar de direcção - Art.º 13º, n.ºs 1 e 2. A faixa de rodagem é a parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos e o seu eixo é a linha longitudinal, materializada ou não, que a divide em duas partes, cada uma afecta a um sentido de trânsito - Art. 1º, alínea f).
Por outro lado, a inversão do sentido de marcha representa uma manobra especial de tal forma que a lei só a permite quando da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito, sendo proibida nos casos em que “a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra, como resulta da conjugação dos Arts 35º e 45º, n.º 1 al. d) do Código da Estrada.
A obrigação de sinalizar a manobra decorre do princípio geral contido no Art. 35º do C. E., por consubstanciar um meio adequado a evitar o perigo ou embaraço, e mais explicitamente do Art. 21º, n.º 1 do mesmo diploma legal, ao pressupor que ao efectuar a inversão do sentido de marcha, o condutor deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção, constituindo ambas as normas um claro afloramento do princípio geral do dever de cuidado ou de prevenção do perigo inerente à circulação rodoviária.
No caso em apreço, a manobra da inversão do sentido de marcha é uma manobra perigosa, tanto em termos abstractos como em concreto, já que constitui prova disso o acidente ocorrido - o Demandante posicionou-se do lado direito da faixa, por ser impossível realizar a manobra de inversão de marcha de uma só vez, atenta a sua largura estreita, e, depois, virou para a esquerda.
Ignoram-se as precauções tomadas pelo Demandante, não se tendo provado que este tenha feito qualquer sinalização luminosa ao efectuar a manobra de viragem à esquerda, e subsequente inversão do sentido de marcha, a que estava adstrito.
De facto, os condutores, antes de iniciarem qualquer manobra, devem certificar-se de que a mesma não compromete a segurança do trânsito e proceder em termos de a não comprometer, servindo-se, se necessário, de auxílio de outrem se não puderem, só por si, abarcar toda a zona envolvente. E, muito particularmente, em manobra de inversão do sentido de marcha, devem os condutores acautelarem-se de que se trata de uma zona propícia à sua realização, em termos de segurança e de visibilidade, emitir, com a devida antecedência, o necessário sinal luminoso, e, se necessário, fazerem-se acompanhar de pessoas que os auxiliem, designadamente para visionar e avisar da aproximação de veículos.
Nos presentes autos, para além de não ter ficado provado que o Demandante tivesse efectuado o sinal de virar à esquerda, este omitiu, ainda, o respeito pela não inversão do sentido de marcha em linha descontínua de aviso – cfr. fotografias a fls. 66 e 67 . A esse título, dispõe o Art. 60º, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 22-A/1998, de 1 de Outubro, que a linha descontínua de aviso é constituída por traços de largura normal com intervalos curtos, tal como uma linha descontínua, mas que indica a aproximação de uma linha contínua ou de passagem estreita. Ora, refere o mesmo preceito que linha contínua significa para o condutor proibição de a pisar ou transpor e, bem assim, o dever de transitar à direita, quando aquela fizer a separação de sentidos de trânsito. Assim sendo, houve lugar ao desrespeito de uma marca longitudinal rodoviária, a qual se traduz num sinal de trânsito e cuja prescrição prevalece sobre as regras de trânsito – Art. 7º, n.º 1 do C.E..
Da culpa da Demandada:
Por outra banda, a Demandada foi, também, responsável pela ocorrência do sinistro já que efectuou a ultrapassagem com desrespeito pela aludida marca rodoviária: a linha descontínua de aviso.
Logo, pode concluir-se que à conduta censurável do Demandante, causador do acidente que provocou, com a violação dos preceitos supre referidos da legislação estradal, acresce a responsabilidade da Demandada na medida em que desrespeitou a prescrição da linha descontínua de aviso e omitiu o dever de prudência que aos condutores se impõe observar, naquelas condições, nas vias públicas.
Provada a violação de norma estradal pela Demandada, existe presunção “juris tantum” de negligência contra o autor da contravenção que causou o dano. Neste sentido Ac. RC de 21-09-93 in CJ Ano XVIII, T4, pág. 37, e, ainda, o Ac. RP de 16-03-95 in CJ Ano XX T 2, pág. 201 de que cita um excerto: “o ónus da prova da culpa do autor da lesão será facilitada, se na ausência de contraprova, o recurso às chamadas presunções simples, apontar para culpa exclusiva do lesante”.
Conclui-se, pois, estarem preenchidos os pressupostos do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos, por parte do condutor do IO, à luz do Art. 483º: um facto, ou seja, uma acção humana sob o domínio da vontade; a ilicitude, isto é, a violação de direitos subjectivos absolutos ou de normas que visem tutelar interesses privados; a culpa do agente que praticou o facto, ou seja, o juízo de censura ou reprovação que o Direito faz recair sobre o lesante porquanto agiu ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma e, por fim, um nexo de causalidade entre esse facto e o dano provocado, de acordo com a teoria da causalidade adequada.
Da Obrigação de indemnizar:
Mais se provou que o proprietário do veículo IO havia transferido a sua responsabilidade civil, por danos emergentes da sua circulação, para a Demandada seguradora, pelo que é sobre esta que recai a obrigação de indemnizar o Demandante pelos danos provocados pelo acidente.
Os Danos:
Nos termos do previsto no Art. 562º do CC, a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação.
São, pois, indemnizáveis os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos nºs 1 e 2 do Art. 564º do CC) e os de carácter não patrimonial (caso apenas se mereceram a tutela do direito, de acordo com o n.º 1 do Art. 496º do CC).
O Demandante, in casu, apenas peticionou danos patrimoniais: a reparação do DV e a despesa de tratamento.
Provou-se, em julgamento, que o veículo DV sofreu danos efectivos no montante de € 1.200,00, de acordo com o orçamento facultado por oficina, a fls. 15, por conseguinte, tem o Demandante direito a ser ressarcido dessa quantia.
O Demandante peticiona, ainda, a despesa de tratamento que suportou no Centro de Saúde.
DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 374,94 (trezentos e setenta e quatro Euros e noventa e quatro cêntimos).
Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 70% para o Demandante e 30% para a Demandada. Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Tarouca, 20 de Outubro de 2008
A Juíza de Paz,
Daniela Santos Costa

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Tarouca