Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 228/2016-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO |
| Data da sentença: | 10/07/2016 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, residente na Rua …. Alverca do Ribatejo; Demandadas: 1) B, Pessoa Colectiva n.º …., com sede na Rua …Lisboa e 2) C, mediador n.º ….. com sede na Rua …… Lisboa. II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra as Demandadas uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h) e i), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo que este Tribunal condene as Demandadas na quantia de €:11.168,11. Alegou em síntese, que no dia 8 Janeiro de 2014 celebrou com a primeira Demandada um contrato de seguro automóvel referente ao veículo de passageiros, de marca D matricula HL, titulado pela apólice n.º …., e tendo como coberturas base contratadas, entre outras, a de furto ou roubo, com o capital segurado de €7239,00. Alegou ainda que no dia 09/05/2014, pelas 00h05 estacionou o seu veículo perto do Centro Comercial …. e foi ao cinema, ao sair do cinema, por volta das 2 horas da manhã, constatou que o veículo tinha desaparecido, tendo efectuado participação na 34.ª esquadra da PSP dos Olivais, em Lisboa, participando que no interior do veículo encontrava-se também as chaves suplentes do veículo da sua residência e todos os documentos pertencentes à viatura. Efectuada a participação junto da seguradora, alegou, esta declinou a responsabilidade, entendendo a Demandante que tendo sido violado o direito da informação quanto às exclusões do contrato de seguro, a Demandada, alega, deve ser condenada além da quantia de €. 1000,00, referente a danos não patrimoniais, também na quantia de €: 7239,00 a título de cobertura de danos próprios e a quantia de €: 2929,11 a título de danos patrimoniais. As Demandadas, regularmente citadas, contestaram, alegando, em síntese, que a segunda Demandada é parte ilegítima e que não se encontram reunidos os pressupostos necessários para a assunção da responsabilidade por parte da primeira Demandada, além de que, à Demandante foram explicadas todas as condições contratuais do seguro por intermédio da Senhora E, o que foi reiterado quando a demandante se deslocou ao escritório da C. A primeira Demandada, após a confirmação do pagamento por parte da Demandante do primeiro semestre, emitiu uma carta verde com validade de 8 de janeiro de 2014 a 7 de janeiro de 2015, enviando ainda o livro com as condições gerais particulares e gerais completas, não tendo a Demandante apresentado qualquer reclamação até dia 9 de maio de 2014, data em que a Demandante referiu que lhe tinha sido furtado o D que tinha adquirido há 4 meses, e que se encontrava a chave suplente no interior do veículo, bem como a chave da sua residência. Alegou ainda que estamos numa situação de litisconsórcio necessário activo, uma vez que a Demandante não chamou à acção, o F, com reserva de propriedade sobre o veículo. Do Litisconsórcio Necessário Activo Em sede de audiência a Demandante foi notificada para se pronunciar sobre a eventual procedência da excepção da ilegitimidade ativa por preterição de litisconsórcio necessário ativo. A Demandante assenta a sua pretensão na violação do seu direito de propriedade, no entanto, a locadora financeira, F ficou com a reserva de propriedade em relação ao veículo. No presente processo a Demandante pretende ser ressarcida pela seguradora pela perda do bem em consequência de furto, no entanto, dado que foi celebrado um contrato de locação e não foi transferida a propriedade da coisa para o Demandante a questão que se coloca é a de saber se este Tribunal pode condenar a Seguradora numa indemnização pela perda de um bem, cuja reserva de propriedade está na esfera jurídica de uma locadora, em relação à qual a Demandante celebrou um contrato de locação financeira, sem que a locadora seja parte da acção? Nos termos do artigo 33.º, n.º 2, do Código de Processo Civil é necessária a intervenção”… de todos os interessados quando, pela natureza da própria relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal…”, e, em face do acima exposto, a decisão neste processo sem a locadora e proprietária do veículo, não regulara definitivamente “…a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado…”(artigo 30.º, n.º 3, do Código de processo Civil), tendo presente que o contrato celebrado entre Demandante e a Locadora tinha a duração de dez anos. Assim, houve preterição de litisconsórcio necessário activo pelo facto da Demandante não ter requerido a intervenção da Locadora Financeira e, portanto, nos termos do artigo 33.º, n.º 1 e 3, a Demandante é parte ilegítima para os efeitos do artigo 30.º, n.º 1 e 3, do Código de processo Civil, pois a decisão a proferir neste processo não produzirá o efeito útil normal, apesar de não vincular os restantes contratantes também não regula definitivamente a situação concreta das partes relativamente aos pedidos formulados o que tem como consequência a absolvição das Demandadas da Instância, nos termos dos artigos 577.º, alínea e) e artigo 578.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. IV- DECISÃO Considera-se procedente a exceção de preterição de litisconsórcio necessário activo e, em consequência, as Demandadas, B 2) e C, são absolvidas da instância. Custas a pagar pela Demandante na quantia de €: 35,00, com a restituição de €: 35,00 às Demandadas, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria, n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. A Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto da Comarca de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros). Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado. Lisboa, 7 de outubro de 2016 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz _________________ (João Chumbinho) |