Sentença de Julgado de Paz
Processo: 738/2008-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL POR FACTOS ILÍCITOS
Data da sentença: 02/20/2009
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra B, melhor identificada a fls. 1, acção declarativa de condenação, enquadrável na alínea h) do nº 1 do artº 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho (LJP), pedindo a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização no montante de € 4.983,12 (quatro mil novecentos e oitenta e três euros e doze cêntimos), por forma a poder proceder à reparação dos danos causados no seu veiculo e da responsabilidade da Demandada.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4 que se dá por reproduzido. Juntou 8 documentos (fls. 5 a 16 e 75 a 82) que se dão, igualmente, por reproduzidos.
Regularmente citada, a Demandada apresentou contestação, na qual se defendeu por impugnação quanto à versão dos factos apresentados pelo Demandante, concluindo pela sua absolvição. Para tanto, alegou os factos constantes do seu articulado de fls. 24 a 28, que se dá por reproduzida. Juntou 5 documentos (fls. 29 a 34) que se dão, igualmente, por reproduzidos.
A questão essencial decidenda consiste em saber:
a) Se se têm por verificados os pressupostos de responsabilidade civil que geram a obrigação da indemnizar por parte da Demandada; e
b) Na positiva, em que medida devem esses danos ser indemnizados.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não se verificam excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Atendendo a que, o Demandante recusou a fase da mediação, foi designada data para a realização da audiência de julgamento, tendo as partes sido notificadas para o efeito.
Aberta a Audiência, e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nos termos do disposto no artº 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no nº 1 do artº 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal como da acta se infere.
Fundamentação da matéria de facto:
Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:
a) No dia 9 de Abril de 2008, pelas 20.30H, na Rua Capitão António Gomes Rocha, em Queluz, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes, para além de outros, o veiculo HB, propriedade do Demandante e conduzido por ele e o veiculo ZG, propriedade de C e conduzido por D.
b) A policia deslocou-se ao local e efectuou o croquis do acidente e o teste de alcoolemia em ambos os condutores, tendo o condutor do veiculo ZG registado uma taxa de 2,97 g/l.
c) A Demandada, em 27 de Maio de 2008, enviou uma carta ao Demandante, junta aos autos a fls. 13, cujo teor se dá por reproduzido.
d) Em 2 de Julho de 2008, o E enviou uma carta ao Demandante, junta aos autos a fls. 5, cujo teor se dá por reproduzido.
e) Em 15 de Julho de 2008, o E enviou uma carta ao Demandante reformulando a sua posição, junta aos autos a fls. 15, cujo teor se dá por reproduzido.
f) O proprietário do veículo ZG, através da apólice nº x, transferiu a sua responsabilidade civil emergente de acidentes de viação, para a Demandada.
g) A Demandada realizou uma peritagem ao veículo do Demandante.
h) Dessa peritagem foi possível concluir que para proceder à reparação do veículo do Demandante seria necessário despender aproximadamente a quantia de € 6.700,00.
i) O veículo HB é um veículo Fiat, matriculado em 1996, tendo à data do acidente percorrido 110.163 Kms.
j) O valor orçamentado para a reparação do “HB” é de € 4.983,12 (quatro mil novecentos e oitenta e três euros e doze cêntimos).
Factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
Motivação:
O Tribunal formou a sua convicção com base no acordo das partes (alíneas a) e b) e nos documentos juntos aos autos (fls. 5 a 16, 75 e 29 a 34), Assim, apenas pode o Tribunal precisar que ocorreu de facto um embate entre os veículos em causa. Quanto ao mais, a insuficiência da prova produzida impediram o Tribunal de concluir, com rigor e objectividade, qual o local preciso do embate e circunstâncias que rodearam o mesmo.
Quanto aos factos não provados, da matéria alegada, constante da petição inicial e contestação, não lograram provar-se quaisquer outros factos.
Enquadramento Jurídico:
Visa o Demandante, com a presente acção, a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização, por entender que o acidente em causa nos autos, e descrito no requerimento inicial, se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo ZG.
Vejamos se lhe assiste razão.
Da Responsabilidade dos intervenientes no acidente:
Dispõe o art. 483º nº 1 do C.Civil que: “Aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
A obrigação de indemnizar, radica sempre num dano, ou seja, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico. Além do dano, são pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos: o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa; e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Por seu lado, a ilicitude pode revestir duas modalidades: a violação de um direito subjectivo, um direito absoluto; ou a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios (o caso, por exemplo, das normas estradais).
Por seu turno, a culpa, pode definir-se como o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia (por para tanto ter capacidade), e devia, ter agido com observância formal e material do preceituado pela norma.
Por fim, resta referir que a lei civil, consagra a teoria da diferença, como critério normativo de avaliação da indemnização pecuniária, para os danos patrimoniais, valendo para os não patrimoniais critérios de equidade.
Posto isto, analisemos o caso dos autos.
Apenas resultou provado que o embate ocorreu no dia 9 de Abril de 2008, pelas 20.30H, na Rua Capitão António Gomes Rocha, em Queluz, e que foram intervenientes no mesmo, para além de outros, o veiculo HB, propriedade do Demandante e conduzido por ele e o veiculo ZG, propriedade de C e conduzido por D.
Nada mais se apurou, nomeadamente, quanto à dinâmica do acidente, desconhecendo-se, assim, o modo como ocorreu o embate entre ambos os veículos nem quanto ao modo como cada um dos veículos terá contribuído para tal embate.
E pese embora, tenha resultado provado que o condutor do veículo ZG registava, no momento do acidente, uma taxa de alcoolemia de 2,97 g/l, tem sido entendimento da jurisprudência maioritária, que perfilhamos, que não se dispensa a prova do nexo de causalidade entre o acidente e o estado de alcoolemia do condutor, uma vez que só existe responsabilidade civil se houver culpa deste, não podendo esta presumir-se. O que nos presentes autos, também, não se logrou provar.
Face a tais circunstâncias mostra-se impossível apurar da culpa relativa de cada um dos condutores na produção do acidente. E, assim sendo, a responsabilidade do sucedido há-de encontrar-se apenas no risco (cfr. art. 503º, nº 1 do Código Civil).
Assim, o regime aplicável ao caso dos autos será o resultante do art. 506º do Código Civil que, no seu nº 1, diz se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos.
Este preceito aplica-se não só quando se tenha apurado que nenhuma culpa houve da parte de cada um dos condutores envolvidos, como também nos casos em que nada se apurou quanto à culpa de cada um deles. Quanto à determinação da proporção em que o risco próprio de cada um dos veículos contribuiu para o acidente, apenas se apurou que o veículos embateram, nada mais se tendo apurado, nomeadamente quanto à velocidade a que seguia cada um deles, nem qual dos dois embateu e qual foi embatido, ou quaisquer outros circunstancialismos.
Ora, dispõe o nº 2 do artº 506º do C. Civil “Em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos (…).Por conseguinte e na falta de melhor prova, em obediência ao citado normativo, declara-se que o acidente ocorrido entre o HB e o ZG se deveu em 50% aos riscos próprios do HB e em 50% aos riscos próprios do ZG.
É de concluir, pois, que, não se tendo apurado a existência de culpa da parte de qualquer dos condutores e tendo-se considerado igual a medida da contribuição do risco de cada um dos veículos para a ocorrência do acidente, é de responsabilizar a Demandada em 50% dos danos resultantes do acidente.
Os Danos:
Nos termos do artº 562º do C.Civil a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação.
São, pois, indemnizáveis os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 564º do C.Civil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de mereceram a tutela do direito, nos termos do nº 1 do art. 496º do C.Civil).
Vem o Demandante peticionar a quantia de € 4.983,12 (quatro mil novecentos e oitenta e três euros e doze cêntimos) de forma a poder proceder à reparação dos danos causados no seu veículo. Juntou aos autos a fls. 7 um orçamento com o referido valor.
Ora, pese embora o dito orçamento tenha sido impugnado pela Demandada em sede de contestação, certo é que esta efectuou uma peritagem ao veiculo do Demandante, tendo concluído que, para proceder à reparação do mesmo seria necessário despender aproximadamente a quantia de € 6.700,00, quantia que é substancialmente superior ao valor orçamentado e peticionado pelo Demandante. Porém se se considerasse esse como sendo o valor da reparação, ofenderíamos o principio do limite da condenação, pelo que, face ao que antecede, forçoso é concluir que o valor orçamentado e peticionado pelo Demandante para a reparação do veiculo será o adequado, o qual, repete-se, é inferior ao valor previsto na peritagem efectuada pela Demandada.
Face ao que antecede, há que considerar o valor peticionado pelo Demandante para efeitos de cálculo indemnizatório.
Por outro lado, veio a Demandada alegar a perda total do veículo, na medida em que a sua reparação não seria viável do ponto de vista económico. Certo é que, na peritagem efectuada por esta, junta autos a fls. 31, consta que “no caso de o lesado pretender a reparação (…) a reparação é viável”.
Assim, neste caso, mesmo que a repartição da responsabilidade no acidente tivesse outro desfecho, não poderíamos estar perante um caso de perda total do veículo.
Por conseguinte, e tendo em conta a responsabilização da Demandada em 50% dos danos resultantes do acidente e, considerando-se como valor da reparação o valor indicado pelo Demandante, cabe àquela o pagamento da quantia de € 2.491.56 (dois mil novecentos e um euro e cinquenta e seis cêntimos).
Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, consequentemente, condeno a Demandada a pagar ao A a quantia de € 2.491.56 (dois mil novecentos e um euro e cinquenta e seis cêntimos).
Custas em partes iguais.
Registe.
Sintra, em 20 de Fevereiro de 2009
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco)
Gabriela Cunha