Sentença de Julgado de Paz
Processo: 22/2010-JP
Relator: PAULA OLIVEIRA SILVA
Descritores: CUNPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 04/06/2011
Julgado de Paz de : AGUIAR DA BEIRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES:
DEMANDANTE: A
DEMANDADO: B
II. OBJECTO DO LITÍGIO:
Acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações, com excepção das que tenham por objecto prestação pecuniária e de que seja ou tenha sido credor originário uma pessoa colectiva - alínea a) do nº 1 do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho
Valor da acção: € 1.500,00 (mil e quinhentos euros).
III. TRAMITAÇÃO:
A Demandante intentou a presente acção pedindo que o Demandado seja condenado a:
A - eliminar os defeitos verificados no móvel da cozinha, designadamente, substituição do móvel da banca, reparação ou colocação de um extractor, reparar ou substituir o forno – e não o fogão, como melhor esclareceu e corrigiu em sede de Audiência de Julgamento – e a tampa do mesmo;
B - pagar à Demandante a quantia de € 200,00 (duzentos euros), a título de compensação por danos não patrimoniais.
Para tanto alega, em síntese, que no ano de 2007 contratou com o Demandado o fornecimento dos móveis de cozinha e electrodomésticos para o seu prédio urbano identificado no artº 1º do Requerimento Inicial. Quando começou a habitar a casa e a dar uso à cozinha, verificou que o móvel por baixo da banca começou a ficar escuro por dentro. Chamou o Demandado ao local e este não conseguiu descobrir o que estava a escurecer o móvel. Em 13 de Dezembro de 2010, contactou novamente o Demandado através de uma carta, cuja cópia consta de fls 11 dos autos, tendo-lhe a Demandante apontado como motivo para os danos causados no móvel – e visíveis nas fotografias juntas a fls 10 dos autos - a ausência de silicone entre a banca e o tampo em pedra e que possibilitava a passagem da água para dentro do móvel. Na mesma data denunciou ao Demandado o facto de o exaustor não ter extracção suficiente, o que, ao não eliminar os vapores, fazia escorrer água pelos móveis, assim como a existência de um orifício na porta do forno por onde sai vapor, água e calor e que já danificou a porta do mesmo. A Demandante alega, ainda, que apesar de já ter notificado o Demandado dos defeitos por diversas vezes e dentro dos prazos legais, conforme documento junto a fls 11 dos autos, este nunca eliminou os defeitos. Esta situação tem provocado graves transtornos à Demandante, pessoa com estado de saúde debilitado, que se vê privada do uso normal da cozinha e que vive angustiada pelo facto do Demandado nunca se ter prontificado a eliminar os defeitos, danos que devem ser ressarcidos e que se quantificam em € 200,00 (duzentos euros).
A Demandante juntou aos autos seis documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
O Demandado, devidamente citado, contestou e, em síntese, veio defender-se por excepção, arguindo a caducidade do direito de denúncia dos defeitos, e por impugnação, tendo, em síntese, referido que aquando do assentamento do móvel foi colocada a normal e necessária silicone, e caso esta não exista, tal apenas se poderá dever a um uso indevido da mesma. Além disso, a suposta infiltração da água poderá derivar da utilização de um filtro de água, visível nas fotos juntas pela Demandante aos autos, o qual não foi sequer instalado pelo Demandado. Impugna, ainda, a existência de danos não patrimoniais.
Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do valor e do território. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer, para além da caducidade, que a seguir apreciaremos.
IV. FUNDAMENTAÇÃO:
FACTOS PROVADOS:
1. A Demandante é dona e legítima possuidora de um prédio urbano constituído por casa de habitação, composta de rés-do-chão e 1º andar, com superfície coberta de 40 m2, que confronta a norte com X, nascente com XX, a sul com XXX e a poente com XXXX, descrita na Conservatória do Registo Predial de Sátão sob o nº x da freguesia do Y e inscrita a favor da Demandante pela inscrição G1.
2. O Demandado é um comerciante em nome individual que se dedica ao fabrico de móveis, cozinhas, casas de banho e carpintaria.
3. No dia 15 de Abril de 2007, o Demandado executou e assentou na casa da Demandante uma cozinha em castanho – de acordo com o projecto constante de fls 12 dos autos -, com lava louça com dois pios e um escorredor em inox, torneira de inox e tampos e roda tampos em granito tendo, ainda, vendido a placa, o forno e o exaustor, todos de marca x, de acordo com o orçamento e factura emitida, documentos juntos a fls 9 e 13 dos autos, respectivamente.
4. Em data não concretamente apurada, mas que se situa cerca de três meses após a colocação da cozinha, a Demandante apercebeu-se que algo não estava bem com o armário por baixo do lava louça, pois aparecia água dentro do mesmo.
5. A 13 de Dezembro de 2010, a Demandante enviou uma carta ao Demandado a dar conta de defeitos no armário da banca da cozinha e no exaustor.
6. Após receber esta carta, o Demandado dirigiu-se à casa da Demandante e colocou silicone entre o armário e a parede.
7. É prática corrente do Demandado e dos seus empregados colocar silicone, sempre que tal é solicitado pelos clientes, independentemente de já ter passado muito tempo da montagem dos armários da cozinha.
8. O armário da cozinha por baixo da banca tem, dentro, uma enorme mancha escura na base e uma mais pequena na parede frontal.
9. O filtro de água que está instalado dentro do armário por baixo do lava loiça não foi colocado pelo Demandado.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram os factos não consignados, nomeadamente que, além da denúncia efectuada por escrito no dia 13 de Dezembro outras, em data anteriores e orais, tenham sido efectuadas. Não se provou, ainda, o motivo que esteve na origem da negrura do armário, nem eventuais defeitos do exaustor e do forno, nem que aquando da montagem do armário não tenha sido colocada silicone entre o armário e a parede para evitar passagem de água. Não se provaram, ainda, quaisquer danos patrimoniais.
MOTIVAÇÃO:
A convicção probatória do Tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração os documentos de fls. 6 a 13 juntos aos autos, assim como o depoimento da testemunha C, testemunha apresentada pelo Demandado.
Com efeito, esta testemunha, apesar de funcionário do Demandado, prestou um depoimento isento e credível, só tendo respondido aos factos sobre os quais tinha conhecimento directo. Referiu que, há cerca de três, quatro anos, participou na montagem da cozinha da Demandante, juntamente com o Demandado e com o pai deste, que também trabalhava para o Demandado. Disse, ainda, que foi colocada silicone entre o armário e a parede. Não foram eles que colocaram o filtro da água. Não pode dizer de onde veio a água para o armário ficar preto. Contou, também, que se lembra que a casa da Demandante é uma recuperação de uma casa de pedra e que quando estavam a montar os armários, ao deitar-se no chão para nivelar bem os pés destes, ficou molhado, pois escorria humidade pela própria parede. Não tem conhecimento de outras reclamações feitas anteriormente pela Demandante. Por último referiu que, sempre que é solicitado por algum cliente, é normal ir à casa dele repor silicone, independentemente de já ter passado muito tempo desde a altura em que os móveis foram colocados, até porque um tubo de silicone custa cerca de dois euros e não é por isso que deixa o patrão mais pobre.
Já o depoimento da testemunha D, também apresentada pelo Demandado, pai deste, não foi isento nem credível, pelo que o seu depoimento não foi valorado.
Nas declarações prestadas pela Demandante e Demandado no início da Audiência do Julgamento, os mesmos mantiveram os factos alegados no requerimento inicial e contestação, respectivamente.
V. O DIREITO:
Da apreciação dos factos provados, resulta que entre a Demandante e o Demandado foi acordada a realização de uma obra (execução e assentamento de uma cozinha em castanho, à medida, de acordo com o desenho junto a fls 12 dos autos, com fornecimento de placa, forno e exaustor, todos de marca x, lava louça com dois pios e um escorredor em inox, torneira de inox e tampos e roda tampos em granito), mediante o pagamento do preço constante do orçamento de fls 9 dos autos.
Tais factos consubstanciam a celebração entre as partes de um contrato de empreitada juntamente com a compra e venda de electrodomésticos.
Tendo em conta que o contrato de empreitada foi celebrado em 15 de Abril de 2007 e o DL 67/2003 (que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Directiva nº 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Maio, relativa a certos aspectos da venda dos bens de consumo e das garantias a ela relativas), antes de alterado e republicado pelo DL 84/2008 tinha o seu âmbito de aplicação limitado às situações referidas no seu artº 1º e não era aplicável, como agora o é, aos bens de consumo fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada, não lhe é aplicável o disposto naquele diploma, mas o regime jurídico previsto no CC.
Já quanto à compra e venda de electrodomésticos, é aplicável a Lei 24/96 (Lei de defesa do consumidor), alterada e complementada pelo DL 67/2003 de 8/04, por sua vez alterada pelo DL 84/2008 de 21/05 e o DL 67/2003 de 8/04, alterado e republicado pelo DL 84/2008, atento o disposto no nº 1 do artº 1º-A e à definição de consumidor prevista na al. a) do artº 1º-B, ambos do referido DL 67/2003.
Nos termos do artº 1207º do CC, “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação a outra a realizar certa obra, mediante um preço” (cfr artº 1210º do CC).
A empreitada é um contrato que, em princípio, pode ser celebrado por mero consenso das partes, isto é, sem observância de forma especial (cfr artº 219º do CC). A falta de exigência, em regra, de um formalismo especial justifica-se atentas as dificuldades, demoras, incómodos e despesas que tal acarretaria para a conclusão dos contratos que, na sua grande maioria, são de pequeno valor, com consequentes entraves e desincentivos ao tráfego comercial.
Além disso, trata-se de um contrato sinalagmático na medida em que emergem obrigações recíprocas e interdependentes: o empreiteiro está adstrito a realizar uma obra, a obter certo resultado, em conformidade com o acordado e, em contrapartida, o dono da obra tem o dever de pagar o preço.
É, ainda, um contrato oneroso, porque o esforço económico é suportado pelas duas partes e há vantagens correlativas para ambas.
E, por fim, trata-se de um contrato comutativo, na medida em que as vantagens patrimoniais dele emergentes são conhecidas das partes no momento do ajuste.
Acresce que, o dono de obra tem, por força do contrato de empreitada, o direito subjectivo a exigir do empreiteiro a obtenção do resultado a que este se obrigou, traduzindo-se tal resultado na entrega, no prazo acordado, da obra executada nos moldes convencionados.
Por seu turno, o empreiteiro, além de dever conformar-se com o que tiver sido convencionado, deve executar a obra sem vícios. Se o empreiteiro não cumpre as obrigações resultantes do artº 1208º do CC, fica sujeito às medidas previstas nos arts 1221º e ss do CC, podendo o credor reagir e exigir: a eliminação dos defeitos e a construção de obra nova (artº 1221º do CC), a redução do preço (artº 1222º do CC), a resolução do contrato (artº 1222º do CC) e uma indemnização pelos danos causados (arts 1223º e 1225º do CC).
De acordo com o disposto no artº 1218º do CC, o dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios, sendo que, de acordo com o referido no artº 1219º do CC, o empreiteiro não responde pelos defeitos da obra se o dono a aceitou sem reserva, com conhecimento deles, presumindo-se conhecidos os defeitos aparentes, tenha ou não havido verificação da obra.
Acresce que, o dono da obra deve, sob pena de caducidade dos aludidos direitos referidos nos artºs 1221º e ss do CC, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento. Além disso, e sem prejuízo da referida caducidade, os mesmos direitos também caducam se não forem exercidos dentro de um ano a contar da recusa da aceitação da obra, ou da aceitação com reserva ou da denúncia dos defeitos. Em nenhum caso, porém, aqueles direitos podem ser exercidos depois de decorrerem dois anos sobre a entrega da obra.
Dispõe o artº 298º, nº 2 do CC que “Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deve ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.”
E, nos termos do artº 331º, nº 1, do CC, a caducidade só é impedida pela prática do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo, dentro do prazo legal ou convencional.
Quando a lei fixa um prazo para o exercício de certo direito, não quer tornar esse direito dependente da observância do prazo, mas apenas fazê-lo extinguir, se o prazo não for observado.
O fundamento do instituto da caducidade é a exigência de que certos direitos sejam exercidos durante certo prazo, a fim de que a situação jurídica fique definida e inalterável. Na caducidade está em causa um verdadeiro prazo peremptório de exercício do direito. Este deve ser exercido dentro de certo prazo, senão o direito caducado perde a sua existência.
Uma vez que há prazos para o exercício do direito por parte da Demandante - referimo-nos, desde logo, à caducidade do direito daquela à denúncia dos defeitos - vamos então averiguar se a invocada excepção se verifica.
No caso dos autos, constata-se que a Demandante detectou os defeitos em data não concretamente apurada, mas que se situa cerca de três meses após a colocação da cozinha, isto é por volta de 15 de Julho de 2007. Foi nessa altura que a Demandante se apercebeu que algo não estava bem, pois aparecia água dentro do armário por baixo do lava louça.
Porém, comprovadamente, por escrito, a mesma só denunciou os defeitos, em 13 de Dezembro de 2010, isto é, quando o prazo de denúncia dos defeitos, estava completamente ultrapassado. Logo, a carta enviada naquela data nunca poderia ser encarada como um facto impeditivo da caducidade dos direitos previstos nos arts 1221º e ss do CC.
Vejamos agora se a denúncia dos defeitos dos electrodomésticos foi feita atempadamente.
Antes de mais, parece relevante esclarecer que, tratando-se como se trata, de uma cozinha feita à medida, com o forno, placa e exaustor encastrados, assente e integrada no imóvel e que este se destina a longa duração e não desempenha a sua funcionalidade económica sem a mesma, não deixa dúvidas que a partir do momento que o conjunto da cozinha, é incorporada no edifício, que ganha a sua imobilidade na ligação ao solo, passa a estar sujeita ao regime das coisas imóveis por também ser parte integrante do mesmo (cfr artº 204º, nº 1, e) e nº 3 do CC), em consideração ao princípio da sujeição da totalidade da coisa a um direito real. As portas e janelas integram os edifícios e estão sujeitos ao regime das coisas imóveis, tal como, aliás, os elevadores que também podem ser montados nos edifícios e inclusivamente substituídos, mas sobre os quais também não há dúvidas que após a incorporação no edifício estão sujeitos ao regime das coisas imóveis.
Prescreve a Lei de Defesa do Consumidor no seu artº 4º, que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”.
Esta disposição é complementada pelo já citado DL 67/2003 que, além de presumir que os casos em que os bens de consumo não são conformes com o contrato (cfr nº 2 do artº 2º), responsabiliza o vendedor, neste caso o Demandado), pela falta de conformidade do bem no momento da sua entrega, presumindo-se que as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de cinco anos a contar da data da entrega do imóvel já existiam nessa data (cfr artº 3º).
Esta prescrição tem importantes reflexos a nível do ónus da prova: o comprador apenas terá de alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega, enquanto que o vendedor, para se ilibar da responsabilidade, terá de alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador, ou a terceiro, ou é devida a caso fortuito.
Acresce que, os direitos do consumidor previstos no artº 4º do mesmo diploma (reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato), tratando-se de coisa imóvel, podem ser exercidos no prazo de cinco anos, a contar da entrega do bem, devendo o defeito ser denunciado no prazo de um ano, a contar da data em que tinha sido detectado, sob pena de caducidade (cfr nº 1 do artº 5º e nºs 1 e 2 do artº 5ª-A).
Ora, relativamente ao forno, não se provou que tenha sido efectuada qualquer denúncia e, quanto ao exaustor, verifica-se que a denúncia do defeito, detectado por volta de 15 de Julho de 2007, apenas foi denunciado juntamente com o armário, ou seja, em Dezembro de 2010, logo, também para além do prazo.
Repare-se que, de acordo com a anotação ao artº 916º do CC de Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil anotado, não estabelecendo a lei nenhuma formalidade especial para a denúncia, ela pode ser feita por qualquer das formas admitidas para a declaração negocial (artº 217º e ss do CC).
A dificuldade, neste caso para a Demandante, é provar – atento o disposto no nº 1 do artº 342º do CC - que nos trinta dias ou no ano seguinte à detecção dos defeitos, no que respeita ao móvel ou ao exaustor e forno, respectivamente os denunciou ao Demandado. E, como vimos, tal facto não foi considerado provado.
A denúncia do defeito funciona como o acto do credor que certifica e comunica ao devedor o seu incumprimento defeituoso e, por extensão, como pressuposto para o exercício posterior do direito de acção do credor. A lógica inerente a tal ónus é a de que só denunciando ao devedor – neste caso o Demandado - os defeitos do seu cumprimento defeituoso, é que ele pode corrigir pontualmente a prestação – cfr, neste sentido, Ac do STJ de 06/07/2004 in www.dgsi.pt.
É certo que o Demandado, depois de receber a carta da Demandante enviada a 13 de Dezembro de 2010, deslocou-se à casa daquela e colocou silicone entre a banca e a parede.
Será que podemos estar perante um reconhecimento do defeito?
De acordo com o disposto no nº 2 do artº 1220º do CC “Equivale à denúncia o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência do defeito” e, no mesmo sentido, o nº 2 do artº 331º do CC, refere que “Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deve ser exercido”.
O reconhecimento do defeito impeditivo da caducidade, nos termos do artº 331º, 2 do CC, tem que ser expresso, concreto e preciso, não sendo bastante a admissão vaga ou genérica desses direitos – cfr nomeadamente Ac RP de 8/02/2011 in www.dgsi.pt .
No caso em apreço, não nos parece que estamos perante um acto de reconhecimento inequívoco do direito da Demandante relativamente à mancha de humidade existente no armário por baixo do lava louça, até porque, o que ficou provado é que é prática normal do Demandado e dos seus empregados reporem a silicone, sempre que são solicitados por ex-clientes.
Pelo exposto, atendendo ao não exercício atempado do direito de denúncia dos defeitos, assiste razão ao Demandado ao arguir a excepção da caducidade que, aliás, também é de conhecimento oficioso (cfr artº 333º do CC).
A caducidade é uma excepção peremptória e determina a absolvição do Demandado do pedido – cfr nº 3 do artº 493º do Código de Processo Civil.
VI. DECISÃO:
Em face do exposto, absolvo o Demandado do pedido.
Declaro, ainda, a Demandante parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento de 35,00€, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, nos termos do artº 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Cumpra-se o disposto no nº 9 da mesma Portaria em relação ao Demandado.
Registe e notifique.
Aguiar da Beira, 6 de Abril de 2011
A Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador - art.138/5 do C.P.C.
(Paula Oliveira Silva)