Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 122/2015-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 04/29/2016 |
| Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIOA, Lda., propôs contra B, Lda., a presente ação declarativa, enquadrada na alínea a) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo que a demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de €5734,03 (cinco mil setecentos e trinta e quatro euros e três cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa supletiva e até integral pagamento, e que corresponde à diferença resultante do valor da soma das parcelas do Auto de Medição nº 1, e o valor que aí consta como total e foi efetivamente pago, lapso só agora detetado. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 a 6 e juntou um documento, que aqui se dá por reproduzido. A demandada contestou e deduziu reconvenção, pedindo a condenação da demandante a pagar-lhe a quantia de € 5 942,34 (cinco mil novecentos e quarenta e dois euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida de juros legais desde a notificação da reconvenção (cf. fls. 19 a 26), alegando trabalhos pagos e não realizados, com base noutros Autos de medição da mesma empreitada e uma discrepância nos valores retidos a título de garantia. Juntou doze documentos, que também se dão por reproduzidos. O litígio não foi submetido a Mediação. Em julgamento só a demandante apresentou prova testemunhal. Valor da ação: € 5 734,03 (cinco mil setecentos e trinta e quatro euros e três cêntimos).- O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. Assim: FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados, com interesse para os presentes efeitos, os seguintes factos: 1.º- A demandante, sociedade comercial por quotas, tem por objeto a construção civil e obras públicas, compra e venda de prédios rústicos e urbanos e comercialização de materiais de construção; 2.º- A demandada, sociedade unipessoal por quotas, tem por objeto, turismo em espaço rural; 3.º- Com vista ao exercício da respetiva atividade, a demandante iniciou parte do procedimento com vista à construção de um hotel em xxxxx, com a compra de casa para reconstrução e ampliação; 4.º- E, com vista à construção do hotel, em 28 de fevereiro de 2014, foi celebrado entre as partes contrato de Empreitada, respeitante a trabalhos de construção civil; 5.º- No âmbito de tal contrato de empreitada foi acordado entre a demandante e a demandada que o pagamento dos trabalhos seria feito com Autos de Medição mensais; 6.º- E assim, de março a agosto de 2014, foram efetuados os seguintes Autos de Medição à obra: - Auto n.º 1 – datado de 31-03-2014, no montante de € 20561,11; - Auto n.º 2 – datado de 24-04-2014, no montante de € 18 118,65; - Auto n.º 3 – datado de 27-05-2014, no montante de € 19 169,64; - Auto n.º 4 – datado de 27-06-2014, no montante de € 21 414,26; - Auto n.º 5 – datado de 23-07-2014, no montante de € 26 122,36; - Auto n.º 6 – datado de 13-08-2014, no montante de € 22 457,17; 7.º- O que perfaz o montante global de € 127 843,16 (cento e vinte e sete mil, oitocentos e quarenta e três euros e dezasseis cêntimos); 8.º- As obras tiveram início no dia 5 de março de 2014 e a 31 de março de 2014, foi elaborado então o Auto n.º 1, respeitante a trabalhos já executados, e do qual consta o valor de € 15 279,35; 9.º- Todavia, tal valor assim indicado deveu-se a um lapso, porquanto a soma dos valores indicados nas parcelas da coluna “Valor”, que se reporta aos trabalhos e respetivo custo, ascende a € 20 561,11 (vinte mil quinhentos e sessenta e um euros e onze cêntimos); 10.º- Apesar de terem sido posteriormente emitidos os outros cinco, e efetuados pagamentos, o valor da diferença deste Auto, € 5 281,76 (cinco mil duzentos e oitenta e um euros e setenta e seis cêntimos), só foi detetado muito mais tarde; 11.º- O valor referido resulta de trabalhos efetivamente realizados pela demandante no âmbito de contrato de empreitada validamente celebrado entre as partes; 12.º- Incumbe ao dono da obra pagar o preço devido pelos trabalhos executados pelo empreiteiro; 13.º- Obrigação que não foi cumprida pela demandada, ao não pagar a totalidade do valor devido pelos trabalhos realizados e efetivamente convencionados, e a que se refere o Auto nº 1; 14.º-Valor que se vencia decorridos 30 dias a contar de Auto; 15.º- Por outro lado, a demandada efetuou o pagamento à demandante da importância de € 110 563,47 (cento e dez mil, quinhentos e sessenta e três euros e quarenta e sete cêntimos), relativamente ao valor global constante da totalidade dos Autos de Medição; 16.º- Foram contabilizados em alguns dos Autos de Medição, trabalhos que não chegaram a ser realizados, ou a ser realizados na totalidade: 17.º- No Avançado posterior Esquerdo, foi pago e não realizado o artigo 6.1 nos Auto de 13/08/2014, Auto n.º 6, no valor de € 490,25 (cf. fls. 105); 18.º-- No Spa Esquerdo e Piso 1: foi medido a totalidade do artigo 3.2, respeitante ao assentamento das paredes interiores nos Autos n.ºs 3e 5, respetivamente 40,00m2 e 240,20m2 (cf. fls. 94 e 102), quando na realidade foram somente executadas cerca de 50% das paredes, considerando-se não realizado o correspondente ao valor de € 2.500,00; 19.º- No WC rés-do-chão do Hotel: foi pago no Auto de 13/08/2014, Auto nº 6,e não realizado o artigo 6.1, no valor de € 320,90, respeitante a betonilhas e o artigo 6.8, no valor de € 904,23, respeitante ao revestimento de paredes interiores (cf. fls. 106); 20.º- No Espaço Técnico: foi medido no Auto de 24/04/2014, Auto n.º 2, e não realizado, o artigo 2.2, no valor de € 48,30 (cf. fls. 92); 21.º- E foram medidos os artigos: 1.1, no valor de € 202,50; o artigo 1.2, no valor de € 122,40; o artigo 2.1 no valor de € 53,90; o artigo 2.4, no valor € 453,75; o artigo 2.6, no valor de € 927,00; o artigo 2.7, no valor de € 900,00; o artigo 2.8, no valor de € 350,00 (cf. fls. 92) e o artigo 2.11, no valor de € 2 823,21 (cf. fls. 96), tendo estes valores contudo, sido usados, conforme conhecido e aceite pela demandada, para compensar o aumento do volume de construção relativamente ao capítulo “SPA esquerdo e Piso -1”, que era inicialmente para ser executado na zona do antigo Alambique, tendo sido alterada a sua execução para uma zona adjacente ao piso -1 (túnel), sendo que os trabalhos constantes dos pontos 1.1, 1.2, 2.1, 2.4, 2.6,2.7 e 2.8 foram todos executados; 22.º- No mesmo Espaço Técnico, constam do Auto de 27/05/2014, Auto n.º 3,e foram medidos e não realizados: o artigo 2.7, no valor de € 1 251,00; e o artigo 2.8, no valor de € 616,00 (cf. fls.96); 23.º- Nos Balneários de apoio ao Pavilhão de Eventos: foi pago e não realizado o artigo 4.1, no Auto de 13-08-2014, Auto n.º 6, no valor de € 1 472,46, respeitante à colocação de painéis sandwich na cobertura (cf. fls. 107); 24.º- O que perfaz o montante global de € 7 603,14 (sete mil seiscentos e três e catorze cêntimos); 25.º- Mas a este montante há que deduzir o excesso do valor que a demandada reteve, a título de garantia, conforme resulta da Cláusula 8.º do Contrato de Empreitada, na importância de € 540,21 (quinhentos e quarenta euros e vinte e um cêntimos. Motivação dos factos provados: A factualidade dada como provada, resultou da conjugação dos documentos não impugnados juntos aos autos, das declarações dos representantes legais das partes e da prova testemunhal apresentada pela demandante, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607º, nº 5 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente e com as necessárias adaptações aos Julgados de Paz, por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho e no artigo 396º do Código Civil (doravante designado simplesmente. “C. Civ.”). As testemunhas arroladas pela demandante, C, que trabalha no seu escritório e o Engº D, que trabalhava também para a demandante à data dos factos, depuseram sobre factos de que tinham conhecimento direto e sem contradições. A primeira disse que era quem elaborava as faturas de acordo com o que lhe era determinado; que só detetou o erro de cálculo no Auto nº 1, onde só foi pago o valor de € 15 279,35, quando as partes se desentenderam e teve acesso a todos os Autos de Medição; Que não sabe se foi pago algum valor em numerário mas não na sua presença; E que sabe que a demandada foi objeto de penhora de créditos da demandante pelas Finanças e que estas nunca comunicaram que tivessem recebido a diferença do Auto nº 1, e costumam enviar o comprovativo; A segunda referiu que fazia visitas à obra, a pedido da gerência, para verificar o que estava feito ou não estava, fazer medições e verificar o que constava nos Autos, e que chegou a ser Diretor Técnico da Obra por um mês, “mais ou menos”; Que havia Autos em que havia discrepância, trabalhos que foram realizados e não estavam contabilizados e valores que estavam contabilizados e ainda não tinham sido realizados; Que verificou o erro no valor da soma do Auto nº 1, que pensa que neste Auto os trabalhos estavam todos realizados mas que não sabe se o valor da diferença foi entretanto pago. Mais foram tidos em conta, nos termos das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 5º do (C P C), factos instrumentais e factos que complementam ou concretizam os que as partes alegaram e resultaram da instrução e discussão da causa, e relativamente aos quais ambas as partes tiveram a possibilidade de se pronunciar. Factos não provados e respetiva motivação: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa, por falta ou insuficiente mobilidade probatória. De facto, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (cf. artigo 341º do C. Civ). E o ónus da prova competia reciprocamente a ambas as partes (cf. nºs 1 e 2 do artigo 342º do C. Civ.). A demandante logrou fazer prova dos factos constitutivos do direito ao valor peticionado - o erro de cálculo-, que a própria demandada admite no artigo 10º da contestação, mas não logrou provar ter realizado todos os trabalhos pagos (embora alegasse outros realizados e não faturados, que aqui não peticiona). Sendo que, alguns nem impugna e outros, como o valor de € 1 472,46, respeitante à colocação de painéis sandwich na cobertura nos Balneários de apoio ao Pavilhão de Eventos -artigo 4.1, no Auto de 13-08-2014 (Auto n.º 6),admite que lhe foi pago pela demandada, e não realizado (embora alegue que adjudicou os trabalhos a subempreiteiro, como é do conhecimento da demandada, e que já lhos pagou, tendo-o notificado duas vezes para proceder à colocação, mas a responsabilidade compete-lhe por força do disposto na cláusula décima primeira do Contrato- fls. 30). Quanto à demandada, competia-lhe fazer prova dos factos extintivos da obrigação do pagamento mas também dos factos que fundamentam o direito ao crédito que reclama como reconvinte, o que não logrou fazer relativamente a todos que alegou. Alegando, inclusivamente, importâncias que terá pago por trabalhos não realizados, que não constam das colunas “Valor” dos Autos como recebidos mas sim da coluna “Valor em falta”, como por exemplo, no Auto 6, o artigo 4.1 (fls. 106); Por outro lado, constata-se noutras situações pelos documentos juntos que não foi faturada a totalidade dos trabalhos, como no “Edifício do Hotel”, no Auto de 13/08/2014, Auto n.º 6, apenas uma parte do artigo 1.15, ou seja 100m2 dos 289m2 previstos (fls. 105) e no artigo 3.1 do Edifício Técnico, apenas 45m2, no Auto nº3, e 25m2 no Auto nº 5 (cf. fls. 96 e 104), de um total previsto de 127,4m2 (sendo que a demandante alega que executou a totalidade, faltando faturar o valor restante). E, a demandada veio, a final, juntar 2 Autos de Medição alegadamente da empreiteira que sucedeu nas obras à demandada, para comprovar que lhe foram debitados por esta trabalhos que a demandante também já lhe tinha debitado, em certos aspetos em contradição com o alegado na própria contestação, e três fotos pretensamente datadas de 14/12/2015 para comprovar que aquela não executou qualquer trabalho de revestimento das paredes interiores no Spa Esq. e Piso -1, documentos que foram impugnados e que não foram corroborados por outra prova. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: da admissibilidade da reconvenção: A reconvenção só excecionalmente é admitida nos Julgados de Paz e apenas quando o demandado pretende tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida ou obter a compensação (cf. artigo 48, nº1 da Lei nº 78/2001, de 13 de julho). Trata-se nesta última hipótese, não de uma exceção perentória mas de uma compensação judicial, em que o crédito invocado pelo demandado é superior ao do demandante, invocando a compensação até ao limite peticionado, e deduzindo pedido reconvencional no valor que o excede. É admissível a reconvenção quando o pedido reconvencional tenha a mesma causa de pedir em que se baseia o pedido da ação. Nos presentes autos, a demandada reivindica um crédito sobre a demandante, no âmbito da mesma empreitada (incluindo os outros Autos de Medição), por trabalhos alegadamente pagos e não realizados, e uma discrepância nos valores que reteve a título de garantia. E, embora em sentido restrito pudesse entender-se que não derivam os créditos recíprocos da mesma causa de pedir, dado que a demandante fundamenta o pedido apenas num dos Autos, a realidade é que este Auto refere-se a uma parte dos trabalhos e a um pagamento parcelar da mesma empreitada. Assim, e porque a demandante atribuiu à ação o valor de € 5 734,03 e a demandada o de € 5 942,34 ao pedido reconvencional, sendo o valor deste superior ao daquela, a reconvenção é admissível, nos termos deduzidos. De referir que, pretendendo a demandada na reconvenção a mera compensação de créditos, o valor da reconvenção não se soma ao do pedido da demandante, mantendo-se este em € 5 734,03 (cf. nº2 do artigo 299º do CPC). - Da ação: Entre as partes foi celebrado um contrato de empreitada, modalidade do contrato de prestação de serviços, prevista e regulada nos artigos 1207º e seguintes do Código Civil. - Nos termos do artigo 762º do C. Civ., o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. artigo 406º do mesmo Código). Na situação dos autos, a demandada embora reconheça a existência de um lapso material na soma dos valores do Auto nº 1, alegou nada dever-lhe no âmbito desta empreitada, porque houve trabalhos que deu como concluídos, por motivos de ordem económica e por se entender que os mesmos seriam rapidamente realizados e concluídos noutra fase, mas que não chegaram a ser executados, designadamente nos Autos nº s 2, 3, 5 e 6, no valor global de € 22 681,82. Mais alega que, tendo então a empreitada o valor global € 127 843,16, pagou à demandante o montante global de € 110 563,47 quando deveria ter pago o valor de € 105 161,34, perfazendo uma diferença de € 5.402,12 em seu benefício. E que também houve, uma discrepância relativamente aos valores retidos a título de garantia, pois, na realidade foram retidos € 11 056,34 (em relação ao montante de € 110 563,47), quando deveriam ter sido retidos € 10 516,13 (em relação ao montante de € 10 5161,34), perfazendo uma diferença de € 540,21; Concluindo que, relativamente a toda a empreitada, a demandante ficou indevidamente beneficiada em € 5 942,34, pelo que nada lhe deve mas tem direito ainda a este crédito. –Contudo, não logrou a demandada fazer prova de que os trabalhos não realizados tinham o valor de € 22 681,82 mas tão só de € 7 603,14 (sete mil seiscentos e três euros e catorze cêntimos); E, assim sendo, tendo a demandada assumido que apenas lhe pagou a importância de € 110 563,47, e o valor global constante dos Autos ser na importância de € 127 843,16, ainda resulta um valor a favor da demandante muito superior ao valor que peticionou a título de compensação através de reconvenção (cf. nº 1 do artigo 48º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho). Atento o exposto, e não logrando a demandada provar a existência no âmbito desta empreitada de um crédito superior ao que deve, não poderá o pedido reconvencional merecer provimento. Pelo que, se mantém o pedido da demandante de condenação da demandada no pagamento da importância de € 5 281,76 (cinco mil duzentos e oitenta e um euros e setenta e seis cêntimos) relativamente ao Auto nº 1, de 31/03/2014 (cf. fls. 8 a 12), que contém um manifesto erro de cálculo, admitido pela demandada. E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora demandante. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Atendendo a que a demandada efetuou oportunamente o pagamento integral do valor constante do Auto e que o lapso na soma dos valores foi só detetado muito mais tarde e não ficou provada a interpelação extrajudicial, só fica constituída em mora a partir da data da citação: 16/07/2015, nos termos do artigo 805º, n.º 1 do C. Civ. Decisão: Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência: - Condeno a demandada a pagar à demandante a importância de € 5 281, 76 (cinco mil, duzentos e oitenta e um euros e setenta e seis cêntimos); - Absolvo-a do restante peticionado; - Absolvo a demandante do pedido reconvencional; Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 10% para a demandante e 90% para a demandada (cf. artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro, artigo 446º, nº 2 do Código de Processo Civil, aplicável aos Julgados de Paz por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho). Registe e notifique. Carregal do Sal, 29 de abril de 2016. (de 18 de março a 16 de abril em situação de Baixa por doença) A Juíza de Paz, Elisa Flores Processado por computador (art.131º, nº 5 do C P C) |