Sentença de Julgado de Paz
Processo: 667/2006-JP
Relator: MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - INFILTRAÇÕES - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO A INDEMNIZAÇÃO
Data da sentença: 04/27/2007
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES e OBJECTO DO LITÍGIO
A e marido, B, representado pela primeira, como Demandantes, vieram propor a presente acção contra (1º) C, com sede em Lisboa; (2º) D e (3º) E e F, ora Demandados, todos melhor identificados nos autos, pedindo a condenação destes a reconhecer que as infiltrações na propriedade dos Demandantes tiveram origem no prédio daqueles com o nº 134, ao nível do r/c, e que sejam condenados a suportar o custo das obras de reparação dos danos causados, no valor de €3.738,90.
Alegando matéria atinente a responsabilidade civil extracontratual (artº 9º, nº1 alínea h) da Lei 78/2001, de 13 de Julho) dizem, em resumo, que são proprietários do prédio com o nº 132, em Lisboa, e que os Demandados foram sendo, sucessivamente, proprietários da fracção “A” correspondente ao r/c do prédio contíguo, com o nº 134. No Verão de 1997, apareceram os primeiros vestígios de água na fracção dos Demandantes e, em Outubro de 1998, após vistoria, a Câmara Municipal de Lisboa concluiu que existiam infiltrações ao nível do hall de entrada, arrecadação no hall e escada do prédio dos Demandantes e que tais infiltrações provinham do nº 134. Em Janeiro e Abril de 2000, a Demandante remeteu cartas de interpelação ao D e, depois, à E, que não as recebeu, dando conta dos prejuízos e pedindo o seu ressarcimento mas, sem sucesso. Neste momento apareceu serradura no chão da arrecadação do prédio dos Demandantes, debaixo dos degraus e do patim da escada. A reparação custa €3.738,90, valor que os Demandados devem suportar.
Com o requerimento inicial, juntaram 18 documentos (de fls. 6 a 40), incluindo procuração outorgada pelo Demandante a sua mulher para o representar nos autos. Em audiência vieram juntar uma planta do prédio nº 134 e duas fotografias.
Após várias diligências para apuramento das moradas de Demandados, todos foram regularmente citados e todos contestaram.
A 3ª Demandada, C, alega, no essencial, que ainda que a origem dos danos se situe no r/c do prédio 134, não é responsável pelos mesmos pois vendeu o prédio em .../.../... . As visitas e relatórios da EPAL são posteriores e ficam pela “presunção” de que ambos os edifícios precisam de obras; o proprietário do 1º andar do prédio 134 refere sofrer infiltrações do lado do prédio 136 sendo que tanto podem provir deste próprio prédio como da rede pública de esgotos.
Não junta documentos. Em audiência de julgamento juntou procuração forense.
A Demandada E, veio apresentar a contestação de fls. 99 a 108 alegando (a) por excepção dilatória, que não estando nos autos todos os proprietários do prédio nº 134, nem o próprio condomínio deste, e não se alegando que as infiltrações têm origem no r/c de que é proprietária, ocorre preterição de litisconsórcio necessário; (b) por excepção peremptória de prescrição, que os Demandantes confessam que tiveram conhecimento das infiltrações e dos prejuízos em 07.Outubro.1998 mas só propõem a acção em 30.Outubro.2006, para a qual a Demandada só foi citada em 04.Janeiro.2007, logo, está ultrapassado há muito o prazo prescricional de 3 anos que nunca foi interrompido por notificação judicial ou outra; (c) por impugnação, que nem sequer indiciariamente está demonstrada a origem das pretensas infiltrações, as quais, a existirem, seriam provenientes da padaria sita no nº 136 ou da rede pública de esgotos; impugna os documentos relativos aos danos reclamados. Pede a procedência das excepções e, assim se não entendendo, que seja julgada improcedente a acção. Requer dispensa de comparência pessoal por residir em S.Paulo, Brasil.
Junta procuração forense.
O 2º Demandado, D, apresenta a contestação de fls. 128, alegando que foi proprietário do prédio 134 entre 08.09.1998 e 10.12.1998; que informou a Demandante de tal facto; que a situação descrita remontará a Agosto de 1997 ou antes; que em finais de 1998 e inícios de 1999 foram instaladas colunas novas de água, electricidade e gás no prédio nº 134. Conclui pela sua absolvição do pedido.
Junta 5 documentos (fls. 129 a 138).
Embora tenha sido agendada, não se realizou sessão de pré-mediação por falta dos Demandados.
Foram realizadas duas sessões de julgamento com observância das formalidades legais aplicáveis como das respectivas actas se alcança, a última das quais foi interrompida para continuar em data a designar com leitura de sentença. O 2º Demandado não compareceu e não justificou a falta. Notificadas as partes da presente data para continuação da audiência destinada a leitura de sentença, todos pediram dispensa de comparência.
Questões a resolver: No essencial, importa saber se, tendo em conta a causa de pedir que vem invocada, ocorre ilegitimidade da 3ª Demandada por preterição de litisconsórcio necessário passivo; se e quando ocorreram danos na fracção dos Demandantes; se ocorre, ou não, prescrição do direito a pedir tal indemnização relativamente à 3ª Demandada; e se aqueles danos foram causados por facto imputável aos Demandados, ou a algum deles, de modo a que lhes possa ser imputada a responsabilidade pela respectiva reparação.
O Julgado de Paz é competente para apreciar a presente acção. O processo não enferma de nulidades que o invalidem totalmente. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e, para além das excepções que infra se apreciarão, não existem excepções ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Cumpre apreciar e decidir.

II- Da preterição de litisconsórcio necessário passivo
Sustenta a 3ª Demandada que a presente acção deveria ter sido intentada contra todos os condóminos e o próprio Condomínio do prédio com o nº 134 em Lisboa porque os Demandantes não alegam que a causa das infiltrações provém do r/c, única fracção de que é proprietária.
Com todo o respeito cremos que não lhe assiste razão. É que, ainda que a redacção do requerimento inicial possa não ser a mais clara e precisa, é claramente perceptível que se atribui ao r/c do prédio nº 134 a causa das infiltrações e, tanto assim, que a certidão predial junta é apenas a dessa fracção, estando os Demandantes cientes que os Demandados não são, nem foram, os únicos proprietários de todas as fracções autónomas daquele prédio. E, em consequência, se não demandam os demais comproprietários/ condóminos é porque entendem não lhes poder assacar qualquer facto gerador de responsabilidade. Há pois que atender à relação que vem invocada pelos Demandantes.
Perante o que antecede e visto o disposto no artº 26º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artº 63º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, improcede, a invocada excepção dilatória.

III – FUNDAMENTAÇÃO
A - OS FACTOS
Com interesse para a decisão da causa, ficaram provados os seguintes factos:
A) Os Demandantes são proprietários do prédio urbano sito em Lisboa, nº 132, descrito na 9ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº x, concelho de Lisboa, como decorre da certidão de fls. 7 a 9;
B) A 1ª Demandada foi proprietária da fracção A, correspondente ao rés-do-chão do prédio urbano sito em Lisboa, nº 134, descrito na 9ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº x, do concelho de Lisboa, encontrando-se a aquisição deste registada a seu favor pela Ap.x de .../.../... (certidão de fls. 12 a 16);
C) O 2º Demandado comprou à 1ª Demandada, por escritura pública de compra e venda outorgada em .../.../... (fls. 129/132) a supra identificada fracção autónoma, encontrando-se a aquisição registada a seu favor pela A. x .../.../... (cfr. mesma certidão);
D) A 3ª Demandada comprou ao 2º Demandado, por escritura pública de compra e venda outorgada em .../.../... (cfr. fls. 133 a 135) a indicada fracção “A”, encontrando-se a aquisição registada a seu favor pela AP. x / .../.../... (idem);
E) No Verão de 1997 os Demandantes detectaram vestígios de água na sua fracção;
F) Em 29.09.1998, os Demandantes efectuaram denúncia na EPAL através do documento de fls.18 no qual escreveram “Na sequência do processo x, sem resposta, água a jorros nas várias perfurações da coluna montante do prédio nº 134 de Lisboa …”;
G) Em .../.../..., a CML efectuou uma vistoria ao prédio dos Demandantes, nº 128 a 132, tendo elaborado o auto de fls. 22 a 24, no qual refere que no prédio com entrada pelo nº 132 verificou-se no hall de entrada, na arrecadação do hall e na parede da escada confiante com o nº 134, que as paredes se encontram empoladas, manchadas e com vestígios de infiltrações; que o nº 134 da mesma rua está em obras gerais de conservação e remodelação interiores e que, após vistoria ao r/c do nº 134, concluem que as causas de insalubridade são presumivelmente devidas a infiltrações provenientes do edifício confinante com o nº 134;
H) Por ofício datado de 10.05.1999, a fls. 26 dos autos, a CML informou a Demandante que na sequência das vistorias efectuadas aos prédios nºs 132 e 134 havia sido verificado que ambos precisavam de obras;
I) Em Setembro/Outubro de ..., quando o r/c e o 1º andar do prédio nº 134 sofreram obras de remodelação, ocorreu uma ruptura da conduta de abastecimento de água do prédio tendo ocorrido intervenção da EPAL e o pavimento do r/c apresentava-se sem revestimento, húmido e com canalizações de água e esgotos à vista;
J) Na altura da ruptura na conduta de abastecimento de água do prédio era proprietária da fracção correspondente ao r/c a 1ª Demandada;
K) A Demandante enviou ao 2º Demandado, que a recebeu, a carta de fls. 27/28, pedindo-lhe o reembolso das despesas feitas para a ressarcir dos prejuízos sofridos;
L) O 2º Demandado informou a Demandante, por carta de fls.29, que já não era o proprietário pelo que a Demandante tentou, sem sucesso, contactar por carta a 3ª Demandada (cfr. fls. 34 e 35);
M) O condómino proprietário do 1º andar do prédio nº 134, depois de ter recebido da advogada da Demandante interpelação para pagamento de prejuízos ( cfr. carta de fls. 30 e 31), respondeu-lhe através da carta de fls. 32 e 33, na qual refere ter reparado que na parede do r/c do seu prédio existem infiltrações e que, tendo consultado técnicos, foi informado que as mesmas ou proviriam da padaria no nº136 ou da rede pública de esgotos e nunca do próprio r/c do nº 132;
N) O primeiro patamar da escada da casa dos Demandantes está a apodrecer;
O) As obras de reparação da escada do prédio dos Demandantes têm um custo orçamentado em € 3.090,00 (doc. de fls. 39 e 40);
P) Pelo menos após o relatório da CML, de fls. 22 a 24, datado de Outubro ..., Demandantes tomaram conhecimento da possibilidade de pedir indemnização por danos alegadamente causados por infiltrações;
Q) A presente acção mostra-se intentada em 30.10.2006 e a 3ª Demandada foi nela citada em 04.01.2007;
R) Os Demandantes não promoveram a notificação judicial da 3ª Demandada e, antes, lhe enviaram cartas, que esta não recebeu, em 18.Agosto e em 18.Setembro de 2006 (fls. 34 e 35 dos autos);
S) O ante-proprietário, aqui 2º Demandado, foi interpelado pelos Demandantes em 26.01.2000 através da carta de fls. 27 e 28.
Com interesse para a decisão da causa, não ficaram provados os seguintes factos:
1. A Demandante pediu esclarecimentos à CML nos termos do doc. de fls. 25;
2. Os Demandantes têm diversos prejuízos no prédio que é sua propriedade motivados por infiltrações de água provenientes do nº 134;
3. Por baixo da escada da casa dos Demandantes passeiam-se baratas e ratos que entram por um buraco por detrás da viga de suporte aos degraus contígua ao nº 134.

Motivação dos factos provados e não provados

Para prova dos factos supra indicados, sendo certo que, do elenco dos factos, não fazem parte as considerações e conclusões escritas pelas partes, o tribunal baseou-se nas suas declarações, nos documentos juntos aos autos, e nos depoimentos das testemunhas. Assumiu particular relevância a afirmação da Demandante de que “ já não há infiltrações há alguns anos”. A testemunha G, disse conhecer a Demandante há cerca de 10 anos, saber que o madeiramento por baixo das escadas está húmido e podre, que a Demandante se queixa de uma infiltração há cerca de dois anos e não haver a certeza se já acabou a infiltração, ou não, e que é possível confundir-se bolor com humidade. A testemunha H, disse ser amiga da Demandante há mais de quarenta anos e visita da casa, afirmando recordar-se de ter visto infiltrações, do lado esquerdo da casa e que provinham de um cano que “ia ao longo da parede” que fica entre a casa da Demandante e o prédio à esquerda. Referiu, também que a casa dos Demandantes sofreu obras há cerca de 10 anos, por volta de 1997, e que achava estranho que a ruptura pudesse provir da casa da Demandante por não se lhe afigurar que os canos estivessem desse lado. Disse que houve uma altrua em que havia mau cheiro e que agora já não há. A testemunha I, disse ter pintado a casa dos Demandantes há cerca de 5 anos, a qual tinha sido remodelada, e que mais tarde, menos de um ano depois, houve aquela coisa da parede lá de baixo, cujo reboco estava a cair e que reparou. Passado um tempo a situação voltou e, depois, quando lá foi de novo, já estava posta uma parede de “pladur”. Os degraus da escada têm humidade, estão tapados com oleado e as madeiras estão a desfazer-se. O depoimento desta testemunha, no que respeita à localização temporal dos serviços que prestou não se afigura verosímil tendo em conta os depoimentos das outras duas testemunhas e da própria Demandante.

Oficiosamente foi determinado o depoimento de parte de J e a inquirição, como testemunha, de K, ambos sócios e gerentes, actual e antigo, da 1ª Demandada. Ambos referiram não ter conhecimento de quaisquer infiltrações em casa dos Demandantes e nunca nada nesse sentido lhes ter sido foi comunicado pelos mesmos.

Os demais factos são considerados não provados porquanto após uma análise ponderada de toda a prova produzida nos autos não foi possível ao tribunal formar convicção, sustentada em prova credível e suficiente, quanto à sua veracidade. Designadamente, não foi possível admitir que as infiltrações que ocorreram em casa dos Demandantes em 1997 e 1998 tenham causado os danos que hoje alegam e, tão-pouco, que aquelas infiltrações tenham provindo do r/c do prédio nº 134. Também a carta que os Demandantes juntaram aos autos, subscrita por um condómino do prédio nº 134, afasta a tese destes quanto à origem das infiltrações já que aponta outras causas possíveis designadamente deficiências da rede pública de esgotos. Por outro lado, e ainda que se pudesse admitir que houve uma ruptura na conduta de água quando foram feitas obras no r/c, em 1998, não poderia concluir-se que estas causaram os danos reclamados pois não só terão sido situações pontuais como já antes delas, em 1997, havia infiltrações cuja origem se desconhece.

B - O DIREITO
Os Demandantes pretendem que as Demandadas os indemnizem pelo valor dos danos patrimoniais que têm na sua fracção, atinentes a apodrecimento dos degraus e traves de sustentação da parte inferior da escada, danos esses que computam em €3.738,90, por ser este o valor orçamentado para a respectiva reparação.

Da Prescrição
Alega a 3ª Demandada, na sua douta contestação, que o eventual direito dos Demandantes a peticionarem indemnização por danos causados por infiltrações provenientes da fracção de que é proprietária já há muito prescreveu.
Vejamos.
Os Demandantes situam a ocorrência de infiltrações em 1997 e 1998, sendo certo que a Demandante afirma que já há vários anos que não ocorrem infiltrações e que a testemunha H declarou que as infiltrações terão sido há cerca de 10 anos. Nessa altura, havia humidade e empolamento de tinta visível na parede do lado esquerdo da casa dos Demandantes, confinante com o prédio nº134, e essa parede foi reparada em dois anos consecutivos.
Contudo, só em Janeiro de 2000, dois ou três anos volvidos sobre as infiltrações, os Demandantes interpelaram o 2º Demandado. E só em 2006 tentaram contactar a 3ª Demandada, por cartas que esta não recepcionou.
Dispõe o artº 498º do Código Civil que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos. Pelo menos em 2000, na data em que interpelaram o 2º Demandado, os Demandantes sabiam que tinham sofrido danos com infiltrações. Contudo, não usaram qualquer um dos meios facultados por lei para interromper o prazo de prescrição, concretamente, não propuseram qualquer acção judicial nem requereram a notificação judicial do presumível responsável, como determina o nº1 do artº 323º do mesmo Código.
A presente acção foi proposta em 30 de Outubro de 2006, logo, muito depois de decorrido aquele prazo legal de três anos para reclamar o pagamento de indemnização. Procede, pois, a excepção de prescrição invocada pela 3ª Demandada que, em consequência, é absolvida do pedido (artº 493º, nº3 do Código de Processo Civil).
Na medida em que os demais Demandados não invocaram a prescrição e, no caso, o tribunal não pode dela conhecer oficiosamente (artº 496º do Código de Processo Civil e artº 303º do Código Civil), cabe apreciar se algum dos demais Demandados incorre na obrigação de indemnizar.

Da responsabilidade por acto ilícito
Nos termos do disposto no art.º 483º do Código Civil, só existe obrigação de indemnização desde que, cumulativamente, se verifique a prática de um acto ofensivo de direitos de outrem e ilícito; que esse acto seja imputável ao lesante a título de culpa; que ocorram de danos e que se verifique um nexo de causa-efeito entre o facto e os danos.
Dispõe também a lei que, quem invoca um direito, tem de provar os factos – ou as razões - que lhe conferem tal direito (art.º 342º, nº 1 do Cod. Civil).
No caso dos autos, os Demandantes apenas lograram provar que em 1997 e 1998 sofreram infiltrações na sua propriedade e que, hoje, têm danos que se consubstanciam no apodrecimento de madeiras da escada. Não ficou provada a causa daquelas infiltrações, mormente que provinham de um cano roto, ou de uma torneira aberta ou fosse do que fosse, na fracção correspondente ao r/c do nº 134 e de qual foram sendo proprietários os Demandados. Por outro lado, apesar de se poder admitir que ocorreram rupturas numa conduta de água localizada no prédio com o nº 134 durante as obras efectuadas no r/c do mesmo, certo é que, como se referiu, não ficou demonstrado que esse facto causou o apodrecimento da madeira das escadas da casa dos Demandantes. Sobretudo, quando a Demandante refere que já não há infiltrações há vários anos e não foi possível apurar se a madeira apodrecida evidencia humidade ou mofo.
Não é possível, em face da factualidade que os Demandantes lograram provar, admitir-se que os Demandados, ou algum deles, enquanto proprietário, praticou qualquer acto lesivo do direito dos Demandantes.
Faltam, pois, os pressupostos em que teria de assentar a responsabilidade civil dos Demandados para que sobre eles impendesse a obrigação de indemnizar os Demandantes.

V – DECISÃO
Em face de tudo o exposto julgando improcedente a excepção de preterição de litisconsórcio necessário passivo e procedente a excepção de prescrição, absolvo a 3ª Demandada do pedido. No mais, julgo a acção improcedente e, em consequência, absolvo os Demandados do pedido.
Declaro responsável pelas custas do processo - no valor de € 70,00 – os Demandantes.
Os Demandantes deverão efectuar o pagamento das custas em dívida - € 35,00 - num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, até um máximo de € 170,00 conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros).
Reembolse-se cada um dos Demandados.
Registe e notifique.
Julgado de Paz, Lisboa, 27 de Abril de 2007
(processado informaticamente pela signatária)
A Juíza de Paz
Maria de Ascensão Arriaga