Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 168/2011-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 08/02/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Arrendamento urbano. (alínea g), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: pagamento de rendas em atraso e indemnização. Valor da Acção: €2207,58 (Dois mil duzentos e sete euros e cinquenta e oito cêntimos). Demandante: A Mandatário: B Demandadas: C e D Do requerimento inicial: de fls 1 a 4 Alega o Demandante que celebrou como proprietário da fracção autónoma sita na Rua x, n.º x, C/V, em Lisboa, um contrato de arrendamento por escrito e que a renda convencionada foi a quantia de €350,00( Trezentos e cinquenta euros), a qual deveria ser paga através de transferência bancária para a conta do Demandante. Sucede que a arrendatária, ora Demandada, não efectuou o pagamento das rendas relativas aos meses de Junho e Julho de 2008 no montante de €700,00 (Setecentos euros), conforme melhor explicita no requerimento inicial de fls. 1 a 4, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Pedido: -fls 4 Nestes termos e nos demais em direito, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e em consequência serem condenadas as Demandadas ao pagamento ao Demandante: a) Das rendas referentes ao mês de Junho e Julho de 2008, no valor de € 700,00 (Setecentos euros); b) Acrescidas de 50% de indemnização no valor de €350,00 (Trezentos e cinquenta euros); c) Da indemnização pelo incumprimento do pré-aviso por parte do arrendatário no valor de €1.050,00 (Mil e cinquenta euros); Tudo no valor total de €2.100,00 (Dois mil e cem euros) acrescidos dos respectivos juros de mora que à presente data ascendem a €207,00 (Duzentos e sete euros e oito cêntimos). Junta: 1 documento. Contestação: Não foi apresentada contestação. Tramitação: O Demandante recusou a mediação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 21 de Junho de 2011, pelas 13:00h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Nesta data compareceu o demandante tendo faltado as demandadas. Ficaram os autos a aguardar o prazo legal de justificação da falta por parte dos demandados. As demandadas não apresentaram justificação de falta. Foi agendado o dia 02 de Agosto de 2011, pelas 14h, para prolação de sentença, notificando-se as partes para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 21. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – O demandante é possuidor da fração autónoma correspondente à cave, do prédio sito no n.º x da Rua x em Lisboa; 2 – Em .../.../... celebrou com o demandado um contrato de arrendamento com a demandada C, para habitação desta; 3 – O contrato foi celebrado pelo prazo de cinco anos, com inicio em .../.../...; 4 – A demandada C vinculou-se ao pagamento mensal da renda no montante de €350,00, a liquidar através de transferência bancária para a conta do demandante; 5 – O contrato foi outorgado também pela demandada D, na qualidade de fiadora; 6 – A demandada C abandonou o locado em 30 de Agosto de 2008; 7 – A demandada C não pagou as rendas relativas aos meses de Junho e Julho de 2008. 8 – A demandada C não cumpriu o pré aviso de 90 dias estabelecido na cláusula 4.ª do contrato de arrendamento. Igualmente com relevância para a decisão da causa não se dão por não provados quaisquer factos. Para tanto concorreu o facto de as demandadas terem sido devidamente notificadas para contestar não o terem feito; terem as demandadas faltado à audiência de julgamento marcada para o dia 21 de Junho de 2011, pelas 13:00h, sem justificar a falta nos termos legais, considerando-se confessados, os factos expostos pelo demandante no requerimento inicial, em conformidade com a cominação legal estabelecida no n.º2, do art. 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Não obstante, teve-se também em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pela demandante. Direito. Entre demandante e demandadas foi celebrado um contrato de arrendamento para habitação, o qual está submetido às disposições previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado e anexo pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, com as especificidades constantes do artigo 26º do referido Regime Jurídico, e ao qual se aplica, subsidiariamente, as regras do Código Civil. Conforme decorre deste diploma legal (artigos 1022º e 1023.º, do Código Civil), o arrendamento é a locação de uma coisa imóvel, contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário desse imóvel, mediante. Como negócio bilateral que é, dele direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário (a aqui primeira demandada), pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do artigo 1038º, e artigo 1039º, ambos do Código Civil, os quais, no caso concreto, foram ambos incumpridos pela demandada C (primeira demandada), dando lugar à indemnização prevista no artigo 1041º, do Código Civil (“Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento”). Estabelece ainda o n.º 3, do artigo 1098.º, do Código Civil, que o incumprimento do pré aviso, obriga o locatário ao pagamento das rendas correspondentes a esse período. Assiste, assim, ao Demandante, o direito de pedir o pagamento das rendas já vencidas e não pagas (no valor total de €700,00), acrescidas da indemnização legal a que tem direito nos termos do nº 4 do referido artigo 1041º, do Código Civil). Conforme ficou provado, o contrato de arrendamento em apreço foi também subscrito pela demandada D, na qualidade de fiadora, que se obrigou pessoal e solidariamente pelo cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato, nos termos da lei (artigo 627º e seguintes do Código Civil), sendo a sua responsabilidade moldada na responsabilidade do devedor principal, no caso a demandada C, e abrangendo todo o conteúdo desta. Quer isto dizer que, ao prestar a fiança, a referida Demandada D, ficou pessoal e acessoriamente vinculada perante o Demandante pelo cumprimento das obrigações que para a Demandada C emergem do contrato de arrendamento. Decisão. O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero esta ação procedente por provada e em consequência condeno as demandadas a pagar ao demandante a quantia de €2307,58 (Dois mil duzentos e sete euros e cinquenta e oito cêntimos), acrescida de juros à taxa legal sobre a quantia de €2.100,00 (Dois mil e cem euros); Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante. Notifique-se. Julgado de Paz de Lisboa, em 02 de Agosto de 2011 Processo n.º xA Juíza de Paz Maria Judite Matias ________________________________________________ Demandante: A Mandatário: B Demandadas: C e D DESPACHO RETIFICATIVO Compulsados os autos para efeito de cobrança de custas constatou-se que as mesmas não estão corretas. Com efeito, a demandada foi condenada a pagar a quantia de €35,00, partindo do princípio que a primeira parcela tinha sido por esta liquidada o que não aconteceu. Deste modo, nos termos do art. 667.º, do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi do art. 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, corrige-se o referido lapso e, a fls. 28, dos presentes autos, onde se lê: Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. deve ler-se: Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €70,00 (setenta euros), no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Com esta retificação renovam-se os procedimentos de notificação para pagamento das custas. Notifique-se as partes. Julgado de Paz de Lisboa em 30 de Novembro de 2011 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |