Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 866/2007-JP |
| Relator: | CRISTINA MORA MORAES |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 09/30/2008 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA Aos 30 de Setembro de 2008, pelas 15.00h, no Julgado de Paz do Porto teve lugar a leitura de sentença em que são partes: Demandante: A Demandada: B Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente. Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte: SENTENÇA O Demandante intentou a presente acção enquadrável na alínea h) do nº1 do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, peticionando a condenação da Demandada, a pagar-lhe a quantia a quantia € 2.711,97 e nas custas do processo.A Demandada contestou, nos termos plasmados a fls.20 a 22, impugnando a versão do acidente alegada pelo Demandante. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta, tendo sido requerido o aperfeiçoamento do requerimento inicial, nos termos previstos no nº5 do artº 43º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, o que foi feito consoante consta de fls. 44 e exercitado o respectivo contraditório – a fls. 48. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FACTOS PROVADOS A. No dia 24 de Setembro de 2007, na Rua do Bolama, no Porto, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes, o motociclo de marca Aprillia, com a matrícula DE e o veículo Renault, matrícula UD. B. O DE era conduzido por C e propriedade do Demandante. C. O motociclo DE circulava na Rua do Bolama, e o veículo UD provinha da Rua Bento Júnior. D. A Rua Bento Júnior faz entroncamento com a Rua do Bolama, apresentando-se em relação a esta, atento o sentido que seguia o DE, pela esquerda. E. No referido entroncamento, existe o sinal B1 - cedência de passagem para os veículos que provindo da Rua Bento Júnior, pretendem passar a circular na Rua do Bolama. F. O condutor do UD, ao chegar ao entroncamento com a Rua do Bolama, parou a marcha do seu veículo. G. Tendo um veículo que se encontrava a circular na Rua do Bolama (pelo lado direito atento a posição do UD, cedido a passagem ao veículo UD. H. O UD reiniciou a sua marcha, efectuando a manobra para passar a circular na referida Rua do Bolama. I. Quando o DE tinha iniciado a ultrapassagem ao veículo que se encontrava parado aguardando a passagem do UD. J. Dá-se então o embate entre a lateral esquerda do DE e a frente direita do UD. K. Embate esse que se dá na hemi-faixa de rodagem direita atento o sentido do DE. L. Em consequência do acidente resultaram danos materiais no motociclo DE, no montante de € 2.361,97, valor este apurado na peritagem efectuada pela Demandada. M. Resultaram ainda danos no blusão e capacete do condutor em montante não concretamente apurado. N. A responsabilidade civil por danos emergentes da circulação do veículo matrícula UD, encontrava-se transferida por contrato de seguro titulado pela apólice n° x, para a Demandada, B. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente de fls. 5 a 8, 24, 66 e 67 e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes em A., C., D. e L., consideram-se admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C.. Teve-se ainda em conta o depoimento de ambos os intervenientes no acidente, designadamente, C e D, condutores do DE e UD, respectivamente, conjugados com o teor da respectiva participação do acidente. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. ENQUADRAMENTO JURÍDICO A presente acção situa-se no campo da responsabilidade extracontratual ou aquiliana, resultante da violação de direitos absolutos, tal como definida no art.º 483.º do Código Civil: “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação". São pressupostos deste tipo de responsabilidade: a) a verificação de um facto; b) a ilicitude; c) a culpa; d) a existência de danos; e) o nexo de causalidade entre o facto ocorrido e os danos verificados. O facto terá necessariamente de ser aquele que é dominável e controlável pela vontade humana, pois só desse modo se compreenderá a responsabilização do indivíduo que o pratica. Nos termos do artº 487º do Cód. Civil, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção de culpa, o que in casu, não se verifica, pelo que cabia ao Demandante o ónus da prova (artº 342º nº1 do Cód. Civil) de que o acidente ocorreu por culpa do condutor do veículo UD. Vejamos se o logrou fazer: Quanto à dinâmica do acidente, provou-se que m motociclo DE circulava na Rua do Bolama enquanto o veículo UD provinha da Rua Bento Júnior, que faz entroncamento com a Rua do Bolama, apresentando-se em relação a esta, atento o sentido que seguia o DE, pela esquerda. Mais se provou, que no referido entroncamento, existe o sinal B1 - cedência de passagem para os veículos que provindo da Rua Bento Júnior, pretendem passar a circular na Rua do Bolama. O condutor do UD, ao chegar ao entroncamento com a Rua do Bolama, parou a marcha do seu veículo e tendo um veículo que se encontrava a circular na referida rua (pelo lado direito atento a posição do UD, parado a sua marcha a fim de ceder a passagem ao veículo UD, este reiniciou a sua marcha, efectuando a manobra para passar a circular na referida Rua do Bolama, quando o DE tinha iniciado a ultrapassagem ao veículo que se encontrava parado aguardando a passagem do UD. Dá-se então o embate entre a lateral esquerda do DE e a frente direita do UD, na hemi-faixa de rodagem direita atento o sentido do motociclo. Vejamos o Código da Estrada aplicável (adiante também designado por C.E.). Do art.º 3º, nº 2, resulta que «as pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias». É de exigir aos condutores que cumpram estritamente as disposições legais reguladoras do trânsito. Nos termos do art.º 29º, nº 1, do CE, o condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste. Segundo a doutrina da causalidade adequada, para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes do mais que, no plano naturalístico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado e depois, que, em abstracto ou em geral, seja causa adequada do mesmo. Dispõe o art. 41º do Código da Estrada em vigor à data do acidente dos autos que “É proibida a ultrapassagem: nº1 alínea c) imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos”. Nos termos do nº3, não é aplicável o disposto nas alíneas a) a c) e e) do nº1 e no nº2 sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto. Ora, nesta matéria, provou-se que o embate se deu na hemi-faixa de rodagem direita atento o sentido de marcha do motociclo, pelo que não se vê que não pudesse o condutor do DE, tripulando um motociclo, ultrapassar sem sair da hemi-faixa direita da via por onde circulava também o veículo que cedeu a passagem ao UD. Por outro lado, tendo em conta as partes embatidas: frente direita do veículo automóvel com a lateral esquerda do motociclo, conclui-se que, quando se dá o embate, a manobra de mudança de direcção ainda se estava a realizar. Perante este circunstancialismo fáctico, constata-se que a condutora do DE violou, culposamente, o disposto nos artigos 3º, 29º e 30º, todos do C.E e o sinal B1 do Regulamento de Sinalização de Trânsito. Ao actuar da forma descrita, a condutora do veículo automóvel seguro na Demandada omitiu os deveres de cuidado impostos pelas normas de circulação rodoviária referidas e ao actuar de tal forma, não tomou as providências necessárias e exigíveis que lhe permitiriam evitar o embate, estando com atenção ao tráfego que aí circulava. Não se mostra, por sua vez, violado, por parte do condutor do motociclo, o disposto no supra artigo 41º do Código da CE. Por sua vez, foi a manobra realizada pela condutora do UD condição sem a qual o dano não se teria verificado – o embate. Conclui-se pois, estarem preenchidos os pressupostos do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos por parte do condutor do UD. Da Obrigação de indemnizar A responsabilidade civil por danos emergentes da circulação do UD, encontrava-se transferida por contrato de seguro titulado pela apólice n° x, para a Demandada, B. Os Danos: Nos termos do art. 562º e 563º do C.Civil a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação existindo apenas em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. São assim, indemnizáveis, os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 564º do C.Civil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de mereceram a tutela do direito, nos termos do nº 1 do art. 496º do C.Civil). O Demandante, in casu, peticionou danos patrimoniais: o valor da reparação e os prejuízos de um blusão e do capacete do condutor do DE. Provou-se que o veículo DE sofreu danos tendo a sua reparação importado o montante € 2.361,97. Sendo o Demandante proprietário do veículo DE, tem direito a ser ressarcido da quantia peticionada a esse título. Quanto ao demais peticionado, designadamente, os danos no blusão e capacete do condutor, provado que foi, que o condutor não era o proprietário, não terá o Demandante o direito ao respectivo ressarcimento, uma vez que não alegou quaisquer factos, nomeadamente, que fosse o lesado quanto a esses bens, pelo que tem de improceder este pedido. DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada B, a pagar ao Demandante a quantia de € 2.361,97 ( dois mil, trezentos e sessenta e um euros e noventa e sete cêntimos), absolvendo-a do demais peticionado. Custas em proporção do decaimento, que se fixam em 10% para o Demandante e 90% para a Demandada (Artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Para constar lavrei a presente acta que, depois de lida e ratificada, vai ser assinada. Porto, 30 de Setembro de 2008 A Juíza de Paz (Cristina Mora Moraes) A Técnica do Apoio Administrativo ( Novais Organista ) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |