Sentença de Julgado de Paz
Processo: 512/2007-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: PRESTAÇÕES - VINCENDAS
Data da sentença: 09/30/2008
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado: B
OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra o Demandado a presente acção declarativa, tendo identificado no requerimento inicial, a forma de processo sumaríssimo. Nos Julgados de Paz, não têm aplicação os artºs 460º, 461º e 462º do C. P.C., pelo que as acções não seguem a forma do processo sumaríssimo. Nestes tribunais, as acções são enquadráveis no artº 9º nºs 1º ou 2º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, seguindo um procedimento próprio e constante dos artºs 43º e segts.
A presente acção enquadra-se na alínea c) do nº1 do artº 9º da supra citada Lei.
Peticionou o Demandante a condenação do Demandado a pagar-lhe a quantia de € 886,47, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal; ao abrigo do art. 472º do C.P.C. ser condenado o Demandado nas prestações vincendas, isto é, nas prestações de condomínio que se vencerem enquanto subsistir a sua qualidade de proprietário da fracção referida (tendo em conta que as quotizações de condomínio são pagas trimestralmente e se vencem no primeiro mês do respectivo trimestre e que o fundo de reserva é pago até ao fim do mês de Dezembro do ano respectivo).
O Demandado, devidamente citado, não contestou, tendo faltado à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta.
Contudo e porque foi também demandado nestes autos, C e tendo esta apresentado contestação, aproveita a mesma ao Demandado B, nos termos previstos na alínea a) do artº 485º do C.P.Civil, relativamente aos factos que o contestante impugnou, motivo pelo qual, não obstante, não ter apresentado contestação e ter faltado à audiência de julgamento, sem ter justificado a respectiva falta, não opera a cominação prevista no nº2 do artº 58º da Lei 78/2001 de 13 de Julho.
Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, consoante resulta da Acta, tendo o Demandante desistido do pedido relativamente ao Demandado C, o que nos termos do disposto no artº 295º do C.P.Civil, por ser livre, foi admitida, nos termos plasmados em Acta, prosseguindo os autos contra o Demandado B.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
FACTOS PROVADOS:
A. O A foi constituído em propriedade horizontal por escritura no 6° Cartório Notarial do Porto, encontrando-se o mesmo registado na 2ª Conservatória do Registo Predial sob o n.º x.
B. O Demandado é proprietário desde Maio de .../, da fracção autónoma designada por "35-P-8", correspondente à loja RC-16, sita no Porto no edifício denominado "D", a que corresponde, no título constitutivo da propriedade horizontal, à permilagem de 0,42.
C. Em Assembleia Geral realizada em 11 de Julho de 2000 - Acta nº 24, foi aprovado o orçamento desde essa data até ao final do ano.
D. Em Assembleia de Condóminos de 19 de Janeiro de 2001 - Acta nº 26, foi aprovado o orçamento de Janeiro a Dezembro de 2001.
E. Em Assembleia de Condóminos de 25 de Janeiro de 2002 - Acta nº 33, foi aprovado o orçamento de Janeiro a Dezembro de 2002.
F. Em Assembleia de Condóminos de 24 de Janeiro de 2003 - Acta nº 35, foi aprovado o orçamento de Janeiro a Dezembro de 2003.
G. Em Assembleia Geral realizada em 28 de Janeiro de /2004 - Acta nº 40, foi aprovado o orçamento de Janeiro a Dezembro de 2004.
H. Em Assembleia Geral realizada em 11 de Fevereiro de 2005 - Acta nº 47, foi aprovado o orçamento de Janeiro a Dezembro de 2005.
I.Em Assembleia Geral realizada em 15 de Outubro de 2003 – Acta nº 38 foi aprovado o orçamento extraordinário do ano de 2003.
FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos.
DIREITO
Os presentes autos fundam-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na al. c) do n.º 1 do art.º 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Nos termos do n.º 1 do art.º 1424.º do Código Civil as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções.
Resulta da matéria assente, que o Demandado B, é proprietário da fracção autónoma designada por “35-P-8”, correspondente à loja “RC-16”, sita no Porto no edifício denominado "D", pelo que está obrigado, na qualidade de condómino ao pagamento das comparticipações que foram deliberadas em assembleia de condóminos a partir data em que adquiriu a fracção.
In casu, são peticionadas as contribuições do condomínio entre Julho a Dezembro de 2000 e dos anos 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006 incluindo o fundo de reserva, de 2000 a 2005 e um orçamento extraordinário do ano de 2003, tudo no montante de € 886,47.
Contudo, não tendo sido produzida qualquer prova testemunhal e não constando elementos dos autos que permitam aferir do valor exacto das prestações peticionadas, incluindo as quantias a título de Fundo de Reserva, tendo em conta a permilagem da respectiva fracção, sendo certo que as assembleias de condóminos foram realizadas e nelas foram aprovados os respectivos orçamentos, à excepção do orçamento para 2006, que nada consta da Acta nº 47, na qual se aprovou apenas o orçamento para o ano de 2005, há que relegar a sua concretização para o que se apurar em liquidação de sentença – artº 661º nº2 do C.P.Civil.
Peticiona ainda o Demandante ao abrigo do art. 472º do C.P.C. a condenação nas prestações vincendas, isto é, nas prestações de condomínio que se vencerem enquanto subsistir a qualidade de proprietário da fracção referida (tendo em conta que as quotizações de condomínio são pagas trimestralmente e se vencem no primeiro mês do respectivo trimestre e que o fundo de reserva é pago até ao fim do mês de Dezembro do ano respectivo).
Ora, o último orçamento que consta dos autos, é o referente ao ano de 2005, aprovado pela Assembleia de Condóminos realizada em 11 de Fevereiro de 2005, pelo que, quanto às demais prestações de condomínio que se forem vencendo, até subsistir a qualidade de proprietário das fracções em questão, é de lógica jurídica impossível, condenar num montante que só a partir da respectiva deliberação (que não foi demonstrado nos autos que já tivesse ocorrido), é que eclodirá o facto fundador e se saberá qual vai ser o respectivo montante, pelo que tem de improceder este pedido.
DISPOSITIVO
Pelo exposto e nos termos referidos supra, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno o Demandado B, a pagar ao Demandante a quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença, relativa às prestações condominiais, entre Julho de 2000 até Dezembro de 2005, incluindo os fundos de reserva e a resultante do orçamento extraordinário do ano de 2003, que consta da Acta nº 38, absolvendo-o do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento que se fixam em 20% para o Demandante e 80% para o Demandado B - artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Porto, 30 de Setembro de 2008
A Juíza de Paz
(Cristina Mora Moraes)
Processado por computador
Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pela Signatária
Julgado de Paz do Porto